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norma nº 10/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2010
Date 2010-12-21
EmentaDispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município, seus objetivos, competência e composição, cria cargos em comissão e dá outras providências.
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um
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Complementar nº 010/2010-GP/PMSIM
Dispõe sobre a organização da Procuradoria
Geral do Município, seus objetivos,
competência e composição, cria cargos em
comissão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO, DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município - PGM - é órgão permanente da
administração direta do Município, vinculada diretamente ao Chefe do Executivo Municipal,
competindo-lhe o exercício das funções de procuradoria e consultoria jurídicas.
Art. 2º Compete à Procuradoria Geral do Município:
I- a representação judicial e extrajudicial do Município de São José de Mipibu/RN;
II - promover a cobrança amigável ou judicial da dívida ativa do Município, bem
como a cobrança de créditos de qualquer natureza que lhe pertençam:
HI - assistir ao Prefeito Municipal e aos Secretários Municipais, bem como aos
dirigentes de órgãos dotados de autonomia, na elaboração de informações em mandado de
segurança;
IV - representar ao Prefeito sobre medidas de ordem jurídica que lhe pareçam
devam ser adotadas tendo em vista o interesse público e a boa aplicação da legislação em vigor;
V - exercer a função de órgão central de consultoria jurídica do Município;
VI - velar pela legalidade dos atos da administração municipal, representando ao
Prefeito ou ao órgão competente para apurar irregularidades, quando constatar infrações, e
propondo medidas que visem corrigir as ilegalidades encontradas, inclusive a anulação dos atos e
a punição dos responsáveis;
VII - requisitar a qualquer órgão da administração municipal, fixando prazo, os
elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição,
em caso de urg: . ser feita verbalmente;
VIII - elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito
do as Secretarias Municipais e dirigentes de órgãos autônomos no desempenho
cia para expedição de tais atos, que lhe deverão ser submetidos antes de sua
IX - avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que
ocorra interesse de órgão da administração municipal.
CAPÍTULO IE
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Do Procurador Geral do Município
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município - PGM - é dirigida pelo Procurador
Geral do Município, que terá as prerrogativas atribuídas aos Secretários Municipais.
Art. 4º O Cargo de Procurador Geral do Município é de livre nomeação do Prefeito
Municipal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, que integre ou não a
carreira do quadro de procuradores do município
Art. 5º Compete ao Procurador Geral do Município:
I - receber citações aos feitos em que o Município figure como parte ou tenha
interesse;
H - autorizar, ouvido previamente o Prefeito Municipal, a desistência, a transação. a
confissão, a celebração de acordos, o recebimento e a outorga de quitação e a não interposição de
recurso de decisão desfavorável ao Município, em qualquer grau de jurisdição;
Hi - avocar o exame de qualquer processo e a defesa do Município em qualquer
feito e a qualquer tempo, bem como atribuí-la a um Procurador por ele designado;
IV - representar o Município nas assembléias gerais da empresa de que participe.
pessoalmente ou por Procurador especialmente designado, bem como junto aos demais órgãos de
deliberação coletiva;
a
V - representar, na forma da legislação em vigor, acerca da inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos municipais;
VI - representar o Município em escrituras públicas, pessoalmente ou por
Procurador designado. relativas às transações imobiliárias, inclusive de constituição de ônus real:
- propor ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou revogação de atos
administrativos ilegais ou viciados;
VIil - adotar medidas necessárias à aplicação, uniformização e revisão de
prudência administrativa da Procuradoria Geral do Município - PGM;
IX - entender-se com o Prefeito Municipal, Secretários Municipais e dirigentes de
órgãos autônomos sobre assuntos que interessem à competência da Procuradoria Geral do
Município - PGM;
X - apresentar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano,
relatório circunstanciado das atividades da Procuradoria Geral do Município - PGM;
XI - superintender os serviços administrativos da Procuradoria Geral do Município
- PGM, baixando portarias e expedindo instruções disciplinadoras das atividades de seus órgãos
subordinados;
XII - orientar, fiscalizar e distribuir as atividades da Procuradoria Geral do
Município - PGM entre os Procuradores Municipais;
XT - organizar a escala de férias dos Procuradores Municipais e demais servidoras
afetados ao serviço da Procuradoria Geral do Município - PGM;
XIV - conhecer das representações contra os Procuradores Municipais, realizando
sindicâncias e designando comissões de inquérito, sobre cujos relatórios deverá opinar antes de
submetê-los à decisão do Prefeito Municipal;
XV - organizar as listas para progressão na carreira de Procurador Municipal;
XVI — elaborar o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município — PGM;
XVI — exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas por Lei ou regulamento
ou que lhe sejam delegadas pelo Prefeito Municipal.
