| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 638 / 1998 |
| Date | 1998-05-29 |
| Ementa | Institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de dá outras providências. |
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CT E. 9 Ba ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU j GABINETE DO PREFEITO Praça Cap. José da Penha, s/n, São José de M ipibu/RN C.G.C. - 08.365.850/0001-03 Lei nº 638/98 - GP Institui o Plano de Carreira e , Remuneração do Magistério , Público Municipal e dá outras providências. ? , O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado -* do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Orgânica do Município e em consonância com a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, faz. que a Câmara Municipal aprova c ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Aut. 1º - Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Mimicipal de São José de Mipibu/RN, conforme disposto na Lei Federal nº 9.424/96, que traz em seu art. 9º a necessidade de dispor de um “Plano de Carreira e Remuneração do Magistério”, observadas as peculiaridades locais. dr Art. 2º - Os funcionários públicos municipais, pertencentes à , carreira do Magistério, seráo regidos por esta Lei, tendo como regime Iurídico o estafutário. Art. 3º - Os fincionários leigos hoje desenvolvendo serviços na área educacional, regentes de classe, terão quarenta e dois meses contados a partir da instituição deste Plano, para qualificarem-se e ingressarem, por concurso público, na carreira do Magistério. 8 1º - Durante o periodo determinado neste mtigo, os professores sem a qualificação prevista nesta Lei terão assegurados os direitos da situação para a qual foram admitidos. $ 2º - Obtida a qualificação exigida, o membro do Magistério requererá seu enquadramento na classe e no nível de habilitação que lhe corresponder. , 0, $ 3º - À Secretaria Municipal de Educação incentivará OS professores sem a formação exigida para o exercício do Magistério, a buscarem à habilitação profissional, para que possam atingir gradualmente a qualificação exigida. Art. 4º - Os leigos constituirão quadro a parte, em extinção, não sendo reconhecidos funcionalmente. Art. 5º - Os custos decorrentes do treinamento dos leigos existentes no município serão cobertos com recursog provenientes do Fundo. Art. 6º - Para as efeitos desta Lei, entende-se que: - Magistério Público Municipal é o conjunto de professores e especialistas de ae que, ocupando funções nas Unidades Escolares e Órgãos mantidos pelo Município, desempenha atividades docentes ou especializadas, com vistas a alingir os objetivos da educação; IL -- Professor é o Membro do Magistério que exerce atividades docente, oportunizando a educação ao aluno; HI - Especialista de Educação é o Membro do Magistério que desempenha atividades de administração, planejamento, orientação, supervisão e outras similares no campo da educação; IV — Atividade de Magistério é a dos Professores, a dos Especialistas de Educação e a diretamente ligada ao funcionamento do Ensino Demi ao aperfeiçoamento da Educação. CAPÍTULO HH DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 7º - São considerados profissionais do Magistério: I — professores com a formação em segundo grau - magistério, que ministrarão cursos de 1º a 4º séries; H - professores com licenciatura plena, que ministrarão cursos de Sa 8º séries; HI - especialistas para dar suporte administrativo ao sistema educacional: (diretores, supervisores educacionais e coordenadores). Art. 8º - O Quadro do Magistério Público Municipal constituído de empregos de Professor e de Especialista de Educação, nos termos desta Lei, tem a “sua id Fepepregtaa pelas classes com a devida formação mínima delas: 1 =Professor P2E - profissional com nível de formação E representado por, conclusão do curso pedagógico, para atuar na Pré-escola e/ou no ensino de 1º a 4º séries do Ensino Fundamental, e na ausência de professor habilitado, nas séries finais do mesmo; H — Professor P3EC - profissional com nível de formação mínima de curso superior na área de educação. licenciatura curta, para atuar nas séries iniciais € supletivamente nas séries finais do Ensino Fundamental; HJ — Professor P3E P — profissional com nível superior específico, licenciatura plena, para atuar em todo o Ensino Fundamental; IV — Supervisor S2E — profissional com formação mínima representada pela conclusão do curso pedagógico, para atuar na Pré-escola e/ou no ensino de P a 4º séries do Ensino Fundamental; V — Supervisor S3E — profissional com a formação mínima de curso superior