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norma nº 73/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 73 / 2022
Date 2022-03-10
EmentaDispõe sobre a criação da Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
SECRETARIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N.º 073/2022.
GABINETE DO PREFEITO
Rua 26 de julho, nº 08, centro, São José de Mipibu/RN
Fone (0XX84) 3273-2514 – CEP 59.162-000
CNPJ 08.365.850/0001-03
Lei Complementar n.º 073/2022.
Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de
São José de Mipibu/RN e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, nos termos
do que prevê a Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 1º. Fica instituída a Guarda Municipal do município de
São José de Mipibu/RN, em conformidade com o § 8º do art.
144 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 13.022, de 08 de
agosto de 2014, como instituição de caráter civil, uniformizada
e regida pelos princípios da hierarquia e disciplina, diretamente
vinculada e subordinada ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, com objetivos e atribuições definidas nas
disposições gerais da Lei Federal nº 13.022/2014.
Parágrafo único. São símbolos dísticos da Guarda Municipal
o brasão de armas e a bandeira, onde constará a data da
fundação da Guarda Municipal, qual seja, a data da publicação
desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 2º. A Guarda Municipal deverá atuar obedecendo aos
princípios norteadores estabelecidos pela Lei Federal nº
13.022/2014, quais sejam:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício
da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição
das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA DO CARGO NA GUARDA
MUNICIPAL
Art. 3º. São requisitos básicos para investidura em cargo
público na Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN:
I - possuir nacionalidade brasileira;
II - estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações eleitorais, e, no caso dos
homens, também as militares;
IV - possuir nível médio completo de escolaridade;
V - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - possuir aptidão física, mental e psicológica para atribuição
do cargo;
VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na
categoria AB;
VIII. estar apto nos exames físico, de saúde, psicológico e
toxicológico de larga janela de detecção;
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IX - possuir idoneidade moral comprovada por investigação
social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário estadual e
federal, militar e eleitoral;
X - atender demais exigências para investidura previstas em
lei;
XI - ser aprovado no Curso de Formação de Guarda Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Compete à Guarda Municipal a proteção de bens,
serviços, logradouros públicos municipais e instalações do
município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os
de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º. São competências específicas da Guarda Municipal e
seus respectivos membros, dentre outras que sejam
determinadas em Lei, respeitadas as competências dos órgãos
federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do
município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como
coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais
que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do
município, para a proteção sistêmica da população que utiliza
os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança
pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus
integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da
Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio
celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do município, inclusive adotando
medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas
atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções
de problemas e projetos locais voltados à melhoria das
condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União,
ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de
convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de
ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no
município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia
administrativa visando a contribuir para a normatização e a
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou
prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante
delito, o autor da infração, preservando o local do crime,
quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local,
conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção
de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência,
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria
municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e
federal;
XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção
de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar,
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o
corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de
forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na
comunidade local.
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Parágrafo único. No exercício de suas competências, a
Guarda Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente
com órgãos da segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal ou de congêneres de municípios vizinhos e,
nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo,
diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do
caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda
Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
Art. 6º. Aos Guardas Municipais é autorizada a utilização de
equipamentos de combate à violência e ao crime, conforme as
condições e requisitos previstos em lei.
CAPÍTULO V
DO EFETIVO
Art. 7º. Em atendimento à determinação da Lei Federal nº
13.022/2014, a Guarda Municipal não poderá ter efetivo
superior a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em
municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em municípios
com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja
inferior ao disposto no inciso I;
III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em
municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.
Parágrafo único. Se houver redução da população referida em
censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do
efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação
populacional, nos termos de lei municipal.
Art. 8º. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio
público, utilizar, reciprocamente, os serviços da Guarda
Municipal de maneira compartilhada.
Art. 9º. A Guarda Municipal é formada por servidores públicos
integrantes de carreira única e plano de cargos e salários,
conforme disposto em lei municipal.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO
Art. 10. O exercício das atribuições de cargo de Guarda
Municipal requer capacitação específica, com matriz curricular
compatível com suas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput poderá ser
adaptada a matriz curricular nacional para formação em
segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de
Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
Art. 11. O município poderá criar órgão de formação,
treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda
Municipal, em conformidade com a determinação do Artigo 12
da Lei Federal nº 13.022/2014, considerando os princípios
norteadores mencionados no art. 2º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O município poderá firmar convênios ou
consorciar-se com vista a atender ao disposto no caput deste
artigo.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
Art. 12. A Guarda Municipal terá seu funcionamento
acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e
com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria,
mediante:
I - controle interno que será exercido pela Corregedoria,
quando o efetivo for superior a 50 (cinquenta) servidores e/ou
quando a Guarda Municipal passar a utilizar arma de fogo, com
vista à apuração das infrações disciplinares atribuídas aos
integrantes do quadro funcional, e
II - controle externo, independentemente do número de
servidores, via Ouvidoria municipal, sendo esta independente
da direção da Guarda Municipal.
