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norma nº 17/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2012
Date 2012-04-04
EmentaInstitui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DA PREFEITA
LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2012
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários
dos Trabalhadores em Educação da Educação
Básica da Rede Pública Municipal de São José de
Mipibu/RN e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do que prevê a Lei Orgânica do
Município, a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 –
LDB, a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e a Lei Federal
nº 12.014, de 06 de agosto de 2009 (lei das categorias de trabalhadores
que se devem considerar profissionais da educação), faz saber que a
Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede
Pública Municipal de São José de Mipibu/RN, nos termos da Lei
Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB, da Lei Federal
nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e da Lei Federal nº 12.014, de 06 de
agosto de 2009 (lei das categorias de trabalhadores que se devem
considerar profissionais da educação).
Art. 2º. Para efeitos desta Lei Complementar, o Quadro dos
Trabalhadores em Educação da Educação Básica é formado pelos
cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS
Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores em
Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de São José
de Mipibu/RN objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a
valorização do trabalhador em educação mediante remuneração digna
e, por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos
serviços prestados à população do Município de São José de
Mipibu/RN, baseado nos seguintes princípios e garantias:
I – valorização, desenvolvimento e profissionalização dos
trabalhadores em educação da educação básica, reconhecendo a
importância da carreira pública e de seus agentes;
II – promoção da qualidade da educação visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa nela envolvida e seu preparo para o
exercício da cidadania;
III – liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e expressar o
pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia;
IV – gestão democrática do ensino público municipal;
V – vencimento digno e desenvolvimento na carreira mediante
avaliação de desempenho, merecimento, formação e qualificação
profissional;
VI – oportunização de formação e qualificação profissional, através de
formação continuada ofertada pela Administração;
VII – definição de atribuições específicas para o exercício de cada
função e qualificação profissional dentro de cada área de atuação.
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CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º. Para efeito desta Lei Complementar entende-se por:
I – CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições
de determinado grau de complexidade e responsabilidade, criado por
lei, com denominação própria, em número certo e remuneração paga
pelo Poder Público, provido e exercido por um titular,
hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço
público;
II – PROVIMENTO: ato de designação de uma pessoa para titularizar
um cargo público, atendidos os requisitos para a investidura;
III – VENCIMENTO BÁSICO: retribuição pecuniária pelo exercício
de cargo na Rede Municipal de Ensino Básico, correspondente à
natureza das atribuições e requisitos de avaliação de desempenho,
qualificação profissional e grau de escolaridade;
IV – REMUNERAÇÃO: vencimento de cargo na Rede Municipal de
Ensino, acrescido dos adicionais e das gratificações estabelecidas em
lei;
V – CARREIRA: conjunto de níveis que define a evolução funcional
e remuneratória do trabalhador em educação, de acordo com o grau de
escolaridade, o desempenho e a qualificação profissional;
VI – TABELA: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada
cargo;
VII – NÍVEL: divisão da carreira em unidades de avanço funcional;
VIII – EVOLUÇÃO FUNCIONAL: desenvolvimento do trabalhador
em educação na carreira, mediante critérios de progressão;
IX – PROGRESSÃO: passagem de um nível para outro, mediante a
combinação de critérios específicos de avaliação de desempenho,
onde deverão ser observadas, dentre outros critérios, a participação em
atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional
relacionadas à sua área de atuação e o grau de escolaridade;
X – ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: conhecimento específico que
orienta a qualificação profissional, mediante realização de cursos de
atualização, profissionalização e capacitação, dentre as atribuições
previstas no cargo em que o trabalhador em educação ocupa na
carreira;
XI – QUADRO: conjunto de cargos de provimento efetivo.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DE CARGOS
Art. 5º - O Quadro dos Trabalhadores em Educação da Educação
Básica da Rede Pública Municipal de São José de Mipibu/RN é
integrado pelos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional
II, conforme descrição de cargos constante dos Anexos I e II, com
suas respectivas atribuições.