em pedagogia, licenciatura plena, para atuar em todo o ensino fundamental, VI — Coordenador Educacional-CE — profissional com formação mínima de curso superior em pedagogia, licenciatura plena, para atuar em todo o Ensino Fundamental: VII — Coordenador pedagógico-CP - profissional com formação minima representada pela conclusão do curso pedagógico, para atuar na Pré-escola e/ou em todo o Ensino Fundamental, junto ao Corpo Docente do Magistério Público Municipal; VIH - Coordenador Escolar-CEs - profissional com formação mínima representada pela conclusão do curso pedagógico, para atuar na Pré-escola e/ou em todo o Ensino Fundamental, junto ao Corpo Discente do Magistério Púbico Municipal; IX — Funções Gratificadas: a) Dirigente - profissional com nível de formação representada por conclusão do curso pedagógico, para atuar na Pré-escola e/ou no ensino de 1“ a 4º séries do Ensino Fundamental, e na ausência de professor habilitado, nas séries finais do mesmo; b) Supervisor Geral de Ensino — profissional com formação mínima de curso superior em pedagogia, licenciatura plena, para atuar em todo o Ensino Fundamental, c) Vice-diretor — profissional com 2º Grau pedagógico ou especialista em educação; d) Diretor D2M - profissional com nível de formação em curso de 2º Grau pedagógico, nues *- ) 3 Diretor D3M - profissional com nível de formação em curso superior com habilitação espreílica pars educação. Parâgrato Único - O ingresso e o provimento no Quadro do Magistério Público Municipal obedecerão ao disposto na Lei Municipal nº 522/92 - Estatuto do Magistério Público Municipal. CAPÍTULO HI DAS GARANTIAS Amt. 9º - Além das vantagens contidas na Lei Municipal 522/92 — Estatuto do Magistério Público Municipal, este Plano garante aos profissionais de educação: | - remuneração condigna para os profissionais que estiverem em efetivo exercício de sala de aula; I — estímulo ao docente em exercício de sala de aula; Hi — incentivo a melhoria da qualidade de ensino; IV — atenção especial na formação profissional, associando o seu conhecimento com as experiências adquiridas nos anos dedicados à educação: V— avaliação periódica do desempenho docente; VI — ingresso no Magistério Municipal, exclusivamente por * Concurso Público de Provas e Títulos; VE — progressão funcional, baseada na habilitação adquirida: VIH — fixação máxima e mínima de alunos por turmas e séries; : IX — jornada de trabalho incorporando as horas destinadas à elaboração dos planejamentos e das correções das avaliações dos alunos; X — elevação da média salarial e da gratificação de regência de classe, propiciando o processo de recuperação da folha de pagamento do Magistério Municipal; XI — definição do pertil do profissional para atuar na educação básica, em conformidade com o Art. 62 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; XH — readaptação do educador em outras funções escolares desde que recomendado pela Junta Médica do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) - e que não tenha tempo de serviço suficiente para aposentadoria. e cr CAPÍTULO IV DA JORNADA E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Art. 10 - A jomada de trabalho do professor ou especialista de educação será de 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais, cumpridas em unidade Escolar ou Orgão, crescidas de 7 (sete) horas de atividades. Parágrafo Único - São consideradas horas-atividades àquelas utilizadas pelo profissional para elaboração do plano de aula, correção de tarefas escolares, avaliação do desempenho do Corpo Discente, preparação de trabalhos didáticos, reforço escolar, colaboração com atividades administrativas, aperfeiçoamento profissional e articulação com a comunidade. Art. 11 - Obedecendo-se aos padrões de qualidade e de melhoria do ensino, o professor realizará seu trabalho por turma e por série com número limitado de alunos, no máximo de: 1- 25 alunos por turma, na Pré-escola; H — 30 alunos por turma, no Ensino Fundamental. CAPÍTULO V DA RE MUNERAÇÃO A Art.12 - Remuneração é a retribuição pecuniária ao professor ou -; especialista de educação, pelo exercício de emprego, correspondente à classe e ao nível " da habilitação, crescido, se for o caso, de gratificações adicionais por tempo de serviço ou cursos de aperfeiçoamento. Art. 13 - A remuneração dos professores, especialistas em educação pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério, integrante do Quadro Geral de Pessoal do Município, tem a seguinte composição: ; 1 — Salário base: calculado pelo valor do custo-aluno/anval, determinado por Lei Federal. H - Regência