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§ 1°. A Ouvidoria municipal deve receber, analisar e
encaminhar sugestões, reclamações, denúncias e elogios acerca
da conduta dos dirigentes e integrantes da Guarda Municipal,
bem como das atividades do órgão.
§ 2°. Cabe à Ouvidoria Municipal oferecer recomendações,
propor soluções e informar os resultados aos interessados,
garantido-lhes orientação, informação e resposta.
§ 3º. A perda do mandato do Corregedor e do Ouvidor só
poderá ocorrer com decisão da maioria absoluta da Câmara
Municipal, com fundamento em razões relevantes e específicas
previstas em lei municipal.
Art. 13. Conforme o disposto no inciso I do caput do art. 12, a
Guarda Municipal terá seu próprio código de conduta,
conforme disposição de lei municipal.
Parágrafo único. A Guarda Municipal não pode ficar sujeita à
regulamentação disciplinar de natureza militar.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 14. A Guarda Municipal não pode utilizar, em sua
estrutura hierárquica, denominação idêntica à das forças
militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes,
distintivos e condecorações.
CAPÍTULO IX
DAS PRERROGATIVAS
Art. 15. Os cargos em comissão da Guarda Municipal deverão
ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do
órgão ou entidade.
§ 1º. Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a
Guarda Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho
a seus quadros, preferencialmente com experiência ou
formação na área de segurança ou defesa social, atendido o
disposto no caput.
§ 2º. Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira
da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual
mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 3º. Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira
em todos os níveis.
Art. 16. A Guarda Municipal deverá ter linha telefônica de
número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio junto à
Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), conforme
determinação da Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 17. É assegurado ao Guarda Municipal o recolhimento à
cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão
antes de condenação definitiva.
CAPÍTULO X
DO FARDAMENTO
Art. 18. A Guarda Municipal utilizará uniforme e
equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul￾marinho.
CAPÍTULO XI
DA ORGANIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA CARREIRA DO GUARDA MUNICIPAL, DOS
CARGOS, REMUNERAÇÃO E JORNADA DE
TRABALHO
Art. 19. Ficam criados e incorporados ao Quadro de Pessoal da
Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN os seguintes
cargos:
I - um Comandante da Guarda Municipal;
II - um Subcomandante da Guarda Municipal;
III - um Corregedor da Guarda Municipal, com mandato de 04
(quatro) anos;
IV - 15 (quinze) Guardas Municipais.
§ 1º. O Regimento Interno da Guarda Municipal de São José de
Mipibu/RN será estabelecido mediante decreto do Poder
Executivo, ficando os Guardas Municipais submetidos ao
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Regime Jurídico Único do município de São José de
Mipibu/RN (Lei Complementar nº 012, de 01 de julho de
2011).
§ 2º. O pessoal admitido para o serviço público deverá ser
contratado através de Concurso Público de Provas e Títulos na
forma da Carta Magna e pelo regulamento próprio.
§ 3º. O pessoal admitido será devidamente treinado, podendo
para tanto, serem firmados convênios com organismos policiais
do Estado do Rio Grande do Norte ou com Guardas Municipais
de outros municípios.
§ 4º. Com a criação dos 15 (quinze) novos cargos de Guarda
Municipal o efetivo passa a ser de 25 (vinte e cinco) Guardas
Municipais.
Art. 20. A Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN terá
como órgãos de direção superior, cujos respectivos cargos de
provimento em comissão ficam desde já criados, observando-se
o disposto no art. 15 e respectivos parágrafos da Lei Federal nº
13.022/2014:
I - comando da Guarda Municipal, representado na pessoa do
Comandante da Guarda Municipal;
II - subcomando da Guarda Municipal, representado na pessoa
do Subcomandante da Guarda Municipal;
III - Corregedoria da Guarda Municipal, representado na
pessoa do Corregedor da Guarda Municipal.
