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norma nº 1033/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1033 / 2013
Date 2013-09-12
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014, e dá outras providências.
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LEI Nº 1033/2013.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O
EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado
do Rio Grande do Norte,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Leis
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de São José de Mipibu, relativo
ao exercício de 2014, será elaborado e executado segundos as diretrizes gerais
estabelecidas nos termos da presente Lei. em cumprimento ao disposto no 8 2º, do art.
165 da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, compreendendo:
As prioridades e metas da administração pública Municipal:
A estrutura e organização dos orçamentos.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo. compreendidas os créditos
adicionais:
As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos
orçamentos do Município e suas alterações:
As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações
na legislação tributária:
As disposições relativas às despesas do Município com pessoal
e encargos sociais:
As disposições sobre a dívida pública municipal:
As metas e riscos fiscais:
As disposições finais.
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CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal
deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2014-
2017, e suas alterações posteriores.
$ 1º — As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo
Plano Plurianual 2014-2017, de que trata este artigo, possui caráter apenas indicativo e
não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento
municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas de acordo com identificação
constante do PPA 2014-2017, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
$ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2014 será dada maior prioridade:
I- às políticas de inclusão:
H- ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
NI — à austeridade na gestão dos recursos públicos:
IV- à promoção do desenvolvimento econômico sustentável:
V- à promoção do desenvolvimento urbano e rural, e
VI- à conservação e à revitalização do ambiente natural.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município. relativo ao
exercício de 2014 deve assegurar os princípios da justiça. incluída a tributária, de
controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento. observando
o seguinte:
I- O princípio da justiça social implica assegurar, na
elaboração e na execução do orçamento, projetos e
atividades que possam reduzir as desigualdades entre
E
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indivíduos e regiões do Município. bem como combater a
exclusão social:
N - o princípio de controle social implica assegurar a todos os
cidadãos a participação na elaboração e no
acompanhamento do orçamento: €
NI - o princípio da transparência implica, além da observação
do princípio constitucional da publicidade, a utilização de
meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes
às informações relativas ao orçamento.
Art. 4º - para efeito desta lei. entende-se por:
I- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesas que competem ao setor público;
H- Subfunção: uma partição da função que visa agregar
determinado subconjunto da despesa do setor público;
HI - Programa: o instrumento de organização da atuação
governamental visando à realização dos objetivos
pretendidos. sendo definido por indicadores estabelecidos
no plano plurianual:
IV - Atividade: um instrumento de programação para alcançar O
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de maneira continua e
permanente. resultando em um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
V- Projeto: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações limitadas no tempo, das quais resultam um
produto que concorre para a expansão ou O
aperfeiçoamento da ação governamental;
VI- Operação Especial: despesas que não contribuem para à
manutenção das ações de governo das quais não resultam
um período e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens e serviços: ro
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Art. 5º - A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o Projeto
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto na Lei Orgânica
Municipal, será composta de:
I- texto da lei;
Il- quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social:
III - demonstrativo de previsão do Resultado Primário;
IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único - Integrarão os anexos € quadros orçamentários
consolidados a que se refere este artigo. os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 6º — O orçamento fiscal. incluídos os de autarquias, fundações e
fundos com contabilidade descentralizada. discriminará a despesa em conformidade
com a Lei Federal nº 4.320/64, a Portaria nº 42/99. do Ministério do Orçamento e
Gestão, a Portaria Interministerial nº 163/01. e suas alterações posteriores.
$ 1º - Os programas. classificadores da ação governamental, pelos
quais os objetivos da administração se expressam. serão aqueles constantes do Plano
Plurianual 2014-2017.
& 2º - As Categorias econômicas estão assim detalhadas:
I- Despesas Correntes — 3: e
N- Despesas de Capital — 4.
$ 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste
artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal, e suas alterações posteriores:
I. Pessoal e Encargos Sociais - 1:
II. Juros e Encargos da Dívida - 2:
II. Outras despesas correntes - 3:
IV. Investimentos - 4:
V. Inversões Financeiras - 5: e
VI. Amortizações da Dívida - 6.
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-
NI —
IV-
Vi
VI-
constantes desta lei.
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$ 4º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado,
no mínimo. o seguinte detalhamento:
transferência à União — 20;
transferência a Estados e ao Distrito Federal — 30;
transferências a instituições privadas sem fins lucrativos —
transferências a consórcios públicos — 71;
aplicações diretas — 90; e
aplicações diretas decorrentes de operações entre órgãos,
fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social — 91.
CAPÍTULO HI
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS
AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS.
Art. 7º - Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 20 (vinte) dias do prazo previsto na
Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária. para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições
Art. 8º - O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2014, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária,
os definidos pelo art. 29-A da Constituição da República.
$1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo.
