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norma nº 1453/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1453 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaDispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Legislativa na Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN, institui a Gratificação de Ouvidoria e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1,453/2026.
Dispõe sobre a criação, a estrutura e o
funcionamento da Ouvidoria Legislativa na
Câmara Municipal de São José de Mipibu/RN,
institui a Gratificação de Ouvidoria e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria Legislativa na estrutura
administrativa da Câmara Municipal de São José de
Mipibu/RN.
Parágrafo único. A Ouvidoria Legislativa é um órgão de
interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade,
constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de
pedidos de acesso a informação, em conformidade com a Lei
n.º 12.527/2011, solicitações, reclamações, sugestões e
quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que
relacionados à Câmara Municipal.
Art. 2º. Compete à Ouvidoria Legislativa:
- receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as
manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em
especial aquelas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de
poder;
c) mal funcionamento dos serviços legislativos e
administrativos da Câmara Municipal;
T- dar prosseguimento às manifestações recebidas;
II - informar o cidadão ou a entidade sobre a que órgão deverá
dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da
Ouvidoria Legislativa;
V - organizar os mecanismos e canais de acesso dos cidadãos
à Ouvidoria Legislativa;
V - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da
Ouvidoria Legislativa, simplificando seus procedimentos e
orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das
mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Legislativa;
VI - auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar
as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
VII - auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas
necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e
administrativos;
VII - acompanhar as manifestações encaminhadas pela
sociedade civil à Câmara Municipal;
IX - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para
sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela almejadas;
X - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal,
dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e
dos mecanismos de participação disponíveis.
Art. 3º. A função de Ouvidor será atribuída pela Presidência da
Câmara Municipal a servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo de nível médio ou superior, que será responsável pelo
gerenciamento técnico e pela operacionalização da Ouvidoria
Legislativa, sem prejuízo das atribuições do seu cargo de
provimento efetivo.
Parágrafo único. O servidor designado Ouvidor compromete-
se a concluir o programa “Ouvidoria” da Escola Virtual de
Governo, do governo federal, em até 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias de sua designação, salvo se indisponível como
capacitação gratuita à distância ou se apresentar certificado de
conclusão de cursos de conteúdo semelhante.
Art. 4º. Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de São
José de Mipibu/RN, a Gratificação de Ouvidoria,
correspondente a 30% (trinta por cento), calculada sobre o
valor do vencimento básico do padrão atual em que se encontra
o servidor designado, a ser paga mensalmente, enquanto a
designação estiver em vigência.
$ 1º A Gratificação de Ouvidoria não será incorporada ao
vencimento do servidor em nenhuma hipótese, subsistindo
apenas durante o período em que o servidor estiver designado
para o exercício da função de Ouvidor.
$ 2º No caso de designação de servidor que já faz jus a alguma
gratificação, ele deverá ser destituído da função gratificada
original para que possa ser nomeado Ouvidor, vedada a
acumulação de funções gratificadas.
$ 3º A Gratificação de Ouvidoria será considerada no cálculo
do adicional de 1/3 (um terço) de férias constitucionais e da
gratificação natalina.
Art. 5º. O Ouvidor terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogável
uma única vez por igual prazo.
Art. 6º. O Ouvidor, no exercício de sua função, poderá:
I - requisitar informações ou cópia de documentos a qualquer
órgão ou servidor da Câmara Municipal;
II - solicitar a qualquer órgão, por intermédio da Presidência da
Câmara Municipal, informações ou cópia de documentos
necessários ao cumprimento de suas atribuições.
$ 1º Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de
até 10 (dez) dias para responder às requisições e solicitações
feitas pelo Ouvidor, prazo que poderá ser prorrogado
Justificadamente por até 5 (cinco) dias.
$ 2º O não cumprimento do prazo previsto no $ 1º deverá ser
comunicado à Presidência da Câmara Municipal.
Art. 7º. A Ouvidoria Legislativa disponibilizará os seguintes
canais de atendimento ao cidadão, por meio dos quais ele
poderá enviar a sua manifestação:
I - atendimento presencial;
II - mensagem de Whatsapp;
III - e-mail;
IV - via postal;
V - sistema disponível no sítio eletrônico da Câmara
Municipal.
$ 1º Após o envio da manifestação, caberá ao Ouvidor registrá-
la em formulário a ser disponibilizado pela Câmara Municipal
ou por meio de sistema eletrônico próprio, quando disponível,
com número de protocolo a ser fornecido ao cidadão para
acompanhamento da manifestação, salvo anonimato ou não
ornecimento pelo cidadão de um meio de resposta.
$ 2º No caso de atendimento presencial, o número de protocolo
deverá ser fornecido imediatamente ao cidadão, possibilitando
que ele realize, se desejar, o acompanhamento da questão.