de classe no valor de 60% (sessenta por cento) sobre o salário base. HI - Produtividade equivalente a 20% (vinte por cento) do salário base, tendo como requisitos exigidos para a sua concessão, do professor ou especialista - em educação no exercício da profissão: a) dedicação e criatividade; b) desempenho: c) pontualidade, perto d) assidinidade, Art. 14 - O valor da remuneração correspondente, em cada classe, aos níveis de habilitação fica assim fixado: 1- Professor P2E - R$ 132,00 (S.B.) + 60% + 20% = R$ 237,60 H - Professor P3E/P - R$ 198,00 (S.B.) + 60% + 20% = 356,40 NH — Supervisor S2E — R$ 132,00 (S.B.) + 60% + 20% = 237,60 IV - Supervisor S3E - R$ 198,00 (S.B.) + 60% + 20% = 356,40 V — Coordenador Educacional-CE — R$ 198,00 (S.B.) + 60% + VI — Coordenador Pedagógico-CP - R$ 132,00 (S.B.) + 60% + VII - Coordenador Escolar-CEs - R$ 132,00 (S.B.) + 60% + 20% = R$ 237,60 VII - Funções gratificadas: a) Dirigente, nas unidades escolares abaixo de cento e cinquenta (150) alunos perceberá a remuneração da classe que lhe corresponder + 30% (trinta por cento) a título de gratificação. - b) Vice-diretor NIV — (Unidades escolares de 300 a 500 alunos) — R$ 224,00 (5.B.) + 20% = R$ 268,00 c) Vice-diretor NOT - (Unidades escolares com 501 a 800 alunos) - R$ 224,00 (S.B.) + 25% = R$ 280,00 d) Vice-diretor NI -- (Unidades escolares com 801 a 1000 alunos) — R$ 224,00 (S.B.) + 30% = R$ 291,20 e) Diretor D2M — NIV — (Unidades escolares de 300 a 500 alunos) - R$ 224,00 (S.B.) + 40% = R$ 316,60 f) Diretor D2M — NI — (Unidades escolares com 501 a 800 alunos) - R$ 224,00 (S.B.) +50% = R$ 336,00 2) Diretor D2M — NH — (Unidades escolares com 801 a 1000 alunos) - R$ 224,00 (S.B.) + 60% = R$ 358,40 At 15 - Os leigos com vínculo empregatício defimbivo, colocados do Quadro Suplementar até que obtenham a qualificação exigida e o ingresso, mediante Concurso Público, na Carreira de Magistério, perceberão, a título de remuncração, o valor do Salário Base da classe à que pertencer. Art. 16 - Aos professores ou especialistas cm educação que obtiverem graduação superior à nível de mestrado ou doutorado será concedido um créscimo pecuniário comespondente a 20% e 30%, respectivamente, sobre o salário base do Professor P3E/P. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 17 - Os recursos destinados à remuneração e aperfeiçoamento dos profissionais do magistério serão assegurados pela implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. instituido pela Lei nº 9.424/96. Parágrafo Único - A criação do Fundo de Valorização do Magistério e a fixação dos valores nele instituídos estão previstos: I- Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — “Emenda Constitucional nº 14/96; Va j E - no Art. 212 da Constituição Federal; ate HI - na Lei Federal nº 9424/96, Art. 18 - Na forma prevista no Art. 4º, $5º da Emenda - Constitucional o Ensino Fundamental Público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição do salário-Educação, recolhida pelas empresas na foram da Lei. Art. 19 - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério de acordo com o Art. 60 da Emenda Constitucional nº 14/96 será constituído de 60% dos recursos referidos no Caput do Art, 212 (dos 25%) da Constituição Federal, com a finalidade de garantir a universalização do Ensino Fundamental e a remuneração condigna dos profissionais do magistério. $ 1º - A transferência dos recursos para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento. do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério será de responsabilidade do Estado, observando o número de alunos matriculados anualmente no Ensino Fundamental, nas escolas cadastradas na Rede Municipal de Ensino. 82º - A base de informações sobre matriculas é o Censo - Educacional, realizado anualmente pelo Ministério de Educação e Cultura e publicado no Diário Oficial da União. sesssosssímõsõsíõíõ"õãíõ28888 8888 Ce $3º - O cálculo para a estimativa dos recursos transferidos terá como base um valor anual por aluno matriculado no Ensino Fundamental correspondente a um padrão mínimo de ensino, definido nacionalmente. k $ 4º - A Emenda Constitucional determina que à Umão completará o valor custo-aluno, sempre que o montante calculado não atingir o mínimo definido nacionalmente. Art. 20 - A instituição do Fundo de Manutenção é Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e a aplicação dos seus 60% destinados exclusivamente a remuneração do magistério não exime O Município da obrigatoriedade de aplicar na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino na forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal: 