$ 1º O Procurador Geral do Município pode delegar atribuições a Procuradores
especialmente designados.
8 2º O Procurador Geral do Município, em suas faltas ou impedimentos, é
substituído pelo Procurador por ele designado. Na impossibilidads de proceder à designação, esta
caberá ao Prefeito Municipal.
Seção II
Dos Procuradores Municipais
Art. 6º As atribuições da Procuradoria Geral do Município — PGM - serão
exercidas por meio dos Procuradores Municipais, a quem cabe o assessoramento direto ao
Procurador Geral do Município.
Art. 7º Compete aos Procuradores Municipais:
I - opinar em processo que digam respeito à administração geral do Município,
especialmente contratos e licitações e direitos e deveres dos servidores municipais;
H - opinar e minutar projetos de lei e outros atos normativos da competência do
Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais e de dirigentes de órgãos autônomos;
HI - opinar em inquéritos administrativos, ressalvada a competência privativa do
Procurador Geral do Município nos casos de representação contra os Procuradores;
IV - zelar pela legalidade dos atos da Administração Municipal, representando
contra os responsáveis pela prática da ilegalidade ou abuso de poder:
V - assistir ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes de
órgãos autônomos na elaboração de informações e acompanhamento de mandados de segurança
impetrados contra atos por eles praticados:
VI - representar o Município em Juízo, promovendo cs atos necessários à defesa de
seus interesses;
VI - examinar e opinar em processos que digam respeito ao uso do solo que
afetem, por qualquer forma, recursos naturais, renováveis ou não, sítios de valor histórico,
cultural, paisagístico ou turístico e áreas de preservação;
VI - examinar e minutar projetos de lei e outros atos normativos que digam
respeito ao uso do solo e ao meio-ambiente;
IX - representar contra os atos que constituam desobediência ou infração à
legislação federal, estadual ou municipal relativa ao meio-ambiente e à preservação de recursos
naturais, inclusive da defesa da flora e da fauna;
X - promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do
Município;
XI - acompanhar, junto ao Tribunal de Contas do Estado, os processos das contas
do Município;
XII - promover as medidas judiciais e administrativas necessárias à regularização
dos títulos de domínio dos imóveis do Município;
XT - defender a Fazenda do Município nas ações que versem sobre seu patrimônio
imobiliário e sobre direito real;
XIV - promover outras medidas administrativas e extrajudiciais que interessem à
administração do patrimônio do Município;
XV - apresentar, no prazo fixado pelo Procurador Geral do Município, relatórios
anuais sobre o desempenho de suas atividades:
XVI - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo
Procurador Geral ou definidas em lei ou regulamento.
Seção Il
Do Assessor Jurídico
Art. 8º Compete ao Assessor Jurídico:
i—o assessoramento pessoal, direto e exclusivo ao Procurador Geral do Município:
Ií - opinar em inquéritos e processos administrativos que digam respeito a direitos e
deveres dos servidores municipais;
HI - opinar e minutar atos normativos, de efeito interno, da competência do Prefeito
Municipal, dos Secretários Municipais e de dirigentes de órgãos autônomos:
IV - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo
Procurador Geral ou definidas em lei ou regulamento.
Y - apresentar, no prazo fixado pelo Procurador Geral do Município, relatórios
anuais sobre o desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO HI
DOS PARECERES
Art, 9º Os pareceres da Procuradoria Geral do Município têm caráter opinativo,
sendo que, após sua aprovação pelo Prefeito Municipal, têm força normativa, sendo de
observância obrigatória pelos órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo único. Somente o Prefeito Municipal, em despacho fundamentado,
poderá dissentir dos pareceres por ela emitidos.
Art. 10. Discordando da orientação dos pareceres da Procuradoria Geral do
Município, os Secretários Municipais e os dirigentes de órgãos autônomos submetê-los-ão ao
Prefeito Municipal, fundamentando a divergência.