Art. 6º - O Agente Educacional I tem suas atribuições definidas no
Anexo I desta Lei Complementar e poderá realizar sua qualificação
profissional em uma ou mais das seguintes áreas de concentração:
I – manutenção de infra-estrutura escolar e preservação do meio
ambiente;
II – alimentação escolar;
III – interação com o educando.
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Parágrafo único. Para o ingresso no cargo de Agente Educacional I é
exigido ensino fundamental completo.
Art. 7º. O Agente Educacional II tem suas atribuições definidas no
Anexo II desta Lei Complementar e poderá realizar sua qualificação
profissional em uma ou mais das seguintes áreas de concentração:
I – administração escolar;
II – operação de multimeios escolares.
Parágrafo único. Para o ingresso no cargo de Agente Educacional II é
exigido ensino médio completo.
Art. 8º. O gestor do estabelecimento estimulará a atuação do
trabalhador em educação em áreas de concentração que atendam à
necessidade da educação, valorizando a sua qualificação profissional.
Art. 9º. Os cargos do Quadro dos Trabalhadores em Educação da
Educação Básica da Rede Pública Municipal de São José de
Mipibu/RN são divididos em classes, de acordo com a tabela de
vencimentos integrante do Anexo III.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I - DO INGRESSO
Art. 10. Os cargos do Quadro dos Trabalhadores em Educação da
Educação Básica da Rede Pública Municipal de São José de
Mipibu/RN são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo o ingresso no
nível inicial de vencimento do respectivo cargo mediante aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os
requisitos de qualificação profissional e habilitação previstos nos
artigos 6º e 7º da presente Lei Complementar.
§ 1º - No edital do concurso referido no caput deste artigo, deverá
constar o número de vagas a serem providas.
§ 2º - As exigências inerentes ao cargo deverão estar satisfeitas e
apresentadas até a data da posse, sendo desnecessário apresentá-las
por ocasião da inscrição no concurso.
Art. 11. Em caso de vacância, os cargos do Quadro dos Trabalhadores
em Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de São
José de Mipibu/RN deverão ser supridos por concurso público.
Art. 12. É assegurada a reserva de vagas, conforme estabelecido em
lei.
SEÇÃO II - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 13. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo
exercício, durante o qual o Agente Educacional I e o Agente
Educacional II são avaliados para atingir a estabilidade no cargo para
o qual foram nomeados.
§ 1º - Durante o estágio probatório, serão proporcionados meios para a
integração e o desenvolvimento das potencialidades do trabalhador em
educação em relação ao interesse público, com o objetivo de inseri-lo
na estrutura e organização do Sistema Educacional e da Administração
Pública.
§ 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios
necessários para acompanhamento e avaliação do Agente Educacional
I e do Agente Educacional II em estágio probatório.
§ 3º - Em caso de reprovação na avaliação, o trabalhador em educação
será exonerado, mediante decisão fundamentada, sendo-lhe
asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
SEÇÃO III – DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
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Art. 14. A evolução funcional é o desenvolvimento do trabalhador em
educação na carreira, com avanço nas classes, mediante critérios de
progressão e está vinculada à qualidade do serviço prestado, bem
como às melhorias obtidas no ambiente educacional.
Parágrafo único. A diferença percentual de vencimentos base entre os
níveis das carreiras de Agente Educacional I e Agente Educacional II é
de 3% (três por cento).
Art. 15. A progressão na carreira é a passagem de um nível para outro
e ocorrerá, por requerimento individual, devendo o trabalhador em
educação está em efetivo cumprimento de suas atribuições em unidade
de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de
ensino, mediante a combinação de critérios específicos de avaliação
de desempenho e participação em atividades de atualização,
capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de
atuação.
§ 1º - A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um
processo permanente, em que o trabalhador em educação tenha a
oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos
positivos e visualizando caminhos para a superação de suas
dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu crescimento
profissional, e será feita mediante critérios objetivos, nos termos da
regulamentação específica.