§ 1º. O cargo de Comandante da Guarda Municipal tem a
mesma natureza, prerrogativas e remuneração de Secretário
Municipal Adjunto, podendo ser ocupado por profissional
estranho aos quadros efetivos da carreira de Guarda Municipal
nos primeiros 04 (quatro) anos de sua criação, conforme § 1º
do art. 15, e tem como atribuições:
I - comandar as questões administrativas afetas à Guarda
Municipal, inclusive, gerir e acompanhar a manutenção dos
veículos e patrimônio, bem como, cumprir as ordens emanadas
do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal da Pasta;
II - manter a ordem e a disciplina, de acordo com a hierarquia
da instituição e em conformidade com a legislação em vigor;
III - despachar diretamente com o Chefe do Executivo
Municipal assuntos de interesse da instituição, bem como
pleitear a aquisição de bens e execução de serviços necessários
ao funcionamento do órgão;
IV - representar a Guarda Municipal nas solenidades de caráter
civil, militar e eclesiástica;
V - representar o Chefe do Executivo Municipal em
solenidades, conforme delegação do mesmo;
VI - designar integrantes da instituição para execução de
atividades administrativas;
VII - integrar-se com as autoridades policiais do Estado, no
sentido de oferecer e obter a necessária e indispensável
colaboração mútua;
VIII - expedir portarias e demais atos internos;
IX - reunir-se com os integrantes da instituição, ao tomar
posse, a fim de apresentar-se;
X - reunir-se, semestralmente, com todos os integrantes da
instituição a fim de avaliar o desempenho da instituição;
XI - solicitar Auxiliares de Serviços Gerais (ASG’s), bem como
pessoal qualificado, para realizar a limpeza e manutenção das
instalações da Guarda Municipal;
XII - acolher e decidir as representações contra integrante da
instituição subordinado, de acordo com a Lei Federal nº
13.022/2014, encaminhando-as à Corregedoria da Guarda
Municipal para a devida apuração;
XIII - encaminhar requerimento à Corregedoria da Guarda
Municipal para que se faça a apuração de infração disciplinar
de integrante da instituição;
XIV - providenciar para que a instituição esteja sempre em
condição de prontidão;
XV - atender às ponderações justas de todos os seus
subordinados, quando feitas em termos apropriados e desde
que sejam de sua competência;
XVI - criar comissões que se tornem necessárias ao bom
andamento do serviço não devendo com isto criar despesas
financeiras adicionais;
XVII - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos
setores da Guarda Municipal;
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XVIII - planejar de forma geral objetivando a organização da
instituição, visando às necessidades de pessoal, materiais e
serviços e ao efetivo emprego da instituição;
XIX - orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais,
tendo por objetivo a otimização, eficiência e aprimoramento
das atividades a serem desenvolvidas;
XX - manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de
interesse da Guarda Municipal;
XXI - expedir as Normas Gerais de Ações (NGA’s) da Guarda
Municipal;
XXII - expedir os boletins informativos da Guarda Municipal;
XXIII - expedir os certificados dos cursos promovidos pela
instituição;
XXIV - expedir as carteiras de identificação dos integrantes da
instituição;
XXV - prestar contas de suas ações e atribuições ao Prefeito
Municipal.
§ 2º. O cargo de Subcomandante da Guarda Municipal tem a
mesma natureza, prerrogativas gerais e remuneração
correspondente a 70% (setenta por cento) do Comandante da
Guarda Municipal, e tem por atribuição precípua substituir o
Comandante da Guarda Municipal em casos de impedimento
ou vacância, bem como auxiliá-lo no exercício de suas
atribuições.
§ 3º. O cargo de Corregedor da Guarda Municipal é de livre
nomeação do Chefe do Executivo Municipal, para um mandato
de 04 (quatro) anos, a ser preenchido, exclusivamente, por um
advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, tem
natureza de agente político, prerrogativas gerais e remuneração
do cargo de Secretário Adjunto e exercerá mandato, cuja perda
será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal de
Vereadores, fundada em razão relevante e específica, conforme
os termos desta Lei Complementar Municipal e as
determinações do art. 13, § 2° da Lei Federal nº 15.022/2014, e
tem as atribuições de:
I - assistir ao Prefeito e ao Comandante da Guarda Municipal
nos assuntos disciplinares;
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar
submetidos à apreciação do Comandante da Guarda Municipal,
bem composição das Comissões Processantes;
III - instaurar sindicâncias administrativas e procedimentos
disciplinares, para a apuração de infrações administrativas
atribuídas aos Guardas Municipais;
IV - avocar, excepcional e fundamentalmente, processos
administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas
instauradas para a apuração de infrações administrativas
atribuídas a servidores integrantes do Quadro de Pessoal da
Guarda Municipal;
V - responder às consultas formuladas pelos órgãos da
Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VI - determinar a realização de correições extraordinárias nas
unidades da Guarda Municipal, remetendo relatório reservado
ao Comandante da Guarda Municipal, ao Secretário Municipal
da Pasta e ao Prefeito Municipal;
VII - remeter ao Comando da Guarda Municipal relatório
circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos
servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal de São
José de Mipibu/RN;
VIII - aplicar penalidades, nas formas previstas em lei;
IX - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de
comportamento dos servidores integrantes da Guarda
Municipal;
X - encaminhar à Controladoria-Geral do município de São
José de Mipibu/RN o relatório dos processos disciplinares
instaurados para conhecimento.
