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norma nº 771/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 771 / 2002
Date 2002-08-02
EmentaDispõe sobre a criação de Gratificação de Incentivo às Atividades Hospitalares (GIAP) para os servidores, no âmbito das unidades de saúde do Município, e dá outras providências.
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4
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
G
ABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de Julho, 08 =" Centro, São José de Mipibu/RN
CNPJ. - 08.365.850/0001-03
LEI nº 771/2002 — GP/PMSJM
Dispõe sobre a criação de Gratificação de Incentivo
às "Atividades Hospitalares (GIAP). para os
servidores, no âmbito das unidades de saúde do
Município, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de são José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, no ambito da Secretaria Municipal de Saúde,
Gratificação de Incentivo à Atividades Hospitalares (GIAP) a ser paga aos servidores lotados. em
idades hospitalares, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica, Financeira € Administrativa
— convênio nº 001, de janeiro de 2002, em sua cláusula segunda, entre o Governo do Estado,
=ravés da Secretaria Estadual de Saúde, e o Município de São José de Mipibu/RN, através da
secretaria Municipal de Saúde, no exercício das respectivas funções.
Parágrafo Único: Excluem-se da lotação, para os fins deste artigo, os
e-presidente, Diretor-geral ou Diretor, Vice-
=cupantes de cargos ou mandatos de Presidente, Vic
ou outros equivalentes, de provimento em
ia. Diretor Técnico, Diretor Administrativo,
Art. 2º - A gratificação acima criada terá como teto máximo o valor de
00,00 (onze mil reais) mensais, provenientes dos. recursos da Fração Assistencial
zada/ Autorização de Internações Hospitalares (FAE/AIH), de responsabilidade do
io, segundo os termos do convênio acima citado, cujo cálculo será baseado em pentos,
5,00 (vinte e cinco reais), de acordo com o Anexo 1 desta Lei.
> o valor de cada ponto R$2
Parágrafo único: Quando o valor da gratificação ultrapassar O teto máximo
caput, o cálculo será baseado em pontos, sendo o valor unitário resultado da divisão entre o valor
máximo e o somatório do número de pontos, mensalmente adquiridos, pelas categorias
snais ou níveis, na forma do art. 1º desta Lei.
Art. 3º- A Gratificação de Incentivo às Atividades Hospitalares (GIAP):
| - não se incorpora ao vencimento ou salário, para nenhum efeito;
1 - não serve de base de cálculo para a gratificação natalina;
E HI = não é devida nos períodos de férias, licenças, suspensão ou interrupção
E n ii , ” - . .
contratual ou afastamento temporário a qualquer título, nem nos casos de faltas não justificadas ao
É serviço;
EV — não se estende a inativos e pensionistas;
V -— não: está sujeita à' incidência de contribuição para instituto de
evidência,
Art. 4º - As faltas dos servidores sujeitos a esta Lei implicarão:
I — na perda do valor total da Gratificação de Incentivo ás Atividades
'ospitalares (GIAP), ao servidor que apresentar mais de uma falta não justificada; -
Il — no desconto do: percentual de 50% (cinquenta por cento) da Gratificação
entivo à Atividades Hospitalares (GIAP); ao servidor que apresentar 01 (uma) falta não
ada;
HI — no desconto da, Gratificação de Incentivo às Atividades Hospitalares
vsirio do plantão, inclusive para os servidores que apresentarem faltas justificadas.
Art. 5º - O valor fixado no art. 2º desta Lei terá Teajuste conforme aumento
belas de pr TO “do SUS repassado pelo Ministério da Saúde.
Art. G- A Roseta Municipal de Sutdes se bia a efetuar 9 pagamento
ia 10 (dez) de cada mês.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
sa 01 de março do corr ente ano, tevogadas as papos em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 02 de agosto de 2002.
INDO DUARTE DANTAS
* Prefeito Municipal
proporcional à redução da jornada de plantão, ao servidor que não cumprir integralmente o
Pesos Crue
ESTADO DO RIO GRANDE nO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de Julho, 08 - Centro - São José de Mipibu/RN
CNEJ. - 08.365.850/0001-03 .
o à Lei nº 771 de 02 agosto de 2002 - GPIPMSJM
ANEXO I
Engine PROFISSIONAL OU NÍVEL CARGA HORÁRIA | Nº ia PONTOS |
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E 201 horas.
40 horas
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mico de el | Médio (ou que a à exerçam)
nsmar de Ee a que a heeçamo, MEC
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Prefeito Municipal

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