| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2010 |
| Date | 2010-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município, seus objetivos, competência e composição, cria cargos em comissão e dá outras providências. |
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um ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Lei Complementar nº 010/2010-GP/PMSIM Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município, seus objetivos, competência e composição, cria cargos em comissão e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO, DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Procuradoria Geral do Município - PGM - é órgão permanente da administração direta do Município, vinculada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe o exercício das funções de procuradoria e consultoria jurídicas. Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Município: I- a representação judicial e extrajudicial do Município de São José de Mipibu/RN; II - promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Município, bem como a cobrança de créditos de qualquer natureza que lhe pertençam: HI - assistir ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, bem como aos dirigentes de órgãos dotados de autonomia, na elaboração de informações em mandado de segurança; IV - representar ao Prefeito sobre medidas de ordem jurídica que lhe pareçam devam ser adotadas tendo em vista o interesse público e a boa aplicação da legislação em vigor; V - exercer a função de órgão central de consultoria jurídica do Município; VI - velar pela legalidade dos atos da administração municipal, representando ao Prefeito ou ao órgão competente para apurar irregularidades, quando constatar infrações, e propondo medidas que visem corrigir as ilegalidades encontradas, inclusive a anulação dos atos e a punição dos responsáveis; VII - requisitar a qualquer órgão da administração municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urg: . ser feita verbalmente; VIII - elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito do as Secretarias Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho cia para expedição de tais atos, que lhe deverão ser submetidos antes de sua IX - avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que ocorra interesse de órgão da administração municipal. CAPÍTULO IE DA ORGANIZAÇÃO Seção I Do Procurador Geral do Município Art. 3º A Procuradoria Geral do Município - PGM - é dirigida pelo Procurador Geral do Município, que terá as prerrogativas atribuídas aos Secretários Municipais. Art. 4º O Cargo de Procurador Geral do Município é de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, que integre ou não a carreira do quadro de procuradores do município Art. 5º Compete ao Procurador Geral do Município: I - receber citações aos feitos em que o Município figure como parte ou tenha interesse; H - autorizar, ouvido previamente o Prefeito Municipal, a desistência, a transação. a confissão, a celebração de acordos, o recebimento e a outorga de quitação e a não interposição de recurso de decisão desfavorável ao Município, em qualquer grau de jurisdição; Hi - avocar o exame de qualquer processo e a defesa do Município em qualquer feito e a qualquer tempo, bem como atribuí-la a um Procurador por ele designado; IV - representar o Município nas assembléias gerais da empresa de que participe. pessoalmente ou por Procurador especialmente designado, bem como junto aos demais órgãos de deliberação coletiva; a V - representar, na forma da legislação em vigor, acerca da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais; VI - representar o Município em escrituras públicas, pessoalmente ou por Procurador designado. relativas às transações imobiliárias, inclusive de constituição de ônus real: - propor ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou revogação de atos administrativos ilegais ou viciados; VIil - adotar medidas necessárias à aplicação, uniformização e revisão de prudência administrativa da Procuradoria Geral do Município - PGM; IX - entender-se com o Prefeito Municipal, Secretários Municipais e dirigentes de órgãos autônomos sobre assuntos que interessem à competência da Procuradoria Geral do Município - PGM; X - apresentar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades da Procuradoria Geral do Município - PGM; XI - superintender os serviços administrativos da Procuradoria Geral do Município - PGM, baixando