§ 4º. São razões relevantes e específicas para fins de
exoneração do cargo de Corregedor da Guarda Municipal:
I - descumprir qualquer dos dispositivos desta Lei;
II - violar o decoro do cargo;
III - agir com abuso de poder;
IV - descumprir os deveres determinados aos demais servidores
públicos municipais.
§ 6º. Na ocorrência de uma das causas de exoneração do cargo
de Corregedor da Guarda Municipal, o Prefeito Municipal
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enviará ofício à Câmara de Vereadores expondo, de forma
sucinta, as razões da exoneração, ocasião em que a Câmara de
Vereadores irá votar a aprovação da exoneração na primeira
sessão que vier a ocorrer, devendo emitir a aprovação ou
desaprovação da matéria por meio de Decreto Legislativo.
Art. 21. O serviço da Guarda Municipal será dividido em
tantos agrupamentos quantos se fizerem necessários ao
desempenho de suas tarefas, com seus respectivos superiores
hierárquicos responsáveis.
Art. 22. Ficam criados 15 (quinze) novos cargos de Guarda
Municipal, que passam a ser submetidos ao disposto nesta Lei
Complementar, juntamente com os 10 (dez) cargos já
existentes.
§ 1º. A jornada de trabalho da Guarda Municipal será de 40
(quarenta) horas semanais nos turnos diurno ou noturno,
podendo ser cumprida em regime de escala, conforme a
necessidade da Administração.
§ 2º. O vencimento base do Guarda Municipal será de RS
1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
§ 3º. Os servidores ocupantes de cargos efetivos no quadro da
Prefeitura de São José de Mipibu/RN nomeados para ocupar
cargos de provimento em comissão na Guarda Municipal
perceberão, como remuneração, o valor do seu vencimento
bruto do cargo efetivo somado à verba de representação
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração
fixada em lei para o respectivo cargo comissionado.
§ 4º. Os Guardas Municipais farão jus ao adicional de
periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento)
incidente sobre o valor bruto do vencimento base, dada às
atribuições da Guarda Municipal.
§ 5°. Os Guardas Municipais farão jus ao adicional noturno no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o
vencimento base quando houver a designação de trabalho no
período noturno ao Guarda Municipal, período este
compreendido entre às 22h e às 5h, nos termos da Lei
Complementar n.º 012/2011.
§ 6º. O pessoal nomeado para integrar a carreira de Guarda
Municipal pertencerá ao Regime Jurídico Único do município
de São José de Mipibu/RN e será regido pelo Regimento
Interno da Guarda Municipal, a ser aprovado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇAO II
DO INGRESSO
Art. 23. O provimento dos cargos constantes no art. 20 desta
Lei será feito mediante nomeação dentre os membros efetivos
do quadro, a qual se dará mediante Portaria expedida pelo
Prefeito Municipal, de conformidade com os itens seguintes:
I - preenchimento de todos os requisitos elencados no artigo 3º
desta Lei Complementar;
II - aprovação, com alcance da média mínima estabelecida pelo
edital do concurso público da Guarda Municipal de São José de
Mipibu/RN.
§ 1º. O curso de formação será ministrado pelo município de
São José de Mipibu/RN na forma definida por meio de Decreto
do Poder Executivo e deverá ser adotado como uma das etapas
eliminatórias e/ou classificatórias do concurso público,
conforme dispuser o edital do certame.
§ 2º. Para a realização dos cursos de formação e capacitação, a
Administração poderá celebrar convênios ou instrumentos
congêneres com entidades públicas, de acordo com a legislação
vigente, visando o desenvolvimento institucional da Guarda
Municipal.