Art. ti. Somente por determinação do Prefeito Municipal ou por provocação de
Secretário Municipal, do Procurador Geral ou de qualquer Procurador Municipal será procedido
reexame de processo em que a Procuradoria se tenha pronunciado.
Art. 12. Os pareceres dos Procuradores Municipais serão submetidos ao Procurador
Geral que os acatará ou emitirá opinião fundamentada quando deles discordar, encaminhando-as
ao Prefeito Municipal para despacho, quando for o caso, ou devolverá o processo ao órgão que
houver solicitado o parecer.
Art. 13. Os pedidos de informação e as diligências solicitadas pelos Procuradores
do Município deverão ser atendidos no prazo de 10 (dez) dias, se outro não for fixado pelo
Procurador, em razão da disposição legal ou da urgência.
Art. 14. Os Procuradores do Município podem requisitar processos e documentos a
outros órgãos do Município, que o fornecerão de imediato, podendo, nos casos de urgência, as
requisições ser feitas pessoalmente.
8 1º - Serão responsabilizados os servidores que deixarem de atender aos pedidos
de informações, diligências ou requisições da Procuradoria Geral do Município.
8 2º - Além de ser responsabilizado pela prevaricação, será punido com suspensão
de até 30 (trinta) dias, dobrada a cada reincidência, o funcionário que dificultar ou recusar-se a
fornecer a informação, diligência ou documento, ou que informar falsamente.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 15. As funções administrativas da Procuradoria Geral do Município serão
executadas por meio do Secretário de Gabinete, do Assistente da Procuradoria para Assuntos de
Administração e de Cobrança e Liquidação da Dívida Ativa € do Assistente da Procuradoria para
Assuntos de Documentação e Patrimônio.
Art. 16. Compete ao Secretário de Gabinete:
I — assessorar diretamente o Procurador Geral do Município na sua representação
civil e política, bem como na suas relações com a imprensa;
HM - assessorar o Procurador Geral do Município, encaminhando-lhe ao
pronunciamento final as matérias que lhe forem submetidas;
IH — elaborar e assessorar o expediente oficial do Procurador Geral do Município.
Art. 17. Compete ao Assistente da Procuradoria para Assuntos de Administração e
de Cobrança e Liquidação da Dívida Ativa:
1 - coordenar, orientar e supervisionar os serviços administrativos;
If - assessorar o Procurador Geral do Município, os Procuradores Municipais e o
Assessor Jurídico nas matérias de suas competências:
HI - realizar o controle das cobranças, judiciais e extrajudiciais, dos créditos
inscritos em favor da Fazenda Municipal.
Art. 18. Compete ao Assistente da Procuradoria para Assuntos de Documentação e
Patrimônio:
I - manter a biblioteca, registrar e catalogar o acervo respectivo;
H - manter o arquivo de documentos da Procuradoria Geral do Município,
compreendendo a encadernação e catalogação dos pareceres emitidos;
HI - cuidar do acervo de leis, decretos e outros atos normativos expedidos pelo
Município, aí compreendidos os de competência da Câmara Municipal;
IV - ter a guarda de autógrafos de projetos de leis sancionadas pelo Prefeito
Municipal e dos vetos a eles apostos;
V - administrar os imóveis, móveis, equipamentos e utensílios do serviço da
Procuradoria Geral do Município - PGM.
Art. 19 — Integra, ainda, a estrutura da Procuradoria Geral do Município — PGM -
servidores cedidos ou redistribuídos por indicação do Procurador Geral do Município, ao qual se
subordina diretamente, competindo-lhe:
I - assistir ao Procurador Geral do Município nas relações com outros órgãos e
entidades;
II - prover os serviços de secretaria ao Procurador Geral do Município;
HI - outras atribuições que lhe sejam cometidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO
Art. 20. O cargo de Procurador Municipal é organizado em carreira, prevendo-se a
progressão entre as classes, submetendo-se ao regime da Lei Municipal nº 762/2001, com as
disposições especiais constantes nesta Lei Complementar.
Art. 21. O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 22. Para a investidura na classe inicial, deverá o candidato comprovar a sua
inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o exercício da advocacia, consoante
orientação do CNJ - Conselho Nacional de Justiça.
