| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 537 / 2024 |
| Date | 2024-06-11 |
| Ementa | Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providências. |
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ly Jedimano. 32 06 | z024 3304 RO A! acto, Muluio du S0 Prefeitura Municipal de São José do Seridó AJG3ÃÁFIO Gabinete do Prefeito LEI ORDINÁRIA Nº 537, DE 11 DE JUNHO DE 2024. AUTORIA: Mesa Diretora Ementa: Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providências. o O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu sanciono a presente lei. Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, o benefício do auxílio-alimentação, destinado a subsidiar parte das despesas com refeição e alimentação dos servidores públicos efetivos, comissionados, contratados, e parlamentares do Poder Legislativo, na forma definida e estabelecida na presente lei. $ 1º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei possui caráter indenizatório e será pago em pecúnia e independente da jornada de trabalho, a partir do 1º dia útil subsequente ao fim do mês de referência. $ 2º O auxílio-alimentação será repassado de forma proporcional aos dias úteis trabalhados, [a] descontando-se do valor fixado em lei eventuais faltas do servidor, assim como faltas injustificadas dos vereadores às sessões, durante o período de referência. $ 3º Não será concedido o auxílio-alimentação a quem fizer jus, no mesmo período, a diária ou meia-diária. $ 4º Os servidores cedidos à Câmara Municipal fazem jus ao benefício de auxílio-alimentação. Art. 2º A requisição para percepção do auxílio-alimentação deverá ser realizada mediante requerimento. Art. 3º No preenchimento do requerimento, o agente público deverá declarar que não recebe, de forma parcial ou integral, auxílios semelhantes. Art. 4º Os requerimentos serão protocolados no setor de recursos humanos da Câmara e encaminhados à apreciação do Presidente, que decidirá sobre a concessão ou não dos auxílios A alimentação, após prévia análise. São José do Seridó - RN] Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito Art. 5º O servidor beneficiário é responsável pelas informações e documentos apresentados no ato da requisição dos auxílios-alimentação, e durante todo o período de percepção do auxílio. Parágrafo único. O servidor beneficiário deverá comunicar no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do ocorrido, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que implique nas condições de percepção do auxilio-alimentação. Art. 6º São critérios para percepção do auxílio-alimentação: I- estar em atividade e efetivo exercício na Câmara; H - apresentar requerimento na forma prevista no artigo 2º e 3º; HI - fazer prova, se necessário, de que não percebe benefício idêntico ou similar; IV - estar em situação regular quanto ao registro de controle da Secretaria Geral. Art. 7º O auxílio-alimentação não será concedido ao inativo, nem àquele que se encontra afastado em decorrência de: 1 — férias ou recesso parlamentar; H — tratamento de saúde; HI — por motivo de doença em pessoa da família; IV — tratar de interesses particulares; V — licença-prêmio; VI — serviço-militar; VII — cedido a qualquer outro órgão; VIII — concorrer e/ou desempenhar mandato eletivo federal, estadual ou municipal, e classista; IX — licença gestante ou paternidade, adoção ou guarda judicial; X — penalidade administrativa, nos casos previstos no Estatuto ou por motivo de reclusão; Art. 8º O auxílio-alimentação instituído por esta Lei: I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor ou subsídio do vereador para quaisquer efeitos; IH - não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária; TI - não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; IV - não será acumulável com outros auxílios de espécie semelhante; V - não será contabilizado como despesas com pessoal. O Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito Art. 9º O valor mensal do auxílio-alimentação, observada a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ela alocados, corresponderá a: I- R$ 1.000,00 (um mil reais), para os parlamentares; IH — R$ 200,00 (duzentos reais) para os demais servidores. Art. 10. O servidor beneficiário do auxílio-alimentação poderá solicitar o cancelamento das vantagens indenizatórias percebidas, por meio de requerimento. Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias específicas, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, procedendo as transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320 e legislação correlata. Art. 12. O auxílio-alimentação de que trata esta lei poderá ser suspenso, por ato normativo próprio Presidência da Câmara Municipal, devidamente justificado, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção por questões de ordem financeira ou orçamentária. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2024. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó-RN, 11 de junho de 2024. Jackson Dantas Prefeito Municipal