§ 3º. Os órgãos referidos no § 2º não podem ser destinados à
formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
§ 4º. Fica estabelecido um percentual mínimo de 10% (dez por
cento) dos cargos da Guarda Municipal destinados para o sexo
feminino, nos termos do art. 15, § 2º da Lei Federal nº
13.022/2014.
SEÇÃO III
DA DISCPLINA
Art. 24. A disciplina é, junto com a hierarquia, base
institucional da Guarda Municipal.
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Art. 25. A Guarda Municipal de São José de Mipibu/RN
deverá exercer suas atividades funcionais sempre em
obediência aos princípios norteadores da disciplina da Guarda
Municipal, elencados nesta Lei Complementar e na Lei Federal
nº 13.022/2014.
Art. 26. As ordens legais devem ser prontamente executadas,
cabendo inteira responsabilidade ao superior hierárquico que as
determinar.
Art. 27. Todo integrante da Guarda Municipal que se deparar
com ato contrário à disciplina da instituição deve pleitear, ao
superior hierárquico, a adoção de medida saneadora.
Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica sobre
o infrator, o integrante da instituição deve adotar as
providências cabíveis pessoalmente, e se subordinado, deverá
comunicar aos superiores hierárquicos competentes.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 28. Infração disciplinar é toda violação, por parte do
integrante da Guarda Municipal, dos seus deveres e/ou das suas
proibições funcionais previstos em lei.
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 29. Além dos deveres estendidos pela Legislação
Municipal aos servidores púbicos municipais, são deveres do
integrante da Guarda Municipal:
I - desempenhar com zelo, dedicação e presteza as atividades
de que for incumbido;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores ou representar quando
manifestamente ilegais;
V - levar ao conhecimento do superior hierárquico as
irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VI - zelar pela economia e conservação de material ou
equipamento confiado à sua guarda ou utilização;
VII - manter conduta condizente com o seu cargo, de modo a
dignificar a função pública;
VIII - ser assíduo e pontual ao serviço;
IX -. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de
poder;
X - apresentar-se ao serviço devidamente uniformizado,
asseado e com a máxima compostura;
XI - trabalhar, no mínimo, em dupla, conforme princípio básico
de segurança pública, nos postos de serviço a que for
designado;
XII - imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima
correção, pontualidade e justiça;
XIII - ter a iniciativa necessária ao exercício do cargo e usá-la
sob sua inteira responsabilidade;
XIV - pautar-se pela cortesia e boa educação no cumprimento
de sua missão;
XV - exercer sua autoridade de modo pleno, sem prepotência
ou abuso, tratando com urbanidade os companheiros de serviço
e o público em geral;
XVI - exercer natural liderança sobre seu companheiro em
cargo, função ou condição de antiguidade de nível hierárquico
inferior e servir-lhe de exemplo, exigindo dele, quando for o
caso, a devida correção de atitudes;
XVII - encaminhar as ocorrências que não digam respeito às
suas competências às autoridades competentes;
XVIII - ouvir com atenção os seus subordinados e providenciar
para que sejam assegurados seus direitos, tendo sempre
presente o exato senso de justiça;
XIX - submeter à decisão do Comandante da Guarda
Municipal casos que, a seu juízo, mereçam recompensa ou
punição, mediante comunicação interna e tendo sempre
presente o exato senso de justiça;
XX - comunicar, imediatamente, o extravio ou dano causado a
material ou equipamento sob sua responsabilidade, a superior
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hierárquico;
XXI - repor qualquer material ou equipamento pertencente à
Guarda Municipal, nos casos de perda, extravio ou inutilização
do mesmo, mediante aquisição de novo material ou desconto
em folha de pagamento, independente de quaisquer outras
penalidades previstas nesta Lei ou legislação em vigor, desde
que comprovada a culpa do integrante da instituição, via o
devido processo administrativo disciplinar, que deve ser
realizado observando a legislação vigente e contemplando a
ampla defesa e o contraditório;
XXII - devolver o fardamento à Guarda Municipal quando do
seu desligamento da instituição;
XXIII - cumprir a jornada de trabalho para a qual for
designado;
XXIV - comunicar permuta de serviço ao superior hierárquico
competente;
XXV - dar informações em processos, quando lhe competir;
XXVI - encaminhar documento no prazo legal;
XXVII. respeitar e fazer respeitar os direitos individuais;
XXVIII. preservar local de crime;
XXIX - tomar providências para garantir a integridade física de
pessoa detida;
XXX - assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos
praticados por integrante da instituição que agir em
cumprimento de sua ordem.