1 - no mínimo 10% do montante de recursos originários do ICMS, FPM, da parcela do IPIEXPORTAÇÃO (quando houver) devida nos termos da Lei complementar uº 61/89, e das transferências da União, a título de desoneração das O exportações, nos termos da Lei complementar nº 87/96. H —- no mínimo 25% das demais transferências e dos demais impostos (IPTU,ISS, IPVA e outros). CAPÍTULO VII DA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO , edi “ : Art. 21 - Considerar-se-ão como manutenção e desenvolvimento É ae « de ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis compreendendo as que se destinam à: Sal . I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; O Im - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; KI — uso é manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino: IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando recipuamente ao aprimoramento da qualidade e á expansão do ensino; v — realização de atividades meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; vI- concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VIH - amortização de custeio de operações de créditos destinados a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VHI — aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. CAPÍTULO VIH DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 - O profissional do magistério em efetivo exercício de sala de aula fará jus a uma gratificação calculada sobre o salário base sempre que participar de curso de aperfeiçoamento ou treinamento promovido pela União, Estado ou Municipio e que o mesmo seja reconhecido de interesse do Sistema de Ensino. Parágrafo Único - Os critérios e os valores para 2 concessão gratificação dependeram de forma prevista na Lei Municipal 522/92 (Estatuto do Magistério Municipal). Art. 23 - No Quadro do Magistério Municipal não poderão ser concedidos privilégios que implique em salvaguardar o afastamento do trabalho na escola. Ficando porém proibida: 1- abonar faltas; K - justificar faltas; HD - outras Jicenças, além das estabelecidas no Estatuto do Magistério Municipal e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 24 - Os integrantes do Magistério Público Municipal, já habilitados, admitidos mediante contrato e regidos pela CLT, serão transferidos para o Plano de Carreira, mediante enquadramento, obedecidos os princípios básicos definidos nesta Les. Art. 25 - Os atuais membros do Magistério estáveis, devidamente habilitados, serão transferidos para o Plano de Carreira, mediante enquadramento. $ 1º - Os que não preencherem os requisitos de titulação exigida, terão assegurados os direitos da situação em que foram admitidos. $ 2º - Obtida a titulação, poderão requerer o seu enquadramento na Classe e no nível da habilitação que lhes corresponder. Art. 26 - Quando a oferta de professores, legalmente habilitados, não bastar para atender as necessidades do ensino, permitir-se-á que lecionem em caráter suplementar e a título precntório, pessoas sem a qualificação exigida, sem direito à produtividade. Reeis 84º - As admissões serão feitas a fítulo precário e em caráter temporário. Art. 27 - As disposições da presente Le; não se aplicam 20s professores contratados em caráter temporário para atender necessidades de órgãos e unidades escolares estaduais ou para atuar em programas e projetos específicos, mediante Acordos e Convênios com outros Orgãos. dt. 28 - O Executivo Municipal poderá contratar, temporariamente , professores que não realizaram prova de habilitação para substituir membros do Magistério que se afastaram por motivo de Jicença. Amt. 29 - Os professores gozarão de 45 dias de férias por ano, s meses de janciro ou julho, conforme a necessidade das unidades educactonais a que se vinculam. distribuídos no Art. 30 - Os demais profissionais do magistério gozarito de 30 das de ferias por ao, nos meses de Janeiro ou julho, conforme a necessidade das unidades educacionais a que se vinculam. Art. 31 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei terão atendimento pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 32 - Ficam garantidas todas as vantagens concedidas na Lei Municipal nº 522/92 — Estatuto do Magistério Público Municipal, aplicando-se, no que couber. todas as disposições nele contidas e não alteradas pela presente Lei. . Art. 33 - Todas as vantagens decorrentes do enquadramento dos membros do Magistério Municipal terão efeitos a contar de 1º de maio de 1998. Aut. 34 - Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, em 29 de maio de 1998, Tee DO DUARTE DANTAS Prefeito AR