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norma nº 1062/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1062 / 2014
Date 2014-08-26
EmentaDá Nova Redação à lei 592/93 que trata da criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 - CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei nº 1062/2014-GP/PMSJM
“Ementa: Dá Nova Redação à lei 592/93 que
trata da criação do Conselho Municipal de
Assistência Social e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do
Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de São José
de Mipibu, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito
municipal, vinculado a Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e Assistência Social,
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros,
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por
igual período.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social,
elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional
de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as
diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua
execução;
II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e
acompanhar a sua execução;
III. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva
participação dos segmentos de representação no conselho;
rag
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IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico
com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos
destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos
da esfera de governo estadual e/ ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos
aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência
social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos
Humanos (NOB-RH/SUAS);
VII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito
municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das
mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos ;
IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede
prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social
especial;
X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas
definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na
LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII. Aprovar o pleito de habilitação do município;
XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para
recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do benefício de
prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais;
XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento
e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível
superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social;
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XVII. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos
recursos no âmbito da Assistência Social;
XVII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do
governo federal no sistema SUAS/WEB;
XIX. Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da
Execução da Receita e da despesa do Município;
XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a
Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento
da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XXI. Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar
seus desdobramentos
XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo
governo estadual e federal;
XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas,
projetos, benefícios e serviços;
XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS é composto por 12 (doze) membros, e respectivos suplentes,
nomeados através do ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:
1-6 (seis) representantes dos respectivos Órgãos Governamentais, sendo:
a. I(um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e Assistência
Social;
b. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação;
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e. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
f. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura.
II — 6 (seis) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários, ou de
organização de usuário, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores
do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sendo:
a. 3 (três) representantes dos usuários vincilados aos programas, projetos e serviços de
proteção social básica e especial de média complexidade, no âmbito municipal;
b. 2 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social, no âmbito
municipal, devidamente inscritas no CMAS
c. 1 (um) representante dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito
municipal;
8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não
governamentais.
8 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
8 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas, e em regular funcionamento.
$ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada
categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o
CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
8 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum
único, sob a fiscalização do Ministério Público;
Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
I Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
H. Do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não
será remunerado;
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IH. Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou
órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para
nomeação imediata pelo Chefe do Executivo Municipal;
II. Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros
titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
VI. O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que
a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada
representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do
conselho.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMAS de São José de Mipibu terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I. Plenário como órgão de deliberação máxima;
IH. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
III. Na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário nas sessões plenárias,
a reunião será presidida por um dos presentes, escolhido pela plenária para o exercício da
função.
Art. 7º A Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e Assistência Social dará
suporte técnico, administrativo, orçamentário e financeiro, necessário ao funcionamento do
CMAS, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos
conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições.
Art. 7º O CMAS terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I- Mesa Diretora;
a) Presidente; red
Bo Pénis
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b) Vice-presidente;
e) Secretário;
IN — Plenário;
NI — Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva
$1º A Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente, Secretário será
eleita dentre seus membros titulares.
82º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva composta por Secretário (a)
Executivo (a), equipe técnica administrativa e equipe de Apoio para dar suporte ao cumprimento
de suas competências.
83º O cargo de Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal de Assistência
Social será ocupado por profissional de nível superior.
Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria
Executiva com assessoria técnica.
$ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do
Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações;
& 2º a Secretaria Executiva é estratégica para o funcionamento dos Conselhos de
Assistência Social. A garantia dessa estrutura é fundamental para:
a) que as informações sejam transmitidas a todos os conselheiros, como cópia de
documentos e prazos a serem cumpridos;
b) registrar as reuniões do Plenário em atas e manter a documentação atualizada;
c) publicar as decisões/resoluções no Diário Oficial do município;
d) manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta, inclusive das comissões
temáticas;
e) organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do conselho e
torná-los acessíveis aos conselheiros e à sociedade;
$ 3º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá
requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da
assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho.
Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e
AL
entidades, mediante os seguintes critérios:
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L Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
IL. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 10º. Para o bom desempenho do Conselho é fundamental que os/as
conselheiros/as:
I. Sejam assíduos às reuniões;
IL. Participem ativamente das atividades do Conselho;
III. Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do
Colegiado;
IV. Divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que
representam e em outros espaços;
V. contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao
fortalecimento da Assistência Social;
VI. Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de
serviços sócio-assistenciais;
VII. Acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e
organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos
beneficiários das ações de assistência social.