portarias e expedindo instruções disciplinadoras das atividades de seus órgãos subordinados; XII - orientar, fiscalizar e distribuir as atividades da Procuradoria Geral do Município - PGM entre os Procuradores Municipais; XT - organizar a escala de férias dos Procuradores Municipais e demais servidoras afetados ao serviço da Procuradoria Geral do Município - PGM; XIV - conhecer das representações contra os Procuradores Municipais, realizando sindicâncias e designando comissões de inquérito, sobre cujos relatórios deverá opinar antes de submetê-los à decisão do Prefeito Municipal; XV - organizar as listas para progressão na carreira de Procurador Municipal; XVI — elaborar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município — PGM; XVI — exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas por Lei ou regulamento ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal. $ 1º O Procurador Geral do Município pode delegar atribuições a Procuradores especialmente designados. 8 2º O Procurador Geral do Município, em suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo Procurador por ele designado. Na impossibilidads de proceder à designação, esta caberá ao Prefeito Municipal. Seção II Dos Procuradores Municipais Art. 6º As atribuições da Procuradoria Geral do Município — PGM - serão exercidas por meio dos Procuradores Municipais, a quem cabe o assessoramento direto ao Procurador Geral do Município. Art. 7º Compete aos Procuradores Municipais: I - opinar em processo que digam respeito à administração geral do Município, especialmente contratos e licitações e direitos e deveres dos servidores municipais; H - opinar e minutar projetos de lei e outros atos normativos da competência do Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais e de dirigentes de órgãos autônomos; HI - opinar em inquéritos administrativos, ressalvada a competência privativa do Procurador Geral do Município nos casos de representação contra os Procuradores; IV - zelar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando contra os responsáveis pela prática da ilegalidade ou abuso de poder: V - assistir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes de órgãos autônomos na elaboração de informações e acompanhamento de mandados de segurança impetrados contra atos por eles praticados: VI - representar o Município em Juízo, promovendo cs atos necessários à defesa de seus interesses; VI - examinar e opinar em processos que digam respeito ao uso do solo que afetem, por qualquer forma, recursos naturais, renováveis ou não, sítios de valor histórico, cultural, paisagístico ou turístico e áreas de preservação; VI - examinar e minutar projetos de lei e outros atos normativos que digam respeito ao uso do solo e ao meio-ambiente; IX - representar contra os atos que constituam desobediência ou infração à legislação federal, estadual ou municipal relativa ao meio-ambiente e à preservação de recursos naturais, inclusive da defesa da flora e da fauna; X - promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Município; XI - acompanhar, junto ao Tribunal de Contas do Estado, os processos das contas do Município; XII - promover as medidas judiciais e administrativas necessárias à regularização dos títulos de domínio dos imóveis do Município; XT - defender a Fazenda do Município nas ações que versem sobre seu patrimônio imobiliário e sobre direito real; XIV - promover outras medidas administrativas e extrajudiciais que interessem à administração do patrimônio do Município; XV - apresentar, no prazo fixado pelo Procurador Geral do Município, relatórios anuais sobre o desempenho de suas atividades: XVI - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral ou definidas em lei ou regulamento. Seção Il Do Assessor Jurídico Art. 8º Compete ao Assessor Jurídico: i—o assessoramento pessoal, direto e exclusivo ao Procurador Geral do Município: Ií - opinar em inquéritos e processos administrativos que digam respeito a direitos e deveres dos servidores municipais; HI - opinar e minutar atos normativos, de efeito interno, da competência do Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais e de dirigentes de órgãos autônomos: IV - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral ou definidas em lei ou regulamento. Y - apresentar, no prazo fixado pelo Procurador Geral do Município, relatórios anuais sobre o desempenho de suas atividades. CAPÍTULO HI DOS PARECERES Art, 9º Os pareceres da