| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1033 / 2013 |
| Date | 2013-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014, e dá outras providências. |
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LEI Nº 1033/2013. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Orçamento do Município de São José de Mipibu, relativo ao exercício de 2014, será elaborado e executado segundos as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei. em cumprimento ao disposto no 8 2º, do art. 165 da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo: As prioridades e metas da administração pública Municipal: A estrutura e organização dos orçamentos. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo. compreendidas os créditos adicionais: As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações: As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária: As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais: As disposições sobre a dívida pública municipal: As metas e riscos fiscais: As disposições finais. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 CAPÍTULO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com aquelas especificadas no Plano Plurianual 2014- 2017, e suas alterações posteriores. $ 1º — As metas e prioridades constantes no anexo a ser definido pelo Plano Plurianual 2014-2017, de que trata este artigo, possui caráter apenas indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o processo de planejamento municipal, podendo, a lei orçamentária anual atualizá-las. $ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas de acordo com identificação constante do PPA 2014-2017, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. $ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2014 será dada maior prioridade: I- às políticas de inclusão: H- ao atendimento integral à criança e ao adolescente; NI — à austeridade na gestão dos recursos públicos: IV- à promoção do desenvolvimento econômico sustentável: V- à promoção do desenvolvimento urbano e rural, e VI- à conservação e à revitalização do ambiente natural. CAPÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município. relativo ao exercício de 2014 deve assegurar os princípios da justiça. incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento. observando o seguinte: I- O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 indivíduos e regiões do Município. bem como combater a exclusão social: N - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento: € NI - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 4º - para efeito desta lei. entende-se por: I- Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; H- Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; HI - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos. sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual: IV - Atividade: um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira continua e permanente. resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo; V- Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou O aperfeiçoamento da ação governamental; VI- Operação Especial: despesas que não contribuem para à manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços: ro ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 5º - A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, será composta de: I- texto da lei; Il- quadros orçamentários consolidados e anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social: III - demonstrativo de previsão do Resultado Primário; IV - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. Parágrafo único - Integrarão os anexos € quadros orçamentários consolidados a que se refere este artigo. os exigidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º — O orçamento fiscal. incluídos os de autarquias, fundações e fundos com contabilidade descentralizada. discriminará a despesa em conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, a Portaria nº 42/99. do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163/01. e suas alterações posteriores. $ 1º - Os programas. classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se expressam. serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2014-2017. & 2º - As Categorias econômicas estão assim detalhadas: I- Despesas Correntes — 3: e N- Despesas de Capital — 4. $ 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações posteriores: I. Pessoal e Encargos Sociais - 1: II. Juros e Encargos da Dívida - 2: II. Outras despesas correntes - 3: IV. Investimentos - 4: V. Inversões Financeiras - 5: e VI. Amortizações da Dívida - 6. | E - NI — IV- Vi VI- constantes desta lei. Le H - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 $ 4º - Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo. o seguinte detalhamento: transferência à União — 20; transferência a Estados e ao Distrito Federal — 30; transferências a instituições privadas sem fins lucrativos — transferências a consórcios públicos — 71; aplicações diretas — 90; e aplicações diretas decorrentes de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social — 91. CAPÍTULO HI DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS. Art. 7º - Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 20 (vinte) dias do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária. para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições Art. 8º - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2014, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 29-A da Constituição da República. $1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo. considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária do Legislativo. acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. 