§ 2º - A qualificação profissional, visando à valorização do trabalhador
em educação e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá
com base no levantamento prévio das necessidades, de acordo com o
processo de capacitação desenvolvido pela Secretaria Municipal de
Educação ou por iniciativa do trabalhador em educação, atendendo
com prioridade a sua integração, atualização, aperfeiçoamento e
profissionalização.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação incentivará os trabalhadores
em educação a participarem de processos de capacitação, ofertados
pela Administração Pública ou iniciativa privada, observada a
compatibilidade de horário de trabalho e a área de atuação.
§ 4º - A cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício
funcional no mesmo nível, o trabalhador em educação poderá
progredir 01 (um) nível, sendo que a passagem do nível 01 para o
nível 02 ocorrerá em 04 (quatro) anos de efetivo exercício funcional,
conforme critérios de avaliação estabelecidos por meio de resolução
do Conselho Municipal de Educação.
§ 5º - O Poder Executivo Municipal publicará as progressões no dia
15 (quinze) de outubro de cada ano, sendo que as vantagens salariais
decorrentes das progressões devem ser pagas a partir de janeiro do ano
subsequente.
Art. 16. O trabalhador em educação somente terá direito a progressão
na carreira após o cumprimento do estágio probatório.
Art. 17. Para o cálculo do interstício previsto no artigo 15 da presente
Lei Complementar, não são computados os dias em que o servidor
estiver afastado de suas funções em razão de:
I – gozo de licença para trato de interesses particulares;
II – gozo de licença para tratamento de saúde, superior a 120 (cento e
vinte) dias;
III – exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou
municipal;
IV – exercício de outras funções, distintas das funções previstas no
Sistema Municipal de Ensino, exceto para atividades de atribuições
afins de mesmo cargo compatível com a função, mas sempre dentro
do Sistema Municipal de Ensino;
V – cessão funcional a órgão ou entidade não vinculada ao Sistema
Municipal de Ensino, exceto para fins de mandato classista e extrema
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necessidade da Administração Pública Municipal, Estadual ou
Federal.
Art. 18. Fica assegurada a participação certificada do trabalhador em
educação convocado para atividades de formação, atualização,
capacitação e qualificação profissional promovidas ou previamente
autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo
funcional e remuneratório.
Art. 19. Não poderá ser reutilizado o mesmo certificado, diploma,
título ou comprovante de realização de atividades de formação,
atualização, capacitação e qualificação profissional para a percepção
do percentual de incentivo previsto no Anexo III da presente Lei
Complementar.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO E DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
Art. 20. Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício do
cargo de Agente Educacional I e Agente Educacional II da Rede
municipal de Educação Básica de São José de Mipibu/RN, que
compreende o vencimento, valor correspondente ao nível em que se
encontra na carreira, acrescido dos adicionais e das gratificações
previstas em lei.
Parágrafo único. Sobre o montante da remuneração incidirá
contribuição previdenciária mensal, para efeitos de recebimento de
proventos de aposentadoria.
Art. 21. Serão concedidas as seguintes gratificações:
I – gratificação para o trabalhador em educação no exercício da
função de diretor ou vice-diretor de estabelecimento de ensino, com
percentual igual ao percebido pelo profissional do magistério da Rede
Municipal de Educação Básica de São José de Mipibu, conforme Lei
Complementar n.º 008/2010 e suas posteriores alterações.
II - o Agente Educacional I e o Agente Educacional II terão direito a
receber gratificação por grau de escolaridade, cujos percentuais de
incentivo estão previsto no Anexo IV da presente Lei Complementar.
§ 1º - As concessões das gratificações por grau de escolaridade serão
feitas, exclusivamente, pelo critério de nova habilitação do trabalhador
em educação, a requerimento deste, instruído com o comprovante da
habilitação exigida, onde reste comprovada a conclusão do grau de
escolaridade através de diploma ou certificado de conclusão, no qual
conste a carga horária e a data da colação de grau, nos casos cabíveis.
O curso de especialização deverá ter carga horária igual ou superior a
360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 2º As gratificações serão concedidas desde que atendidas às
exigências dispostas no parágrafo precedente, devendo o interstício
temporal necessário à concessão ter, como termo inicial, o
cumprimento do estágio probatório, devendo o trabalhador em
educação está em efetivo cumprimento de suas atribuições em unidade
de ensino deste município ou nos órgãos do sistema municipal de
ensino.
