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norma nº 537/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 537 / 2024
Date 2024-06-11
EmentaInstitui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providências.
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ly Jedimano.
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acto, Muluio du S0 Prefeitura Municipal de São José do Seridó
AJG3ÃÁFIO Gabinete do Prefeito
LEI ORDINÁRIA Nº 537, DE 11 DE JUNHO DE 2024.
AUTORIA: Mesa Diretora
Ementa: Institui o auxílio-alimentação no âmbito da
Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras
providências.
o O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu
sanciono a presente lei.
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, o benefício do
auxílio-alimentação, destinado a subsidiar parte das despesas com refeição e alimentação dos servidores
públicos efetivos, comissionados, contratados, e parlamentares do Poder Legislativo, na forma definida e
estabelecida na presente lei.
$ 1º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei possui caráter indenizatório e será pago em
pecúnia e independente da jornada de trabalho, a partir do 1º dia útil subsequente ao fim do mês de
referência.
$ 2º O auxílio-alimentação será repassado de forma proporcional aos dias úteis trabalhados,
[a] descontando-se do valor fixado em lei eventuais faltas do servidor, assim como faltas injustificadas dos
vereadores às sessões, durante o período de referência.
$ 3º Não será concedido o auxílio-alimentação a quem fizer jus, no mesmo período, a diária ou
meia-diária.
$ 4º Os servidores cedidos à Câmara Municipal fazem jus ao benefício de auxílio-alimentação.
Art. 2º A requisição para percepção do auxílio-alimentação deverá ser realizada mediante
requerimento.
Art. 3º No preenchimento do requerimento, o agente público deverá declarar que não recebe, de
forma parcial ou integral, auxílios semelhantes.
Art. 4º Os requerimentos serão protocolados no setor de recursos humanos da Câmara e
encaminhados à apreciação do Presidente, que decidirá sobre a concessão ou não dos auxílios
A
alimentação, após prévia análise.
São José do Seridó - RN]
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 5º O servidor beneficiário é responsável pelas informações e documentos apresentados no ato
da requisição dos auxílios-alimentação, e durante todo o período de percepção do auxílio.
Parágrafo único. O servidor beneficiário deverá comunicar no prazo de até 30 (trinta) dias a partir
do ocorrido, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que implique nas condições de percepção
do auxilio-alimentação.
Art. 6º São critérios para percepção do auxílio-alimentação:
I- estar em atividade e efetivo exercício na Câmara;
H - apresentar requerimento na forma prevista no artigo 2º e 3º;
HI - fazer prova, se necessário, de que não percebe benefício idêntico ou similar;
IV - estar em situação regular quanto ao registro de controle da Secretaria Geral.
Art. 7º O auxílio-alimentação não será concedido ao inativo, nem àquele que se encontra afastado
em decorrência de:
1 — férias ou recesso parlamentar;
H — tratamento de saúde;
HI — por motivo de doença em pessoa da família;
IV — tratar de interesses particulares;
V — licença-prêmio;
VI — serviço-militar;
VII — cedido a qualquer outro órgão;
VIII — concorrer e/ou desempenhar mandato eletivo federal, estadual ou municipal, e classista;
IX — licença gestante ou paternidade, adoção ou guarda judicial;
X — penalidade administrativa, nos casos previstos no Estatuto ou por motivo de reclusão;
Art. 8º O auxílio-alimentação instituído por esta Lei:
I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor ou subsídio do vereador
para quaisquer efeitos;
IH - não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de
contribuição previdenciária;
TI - não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
IV - não será acumulável com outros auxílios de espécie semelhante;
V - não será contabilizado como despesas com pessoal.
O
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 9º O valor mensal do auxílio-alimentação, observada a existência de dotação orçamentária
própria e recursos a ela alocados, corresponderá a:
I- R$ 1.000,00 (um mil reais), para os parlamentares;
IH — R$ 200,00 (duzentos reais) para os demais servidores.
Art. 10. O servidor beneficiário do auxílio-alimentação poderá solicitar o cancelamento das
vantagens indenizatórias percebidas, por meio de requerimento.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias específicas, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, procedendo as transferências e
suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320 e legislação
correlata.
Art. 12. O auxílio-alimentação de que trata esta lei poderá ser suspenso, por ato normativo próprio
Presidência da Câmara Municipal, devidamente justificado, quando verificada a impossibilidade de sua
manutenção por questões de ordem financeira ou orçamentária.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho
de 2024.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó-RN, 11 de junho de 2024.
Jackson Dantas
Prefeito Municipal

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