Procuradoria Geral do Município têm caráter opinativo, sendo que, após sua aprovação pelo Prefeito Municipal, têm força normativa, sendo de observância obrigatória pelos órgãos da Administração Municipal. Parágrafo único. Somente o Prefeito Municipal, em despacho fundamentado, poderá dissentir dos pareceres por ela emitidos. Art. 10. Discordando da orientação dos pareceres da Procuradoria Geral do Município, os Secretários Municipais e os dirigentes de órgãos autônomos submetê-los-ão ao Prefeito Municipal, fundamentando a divergência. Art. ti. Somente por determinação do Prefeito Municipal ou por provocação de Secretário Municipal, do Procurador Geral ou de qualquer Procurador Municipal será procedido reexame de processo em que a Procuradoria se tenha pronunciado. Art. 12. Os pareceres dos Procuradores Municipais serão submetidos ao Procurador Geral que os acatará ou emitirá opinião fundamentada quando deles discordar, encaminhando-as ao Prefeito Municipal para despacho, quando for o caso, ou devolverá o processo ao órgão que houver solicitado o parecer. Art. 13. Os pedidos de informação e as diligências solicitadas pelos Procuradores do Município deverão ser atendidos no prazo de 10 (dez) dias, se outro não for fixado pelo Procurador, em razão da disposição legal ou da urgência. Art. 14. Os Procuradores do Município podem requisitar processos e documentos a outros órgãos do Município, que o fornecerão de imediato, podendo, nos casos de urgência, as requisições ser feitas pessoalmente. 8 1º - Serão responsabilizados os servidores que deixarem de atender aos pedidos de informações, diligências ou requisições da Procuradoria Geral do Município. 8 2º - Além de ser responsabilizado pela prevaricação, será punido com suspensão de até 30 (trinta) dias, dobrada a cada reincidência, o funcionário que dificultar ou recusar-se a fornecer a informação, diligência ou documento, ou que informar falsamente. CAPÍTULO IV DOS SERVIÇOS AUXILIARES Art. 15. As funções administrativas da Procuradoria Geral do Município serão executadas por meio do Secretário de Gabinete, do Assistente da Procuradoria para Assuntos de Administração e de Cobrança e Liquidação da Dívida Ativa € do Assistente da Procuradoria para Assuntos de Documentação e Patrimônio. Art. 16. Compete ao Secretário de Gabinete: I — assessorar diretamente o Procurador Geral do Município na sua representação civil e política, bem como na suas relações com a imprensa; HM - assessorar o Procurador Geral do Município, encaminhando-lhe ao pronunciamento final as matérias que lhe forem submetidas; IH — elaborar e assessorar o expediente oficial do Procurador Geral do Município. Art. 17. Compete ao Assistente da Procuradoria para Assuntos de Administração e de Cobrança e Liquidação da Dívida Ativa: 1 - coordenar, orientar e supervisionar os serviços administrativos; If - assessorar o Procurador Geral do Município, os Procuradores Municipais e o Assessor Jurídico nas matérias de suas competências: HI - realizar o controle das cobranças, judiciais e extrajudiciais, dos créditos inscritos em favor da Fazenda Municipal. Art. 18. Compete ao Assistente da Procuradoria para Assuntos de Documentação e Patrimônio: I - manter a biblioteca, registrar e catalogar o acervo respectivo; H - manter o arquivo de documentos da Procuradoria Geral do Município, compreendendo a encadernação e catalogação dos pareceres emitidos; HI - cuidar do acervo de leis, decretos e outros atos normativos expedidos pelo Município, aí compreendidos os de competência da Câmara Municipal; IV - ter a guarda de autógrafos de projetos de leis sancionadas pelo Prefeito Municipal e dos vetos a eles apostos; V - administrar os imóveis, móveis, equipamentos e utensílios do serviço da Procuradoria Geral do Município - PGM. Art. 19 — Integra, ainda, a estrutura da Procuradoria Geral do Município — PGM - servidores cedidos ou redistribuídos por indicação do Procurador Geral do Município, ao qual se subordina diretamente, competindo-lhe: I - assistir ao Procurador Geral do Município nas relações com outros órgãos e entidades; II - prover os serviços de secretaria ao Procurador Geral do Município; HI - outras atribuições que lhe sejam cometidas no Regimento Interno. CAPÍTULO V DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO Art. 20. O cargo de Procurador Municipal é organizado em carreira, prevendo-se a progressão entre as classes, submetendo-se ao regime da Lei Municipal nº 762/2001, com as disposições especiais constantes nesta Lei Complementar. Art. 21. O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos. Art. 22. Para a investidura na classe inicial, deverá o candidato comprovar a sua inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o exercício da advocacia, consoante orientação do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. 