Art, 11. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da
mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 12. No início de cada nova gestão será realizado o Planejamento Estratégico do
Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as
conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
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CAPITULO HI
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art.11. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, de caráter
jurídico próprio para a captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na
área de assistência social de acordo com a Constituição Federal de 1988, Lei nº. 8.742/93, Lei
nº. 9.604/98, Lei nº. 4.320/64,Portaria 42/99, Portaria 163/01, Lei nº. 8.666/93, Resolução
CNAS 145/04, Resolução 130/05, Regulações complementares: Portaria MDS nº. 440/2005,
Portaria MDS nº442/2005, Portaria MDS nº. 652/2010 e Lei Federal nº.12.101/2009 e demais
dispositivos legais.
Art.12. O Fundo Municipal de Assistência Social de São José de Mipibu terá uma
Diretoria Executiva com estrutura própria, observando suas competências:
I- gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução
orçamentária, financeira e contábil do FMAS;
II — planejar, coordenar, processar, orientar e supervisionar as atividades de repasse
regular e automático dos recursos dos serviços da assistência social e de convênios, contratos e
outros instrumentos similares;
HI — contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização
monitoramento e avaliação da gestão financeira do SUAS;
IV -— planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de
tomada de contas especial dos recursos do Sistema Único de assistência Social alocados ao
FMAS;
V — promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e
contábil para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de Assistência Social;
VI - coordenar, elaborar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao
processo de financiamento da Política Municipal de Assistência Social;
VII — prestar apoio técnico ao município na organização e execução de ações referentes
à gestão do FMAS. AA
E Denirvês
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Parágrafo único: A Diretoria Executiva do FMAS de São José de Mipibu deverá ser
composta por uma equipe mínima de 1(um) Diretor executivo, I(um) Secretário Administrativo
e I(um) contador
Art.13. Cabe à Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e Assistência Social —
SEMTHAS, à execução da Política Municipal de Assistência Social e à gestão do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social de São José de Mipibu.
Art.14. O Conselho Municipal de Assistência Social tem como principais atribuições a
deliberação e a fiscalização da execução da Política de Assistência Social e de seu
financiamento, em consonância com as diretrizes propostas pelas Conferências de Assistência
Social, aprovação dos Planos de Assistência Social, apreciação e aprovação da proposta
orçamentária para a área, bem como do planejamento do Fundo, com a definição dos critérios
de partilha dos recursos de sua competência, exercidas em cada instância em que estão
estabelecidos.
Parágrafo único: Cabe, ainda, aa CMAS monitorar, avaliar e fiscalizar os serviços de
Assistência Social prestados pela rede sócio-assistencial, definindo, em seu âmbito, os padrões
de qualidade do atendimento.
Art.15. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II — dotação orçamentária do município e recursos adicionais/suplementares que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI — doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma de Lei;
as
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V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;
VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII - doação em espécie feita diretamente ao FMAS;
VIII — receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito da
Assistência Social;
IX — transferências de outros Fundos;
X — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º. É vedada a transferência de recursos para O funcionamento de ações e serviços não
previsto no plano municipal de Assistência Social.
82º. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão
depositados em Bancos Oficiais, em conta especial, sob a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS e sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.16. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes
destinações:
[ - Financeiro total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvida pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da
política de assistência social ou órgãos e entidades conveniadas;
II - Privado por prestação de serviços na execução e programas e projetos específicos e
do setor de assistência social;
III — aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e assistência social desenvolvido pela
administração municipal;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação e prestação de serviços de
assistência social realizados pela administração municipal;
Rr
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V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social a administração Municipal;
VI — desenvolvimento de programas de qualificação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência
social realizadas pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de
direito público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;
VII — execução das ações e competência municipal definida no art.15 da Lei nº. 8.742,
de 1993 — Lei Orgânica de Assistência Social, regulamentada pela Lei 12.435/2011.
VIII — campanhas sócias pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da
sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social.
Art.17. O repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organizações de assistência social, registradas no CMAS será efetuado por intermédio do
FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.
Parágrafo único A transferência de recursos do FMAS para organizações
governamentais e não governamentais de assistência social se processará mediante convênios,
contratos e similares nos termos da legislação vigente e em conformidade com os programas,
projetos e serviços aprovados pelo CMAS de São José de Mipibu.
Art.18. As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do
CMAS semestralmente de forma analítica e sintética.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
São José de Mipibu/RN, em 26 de agosto de 2014.
==
O DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

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