§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará as gratificações
requeridas até o dia 30 (trinta) de junho, sempre no mês seguinte
(julho), enquanto que as gratificações requeridas até o dia 31 (trinta e
um) de dezembro serão publicadas sempre no mês seguinte (janeiro),
sendo que as vantagens salariais decorrentes das concessões dos
percentuais de incentivo deverão ser pagas a partir do mês de julho ou
janeiro, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
Art. 22. A carga horária dos cargos de Agente Educacional I e Agente
Educacional II será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 23. O trabalhador em educação da Educação Básica fará jus às
férias anuais de 30 (trinta) dias.
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CAPÍTULO VIII
DA MOVIMENTAÇÃO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO
Art. 24. A movimentação dos trabalhadores em educação entre os
estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal dar-se-á:
I – a pedido, quando existir vaga e atender a conveniência da
educação, com antecedência mínima de 02 (dois) meses;
II – por permuta, quando os interessados exercerem atividades
similares e do mesmo nível de conhecimento;
III – por interesse do serviço público, ouvido o Conselho Municipal de
Educação.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a remoção deve ser solicitada por
escrito.
§ 2º A remoção será efetuada, preferencialmente, no período de
recesso escolar.
§ 3º O trabalhador em educação, depois de nomeado, somente pode
ser removido após o cumprimento do estágio probatório previsto em
lei, salvo nos casos em que a Administração entenda ser conveniente
ao ensino público.
§ 4º Na hipótese do inciso III, o trabalhador em educação deverá ser
previamente comunicado acerca da instauração do procedimento
administrativo visando a remoção por interesse do serviço público.
§ 5º Quando existir vaga e a remoção for pleiteada por mais de um
interessado, será ouvido o Conselho Municipal de Educação para
escolha de quem ocupará a vaga.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO
Art. 25. O enquadramento previsto nesta Lei Complementar constitui
direito dos servidores efetivos, Trabalhadores em Educação da
Educação Básica da Rede Pública Municipal de São José de
Mipibu/RN, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de
Educação de São José de Mipibu/RN.
Art. 26. Será instituída pelo titular da Secretaria Municipal de
Educação de São José de Mipibu/RN uma Comissão de
Enquadramento, paritária, que será responsável pelo enquadramento
dos servidores de carreiras e pela aplicação das disposições desta Lei,
obedecendo a seguinte proporção:
I – representantes dos gestores:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) pelo gestor de recursos humanos;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.
II – representantes dos servidores:
a) 01 (um) representante indicado pelos ocupantes dos cargos de
Agente Educacional I;
b) 01 (um) representante indicado pelos ocupantes dos cargos de
Agente Educacional II;
c) 02 (dois) representantes indicados pelo sindicato da categoria.
Art. 27. A comissão será designada no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da publicação desta Lei Complementar, sob a
presidência do gestor de recursos humanos.
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Art. 28. O processo de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras
e Salários dos Trabalhadores em Educação da Educação Básica da
Rede Pública Municipal de São José de Mipibu/RN desenvolver-se-á
sob a responsabilidade da Comissão de Enquadramento, designada
através de portaria do titular da Secretaria Municipal de Educação,
que estabelecerá as normas relativas à estrutura, planejamento e
administração de recursos humanos, com as seguintes atribuições:
I – elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de
enquadramento;
II – providenciar e coordenar o recolhimento das informações
pertinentes sobre a situação funcional dos servidores;
III – analisar as informações recolhidas para efeito de identificação da
situação funcional correspondente ao Plano de Cargos, Carreiras e
Salários;
IV – elaborar a proposta final de enquadramento a ser encaminhada
para aprovação e publicação;
V – apreciar e julgar os recursos do processo de enquadramento;
VI – promover o enquadramento imediato do servidor no aniversário
da sua data de admissão.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo terá o
prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da portaria de
designação, para concluir a proposta de enquadramento dos servidores
no Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Trabalhadores em
Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de São José
de Mipibu/RN.