8 1º - O edital do concurso estabelecerá as normas que o regerão, bem como os
programas das matérias e o prazo para sua publicação.
8 2º - São computáveis como título, com a pontuação estabelecida no edital:
a) títulos de especialista, mestre ou doutor, conferidos por instituições de ensino
superior, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas), devidamente reconhecidas
pelo Ministério da Educação, desde que acompanhados da respectiva tese ou dissertação;
b) obra jurídica editada;
c) artigos sobre Direito publicados em revistas especializadas;
d) tese sobre direito municipal apresentadas e aprovadas em congressos, simpósios
ou eventos semelhantes.
Art. 23. Realizado o concurso e homologado seu resultado, as nomeações deverão
obedecer, rigorosamente, a ordem de classificação, sendo nulas as que forem feitas em
desobediência a tal critério.
8 1º - Somente será deferida a posse após a realização e aprovação em exames
psicotécnico e de sanidade física e mental, conforme venha a ser estabelecido em edital.
82º - A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do
ato de nomeação, podendo ser prorrogada, uma vez por igual tempo, mediante despacho do
Procurador Geral do Município, ante a motivação fundamentada do interessado.
$3º - À posse no cargo de Procurador é deferida por meio de Portaria a ser
expedida pelo Prefeito Municipal, mediante termo em que o empossado se comprometerá a
cumprir ficimente os deveres do cargo.
8 4º - Para a posse deverá o interessado comprovar está inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), e em situação regular com aquele órgão.
Art. 24. A progressão, que é a passagem de uma para outra classe mais elevaca,
ocorre pelo critério de antiguidade.
Parágrafo único. O Regimento Interno poderá estabelecer outros critérios para
aferição da antiguidade, que serão apurados pelo Procurador Geral do Município, sendo de 03
(três) anos de efetivo exercício o interstício mínimo para promoção entre uma classe e outra.
Art. 25. O Procurador Municipal goza da garantia de independência e das
prerrogativas próprias dos advogados, de conformidade com o estabelecido na legislação
profissional, inclusive quanto à imunidade pelas opiniões que emitir no exercício de suas funções.
Art. 26. O vencimento básico do cargo de Procurador Municipal é de R$ 1.500,00
(um mil e quinhentos reais), com uma diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe.
Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Constituição e em leis ordinárias, o
vencimento do cargo de Procurador Municipal, de acordo com a classe em que estiver inserido,
servirá de base de cálculo para as vantagens que lhes sejam atribuídas por lei.
Art. 28. Serão distribuídos, mediante rateio, entre os Procuradores do Município
com atuação efetiva na cobrança da Dívida Ativa e em ações judiciais, os honorários cobrados
sobre o valor de créditos inscritos e os resultantes da sucumbência.
Art. 29. As férias dos ocupantes do cargo de Procurador Municipal poderão ser
gozadas de uma só vez, ou em duas vezes, no interesse do serviço.
Parágrafo único. As férias anuais serão gozadas de acordo com a escala organizada
pelo Procurador Geral do Município, atendida a conveniência do interessado, quando não ocorra
prejuízo para o serviço.
Art. 30. Em nenhuma hipótese a remuneração atribuída ao cargo de Procurador
Municipal poderá ultrapassar os valores atribuídos como remuneração, em espécie, ao Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art, 31, Fica criado 01 (um) cargo em comissão de Assessor Jurídico, que será
nomeado pelo Prefeito Municipal, ficando subordinado diretamente ao Procurador Geral do
Município.
Parágrafo único. A remuneração do Assessor Jurídico deverá equivaler ao
vencimento básico do cargo de Procurador Municipal, classe inicial.
Art. 32. Ficam criados 01 (um) cargo em comissão de Coordenador de
Administração e de Cobrança e Liquidação da Dívida Ativa e 01 (um) cargo de Coordenador de
Documentação e Patrimônio, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, ficando subordinados
administrativamente e diretamente ao Procurador Geral do Município.
Art, 33. O Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral do Município, compreendendo
os cargos de Procurador Municipal, é o constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 34. A remuneração do Procurador Geral do Município será equivalente ao
subsídio percebido por Secretário Municipal acrescido de 50% (cinquenta por cento) desse valor.
