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norma nº 762/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 762 / 2001
Date 2001-12-20
EmentaInstitui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos municipais, seu enquadramento e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de Julho, 08 - Centro - São José de Mipibu/RN
CNPJ. - 08.365.850/0001-03
-si nº 762/2001 - GP/PMSJM
Institui o Regime Jurídico Único para os
servidores públicos municipais, seu
enquadramento e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
= su sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Respeitadas as legislações especificas de determinadas categorias, passa a ser
Estatutário o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das
Fundações Municipais de São José de Mipibu/RN.
Art. 2º - Considera-se Servidor Público Municipal, para efeito desta Lei, a pessoa
vestida em cargos de provimento efetivo ou em comissão da Administração Pública Direta, das Autarquias e
Ú
Eu
undações.
Parágrafo Único: Não se enquadra no disposto no caput deste artigo o pessoal
comratado por tempo determinado, exceto nas hipóteses em que haja previsão em Lei Federal.
Art. 3º - Os Servidores Públicos Municipais contratados pelo Regime da Consolidação
==s “eis do Trabalho — CLT - passam a ser Estatutários, ocupando cargos públicos nos termos do Regime
+=" 2co Unico, ora instituído.
| Art. 4º - Os empregos ocupados pelos atuais servidores enquadrados no Regime
+20 Unico ficam extintos.
Art. 5º - Os servidores atualmente contratados serão enquadrados no regime ora
=== do conforme as disposições contidas nas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do
nde do Norte, referentes à investidura em cargo ou emprego público, atendendo, ainda, às normas que
seem a ser estabelecidas em regulamento.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal encaminhará, no prazo de 90 (noventa), dias ao
-egislativo Projeto de Lei dispondo sobre:
I- as diretrizes do Plano de Carreira e Remuneração;
Il - a adequação da legislação de pessoal ao regime ora instituído;
ll — a instituição da Procuradoria Jurídica Municipal.
Art. 7º - As remunerações ora percebidas pelos servidores municipais serão mantidas
== a implantação do Plano de Carreira e Remuneração para os cargos, empregos e funções da Administração
reta, Autarquias e Fundações, exceto os aumentos gerais dados aos funcionalismo, resguardados eventuais
reitos à diferença de enquadramento, à título de vantagem pessoal.
e CA
Art. 8º - Na mudança de regime jurídico serão assegurados, exclusivamente, direitos e
vantagens inerentes ao regime estatutário.
Parágrafo Único: O disposto no caput deste artigo não implicará em redução de
remuneração e serão pagas apenas as diferenças a título de vantagens pessoais.
Art. 9º - O Executivo Municipal, observando o disposto na legislação federal pertinente à
ia, adotará as medidas necessárias, de sua competência, para a liberação dos saldos do Fundo de
tia por Tempo de Serviço - FGTS — dos servidores seletistas enquadrados no regime ora instituído.
Art. 10 - Será contado para todos os efeitos, no regime supracitado, o tempo de serviço
=2 servidor municipal prestado sob o regime da Legislação Trabalhista aos órgãos e/ou entidades alcançadas
2=2 presente Lei.
Art. 11 - O Poder Executivo editará os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária
z2o2na existente na Lei Orçamentária Municipal vigente.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
Gabinete do Prefeito, em 20 de dezembro de 2001.

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