Art. 29. O servidor terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data
da publicação do resultado, para recorrer da decisão que promoveu o
seu enquadramento.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS
E FINAIS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Ficam criados 260 (duzentos e sessenta) cargos entre Agente
Educacional I e Agente Educacional II, de acordo com o número de
cargos atualmente existentes no quadro de servidores da Secretaria
Municipal de Educação, para compor o Quadro de Trabalhador em
Educação da Educação Básica da Rede Pública Municipal de São José
de Mipibu/RN.
Art. 31. Fica assegurado ao Agente Educacional I e ao Agente
Educacional II, em disponibilidade funcional para desempenho de
mandato eletivo em sindicato ou associação de classe, o direito de
progressão na carreira e retorno à lotação de origem.
Art. 32. Todos os servidores integrantes do Quadro Próprio do Poder
Executivo, em exercício na Educação Básica da Rede Pública
Municipal de São José de Mipibu/RN, terão o prazo de 60 (sessenta)
dias, da entrada em vigor desta Lei Complementar, para requerem seu
enquadramento, de forma expressa e irretratável, através de formulário
próprio a ser disponibilizado pela Administração Municipal, no
presente plano de cargos, carreiras e salários, da seguinte forma:
I – os atuais ocupantes dos cargos de nível elementar e fundamental
ficam enquadrados no cargo de Agente Educacional I, no nível com
vencimento igual ou imediatamente superior ao seu vencimento,
levando em consideração o seu tempo de serviço, para enquadramento
nos níveis;
II – os atuais ocupantes dos cargos de nível médio ficam enquadrados
no cargo de Agente Educacional II, no nível com vencimento igual ou
imediatamente superior ao seu vencimento, levando em consideração
o seu tempo de serviço, para enquadramento nos níveis;
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Parágrafo único. Os trabalhadores em educação que não tenham a
formação mínima para se enquadrar nos cargos de Agente Educacional
I e Agente Educacional II terão o prazo de 10 (dez) anos para adquiri￾la.
Art. 33. O servidor que não optar pelo enquadramento inicial no plano
de cargos, carreiras e salários dos Trabalhadores em Educação da
Educação Básica da Rede Pública Municipal de São José de
Mipibu/RN poderá fazer a qualquer tempo, todavia, os efeitos
financeiros só serão contados a partir da data de opção.
Art. 34. Para enquadramento nos níveis, só será contado o tempo de
serviço efetivo exclusivamente prestado ao serviço público municipal,
da Administração direta e indireta, em qualquer condição,
posicionando o servidor no nível inicial correspondente ao cargo
ocupado.
§ 1º O tempo de serviço será computado até o último dia do mês
anterior ao mês da vigência da presente Lei Complementar.
§ 2º Para efeito de enquadramento, será considerada a data de
admissão do servidor.
Art. 35. Não será considerado como de efetivo exercício no cargo,
para efeito de enquadramento, o tempo relativo a:
I – faltas injustificadas;
II – licença para tratar de interesses particulares;
III – afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem
remuneração;
IV – suspensão disciplinar;
V – prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
Art. 36. O trabalhador em educação que se encontrar, à época da
implantação do presente plano de cargos, carreiras e salários, em
licença sem vencimentos para trato de interesse particular, será
enquadrado por ocasião da sua reassunção, nos termos desta Lei
Complementar.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37. Participará do primeiro procedimento de progressão na
carreira o trabalhador em educação aprovado em concurso público de
provas e títulos que estiver em estágio probatório e que tenha prestado
serviço ao Município de São José de Mipibu/RN, contratado pela CLT
por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e, ainda, os
contratados em regime especial mediante processo seletivo
simplificado, desde que, somando todo o tempo de serviço prestado
nessas condições, tenha trabalhado pelo menos 04 (quatro) anos, de
forma ininterrupta, até a data de sua progressão previstas na presente
Lei Complementar, conforme exigência prevista no § 4º do artigo 15
da presente Lei Complementar.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Quadro dos
Trabalhadores em Educação da Educação Básica da Rede Pública
Municipal de São José de Mipibu/RN será implantado de acordo com
as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 39. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
São José de Mipibu/RN, 04 de abril de 2012.