$ 3º Ao registrar a manifestação presencial ou aquela recebida
por correspondência, o Ouvidor digitalizará e incluirá os
respectivos documentos no sistema eletrônico próprio, quando
disponível, ou fará fotocópia deles para anexar ao formulário,
devolvendo os originais ao cidadão, quando atendido
presencialmente, ou encaminhando-os ao arquivo da Câmara
Municipal, no caso de correspondência.
Art. 8º. As manifestações apresentadas à Ouvidoria Legislativa
classificam-se, quanto à natureza, da seguinte forma:
- elogio - demonstração de apreço, reconhecimento ou
satisfação sobre o serviço ou atendimento prestado pela
Câmara Municipal ou relativo a pessoas que participaram do
serviço ou atendimento;
T - reclamação - demonstração de insatisfação relativa à
restação de serviço público ou atendimento prestado pela
Câmara Municipal ou à conduta de agentes públicos
responsáveis pela execução ou fiscalização desse serviço ou
atendimento;
II - solicitação - pedido de esclarecimento, orientação,
informação ou providência sobre matéria concernente à
atuação ou ao funcionamento da Câmara Municipal;
V - sugestão - registro de ideia ou proposta de melhoria de
serviço/atendimento prestado pela Câmara Municipal;
V - denúncia - encaminhamento de informações sobre ato
ilícito ou irregularidade cuja apuração seja da competência da
Câmara Municipal;
VI - pedidos de acesso a informação - solicitação de acesso a
informações, produzidas ou custodiadas pela Câmara
Municipal, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente
estabelecidas.
Parágrafo único. Sem prejuízo de norma de classificação de
documentos quanto ao grau e aos prazos de sigilo, que será
objeto de ato normativo específico da Mesa Diretora, para os
fins desta Lei, considerar-se-á informação:
I- sigilosa:
a) a relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, liberdades e garantias individuais dos Vereadores e
servidores;
b) a que envolva processos judiciais em curso, caso as provas a
serem produzidas possam ser prejudicadas pelo acesso à
informação;
c) a que possa comprometer atividades de inteligência ou de
segurança da informação;
d) a que possa comprometer sindicância, processo
administrativo disciplinar, processo disciplinar perante a
Comissão de Etica e Decoro Parlamentar, procedimento de
Comissão Processante e/ou de Comissão Parlamentar de
Inquérito, em andamento ou a realizar, ou ressarcimento de
recursos públicos;
II — não sigilosa:
a) documentos de processos com decisão já publicada no
Diário Oficial, mesmo que pendente de recurso ou pedido de
revisão, desde que não enquadrados como sigilosos em algum
aspecto;
b) matérias relativas à atividade administrativa da Câmara
Municipal, desde que não enquadradas como sigilosas em
algum aspecto.
Art. 9º. E assegurado a qualquer cidadão o direito de
apresentar à Ouvidoria Legislativa a sua manifestação, que
pode ser:
1 - identificada, sem solicitação de sigilo - quando o cidadão se
identifica e informa um meio para se comunicar com ele;
II - identificada, com solicitação de sigilo - quando o cidadão
se identifica e informa um meio para se comunicar com ele,
mas requer que a sua identidade seja preservada, ou quando a
Ouvidoria entender necessário adotar tal procedimento;
HI - anônima - quando o cidadão não se identifica e não
informa um meio para se comunicar com ele.
$ 1º No momento da apresentação da manifestação, o cidadão
poderá ou não se identificar, também indicando se deseja que
sua identidade seja mantida sob sigilo.
$ 2º No caso do pedido de acesso à informação, é vedado o
anonimato, mas é assegurado ao cidadão requerer que a sua
identidade seja preservada.
$ 3º No caso de reclamação ou denúncia, restará preservado o
sigilo sobre os dados do cidadão no processamento da
manifestação, ainda que ele não tenha requerido sigilo no ato
da apresentação.
Art. 10. Concluído o registro da manifestação, inicia-se a fase
da sua análise preliminar, na qual são verificados os aspectos
de competência da Câmara Municipal para análise da
manifestação, a classificação informada pelo cidadão e, se for o
caso, a possibilidade de sua reclassificação e a necessidade da
sua complementação.
$ 1º Não sendo da competência da Câmara Municipal, a
Ouvidoria Legislativa orientará o cidadão a procurar o órgão
competente.
$ 2º A manifestação insuficientemente formulada, com falta de
clareza ou insuficiência de dados, poderá ser complementada
pelo cidadão no prazo de 20 (vinte) dias.
$ 3º Decorrido o prazo do 8 2º sem a devida complementação,
a manifestação será arquivada pela Ouvidoria Legislativa por
insuficiência de conteúdo.
