| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 1999 |
| Date | 1999-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação a Gratificação de Estimulo à Produtividade (GEP) para os servidores lotados no âmbito das Unidades de Saúde do Município. |
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LEI Nº 665/99-GP Dispõe sobre a criação da Gratificação - de Estímulo à Produtividade(GEP) para os servidores lotados no Ambito das Unidades de Saúde do Município. O Prefeito Municipal de são José de Mipibu, Estado do Rio Graude do Norte, no uso de suas atribu ções legais e, nos termos da Lei Orgânica do Município, e do artigo 6º da Lei Municipal nº 487/91 e demais Icgislações pertinentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou é eu sanciono a seguinte Lei: Aut. 1º . Fica criada, no âmbito <r Secretaria Municipal de Saúde, a Gratificação de Estímulo à Produtividade(GEP), . paga, mensalmente, aos servidores lotados e exercendo efetivamente, a sua função na Rede Municipal de Saúde, assim como, aos que nela prestem serviços. At. P-A Gratificação a ima criada tem o valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, proveniente dos recu:sos financeiros destinados ao custeio de procedimentos e ações de assistência básica, de responsabilidade tipicamente municipal, cujo cálculo será basesdo em pontos, sendo o valor unitário resultado de sua divisão pelo número de servidores, na forma do disposto no art. 1º desta Lei, exceto os serviços e procedimentos executados 1a Unidade de Referência Especializada. “1º - Conforme sua categoria profissional, so servidor sezá atribuí'lo um ntut.xro de pontos, levando-se ainda, em conta, a sua carga horária, de acordo com o anexo I, desta Lei 9? - Ao profissional médico e dentista será atribuída a poniuação de acordo con o número de atendimentos e/ou procedime tos por eles efetuados. sr - Ao Befvidor de nível elementar, possuidor do curso de Auxiliar e Enfermagem, devidamente habilitado ao Conselho Regional de tenmagem-COREN e que atue como tal, será atribuidl açã Servidor de nível médio. Sê ER Art. 3º - Aos servidores lotados na Unidade de Referência Especializada farãojus a gratificação acima criada. Parágrafo Único - A gratificação especificada no “caput” deste artigo terá como base de cálculo o percentual de 10%(dez por cento) do total produzido pela: referida Unidade e dividida pelo número de servidores nela lotados, de acordo com o Anexo 1 desta Lei. Art. 4º - Sendo uma gratificação criada para estimular a produtividade - do servidor, a gratificação acima, não; 1- se incorpora ao vencimento ou salário, para nenhum efeito, il- é devida nos periodos de férias, licenças, suspensão ou interrupção contratual e/ou afastamento temporário a qualquer titulo e nos casos de faltas injustificadas ao serviço; HI- é devida aos inativos e pensionistas; Art. 5º - As despesas resultantes da execução desta La, correrão: à conta dos recursos provenientes do Piso de Assistência Básica Fixo(PAB Fixo) do município e da Fraçãessistencial Especializada(FAE). Art. & - Fica o Poder Executivo, se houver necessidade, autorizado a suspender, reduzir, ou mesmo aumentar a referida gratificação, através de Decreto Executivo, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. ? - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro do corrente ano. Gabinete do Prefeito, em 17 de março de 1999. ecc s1” INDO DUARTE DANTAS Prefeito Municipal ANEXO I LEI Nº 665, de 17/03/99 CATEGORIA , PROFISSIONAL OU NÍVEL | CARGA HORÁRIA NÍVEL SUPERIOR Nº DE PONTOS MÉDICO a 0,0075 DENTISTA " 0,010 PSICÓLOGO 40 HORAS 4,0 ENFERMEIRO 30 HORAS 3,0 BIOQUÍMICO 20 HORAS 2,0. FARMACÊUTICO NUTRICIONISTA ASSISTENTE SOCIAL .. TNS - NÍVEL MÉDIO 40 HORAS 2,0 30 HORAS 15 20 HORAS LO " ASSISTENTE EM SAÚDE 40 HORAS 30 HORAS 20'HORAS 0,5 “NÍVEL ELEMENTAR 40 HORAS 30 HORAS 20 HORAS São José de Mipibu/Rn, 17 de março de 1999. ECA dem NDO DUARTE DANT. AS PREFEITO MUNICIPAL EPE CO Ter RAS Te NATAL, 23 DE OUTUBRC (A or AR Institui gratificação de Wtimulo 5 Ero dutívidade de servidores, |ho âmbito cas unidades de saúde do Est. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; ue o Poder Legislativo decreis e eu sanciono a seguinte FAÇO SABER q Lei: Art. 19, Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Saú Se Pública, da Fundação Hospitalar Mon mais unidades que lhes são produtividade (GREP), a ser senhor Walfredo Gurgel e das de subordinadas, gratificação de estímulo à Paga aos servidores integrantes de sua lo tação e no exercício das Fespectíivas funções, & 2 . $ 19, Consideram-se unidades, para os tinsigesta Lei hospitais, centros de saúde, postos e ambulatórios, 108 dos no arbulatório d do (IPE), $ 39. Excluem-se da lotação, para os fins d Os oOcupart:s de cargos ou mandatos de Presidente, Vice-Prêgidente, Di retcr-Gera: ou Diretor, Vice-Diretor, Diretor Técnico, Dirftor adminis trativc c : tros equivalentes, de Provimento em comissã les per nquanto ne 4 Art. 29. A gratificação de 1 2se em Pontos cujo valor unit vidores lotados em unidade que trata este artigo & cal ârio resulta da divisão, pelo de saúde, na forma do dispos F cento) da receita Parágrafo único. A cada servidor Corresponde um número de | pontos, conforme sua Categoria Profissional, quando de nlvel | supe Ficr, ou O respectivo nível médi carga horária, oou elementar, e, ainda, a sua de acordo com o Anexo desta Lei, À receita de que trata o artiço anterior, a ser in qamento da Secretaria de Saúde Pública, deve ser Pela mesma ccr.: abilizada segundo as unidade: Frodutoras, para efei to de cálcul ce de Percentual previsto no referido artígo e seu re Passe a cada uma delas. Art. 49, » gratificação de estímulo 3 Produtividade: I - sãc se incorpora ao venciment º Ou salário,para ne nhum efeito; m rm o E o É U w ” w [o o ”" atificação - [ão € devida nos períodos de fêrias, —Dterrupção contratual licenças, sus -OU afastarento temperêrio a q ual— e NUMERO: 8.13 rã: se gate V - não estã suj “5 Instituto de Previdêntia d je à inativ Ss. € pensionistas, eita à incidência da contribuição para os Servidores do Estado (IPE). :êsos do jnciso III: à | 6 servidor perde 301 Jclnquenta por cen. | , - faita não justificada) Otes descontados em folha são trans fEsidar para um "Fundo tn Ntivo Técnico-Científico", destinado 2º custeio de cursos de ca, ralis, pacitação e aperfeiçoamento Profíssio- seminários, jornadas e Congressos de saúde, publicaçõ | iCializadas e outras atividades correlatas, na forma disc pe à2 regulamrato desta Lei, que definirã o gestor do Fundo, | I | ' | 59. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a lei no prazo de 90 (noventa) dias, Art. 69. A present Jei entra em vígor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário, n a a A Palácio Potengi, e: latal, 22 de outubro de 1993, 1059 da Re piíblica, Ep Pa JOSE AGRIPINO MAIA + Luiz Gonzaga Bulhões Exo É (Lei no 6.489, de 22250 793, artigo 29, parágrafo Gnico) NOMERO DE PONTOS CATEGORIA PROFISSIONAL ' OU NÍVEL E Médico os ; - 0 i 41 . Dentista 04 “ 02 ey - Enfermeiro 04 : 02 a Eloquímico 04 e 02 ; 14 Farmacêutico 94 o4 ú 02 14 Bi Fisioterapeuta 04 Zá a 02 -— e s —- [2 “-tricicnista 04 dad É y 02 em E) mt ao Assistente Social 04 de . 02 fa anç = Ro Assistente Técnico 04 des fervidor de Nível Médio