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NORMA FERREIRA CALDAS
Prefeita Municipal
ANEXO I
(Lei Complementar nº 017, de 04 de abril de 2012)
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE
EDUCACIONAL I
DO QUADRO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DE MIPIBU
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE EDUCACIONAL I
ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO:
- MANUTENÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA ESCOLAR E
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTTE
- ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
- INTERAÇÃO COM O EDUCANDO
REQUISITO DE ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO
- ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO.
ATRIBUIÇÕES
Zelar pelo ambiente escolar, preservando, valorizando e integrando o
ambiente físico escolar; executar atividades de manutenção e limpeza,
tais como: varrer, encerar, lavar salas, banheiros, corredores, pátios,
quadras e outros espaços utilizados pelos estudantes, profissionais
docentes e não docentes da educação, conforme a necessidade de cada
espaço; lavar, passar e realizar pequenos consertos em roupas e
materiais; utilizar aspirador ou similares e aplicar produtos para
limpeza e conservação do mobiliário escolar; abastecer máquinas e
equipamentos, efetuando limpeza periódica para garantir a segurança
e funcionamento dos equipamentos existentes na escola; efetuar
serviços de embalagem, arrumação, remoção de mobiliário,
garantindo acomodação necessária aos turnos existentes na escola;
disponibilizar lixeiras em todos os espaços da escola,
preferencialmente, garantindo a coleta seletiva de lixo, orientando os
usuários – alunos ou outras pessoas que estejam na escola para tal;
coletar o lixo diariamente, dando ao mesmo o destino correto;
executar serviços internos e externos, conforme demanda apresentada
pela escola; racionalizar o uso de produtos de limpeza, bem como
zelar pelos materiais como vassouras, baldes, panos, espanadores, etc.;
comunicar com antecedência à direção da escola sobre a falta de
material de limpeza, para que a compra seja providenciada; abrir,
fechar portas e janelas nos horários estabelecidos para tal, garantindo
o bom andamento do estabelecimento de ensino e o cumprimento do
horário de aulas ou outras atividades da escola; guardar sob sua
responsabilidade as chaves da instituição, quando for o caso, ou deixar
as chaves nos locais previamente estabelecidos; zelar pela segurança
das pessoas e do patrimônio, realizando rondas nas dependências da
instituição, atentando para eventuais anormalidades, bem como
identificando avarias nas instalações e solicitando, quando necessário,
atendimento policial, do corpo de bombeiros, atendimento médico de
emergência devendo, obrigatoriamente, comunicar as ocorrências à
chefia imediata; controlar o movimento de pessoas nas dependências
do estabelecimento de ensino, cooperando com a organização das
atividades desenvolvidas na unidade escolar; encaminhar ou
acompanhar o público aos diversos setores da escola, conforme
necessidade; acompanhar os alunos em atividades extra classe quando
solicitado; preencher relatórios relativos a sua rotina de trabalho;
participar de cursos, capacitações, reuniões, seminários ou outros
encontros correlatos às funções exercidas ou sempre que convocado;
agir como educador na construção de hábitos de preservação e
manutenção do ambiente físico , do meio-ambiente e do patrimônio
escolar; efetuar outras tarefas correlatas às ora descritas; preparar a
alimentação escolar sólida e líquida observando os princípios de
higiene, valorizando a cultura alimentar local, programando e
diversificando a merenda escolar; responsabilizar-se pelo
acondicionamento e conservação dos insumos recebidos para a
preparação da alimentação escolar; verificar a data de validade dos
alimentos estocados, utilizando-os em data própria, a fim de evitar o
desperdício e a inutilização dos mesmos; atuar como educador junto à
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comunidade escolar, mediando e dialogando sobre as questões de
higiene, lixo e poluição, do uso da água como recurso natural
esgotável, de forma a contribuir na construção de bons hábitos
alimentares e ambientais; organizar espaços para distribuição da
alimentação escolar e fazer a distribuição da mesma, incentivando os
alunos a evitar o desperdício; acompanhar os educandos em atividades
extracurriculares e extraclasse quando solicitado; realizar chamamento
de emergência de médicos, bombeiros, policiais, quando necessário,
comunicando o procedimento à chefia imediata; preencher relatórios
relativos a sua rotina de trabalho; comunicar ao(à) diretor(a) , com
antecedência, a falta de algum componente necessário à preparação da
alimentação escolar, para que o mesmo seja adquirido; efetuar outras
tarefas correlatas às ora descritas.