82º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo. ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento: caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo; caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos. prevalecerá como limite o valor fixado pelo Poder Legislativo. E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 Art. 9º - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os rsos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive »s oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2013. ou. sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários. TeCU Art. 10 — A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a Câmara Municipal enviar a até o dia 30 do mês subsegiiente ao encerramento do exercício, as demonstrações da execução orçamentária e contábil para fins de integração à contabilidade geral do Município. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. Parágrafo Único - Para atender ao art. 8º da Lei Complementar º 101/2000, os Poderes Legislativo e Executivo deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2014, programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando. em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. Art. 12 — O orçamento do Município para o exercício de 2014 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimentos. Art. 13 - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual. serão elaboradas a preços vigentes em julho de 2013. Art. 14 — O Município poderá conceder auxilio financeira, prevista na Lei Orçamentária Anual, a título de “subvenções sociais”, ou traves de Convênio a ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSE DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: I- sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade do Município: N- sejam associações. organizações não-governamentais, organizações da sociedade civil de interesse públicos e/ou organizações sociais: Parágrafo Único — Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 15 - O Município poderá transferir recursos financeiros, na forma de contribuições, para entidades privadas com ou sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 16 — O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo. nos termos da Constituição Federal. a: I- suplementar as dotações orçamentárias de atividades. projetos. e operações especiais, estabelecendo um limite percentual com base no total da Receita Prevista para O exercício de 2014. e utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1º, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964: H- transpor. remanejar ou transferir recurso, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI. art. 167. da Constituição Federal. g 1º - A suplementação prevista no inciso I deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos. atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário. & 2º - A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso II, $ 1º, art. 43 da Lei 4.320/64. poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado. 8 3º - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de convênios não previstos no orçamento. ou previsto a menor, poderão ser GS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares. por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2014. 84º - A transposição. o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento econômico para outro. dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite previsto no art. 16. inciso I desta lei. Art. 17 — A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor equivalente a. no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o ano de 2014. destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único — Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade. no todo ou em parte, até o mês de junho, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art. 18 — As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD — nos níveis de modalidade de aplicação. elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de despesas, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizados para atender às necessidades de execução. Art. 19 - a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no art. 167. $ 2º. da Constituição Federal, será efetivado por decreto do Poder Executivo. SEÇÃO IH DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 20 - O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo. bem como dos demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 21 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados: I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade: N- o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício: e ass ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 HI - as alterações tributárias. conforme disposições constantes nesta lei. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 22 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde. previdência e assistência social. e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: I- das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção; H - de transferência de contribuição do Município; NI - de transferências constitucionais; IV - de transferência de convênios. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 23 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal. e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163. de 4 de maio de 2001. Parágrafo Único - As receitas previstas para o exercício de 2014 serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo. além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros. Art. 24 — A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais. com vistas à expansão da base de tributação e consegientemente aumento de receitas próprias. Art. 25 — A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda. com destaque para: I- revisão e atualização do Código Tributário Municipal; MAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 H- revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios: NI - compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município. de forma a assegurar sua eficiência; IV- instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as necessite como fonte de custeio; 8 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2014, 8 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária. cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais. já considerados no cálculo do resultado primário. Art. 26 — Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 27- Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei. não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no $ 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 28 — Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário- financeiro para o ano 2014 e os dois exercícios seguintes. 8 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições: I- demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual. e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 NH - estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2014 e nos dois seguintes. por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas. ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições. $ 2º - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido. concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 29 — Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento do mês de julho de 2013, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreiras e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 30 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes. a criação de cargos. empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo. somente serão admitidos: I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; N- se observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000): e NI - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado. Art. 31 — Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo poderão, ainda: I- reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos. empregos e funções: N- realizar concursos públicos e testes seletivos. visando à admissão. quando necessário. de pessoal para a adequação da prestação do serviço público: qua NE dir ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 HI - conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores. Art. 32 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. Parágrafo único — Para o cumprimento dos limites estabelecidos no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará as seguintes providências, pela ordem: I- redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais: N- redução do número de estagiários contratados; NI - redução em. pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, seja pela extinção de cargos e funções ou pela redução de valores a eles atribuídos: IV- exoneração dos servidores não estáveis; V- exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 33 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento à despesa de Capital, observado o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato. conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 34 — A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização legislativa em lei específica. consoante art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 35 — Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 40 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta lei. > um ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNPJ 08.365.850/0001-03 CAPÍTULO VII DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 36 - É parte integrante desta lei. o Anexo de Metas Fiscais, onde estão estabelecidas as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício 2014 e os dois seguintes. $ 1º - O Anexo de metas fiscais será composto pelos demonstrativos definidos pela Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008. $ 2º - Integra também esta lei o Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas municipais, onde acompanha o Demonstrativo de Riscos e Providências definido pela Portaria STN nº 577, de 15 de outubro de 2008. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2013, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. g 1º - A utilização dos recursos autorizados neste artigo será considerada como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual. $ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária. por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias. & 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições. as dotações para atender despesas com: I- pessoal e encargos sociais: H- serviços da dívida: HI - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde. educação e assistência social: IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do Estado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000 CNP) 08.365.850/0001-03 V- categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior. Art. 38 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16. Parágrafo 3º. da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados à contratação de obras. compras e serviços, devidamente estabelecidos no artigo 23, Inciso I e II, da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 39 — Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2014 ao Poder Legislativo. Art. 40 — O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a Proposta Orçamentária, demonstrativos relativos ao Orçamento Criança e Adolescente - OCA. $ 1º - O Setor responsável pelas ações de Planejamento no Município. em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social, juntamente com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. disponibilizará instruções e formulários para apuração do Orçamento Criança. 8 2º - Os formulários devidamente preenchidos deverão ser encaminhados ao Setor de Planejamento do Município, juntamente com a proposta orçamentária de cada Órgão, no prazo fixado no art. 7º desta lei. Art. 41 — A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN. 12 de setembro de 2013 DO DUARTE DAN AS Prefeito Municipal! AR edDIUNA OU PIS SVINVA ILHVNA OG É Í VISNOO VOVN JOTEA SVIONICIAON A YLOC SIVOSId SODSRI - OXINV SIVOSIA SVLIIW 30 OXINV SVINVININVÓSO SIZRILIAIO 3G 137 NgIdiiN 3a 3SOF OVS Jd WdIDINNA VANIA jedioluniy ousjod SVINVO ILHVNA OGNITAV XAPIAD SAIA c8'obs vez ve 60'660'050'6C 9s'cee cen ve 20'0 9L'0SS' LyB'EC Ti Z0/'0€59c LE'9C'990' 42 9/'L28'Ter ve 90'0 99'6PS'ELZ'PT 0r'955'048'6Z BE'OLb LS YZ TS 2/9 6LY' BL epinbi epepiosuoo e) epepIosuoo BoliaNd EPIAG 95'6bS'ESL'L 98'L9B'T6E'L Ly'p6e byl'L Li 'SES'9CE'L L6'LLE'SELL L/'99€'E9T' | 00'0 ce'ocvvsv vL'cog'grs BT's6c Spb S0'B9L'9LG L9'sLO'9EY L6'v6L'S8p |2UILUON OPeynsoy ( - |) ouguud Opeynsoy 85'G46' LE9'GZ ve'coL Gvi'To 0Z'L28'9€0'C7 678785919 €0'068'ZL9'89 19'G9€'2€9 29 ) seupuda sesodsog 2V0 BT'59€ LPT'E9 EE'GhT' L9C'9Z Le'896 bb C9 00'GSL'Gb/ C4 G8'26/U50'c9 00'00L"LBC'69 je | esodsog 00'580'860'69 66587 L60'€9 L7'BE9OBL'9Z €G'250'L65'9 7 686 €55 CL E" v6O 29 (|) seuguug sejoooy 8i'o 0c'6ec'Esy 89 00'Scy v59'c8 €L'600'0L6/29 00'GSL'Gb/'CL 08'0b0'L2€'29 00'00L"L82'69 00L x (gia / 8) = (a) ld % 004 x (gia /9)=(p) Bld % 001 x (gia /2) = (P) ld % ejueysuog Jojea | (2) ajua1109 JojeA ajueysuod Jojen | (2) ajua1109 Jojen ejueysuod Jojea | (2) 93u91109 JOjeA 00'1 $4 vLOC SIVNNV SVIIN-| SIVOSIA SVIIW JA OXINV SVINVININVÔIO SIZIALINIA 30137 Nadia 3a ISOF OVS JA IVAIDINNIA VANLIIAIAA Jo BjodoM Oy5VvoIsIDadSI ob 8 “op Ve “AH jedi uni OusjoJa SVINVO ILAVNA OAN epinbr EpepiosuOS EPINIG - IA e L6BZL Voo vz 910 09'668'6b5'vZ BPEPIjOSUOO ESIANA BRING - TIA + LO BEL OO VT E | S5'€2€'26€ [eunuoN Opeynsa - IA 'o Le'pog'os/'L 00'0 LE'ros'coL'Z (1-1) ouguua Opeynsoy - A 0/'8€/'L88 25 00'000'042'29 (1) segunda sesadsog - Al IM 2V'0 LO'gEE'G 00'000"p/9'29 E] 20" 00'000'000'89 ve'crs 28665 FAlUA ui SEJSIAdIA sepiN-I cLoz ui Sepezi|poy sejoiN - II Ovôvoldidadsa 1OStUI “oz S ob Ve JH vLOC HOIHILNV OD] DHIXI OQ SN OSIA SVIIIN SVO OLNIINREdANO 0a OVôvVITVAY = SIVOSIA SVIIIN IA OXINV SVISVLNIINVÓEO SIZIHIINIA IG 37 NgIdiW 2d 3SOr OYS 34 TVdIDINNIA VANLISAIUA ma onopa SVINVA 31HVNO Ai Meo pr IEPeDIDSOO PNG RUPRR ENA CP TRIO COP Ta senao sessisoo OI seSDO TI emana euro ovôvouoaasa er oesne "Pol esdsa EUONE BIZ DoSegnso es DOUOO 51979 E poi niÉ um E SaLNANNOO SOSINA V SAMONVA Tog5a seua secou ovvouioaasa MOSOU Ze isa voz SIUONILNVSOIIONHA SIL ONSVAVHAS VOOS VO VI VAO SIVNLVSIVOSAS VII -m SIVOSISS VIINIO OXENV SVINVLNINVÍNOSIZUIIEA IO NEIdINaO3SOF OVS IO IVANA VENIBSINA jedi tun Ojeje sa Sv INVO 3 LSVNA OANIÃAM (LS'0St'v69' LL OCINOM OINQUIBLVd 1 OstOU! 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PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV) OUTROS APORTES AO RPPS (V) TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (14 11 + + IV + DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ADMINISTRAÇÃO GERAL (VII Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA SOCIAL (VII!) Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Correntes Compensação Previd. de aposent. RPPSe RGPS Compensação Previd. de Pensão entre RPPS e RGPS RESERVA DO RPPS (IX) TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (X) = (Vil + VIll + 1X) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (VI - X) DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS S 4 E » S > n O DUARTE DANTAS Prefeito Municipal pediounyy Ovo joid SVINVO ILHVNC ON OvôVSNIdNOD 00 $4 vLOC VAI3034 20 VIONQNIA VA OVÍVSNIINOO 3 VALLVINILSA - NA SIVOSIS SVI3N 30 OXINV Sviyy INSINVÕNO SIZISLIBIA 30 137 NaidiN Ia asor ovs ad NdiOINNIA VANIA jedioluniy Onsjold SvINVO aldvna 0a — bao 00'000'000"L (CAI- Ill) 9904 ep opduedxa ap epinbr7 tueBsey | - 9904 seaoN op ojoeduu] E CAI) opeziyn oples 00'000'000' L +71) =(il) emag web - 11) esadsaa ap ejuaueuuod ogônpoy 00'000'000'L (1) eyo00% ap ejusueuod ojuawnYy op jeul4 opjes 00'000'000' L GIANNA OP BIUQIajsuel| e ojuoJojoy Ojuauny ( - ) 00'000'000'L SIBUOIOMSUOS BIDUQI9JSUBI | E OJUSJ9J94] Ojuatuny ( - 00'000'000'€ Bjo99H BP ajusuetuiSd Ojuauuny YLOZ OLSIAIHA HOTVA OLNIAI ada ob Sob Ve JA vLOC OGYNNLLNOO HILVAVO JA SVINQLVOIHTO SVSIdSIA SVO OYSNVdXI JA NIDAVIA - MA SIVOSIA SVLIIN 3G OXINV SVINVINIINVÔIO SIZINLINIA SO 137 NgIdiiN 3d JSOf OYS J4 TVdlDINNIA VANLIadIdA