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norma nº 665/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 665 / 1999
Date 1999-03-17
EmentaDispõe sobre a criação a Gratificação de Estimulo à Produtividade (GEP) para os servidores lotados no âmbito das Unidades de Saúde do Município.
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LEI Nº 665/99-GP
Dispõe sobre a criação da Gratificação -
de Estímulo à Produtividade(GEP)
para os servidores lotados no Ambito
das Unidades de Saúde do Município.
O Prefeito Municipal de são José de Mipibu, Estado do Rio Graude
do Norte, no uso de suas atribu ções legais e, nos termos da Lei Orgânica do
Município, e do artigo 6º da Lei Municipal nº 487/91 e demais Icgislações
pertinentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou é eu sanciono a
seguinte Lei:
Aut. 1º . Fica criada, no âmbito <r Secretaria Municipal de Saúde, a
Gratificação de Estímulo à Produtividade(GEP), . paga, mensalmente, aos
servidores lotados e exercendo efetivamente, a sua função na Rede Municipal
de Saúde, assim como, aos que nela prestem serviços.
At. P-A Gratificação a ima criada tem o valor fixo de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) mensais, proveniente dos recu:sos financeiros destinados ao
custeio de procedimentos e ações de assistência básica, de responsabilidade
tipicamente municipal, cujo cálculo será basesdo em pontos, sendo o valor
unitário resultado de sua divisão pelo número de servidores, na forma do
disposto no art. 1º desta Lei, exceto os serviços e procedimentos executados
1a Unidade de Referência Especializada.
“1º - Conforme sua categoria profissional, so servidor sezá atribuí'lo
um ntut.xro de pontos, levando-se ainda, em conta, a sua carga horária, de
acordo com o anexo I, desta Lei
9? - Ao profissional médico e dentista será atribuída a poniuação de
acordo con o número de atendimentos e/ou procedime tos por eles
efetuados.
sr - Ao Befvidor de nível elementar, possuidor do curso de Auxiliar
e Enfermagem, devidamente habilitado ao Conselho Regional de
tenmagem-COREN e que atue como tal, será atribuidl açã
Servidor de nível médio. Sê ER
Art. 3º - Aos servidores lotados na Unidade de Referência Especializada
farãojus a gratificação acima criada.
Parágrafo Único - A gratificação especificada no “caput” deste artigo
terá como base de cálculo o percentual de 10%(dez por cento) do total
produzido pela: referida Unidade e dividida pelo número de servidores nela
lotados, de acordo com o Anexo 1 desta Lei.
Art. 4º - Sendo uma gratificação criada para estimular a produtividade -
do servidor, a gratificação acima, não;
1- se incorpora ao vencimento ou salário, para nenhum efeito,
il- é devida nos periodos de férias, licenças, suspensão ou
interrupção contratual e/ou afastamento temporário a qualquer titulo e nos
casos de faltas injustificadas ao serviço;
HI- é devida aos inativos e pensionistas;
Art. 5º - As despesas resultantes da execução desta La, correrão: à conta
dos recursos provenientes do Piso de Assistência Básica Fixo(PAB Fixo) do
município e da Fraçãessistencial Especializada(FAE).
Art. & - Fica o Poder Executivo, se houver necessidade, autorizado a
suspender, reduzir, ou mesmo aumentar a referida gratificação, através de
Decreto Executivo, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. ? - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro do
corrente ano.
Gabinete do Prefeito, em 17 de março de 1999.
ecc s1”
INDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal
ANEXO I
LEI Nº 665, de 17/03/99
CATEGORIA ,
PROFISSIONAL OU NÍVEL | CARGA HORÁRIA
NÍVEL SUPERIOR
Nº DE PONTOS
MÉDICO a 0,0075
DENTISTA " 0,010
PSICÓLOGO 40 HORAS 4,0
ENFERMEIRO 30 HORAS 3,0
BIOQUÍMICO 20 HORAS 2,0.
FARMACÊUTICO
NUTRICIONISTA
ASSISTENTE SOCIAL ..
TNS -
NÍVEL MÉDIO 40 HORAS 2,0
30 HORAS 15
20 HORAS LO
" ASSISTENTE EM SAÚDE 40 HORAS
30 HORAS
20'HORAS 0,5
“NÍVEL ELEMENTAR 40 HORAS
30 HORAS
20 HORAS
São José de Mipibu/Rn, 17 de março de 1999.
