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norma nº 1454/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1454 / 2026
Date 2026-05-26
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local - CONDEL, institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local - FMDEL, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1,454/2026.
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico Local — CONDEL, institui o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico
Local — FMDEL e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico Local — CONDEL, órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo e de controle social, vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela
política de desenvolvimento econômico, com a finalidade de
formular diretrizes, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política
Municipal de Desenvolvimento Econômico Local, observado o
disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 2º O Conselho de Municipal de Desenvolvimento
Econômico Local - CMDE de São José de Mipibu/RN assume
a função de organismo de representação do poder público e
setores produtivos, na gestão das políticas de desenvolvimento
do Município de São José de Mipibu/ RN.
Art. 3º Compete ao CONDEL:
I— Propor diretrizes, prioridades, programas e projetos para a
Política Municipal de Desenvolvimento Econômico Local;
II — Acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e
ações relacionados ao desenvolvimento econômico local;
HI — articular, em caráter consultivo e propositivo, políticas
públicas de desenvolvimento urbano, rural, turístico, comercial,
industrial, agroindustrial, tecnológico, de serviços,
empreendedorismo e geração de emprego e renda;
IV — Emitir pareceres e recomendações sobre projetos,
programas, incentivos e ações municipais relacionados ao
desenvolvimento econômico;
V — Propor sugestões ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo das
competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
VI — Acompanhar a execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local —
FMDEL;
VII — aprovar, em caráter deliberativo, o plano anual de
aplicação dos recursos do FMDEL, observado o orçamento
municipal e a legislação financeira;
VIII — Apreciar prestações de contas, relatórios de gestão e
demonstrativos financeiros do FMDEL, sem prejuízo da
fiscalização pelo controle interno, pelo Poder Legislativo e
pelo Tribunal de Contas;
IX — Criar câmaras técnicas ou grupos de trabalho, na forma do
Regimento Interno;
X — Promover a transparência, o controle social e a
participação dos setores produtivos e da sociedade civil nas
políticas de desenvolvimento econômico local;
XI — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, submetendo-o
à homologação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º. A concessão de incentivos econômicos, financeiros,
materiais, fiscais ou tributários dependerá de lei específica,
processo administrativo formal, critérios objetivos de seleção,
demonstração do interesse público, contrapartidas mensuráveis,
mecanismos de acompanhamento e prestação de contas,
observadas a Constituição Federal, a Lei Complementar nº
101/2000, a Lei nº 4.320/1964, a Lei nº 14.133/2021 e demais
normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os incentivos de natureza tributária somente
poderão ser concedidos mediante atendimento integral às
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação
orçamentária municipal.
Capítulo II
Da composição
Art. 5º O CONDEL será composto por 14 membros titulares e
respectivos suplentes, observada a paridade entre Poder
Público e sociedade civil organizada/setores produtivos, da
seguinte forma:
I— 7 representantes do Poder Público Municipal, indicados
pelos titulares dos respectivos órgãos;
IH — 7 representantes da sociedade civil organizada e dos
setores produtivos locais (microempreendedores, comércio,
indústria, serviços, —agricultura/agroindústria, turismo,
cooperativismo/economia solidária, instituições de ensino ou
entidades técnicas), escolhidos mediante chamamento público,
entre entidades regularmente constituídas e com atuação
comprovada no Município.
$ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do CONDEL serão
eleitos por maioria absoluta de seus membros, para mandato de
2 anos, permitida uma recondução, devendo ao menos um dos
cargos ser ocupado por representante da sociedade civil
organizada ou dos setores produtivos."
$ 2º A função de secretaria-executiva do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Econômico — CMDE será exercida por
membro eleito dentre os conselheiros;
$ 3º As entidades serão nomeadas via portaria/decreto e estas
devem indicar seus representantes;
$ 4º E facultada à entidade ou organização a substituição de seu
representante a qualquer momento, mediante justificativa
pertinente e acatada pelo Conselho de Desenvolvimento
Econômico Local de São José de Mipibu/ RN;
$ 5º O processo de eleição do Vice-Presidente deverá garantir a
paridade de representações entre os representantes.
Capítulo II
Da nomeação e posse dos conselheiros
Art. 6º A nomeação e posse dos Conselheiros, titulares e
suplentes, dar-se-á através de Decreto do Poder Executivo, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta
Lei.
$ 1º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos,
podendo ocorrer recondução dos mesmos;
$ 2º A cada 02 (dois) anos e/ou a cada mandato é necessária e
obrigatória a renovação de pelo menos 1/3 (um) terço dos
conselheiros titulares do Conselho de Desenvolvimento
Econômico Local.
Art. 7º O exercício da função de conselheiro, titular ou
suplente, é considerado de interesse público relevante e não
será remunerado.
Art. 8º Os representantes titulares e suplentes devem ser
indicados via ofício, pelas instituições representativas
nominadas.
Capítulo IV
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Local
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico Local em conformidade com as disposições desta
Lei.
Parágrafo único: O Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico Local tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações
voltadas à política de desenvolvimento econômico no
município.