$ 4º Em caso de denúncia, a análise preliminar também
verificará se há razoabilidade mínima no conteúdo narrado e
nos documentos de comprovação ou informações que
possibilitem a análise e apuração dos fatos.
$ 5º Se a denúncia for anônima e não preencher os requisitos
previstos no 8 4º, ela será arquivada preliminarmente.
$ 6º A manifestação do cidadão ainda poderá ser diretamente
arquivada pela Ouvidoria Legislativa, nos seguintes casos:
I - duplicidade da manifestação;
11 - manifestação encaminhada com cópia a diversos órgãos,
apenas para conhecimento.
$ 7º Ao ser arquivada a manifestação, uma notificação será
enviada ao cidadão, pela via eleita para resposta, informando o
motivo e a justificativa do arquivamento, salvo caso de
anonimato e/ou não indicação de uma via para resposta.
$ 8º O arquivamento citado nos 88 3º, 5º e 6º não impede a
apresentação de nova manifestação pelo cidadão.
Art. 11. A Ouvidoria Legislativa deverá, sempre que possível,
responder à manifestação do cidadão diretamente. Não sendo o
caso, deverá enviar a manifestação aos órgãos internos para
análise e pronunciamento, de forma justificada.
$1º Em caso de elogio, a manifestação deverá ser encaminhada
ao órgão interno responsável pela prestação do serviço ou de
lotação do servidor elogiado, para a sua ciência e da chefia
imediata e também à Presidência da Câmara Municipal.
$ 2º O pronunciamento do órgão interno indicará as
providências que foram ou serão adotadas e os respectivos
prazos.
$ 3º A Ouvidoria Legislativa analisará o pronunciamento
emanado do órgão interno e, se for o caso, o devolverá para
fins de esclarecimentos ou complementação.
$ 4º Considerado apto o pronunciamento do órgão interno, a
Ouvidoria Legislativa elaborará e registrará a resposta por meio
físico ou em sistema eletrônico próprio, quando disponível, e a
encaminhará pela via eleita pelo cidadão, juntamente com
pesquisa de satisfação acerca do serviço prestado pela Câmara
Municipal, salvo caso de anonimato e/ou não indicação de uma
via para resposta.
Art. 12. O encaminhamento das manifestações pela Ouvidoria
Legislativa aos órgãos internos da Câmara Municipal observará
o disposto na legislação pertinente, quanto às medidas de
salvaguarda dos dados pessoais do cidadão.
Art. 13. A Ouvidoria Legislativa responderá em até 20 (vinte)
dias, a contar do seu recebimento, os pedidos de acesso a
informação que lhe forem enviados, podendo esse prazo ser
rorrogado, justificadamente, por 10 (dez) dias.
Art. 14. O prazo será de 30 (trinta) dias, quando a demanda for
de manifestação de reclamações, denúncias, sugestões, elogios
e demais pronunciamentos de cidadãos que tenham como
objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes
públicos na prestação e fiscalização de tais serviços e/ou
necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos,
sendo admitida prorrogação, por igual período, quando a
complexidade do caso assim o exigir.
Art. 15. A contagem dos prazos de que trata esta Resolução se
faz em dias corridos, suspendendo-se durante recessos da
Câmara Municipal ou em virtude de deliberação específica da
Câmara Municipal.
$ 1º Os prazos da Ouvidoria Legislativa começam a correr a
partir do dia seguinte ao do recebimento da manifestação ou do
pedido de acesso a informação.
$ 2º Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil
seguinte, se o vencimento ocorrer no dia em que não houver
expediente na Câmara Municipal ou este for encerrado antes do
previsto em seu Regimento Interno.
Art. 16. No âmbito da Ouvidoria Legislativa, deverá ser
utilizado preferencialmente meio eletrônico para comunicação
e registro do fluxo das informações concernentes às
manifestações recebidas dos cidadãos, sem prejuízo do uso de
meios não-eletrônicos para comunicação e registro quando o
sistema eletrônico próprio estiver indisponível.
Art. 17. A Ouvidoria Legislativa não receberá quaisquer peças
e documentos destinados à instauração ou à instrução de
processos administrativos internos ou de controle externo, tais
como respostas a comunicações processuais (citação,
notificação ou intimação), nem
citações/notificações/intimações processuais e/ou ofícios
encaminhados à Câmara Municipal, aos seus órgãos internos
ou aos Vereadores.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
ficando a Presidência da Câmara Municipal encarregada das
providências necessárias para sua plena execução.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário
São José de Mipibu/RN, 25 de maio de 2026.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:9EB45B7C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 26/05/2026. Edição 3798
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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