ECA dem
NDO DUARTE DANT. AS
PREFEITO MUNICIPAL
EPE CO Ter RAS Te
NATAL, 23 DE OUTUBRC
(A or AR
Institui gratificação de Wtimulo 5 Ero
dutívidade de servidores, |ho âmbito cas
unidades de saúde do Est.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE;
ue o Poder Legislativo decreis e eu sanciono a seguinte
FAÇO SABER q
Lei:
Art. 19, Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Saú
Se Pública, da Fundação Hospitalar Mon
mais unidades que lhes são
produtividade (GREP), a ser
senhor Walfredo Gurgel e das de
subordinadas, gratificação de estímulo à
Paga aos servidores integrantes de sua lo
tação e no exercício das Fespectíivas funções, &
2
. $ 19, Consideram-se unidades, para os tinsigesta Lei
hospitais, centros de saúde, postos e ambulatórios,
108
dos no arbulatório d
do (IPE),
$ 39. Excluem-se da lotação, para os fins d
Os oOcupart:s de cargos ou mandatos de Presidente, Vice-Prêgidente, Di
retcr-Gera: ou Diretor, Vice-Diretor, Diretor Técnico, Dirftor adminis
trativc c : tros equivalentes, de Provimento em comissã
les per
nquanto ne
4 Art. 29. A gratificação de
1 2se em Pontos cujo valor unit
vidores lotados em unidade
que trata este artigo & cal
ârio resulta da divisão, pelo
de saúde, na forma do dispos
F cento) da receita
Parágrafo único. A cada servidor Corresponde um número de
| pontos, conforme sua Categoria Profissional, quando de nlvel
|
supe
Ficr, ou O respectivo nível médi
carga horária,
oou elementar, e, ainda, a
sua
de acordo com o Anexo desta Lei,
À receita de que trata o artiço anterior, a ser in
qamento da Secretaria de Saúde
Pública, deve ser
Pela mesma ccr.:
abilizada segundo as unidade:
Frodutoras, para efei
to de cálcul
ce de Percentual previsto no referido artígo e seu re
Passe a cada uma delas.
Art. 49,
» gratificação de estímulo 3 Produtividade:
I - sãc se incorpora ao venciment
º Ou salário,para ne
nhum efeito;
m
rm
o
E
o
É
U
w
”
w
[o
o
”"
atificação
- [ão € devida nos períodos de fêrias,
—Dterrupção contratual
licenças, sus
-OU afastarento temperêrio a q
ual—
e
NUMERO: 8.13
rã: se gate
V - não estã suj
“5 Instituto de Previdêntia d
je à inativ Ss. € pensionistas,
eita à incidência da contribuição para
os Servidores do Estado (IPE).
:êsos do jnciso III:
à
|
6 servidor perde 301 Jclnquenta por cen. |
, - faita não justificada)
Otes descontados em folha são trans
fEsidar para um "Fundo tn Ntivo Técnico-Científico", destinado
2º custeio de cursos de ca,
ralis,
pacitação e aperfeiçoamento Profíssio-
seminários, jornadas e Congressos de saúde, publicaçõ |
iCializadas e outras atividades correlatas, na forma disc pe
à2 regulamrato desta Lei, que definirã o gestor do Fundo, |
I
|
'
|
59. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
lei no prazo de 90 (noventa) dias,
Art. 69. A present Jei entra em vígor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário,
n
a
a
A
Palácio Potengi, e:
latal, 22 de outubro de 1993, 1059 da Re
piíblica, Ep
Pa JOSE AGRIPINO MAIA
+ Luiz Gonzaga Bulhões
Exo É
(Lei no 6.489, de 22250 793, artigo 29, parágrafo Gnico)
NOMERO DE
PONTOS
CATEGORIA PROFISSIONAL '
OU NÍVEL E
Médico os ;
- 0 i
41 .
Dentista 04
“ 02
ey
-
Enfermeiro 04
: 02 a
Eloquímico 04
e 02 ;
14
Farmacêutico 94 o4
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Bi
Fisioterapeuta 04 Zá
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Assistente Social 04 de
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Assistente Técnico 04 des
fervidor de Nível Médio

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