Parágrafo único. A remuneração do Controlador Geral do Município será
equivalente à do Procurador Geral do Município.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. É devido o pagamento de diária, correspondente ao valor da diária prevista
para o Procurador Geral do Município, toda vez que houver necessidade de deslocamento de
Procurador Municipal, no desempenho de suas funções ou no interesse do Município, para outro
Estado da federação ou, neste Estado, para outros municípios com distância igual ou superior a
100 (cem) quilômetros da sede deste Município.
Art. 36. Fica autorizado aos Procuradores, incluído o Procurador Geral, o direito de
realizar cursos de especialização, mestrado e doutorado que visem à atualização e qualificação
profissionais, sendo este ônus custeado pelo Orçamento Geral do Município, desde que haja
disponibilidade financeira e sempre no interesse da Administração.
Art, 37. O Executivo Municipal deverá prover, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a lotação do quadro de funcionários auxiliares da Procuradoria Geral do Município - PGM.
Art. 38. Aplica-se aos Procuradores Municipais a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil), além da Legislação Municipal e, supletivamente, a
Legislação Federal.
Parágrafo único. A carga horária de 20 (vinte) horas semanais legalmente
estabelecida na Lei nº 8.906/94, e aplicada aos Procuradores Municipais, poderá ser modificada,
por acordo escrito, com o Procurador Geral do Município.
Art. 39. Fica modificada a nomenclatura e incluídos no Quadro de Pessoal da
Procuradoria Geral do Município de São Jose de Mipibu/RN, previsto na Lei Complementar nº
005, de 17 de agosto de 2006, os seguintes cargos:
a) 02 (dois) cargos de provimento efetivo de PROCURADOR MUNICIPAL,
decorrente da mudança de nomenclatura do cargo TNS-DIREITO-ADVOGADO;
b) 01 (um) cargo de provimento em comissão de ASSESSOR JU RÍDICO;
c) 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assistente da Procuradoria para
Assuntos de Administração e de Cobrança e Liquidação da Dívida Ativa;
d) 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assistente da Procuradoria para
Assuntos de Documentação e Patrimônio.
Art, 40. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias do orçamento em vigor.
Art. 41. O aumento de remuneração previsto pela presente Lei será escalonado na
forma prevista no anexo I, cujos integrantes iniciarão na carreira, a partir da Sexta Classe de
Procurador Municipal, mantendo-se os critérios de promoção previsto nesta Lei para as demais
classes.
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 21 de dezembro de 2010.
JOSÉ ARÍZIO RYRNANDES
Prefeito MunicifaPem exercício
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
ANEXO I- CARGOS EFETIVOS
PROCURADORES MUNICIPAIS
CLASSES VENCIMENTO BÁSICO
PROCURADOR — PRIMEIRA CLASSE R$ 2.415,76
PROCURADOR — SEGUNDA CLASSE R$ 2.196,15
PROCURADOR - TERCEIRA CLASSE R$ 1.996,51
PROCURADOR - QUARTA CLASSE R$ 1.815,00
PROCURADOR - QUINTA CLASSE R$ 1.650,00
PROCURADOR — SEXTA CLASSE R$ 1.500,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de MipibwRN
Fone (0XX84) 3273-2514 — CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
ANEXO II - CARGOS COMISSIONADOS
CARGO
PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO
ASSESSOR JURÍDICO
SECRETÁRIO DE GABINETE
ASSISTENTE DA PROCURADORIA
(PARA ASSUNTOS DE ADMINSTRAÇÃO
E DE COBRANÇA E LIQUIDAÇÃO DA
DÍVIDA ATIVA)
ASSISTENTE DA PROCURADORIA o
(PARA ASSUNTOS DE DOCUMENTAÇÃO
E PATRIMÔNIO)
REMUNERAÇÃO
SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL
ACRESCIDO DE 50%
VENCIMENTO BÁSICO DE PROCURADOR
MUNICIPAL — SEXTA CLASSE
DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR
Nº 005, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
DE ACORDO* COM A LEI COMPLEMENTAR
Nº 005, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
“equivalente a Assistente da Controladoria
DE ACORDO* COM A LEI COMPLEMENTAR
Nº 005, DE 17 DE AGOSTO DE 2006
“equivalente a Assistente da Controladoria

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