| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1.305 / 2023 |
| Date | 2023-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de diária operacional para os integrantes da guarda municipal de São José de Mipibu e dá outras providências |
| native_id | 725 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
Lei Nº 1.305/2023-GP Dispõe sobre o pagamento de Diária Operacional para os integrantes da Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a diária operacional, vantagem específica de natureza compensatória, para os integrantes da Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN, que, voluntariamente, em período de folga, seja empregado em atividades de policiamento e/ou proteção civil, bem como em serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, dentro as atribuições das funções do cargo. § 1º A diária operacional possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração do servidor, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos, a qualquer título ou fundamento. § 2º Cada servidor pode receber, no máximo, 20 (vinte) diárias operacionais por mês. § 3º Excetua-se do limite previsto no § 2º deste artigo o servidor que cumpra escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, ao qual poderão ser concedidas, no máximo, 10 (dez) diárias operacionais por mês. Art. 2º - Fará jus à diária operacional o servidor empregado, em período de folga, nas condições descritas no art. 1º desta Lei, por um período de 6 (seis) horas, a título de compensação pelos serviços. § 1º A voluntariedade deverá ser manifestada pelo agente público que tenha interesse em fazer jus ao recebimento da referida vantagem pecuniária através de inscrição em cadastro específico na Guarda Municipal, até o dia 10 (dez) de cada mês para o serviço referente ao mês subsequente, não podendo ser imposta ao servidor a obrigatoriedade para que faça parte desse cadastro ou preste o serviço. § 2º O pagamento da vantagem específica de natureza compensatória ao servidor de que trata o art. 1º deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação do serviço. Art. 3º - A atuação em atividades de caráter extraordinário que, por sua natureza, revistam-se de imprevisibilidade e configure necessidade inopinada de efetivo e impossibilidade de planejamento anterior, como catástrofes, grandes acidentes, incêndios de grandes proporções e grave perturbação da ordem pública, não enseja a concessão de diária operacional. Art. 4º - O valor da diária operacional de que trata esta Lei é de R$ 106,00 (cento e seis reais). §1º O Poder Executivo estabelecerá, por órgão, o limite da despesa mensal para o pagamento de diárias operacionais, de acordo com as respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras. §2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o reajuste do valor da diária, mediante Decreto. Art. 5º - O servidor que estiver afastado do serviço, por licença ou dispensa, não poderá ser empregado para efeito da concessão de diária operacional. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, termo de cooperação ou outro instrumento jurídico com os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública ou órgão Federal ou Estadual, mediante a transferência de ônus financeiro em regime de cooperação, para a execução das atividades descritas nesta Lei. Parágrafo único. A celebração do instrumento de que trata o caput deverá observar os critérios, condições e valores estabelecidos nesta Lei. Art. 7º - As despesas decorrentes da implementação da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São José de Mipibu/RN, 30 de março de 2023. JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA Prefeito Municipal