Parágrafo único. A representação de que tratam os incisos IV
e IX do caput deste artigo será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior competente
àquela contra a qual é formulada, assegurando ao representado
a ampla defesa e o contraditório.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 30. Além das proibições estendidas pela Legislação
Municipal aos servidores, são proibições ao integrante da
Guarda Municipal:
I - ausentar-se do serviço sem prévia autorização, bem como
não cumprir a escala de horário determinada pela autoridade
superior;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento
e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto
da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza
político-partidário;
VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando
solicitado;
IX - negar-se a receber uniforme, materiais, equipamentos ou
outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu
poder;
X - encaminhar documento a superior hierárquico
comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar
procedimento administrativo disciplinar sem indícios de
fundamento fático;
XI - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares,
entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente
medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XII - faltar com a verdade em assunto pertinente ao serviço;
XIII - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo
intencional;
XIV - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do
dever;
XV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de
meios ilícitos para dificultar sua identificação;
XVI - dificultar a integrante da instituição subordinado a
apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
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XVII - manusear equipamento de comunicação e/ou quaisquer
equipamentos de porte necessários ao serviço com negligência,
imprudência ou imperícia;
XVIII - extraviar ou danificar documentos ou objetos
pertencentes à Fazenda Pública;
XIX - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de
ordem legal de superior hierárquico competente;
XX - dar ordem ilegal ou claramente inexequível;
XXI - violar local de crime;
XXII - transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização do
superior hierárquico competente;
XXIII - maltratar animais;
XXIV - representar a instituição ou assumir compromisso por
esta, ou por unidade de trabalho em que servir, em qualquer
ato, sem estar autorizado;
XXV - dirigir veículo da instituição com negligência,
imprudência ou imperícia;
XXVI - disparar arma de fogo por descuido ou sem
necessidade;
XXVII - deixar de punir o infrator da disciplina;
XXVIII - usar armamento, munição ou equipamento não
autorizado;
XXIX - manusear arma de fogo com negligência, imprudência
ou imperícia;
XXX - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem
contra a raça, a religião, o credo, a orientação sexual ou o
gênero;
XXXI - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis
ao esclarecimento dos fatos;
XXXII - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância
entorpecente durante o serviço ou fora deste usando o
fardamento;
XXXIII - cometer a outro servidor e/ou membro da Guarda
Municipal atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergências e transitórias;
XXXIV - recusar-se a ser submetido à inspeção médica
determinada pela autoridade competente;
XXXV - portar arma da instituição fora do serviço, sem a
autorização do superior hierárquico competente;
XXXVI - contribuir para que presos conservem em seu poder
objetos não permitidos;
XXXVII - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública
para praticar assédio sexual ou moral;
XXXVIII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de
substância entorpecente;
XXXIX - valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou de
terceiros, em prejuízo da dignidade da função pública;
XL - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de
percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o 2°
(segundo) grau;
XLI - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XLII - aceitar comissão, emprego ou pensão de país
estrangeiro;
XLIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XLIV - praticar qualquer outro ato ou atividade proibida por lei
ou incompatível com suas atribuições funcionais;
XLV - proceder de forma desidiosa;
XLVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição, ou
permitir que dele se utilize, para atividade particular, alheia ao
serviço público.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 31. As penalidades disciplinares aplicáveis aos integrantes
da Guarda Municipal, nos termos dos artigos precedentes, em
ordem crescente de gravidade são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão;
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V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
VI - destituição de cargo ou função em comissão;
VII - destituição de função comissionada, de direção, chefia ou
assessoramento.
Art. 32. Na aplicação das penalidades são consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes
e/ou atenuantes e os antecedentes funcionais do infrator.
§ 1°. Toda penalidade é aplicada mediante processo disciplinar
apurado por Comissão Processante, no âmbito da Corregedoria
da Guarda Municipal, por meio de ato de imposição da
penalidade feito por escrito e que sempre menciona o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
§ 2°. Toda penalidade tem a devida publicidade no Diário
Oficial do Município, ou pelo meio que o município adote
como seu órgão de publicação oficial, e em Boletim
Informativo da instituição e é averbada na ficha funcional do
infrator.
§ 3°. Não se aplica ao funcionário mais de uma penalidade
disciplinar por infração ou infrações acumuladas que sejam
apreciadas num só processo, mas a autoridade competente
poderá escolher entre as penas a que melhor atenda aos
interesses da disciplina e do serviço.