Art. 10º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
Local será constituído pelos seguintes recursos:
I - Dotações consignadas no orçamento municipal para a
política de desenvolvimento econômico, empresarial e de
empreendedorismo;
II - Contribuições, subvenções e auxílios federais, estaduais e
municipais;
II - Recursos oriundos da celebração de acordos, contratos,
consórcios e convênios elaborados entre o Município e
instituições públicas e privadas, cuja execução seja de
competência da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, observadas as obrigações contidas nos respectivos
instrumentos;
IV - Recursos oriundos da arrecadação de multas originadas
pelo descumprimento de contrapartidas de empreendimentos
beneficiários de incentivos municipais, previstos na legislação
ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta
ou similares;
V - Recursos oriundos de promoções com finalidades
específicas de aplicação em ações ligadas ao desenvolvimento
econômico local e sustentável;
VI - Doações, auxílios, contribuições e legados, sejam em
importância, valores, bens móveis e imóveis que venha a
receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos
públicos e privados, nacionais e internacionais;
VII - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicação de capitais;
VIII - Compensações financeiras, advindas de projetos de
doação ou incentivos municipais para empreendimentos
beneficiários com base nos termos de ajustamento de conduta;
IX - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico Local de São José de Mipibu/ RN.
$ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especifica do FUNDO a ser aberta
e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito
instalada no município;
$ 2º O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico Local, apurado ao final de cada
exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte,
a crédito do mesmo Fundo.
Art. 11º O FMDEL será vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal responsável pela política de
desenvolvimento econômico e terá sua execução orçamentária,
financeira e contábil realizada pelos órgãos competentes da
Administração Municipal, especialmente pela Secretaria
Municipal de Finanças, observadas a Lei Federal nº
4320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei
Orçamentária Anual e demais normas aplicáveis.
$1º A movimentação dos recursos do FMDEL dependerá de
dotação orçamentária própria ou crédito adicional regularmente
autorizado.
$2º Caberá ao CONDEL aprovar o plano anual de aplicação
dos recursos, acompanhar sua execução e apreciar os relatórios
e prestações de contas.
$3º A aprovação pelo CONDEL não exclui a fiscalização pelo
sistema de controle interno, pelo Poder Legislativo, pelo
Tribunal de Contas e demais órgãos competentes.
$4º A ordenação de despesas e a prática dos atos de execução
financeira caberão exclusivamente às autoridades
administrativas competentes, na forma da legislação aplicável.
Art. 12º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico Local serão destinados a:
I- Financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e
serviços dentro do Programa de Desenvolvimento Econômico
Local, Leis de Incentivos, na promoção da política
desenvolvimento econômico, empresarial e de
empreendedorismo;
I - Atender às diretrizes e metas contempladas nas leis
municipais que versem sobre a política de desenvolvimento
econômico local;
HI - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao
esenvolvimento de programas ou de ações de assistência e
proteção do desenvolvimento econômico, empresarial e
empreendedorismo;
IV - Desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e
planejamento, administração e controle das ações inerentes ao
desenvolvimento econômico, empresarial e
empreendedorismo;
V - Proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais
e municipais que estabeleçam disposições inerentes à política
de desenvolvimento econômico local;
VI - Organizar e/ou intermediar Missões Técnicas Nacionais e
Internacionais nos eixos de atuação do Programa de
Desenvolvimento Econômico Local e das Secretarias
competentes.
$ 1º Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e
ações do Programa de Desenvolvimento Econômico Local,
sugeridos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico
Local;
$ 2º O Conselho de Desenvolvimento Econômico Local de São
José de Mipibu/ RN, com o apoio técnico da Secretaria
Municipal de Finanças e Tributação, bem como de outros
órgãos que tratam de desenvolvimento econômico de entes de
outras esferas, poderá propor ao Poder Executivo a liberação
dos recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento
Econômico Local para atendimento de situações emergenciais
e prioritárias.
$ 3º. A aquisição de bens, contratação de serviços, execução de
obras, parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de
fomento, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres
custeados com recursos do FMDEL observarão a legislação
aplicável, especialmente as normas de licitações e contratos,
direito financeiro, responsabilidade fiscal, transparência,
controle interno e prestação de contas.
Art. 13º Os responsáveis pelos projetos ou atividades
beneficiadas com recursos deste Fundo deverão prestar contas
nos termos da legislação vigente.
Art. 14º O exercício da função de conselheiro ou membro de
câmara técnica será considerado serviço público relevante, não
remunerado.
$1º Poderão ser ressarcidas despesas de deslocamento,
alimentação e hospedagem realizadas em representação oficial
do CONDEL, desde que haja prévia autorização, interesse
público justificado, disponibilidade orçamentária e
comprovação documental.
$2º O ressarcimento observará os limites, procedimentos e
normas municipais aplicáveis a diárias, passagens ou
indenizações de despesas, não possuindo natureza
remuneratória.
Capitulo V
Disposições finais
Art. 15º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária do Município de São José de Mipibu/ RN
destinarão os recursos necessários à implantação e
funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico
Local CMDE e do Programa Municipal de Desenvolvimento
Econômico Local —- PMDEL de São José de Mipibu/ RN.
Art. 16º Caberá aos conselheiros a elaboração do Regimento
Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico Local
CMDE de São José de Mipibu/ RN, podendo criar Câmaras
Técnicas e dispor sobre a estrutura e funcionamento do
Programa de Desenvolvimento Econômico Local de São José
de Mipibu/ RN, o qual será homologado por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 17º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser
suplementadas na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A abertura de créditos adicionais necessários à
execução desta Lei observará a Constituição Federal, a Lei
Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
sendo revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1.281/2022.
São José de Mipibu/RN, 25 de maio de 2026.
JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:SBFA7BE7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 26/05/2026. Edição 3798
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/

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