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do
encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária do Legislativo.
acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
82º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo. ficando estabelecidas as seguintes
alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações
a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de
créditos adicionais no Poder Executivo;
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
superiores aos previstos. prevalecerá como limite o valor
fixado pelo Poder Legislativo. E
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Art. 9º - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os
rsos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive
»s oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo
com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados
os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A
da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2013. ou.
sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos
orçamentários.
TeCU
Art. 10 — A Execução orçamentária do legislativo será independente,
devendo a Câmara Municipal enviar a até o dia 30 do mês subsegiiente ao
encerramento do exercício, as demonstrações da execução orçamentária e contábil
para fins de integração à contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária para 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem
como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar
nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.
Parágrafo Único - Para atender ao art. 8º da Lei Complementar º
101/2000, os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, observando. em relação às despesas constantes no
mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Art. 12 — O orçamento do Município para o exercício de 2014 será
elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a
viabilização da capacidade própria de investimentos.
Art. 13 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária Anual. serão elaboradas a preços vigentes em julho de
2013.
Art. 14 — O Município poderá conceder auxilio financeira, prevista na
Lei Orçamentária Anual, a título de “subvenções sociais”, ou traves de Convênio a
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entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham as seguintes condições:
I- sejam de atendimento direto ao público, em funções
compatíveis com as de responsabilidade do Município:
N- sejam associações. organizações não-governamentais,
organizações da sociedade civil de interesse públicos e/ou
organizações sociais:
Parágrafo Único — Os repasses de recursos serão efetivados através
de convênios, conforme determina o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de
junho de 1993, a exigência do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 15 - O Município poderá transferir recursos financeiros, na
forma de contribuições, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de
convênio, conforme art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 16 — O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder
Executivo. nos termos da Constituição Federal. a:
I- suplementar as dotações orçamentárias de atividades.
projetos. e operações especiais, estabelecendo um limite
percentual com base no total da Receita Prevista para O
exercício de 2014. e utilizando-se como fonte de recurso,
os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17
de março de 1964:
H- transpor. remanejar ou transferir recurso, dentro de uma
mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI.
art. 167. da Constituição Federal.
g 1º - A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a
cobrir insuficiência de saldo de projetos. atividades e/ou operações especiais que
necessitem de reforço orçamentário.
& 2º - A suplementação orçamentária através do recurso previsto no
inciso II, $ 1º, art. 43 da Lei 4.320/64. poderá ser realizada até o total do montante do
excesso de arrecadação apurado.
8 3º - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de
recursos de convênios não previstos no orçamento. ou previsto a menor, poderão ser
GS
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utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares.
por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2014.
84º - A transposição. o remanejamento ou a transferência de recursos
de um elemento econômico para outro. dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, não compreenderá o limite previsto no art. 16. inciso I desta lei.
Art. 17 — A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de
Contingência, no valor equivalente a. no mínimo 1% (um por cento) da receita
corrente líquida prevista para o ano de 2014. destinada a atender aos passivos
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único — Caso não seja necessária a utilização da reserva de
contingência para a sua finalidade. no todo ou em parte, até o mês de junho, o saldo
remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais.
Art. 18 — As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa —
QDD — nos níveis de modalidade de aplicação. elemento de despesa e fonte de recurso,
observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica,
projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizados
para atender às necessidades de execução.
Art. 19 - a reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme o disposto no art. 167. $ 2º. da Constituição Federal, será efetivado por
decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO IH
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 20 - O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo. bem como
dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, respectivamente, de
modo a evidenciar as políticas e programas do governo, respeitados os princípios da
unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 21 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do
orçamento fiscal serão considerados:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade:
N- o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a
tendência do exercício: e
ass
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HI - as alterações tributárias. conforme disposições constantes
nesta lei.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 22 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde. previdência e assistência social. e
contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I- das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que
integram exclusivamente o orçamento de que trata esta
seção;
H - de transferência de contribuição do Município;
NI - de transferências constitucionais;
IV - de transferência de convênios.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL
E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita
patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União
e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal. e de acordo com a classificação
definida pela Portaria Interministerial nº 163. de 4 de maio de 2001.
Parágrafo Único - As receitas previstas para o exercício de 2014
serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses,
mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a
expectativa de crescimento vegetativo. além da média ponderada dos últimos três
exercícios financeiros.
Art. 24 — A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2014 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais. com vistas à expansão da base de tributação e
consegientemente aumento de receitas próprias.
Art. 25 — A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda. com destaque
para:
I- revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
MAS
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H- revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e
outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus
critérios:
NI - compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos
dos serviços prestados pelo Município. de forma a
assegurar sua eficiência;
IV- instituição de taxas para serviços de interesse da
comunidade e de que as necessite como fonte de custeio;
8 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que
impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da
referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de
crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2014,
8 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de
incentivos ou benefícios de natureza tributária. cuja renúncia de receita poderá
alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais. já considerados no
cálculo do resultado primário.