§ 4°. Em caso de omissão de conceito, modo ou especificidade
quanto à aplicação de todas as penalidades elencadas nesta Lei
Complementar, serão aplicadas as disposições da Lei
Complementar nº 012, de 01/07/2011, que “Dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município de São
José de Mipibu/RN, das autarquias e das fundações públicas
municipais, institui o respectivo estatuto e dá outras
providências”.
SEÇÃO IV
DAADVERTÊNCIA
Art. 33. A penalidade de advertência é aplicada nos casos de
violação de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
norma interna que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
SEÇÃO V
DA REPREENSÃO
Art. 34. A penalidade de repreensão é aplicada nos casos de
violação de proibição funcional prevista em lei,
regulamentação ou norma interna, excetuando-se as dispostas
no art. 30, incisos XXIII a XLVI desta Lei Complementar, ou
de reincidência de infrações punidas com advertência que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
SEÇÃO VI
DA SUSPENSÃO
Art. 35. A penalidade de suspensão, que não excede a 90
(noventa) dias, é aplicada nos casos de violação de proibição
funcional disposta no art. 30, incisos XXIII a XXXVI, XXXIX
e XLV desta Lei Complementar, ou de reincidência de
infrações punidas com repreensão, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
§ 1°. Durante o período de cumprimento da suspensão o
integrante da instituição perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercício do cargo.
§ 2°. A penalidade de suspensão superior a 45 (quarenta e
cinco) dias sujeita o infrator, compulsoriamente, à participação
em programa reeducativo no departamento de instrução, com a
finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais da
instituição.
§ 3°. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de
suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50%
(cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em
serviço, sem prejuízo do disposto no § 2° do caput deste artigo.
§ 4°. A suspensão imposta pela violação da proibição funcional
disposta no art. 30, incisos XXIV a XXXV desta Lei
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Complementar é de até 15 (quinze) dias, e tem seus efeitos
cessados uma vez cumprida a determinação.
SEÇÃO VII
DA DEMISSÃO
Art. 36. A penalidade de demissão é aplicada nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - inassiduidade habitual;
III - insubordinação grave em serviço;
IV- ofensa física em serviço contra funcionário ou a particular,
salvo se em legítima defesa, própria ou de outrem;
V - violação de proibição funcional disposta no art.30, incisos
XXXVI a XLVII desta Lei Complementar;
VI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
VII - crime contra a administração pública, nos termos da Lei
Penal;
VIII - aplicação irregular dos recursos públicos;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
público;
X - revelação de segredo do qual tenha conhecimento em razão
de suas atribuições;
XI - improbidade administrativa;
XII - corrupção;
XIII - conduta enquadrada em proibição funcional prevista no
art. 30, XXXVII, XXXVIII, XL a XLIV e XLVII desta Lei
Complementar.
SEÇÃO VIII
DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DE
DISPONIBILIDADE
Art. 37. A penalidade de cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade é aplicada ao inativo nos casos de prática de
infração punível com demissão, quando este ainda estava em
atividade.
SEÇÃO IX
DA DESTITUIÇÃO DE CARGO OU FUNÇÃO EM
COMISSÃO
Art. 38. A penalidade de destituição de cargo ou função em
comissão é aplicada nos casos de prática de infração punível
com suspensão ou demissão, apenas nos casos de o infrator não
ser ocupante de cargo de provimento efetivo previsto no
Quadro Funcional da Guarda Municipal.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este
artigo, a exoneração efetuada nos termos da lei é convertida em
destituição de cargo ou função em comissão.
SEÇÃO X
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E
AGRAVANTES
Art. 39. São circunstâncias que atenuam a aplicação da
penalidade disciplinar:
I - ter confirmado espontaneamente a infração;
II - não ter sofrido pena de suspensão nos últimos 48 (quarenta
e oito) meses;
III - ter prestado relevantes serviços para a instituição;
IV - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do
interesse público.
Art. 40. São circunstâncias que podem agravar a aplicação da
penalidade disciplinar:
I - ter sofrido mais de 2 (duas) penas de suspensão, acima de 15
(quinze) dias, nos últimos 12 (doze) meses;
II - ter cometido 2 (duas) ou mais infrações simultâneas ou
conectadas;
III - ter cometido a reincidência genérica ou específica na
infração;
IV - ter praticado em conluio de 2 (duas) ou mais pessoas a
infração;
V - ter cometido a infração com abuso de autoridade;
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VI - ter a infração resultado ou contribuído para a lesão à
integridade física ou a morte de terceiro.
