| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 762 / 2001 |
| Date | 2001-12-20 |
| Ementa | Institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos municipais, seu enquadramento e dá outras providências. |
| native_id | 462 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU GABINETE DO PREFEITO Rua 26 de Julho, 08 - Centro - São José de Mipibu/RN CNPJ. - 08.365.850/0001-03 -si nº 762/2001 - GP/PMSJM Institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos municipais, seu enquadramento e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou = su sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Respeitadas as legislações especificas de determinadas categorias, passa a ser Estatutário o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais de São José de Mipibu/RN. Art. 2º - Considera-se Servidor Público Municipal, para efeito desta Lei, a pessoa vestida em cargos de provimento efetivo ou em comissão da Administração Pública Direta, das Autarquias e Ú Eu undações. Parágrafo Único: Não se enquadra no disposto no caput deste artigo o pessoal comratado por tempo determinado, exceto nas hipóteses em que haja previsão em Lei Federal. Art. 3º - Os Servidores Públicos Municipais contratados pelo Regime da Consolidação ==s “eis do Trabalho — CLT - passam a ser Estatutários, ocupando cargos públicos nos termos do Regime +=" 2co Unico, ora instituído. | Art. 4º - Os empregos ocupados pelos atuais servidores enquadrados no Regime +20 Unico ficam extintos. Art. 5º - Os servidores atualmente contratados serão enquadrados no regime ora === do conforme as disposições contidas nas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do nde do Norte, referentes à investidura em cargo ou emprego público, atendendo, ainda, às normas que seem a ser estabelecidas em regulamento. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal encaminhará, no prazo de 90 (noventa), dias ao -egislativo Projeto de Lei dispondo sobre: I- as diretrizes do Plano de Carreira e Remuneração; Il - a adequação da legislação de pessoal ao regime ora instituído; ll — a instituição da Procuradoria Jurídica Municipal. Art. 7º - As remunerações ora percebidas pelos servidores municipais serão mantidas == a implantação do Plano de Carreira e Remuneração para os cargos, empregos e funções da Administração reta, Autarquias e Fundações, exceto os aumentos gerais dados aos funcionalismo, resguardados eventuais reitos à diferença de enquadramento, à título de vantagem pessoal. e CA Art. 8º - Na mudança de regime jurídico serão assegurados, exclusivamente, direitos e vantagens inerentes ao regime estatutário. Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo não implicará em redução de remuneração e serão pagas apenas as diferenças a título de vantagens pessoais. Art. 9º - O Executivo Municipal, observando o disposto na legislação federal pertinente à ia, adotará as medidas necessárias, de sua competência, para a liberação dos saldos do Fundo de tia por Tempo de Serviço - FGTS — dos servidores seletistas enquadrados no regime ora instituído. Art. 10 - Será contado para todos os efeitos, no regime supracitado, o tempo de serviço =2 servidor municipal prestado sob o regime da Legislação Trabalhista aos órgãos e/ou entidades alcançadas 2=2 presente Lei. Art. 11 - O Poder Executivo editará os atos necessários à execução desta Lei. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária z2o2na existente na Lei Orçamentária Municipal vigente. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 2001.