ANEXO II
(Lei Complementar nº 017, de 04 de abril de 2012)
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AGENTE
EDUCACIONAL II
DO QUADRO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
SÃO JOSÉ DE MIPIBU
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE EDUCACIONAL II
ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO:
- ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
- OPERAÇÃO DE MULTIMEIOS ESCOLARES
REQUISITO DE ESCOLARIDADE PARA O INGRESSO
- ENSINO MÉDIO COMPLETO.
ATRIBUIÇÕES
Realizar atividades administrativas e de secretaria da instituição
escolar onde trabalha; auxiliar na administração do estabelecimento de
ensino, atuando como educador e gestor dos espaços e ambientes de
comunicação e tecnologia; manter em dia a escrituração escolar:
boletins estatísticos; redigir e digitar documentos em geral e redigir e
assinar atas; receber e expedir correspondências em geral, juntamente
com a direção da escola; emitir e assinar, juntamente com o diretor,
históricos e transferências escolares; classificar, protocolar e arquivar
documentos; prestar atendimento ao público, de forma pronta e
cordial; atender ao telefone; prestar orientações e esclarecimentos ao
público em relação aos procedimentos e atividades desenvolvidas na
unidade escolar; lavrar termos de abertura e encerramento de livros de
escrituração; manter atualizados dados funcionais de profissionais
docentes e não docentes do estabelecimento de ensino; manter
atualizada lista telefônica com os números mais utilizados no contexto
da escola; comunicar à direção fatos relevantes no dia-a-dia da escola;
manter organizado e em local acessível o conjunto de legislação
atinente ao estabelecimento de ensino; executar trabalho de
mecanografia e de reprografia; acompanhar os alunos, quando
solicitado, em atividades extraclasse ou extracurriculares; participar de
reuniões escolares sempre que necessário; participar de eventos de
capacitação sempre que solicitado; manter organizado o material de
expediente da escola; comunicar antecipadamente à direção sobre a
falta de material de expediente para que os procedimentos de
aquisição dos mesmos sejam realizados; executar outras atividades
correlatas às ora descritas; catalogar e registrar livros, fitas, DVD,
fotos, textos, CD; registrar todo material didático existente na
biblioteca, nos laboratórios de ciências e de informática; manter a
organização da biblioteca, laboratório de ciências e informática;
restaurar e conservar livros e outros materiais de leitura; atender aos
alunos e professores, administrando o acervo e a manutenção do
banco de dados; zelar pelo controle e conservação dos documentos e
equipamentos da Biblioteca; conservar, conforme orientação do
fabricante, materiais existentes nos laboratórios de informática e de
ciências; reproduzir material didático através de cópias reprográficas
ou arquivos de imagem e som em vídeos, “slides”, CD e DVD;
registrar empréstimo de livros e materiais didáticos; organizar agenda
para utilização de espaços de uso comum; zelar pelas boas condições
de uso de televisores e outros aparelhos disponíveis nas salas de aula;
zelar pelo bom uso de murais, auxiliando na sua organização, agir
como educador, buscando a ampliação do conhecimento do educando,
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facilitada pelo uso dos recursos disponíveis na escola; quando
solicitado; participar das capacitações propostas pela SEED ou outras
de interesse da unidade escolar; decodificar e mediar o uso dos
recursos pedagógicos e tecnológicos na prática escolar; executar
outras atividades correlatas às ora descritas.
Publicado por:
Hildeberto Dias dos Santos Gurgel
Código Identificador:8774D333
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 05/04/2012. Edição 0625
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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