Art. 26 — Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de
interesse público relevante.
Art. 27- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei. não se constituindo como renúncia de receita
para efeito do disposto no $ 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 28 — Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta
deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro para o ano 2014 e os dois exercícios seguintes.
8 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de
renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:
I- demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a
renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária anual. e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas pelo Município:
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NH - estar acompanhada de medidas de compensação no ano de
2014 e nos dois seguintes. por meio de aumento de receita,
proveniente de elevação de alíquotas. ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.
$ 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende
a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido. concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29 — Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais a folha de pagamento do mês de julho de 2013, projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de
carreiras e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts.
18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 30 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, inclusive reajustes. a criação de cargos. empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos Poderes Executivo e Legislativo. somente serão admitidos:
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas com pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
N- se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000): e
NI - se observada a margem de expansão das despesas de
caráter continuado.
Art. 31 — Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e
Legislativo poderão, ainda:
I- reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou
transformação de cargos. empregos e funções:
N- realizar concursos públicos e testes seletivos. visando à
admissão. quando necessário. de pessoal para a adequação
da prestação do serviço público:
qua NE dir
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HI - conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à
recomposição de perdas salariais dos respectivos
servidores.
Art. 32 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual
excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos
um terço no primeiro.
Parágrafo único — Para o cumprimento dos limites estabelecidos no
caput deste artigo, o Poder Executivo adotará as seguintes providências, pela ordem:
I- redução das horas-extras realizadas pelos servidores
municipais:
N- redução do número de estagiários contratados;
NI - redução em. pelo menos, vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança, seja pela
extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a
eles atribuídos:
IV- exoneração dos servidores não estáveis;
V- exoneração de servidor estável, desde que ato normativo
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 poderá
conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento à
despesa de Capital, observado o limite de endividamento apurado até o segundo mês
imediatamente anterior a assinatura do contrato. conforme exigências constantes nos
arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34 — A contratação de Operações de Crédito dependerá de
autorização legislativa em lei específica. consoante art. 32 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000.
Art. 35 — Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 40
desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações
restringidas nesta lei. > um
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CAPÍTULO VII
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 36 - É parte integrante desta lei. o Anexo de Metas Fiscais, onde
estão estabelecidas as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o
exercício 2014 e os dois seguintes.
$ 1º - O Anexo de metas fiscais será composto pelos demonstrativos
definidos pela Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008.
$ 2º - Integra também esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas
municipais, onde acompanha o Demonstrativo de Riscos e Providências definido pela
Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado
à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2013, fica autorizada a
execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação,
na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for
sancionada.
g 1º - A utilização dos recursos autorizados neste artigo será
considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo
Municipal, após sanção da lei orçamentária. por intermédio da abertura de créditos
suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias.
& 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentadas sem restrições. as dotações para atender despesas com:
I- pessoal e encargos sociais:
H- serviços da dívida:
HI - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde.
educação e assistência social:
IV - categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito ou de transferências
Voluntárias da União e do Estado:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNP) 08.365.850/0001-03
V- categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação àqueles recursos
previstos no inciso anterior.
Art. 38 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao disposto no artigo 16. Parágrafo 3º. da Lei Federal Complementar nº
101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados à contratação de obras.
compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso I e II, da Lei
Federal nº 8.666/93.
Art. 39 — Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na
elaboração do Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura
organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e
despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014 ao Poder Legislativo.
Art. 40 — O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a Proposta
Orçamentária, demonstrativos relativos ao Orçamento Criança e Adolescente - OCA.
$ 1º - O Setor responsável pelas ações de Planejamento no Município.
em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social, juntamente com o
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. disponibilizará instruções e
formulários para apuração do Orçamento Criança.
8 2º - Os formulários devidamente preenchidos deverão ser
encaminhados ao Setor de Planejamento do Município, juntamente com a proposta
orçamentária de cada Órgão, no prazo fixado no art. 7º desta lei.
Art. 41 — A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de
recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais. atendidos os dispositivos constantes do
art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN. 12 de setembro de 2013
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
vi - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2014
LRF, art 4º, 82º, inciso Iv, alinea "a"
RECEITAS
REALIZADAS
RECEITAS CONCORRENTES (1
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (Il)
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS (Ill
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV)
OUTROS APORTES AO RPPS (V)
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (14 11 + + IV +
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL (VII
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL (VII!)
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
Compensação Previd. de aposent. RPPSe RGPS
Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS
RESERVA DO RPPS (IX)
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (X) = (Vil + VIll + 1X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (VI - X)
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
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