SEÇÃO XI
DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE
PENALIDADE DISCIPLINAR
Art. 41. Para a imposição de penalidades disciplinares são
competentes:
I - o Prefeito Municipal, mediante processo disciplinar apurado
por Comissão Processante, no âmbito da Corregedoria da
Guarda Municipal, nos casos de penalidade de demissão, de
cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou de
destituição de cargo ou função em comissão;
II - o Secretário Municipal da Pasta, mediante processo
disciplinar apurado por Comissão Processante, no âmbito da
Corregedoria da Guarda Municipal, nos casos de penalidade de
suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - o Comandante da Guarda Municipal, mediante processo
disciplinar apurado por Comissão Processante, no âmbito da
Corregedoria da Guarda Municipal, nos casos de penalidade de
suspensão inferior ou igual a 30 (trinta) dias, de repreensão ou
de advertência.
SEÇÃO XII
DO CANCELAMENTO DA PENALIDADE
DISCIPLINAR
Art. 42. A penalidade disciplinar tem seus registros cancelados:
I - após o decurso de 5 (cinco) anos, quando tratar-se de
suspensão, desde que o servidor não tenha praticado, nesse
período, qualquer nova infração disciplinar;
II - após o decurso de 3 (três) anos, quando tratar-se de
repreensão ou advertência, desde que o servidor não tenha
praticado, nesse período, qualquer nova infração disciplinar.
§ 1°. O cancelamento da penalidade não tem efeitos
retroativos.
§ 2°. Após o cancelamento da penalidade disciplinar o servidor
é considerado tecnicamente primário para todos os efeitos
legais.
SEÇÃO XIII
DA PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR
Art. 43. A infração disciplinar prescreve na esfera
administrativa:
I. em 5 (cinco) anos, quando punível com demissão, cassação
de aposentadoria e de disponibilidade ou destituição de cargo
ou função em comissão;
II. em 2 (dois) anos, quando punível com suspensão ou
repreensão;
III. em 180 (cento e oitenta) dias, quando punível com
advertência.
§ 1º. O prazo começa a correr da data da ocorrência da infração
disciplinar.
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se
às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final
proferida por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começa a
correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
SEÇÃO XIV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 44. O processo disciplinar é apurado por Comissão
Processante, presidida pelo Corregedor da Guarda Municipal, e
seguirá o rito previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do
município de São José de Mipibu/RN, podendo ser
regulamentada por normas expedidas pela Corregedoria da
Guarda Municipal.
Art. 45. A Comissão Processante, sempre presidida pelo
Corregedor da Guarda Municipal, será composta e
12/02/2026, 11:55 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
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regulamentada conforme prevê o Estatuto dos Servidores
Públicos do município de São José de Mipibu/RN.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. O servidor ocupante do cargo de Guarda Municipal
desempenhará as funções típicas de seu cargo devidamente
trajado com uniforme específico, dístico, e portará os
respectivos equipamentos e acessórios, conforme disposto em
regulamento.
Art. 47. Nos casos omissos nesta Lei Complementar se
aplicará, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal nº
13.022/2014 e no Estatuto dos Servidores Públicos do
município de São José de Mipibu/RN, no que couber.
Art. 48. No tocante aos requisitos para a investidura do cargo
de carreira da Guarda Municipal, observar-se-ão os requisitos e
condições legais em vigor na data da realização do concurso
público, excluindo-se a obrigatoriedade dos requisitos previstos
no art. 20, para os candidatos dos concursos já em andamento
ou finalizados na data da entrada em vigor desta Lei
Complementar, de modo a observar o princípio da segurança
jurídica.
Art. 49. Fica facultada ao Prefeito Municipal a nomeação do
cargo de Corregedor da Guarda Municipal, passando a ser
obrigatória somente quando o efetivo for superior a 50
(cinquenta) servidores e/ou quando houver o preenchimento
dos requisitos legais para que os Guardas Municipais possam
portar arma de fogo, nos termos do art.13, I da Lei Federal nº
13.022/2014.
Parágrafo único. Enquanto não houver a nomeação para o
cargo de Corregedor, o controle interno, previsto no inciso I do
artigo 12, incluídas as atribuições previstas no § 3º do artigo
20, ambos desta Lei Complementar, será exercido, no que for
compatível, pela Comissão de Sindicância e Processo
Administrativo da Prefeitura Municipal de São José de
Mipibu/RN.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José de Mipibu/RN, 10 de março de 2022.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Elenildo Oliveira de Morais
Código Identificador:1DCFE8AA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 11/03/2022. Edição 2735
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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