| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 538 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | Altera a redação do art. 97 e seu parágrafo único e cria o artigo 97-A à Lei Municipal n.º 199/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José do Seridó/RN e revoga a Lei Ordinária n.º 513 de 28 de junho de 2023 e dá outras providências. |
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EN Odimano Publicado (a) no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Nodia 49 / 06 / 2024 Ediçãone 3309 Página | 145 Publicado por: Paso. Mudumo di 4 Cód. Identificador: BOCAUR ED Priscila de Soc. Chefe do Gabir Port. CcrF: os Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito LEI ORDINÁRIA Nº538, DE 18 DE JUNHO DE 2024. Ementa: Altera a redação do art. 97 e seu parágrafo único e cria o artigo 97-A da Lei Municipal n.º 199/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José do Seridó/RN e revoga a Lei Ordinária n.º S13 de 28 de junho de 2023 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. O artigo 97 da Lei Municipal nº 199/99 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafos e incisos e revoga a Lei Ordinária n.º 513 de 28 de junho de 2023. Antiga redação da Lei Municipal n.º 513 de 28 de junho de 2023. “Art. 97 — A concessão das licenças para tratamento de saúde dependerá de perícia, a ser realizada por médico perito ou por meio de perícia médica, podendo ser concedida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis, a pedido ou de ofício, não podendo o total exceder a 24 (vinte e quatro) meses, findos os quais o servidor (a) será encaminhado ao Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV — SJS para a realização de perícia médica e avaliação da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Parágrafo único — No curso da licença o servidor (a) poderá ser examinado, a requerimento ou de ofício, pela Junta Médica do Município, que poderá considerá-lo novamente apto para o trabalho.” Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito “Art. 97 — Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de Ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. $1º - A licença de que trata o caput desta lei será concedida com base em perícia médica que poderá ser realizada de forma presencial ou com uso de tecnologia de telemedicina. 1- A análise documental poderá ser combinada à tecnologia de telemedicina para a execução dos exames médico-periciais. 82º — Inexistindo médico no órgão ou entidade no local, onde se encontra ou tenha exercido em caráter permanente o servidor, e não sendo possível a realização de perícia presencial ou o uso da telemedicina, será aceito atestado prescrito por médico particular. $3º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias, no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de apontamento, somente será concedida mediante avaliação pericial. $4º A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de I (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. $5º O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica”. (NR) Art. 2º. Fica acrescido à Lei Municipal n.º 199/99 o art. 97-A, seus parágrafos e incisos que passarão a vigorar com as seguintes redações: “Art. 97-A — Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva sob suas expensas e conste do seu assentamento 8. funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. São José do Seridó - RN Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito $1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo mediante compensação de horário. 82º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser [1] concedida a cada período de 12 (doze) meses nas seguintes condições: 1— por até 60 (sessenta) dias, mantida a remuneração do servidor; e HI — por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. $3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. $4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no $3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do $2º”. (NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em o contrário. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 18 de junho de 2024. JAC N DANTAS Prefeito Municipal