8 1º - O edital do concurso estabelecerá as normas que o regerão, bem como os programas das matérias e o prazo para sua publicação. 8 2º - São computáveis como título, com a pontuação estabelecida no edital: a) títulos de especialista, mestre ou doutor, conferidos por instituições de ensino superior, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas), devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que acompanhados da respectiva tese ou dissertação; b) obra jurídica editada; c) artigos sobre Direito publicados em revistas especializadas; d) tese sobre direito municipal apresentadas e aprovadas em congressos, simpósios ou eventos semelhantes. Art. 23. Realizado o concurso e homologado seu resultado, as nomeações deverão obedecer, rigorosamente, a ordem de classificação, sendo nulas as que forem feitas em desobediência a tal critério. 8 1º - Somente será deferida a posse após a realização e aprovação em exames psicotécnico e de sanidade física e mental, conforme venha a ser estabelecido em edital. 82º - A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogada, uma vez por igual tempo, mediante despacho do Procurador Geral do Município, ante a motivação fundamentada do interessado. $3º - À posse no cargo de Procurador é deferida por meio de Portaria a ser expedida pelo Prefeito Municipal, mediante termo em que o empossado se comprometerá a cumprir ficimente os deveres do cargo. 8 4º - Para a posse deverá o interessado comprovar está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e em situação regular com aquele órgão. Art. 24. A progressão, que é a passagem de uma para outra classe mais elevaca, ocorre pelo critério de antiguidade. Parágrafo único. O Regimento Interno poderá estabelecer outros critérios para aferição da antiguidade, que serão apurados pelo Procurador Geral do Município, sendo de 03 (três) anos de efetivo exercício o interstício mínimo para promoção entre uma classe e outra. Art. 25. O Procurador Municipal goza da garantia de independência e das prerrogativas próprias dos advogados, de conformidade com o estabelecido na legislação profissional, inclusive quanto à imunidade pelas opiniões que emitir no exercício de suas funções. Art. 26. O vencimento básico do cargo de Procurador Municipal é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com uma diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe. Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Constituição e em leis ordinárias, o vencimento do cargo de Procurador Municipal, de acordo com a classe em que estiver inserido, servirá de base de cálculo para as vantagens que lhes sejam atribuídas por lei. Art. 28. Serão distribuídos, mediante rateio, entre os Procuradores do Município com atuação efetiva na cobrança da Dívida Ativa e em ações judiciais, os honorários cobrados sobre o valor de créditos inscritos e os resultantes da sucumbência. Art. 29. As férias dos ocupantes do cargo de Procurador Municipal poderão ser gozadas de uma só vez, ou em duas vezes, no interesse do serviço. Parágrafo único. As férias anuais serão gozadas de acordo com a escala organizada pelo Procurador Geral do Município, atendida a conveniência do interessado, quando não ocorra prejuízo para o serviço. Art. 30. Em nenhuma hipótese a remuneração atribuída ao cargo de Procurador Municipal poderá ultrapassar os valores atribuídos como remuneração, em espécie, ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art, 31, Fica criado 01 (um) cargo em comissão de Assessor Jurídico, que será nomeado pelo Prefeito Municipal, ficando subordinado diretamente ao Procurador Geral do Município. Parágrafo único. A remuneração do Assessor Jurídico deverá equivaler ao vencimento básico do cargo de Procurador Municipal, classe inicial. Art. 32. Ficam criados 01 (um) cargo em comissão de Coordenador de Administração e de Cobrança e Liquidação da Dívida Ativa e 01 (um) cargo de Coordenador de Documentação e Patrimônio, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, ficando subordinados administrativamente e diretamente ao Procurador Geral do Município. Art, 33. O Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Município, compreendendo os cargos de Procurador Municipal, é o constante dos Anexos I e II desta Lei. Art. 34. A remuneração do Procurador Geral do Município será equivalente ao subsídio percebido por Secretário Municipal acrescido de 50% (cinquenta por cento) desse valor. Parágrafo único. A remuneração do Controlador Geral do Município será equivalente à do Procurador Geral do Município. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. É devido o pagamento de diária, correspondente ao valor da diária prevista para o Procurador Geral do Município, toda vez que houver necessidade de deslocamento de Procurador Municipal, no desempenho de suas funções ou no interesse do Município, para outro Estado da federação ou, neste Estado, para outros municípios com distância igual ou superior a 100 (cem) quilômetros da sede deste Município. Art. 36. Fica autorizado aos Procuradores, incluído o Procurador Geral, o direito de realizar cursos de especialização, mestrado e doutorado que visem à atualização e qualificação profissionais, sendo este ônus custeado pelo Orçamento Geral do Município, desde que haja disponibilidade financeira e sempre no interesse da Administração. Art, 37. O Executivo Municipal deverá prover, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a lotação do quadro de funcionários auxiliares da Procuradoria Geral do Município - PGM. Art. 38. Aplica-se aos Procuradores Municipais a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), além da Legislação Municipal e, supletivamente, a Legislação Federal. Parágrafo único. A carga horária de 20 (vinte) horas semanais legalmente estabelecida na Lei nº 8.906/94, e aplicada aos Procuradores Municipais, poderá ser modificada, por acordo escrito, com o Procurador Geral do Município. Art. 39. Fica modificada a nomenclatura e incluídos no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Município de São Jose de Mipibu/RN, previsto na Lei Complementar nº 005, de 17 de agosto de 2006, os seguintes cargos: a) 02 (dois) cargos de provimento efetivo de PROCURADOR MUNICIPAL, decorrente da mudança de nomenclatura do cargo TNS-DIREITO-ADVOGADO; b) 01 (um) cargo de provimento em comissão de ASSESSOR JU RÍDICO; c) 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assistente da Procuradoria para Assuntos de Administração e de Cobrança e Liquidação da Dívida Ativa; d) 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assistente da Procuradoria para Assuntos de Documentação e Patrimônio. Art, 40. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento em vigor. Art. 41. O aumento de remuneração previsto pela presente Lei será escalonado na forma prevista no anexo I, cujos integrantes iniciarão na carreira, a partir da Sexta Classe de Procurador Municipal, mantendo-se os critérios de promoção previsto nesta Lei para as demais classes. Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art, 43. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, 21 de dezembro de 2010. JOSÉ ARÍZIO RYRNANDES Prefeito MunicifaPem exercício ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 ANEXO I- CARGOS EFETIVOS PROCURADORES MUNICIPAIS CLASSES VENCIMENTO BÁSICO PROCURADOR — PRIMEIRA CLASSE R$ 2.415,76 PROCURADOR — SEGUNDA CLASSE R$ 2.196,15 PROCURADOR - TERCEIRA CLASSE R$ 1.996,51 PROCURADOR - QUARTA CLASSE R$ 1.815,00 PROCURADOR - QUINTA CLASSE R$ 1.650,00 PROCURADOR — SEXTA CLASSE R$ 1.500,00 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DA PREFEITA Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de MipibwRN Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS CARGO PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO ASSESSOR JURÍDICO SECRETÁRIO DE GABINETE ASSISTENTE DA PROCURADORIA (PARA ASSUNTOS DE ADMINSTRAÇÃO E DE COBRANÇA E LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA) ASSISTENTE DA PROCURADORIA o (PARA ASSUNTOS DE DOCUMENTAÇÃO E PATRIMÔNIO) REMUNERAÇÃO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL ACRESCIDO DE 50% VENCIMENTO BÁSICO DE PROCURADOR MUNICIPAL — SEXTA CLASSE DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 17 DE AGOSTO DE 2006 DE ACORDO* COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 17 DE AGOSTO DE 2006 “equivalente a Assistente da Controladoria DE ACORDO* COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 17 DE AGOSTO DE 2006 “equivalente a Assistente da Controladoria