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norma nº 538/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 538 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaAltera a redação do art. 97 e seu parágrafo único e cria o artigo 97-A à Lei Municipal n.º 199/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José do Seridó/RN e revoga a Lei Ordinária n.º 513 de 28 de junho de 2023 e dá outras providências.
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EN Odimano Publicado (a) no
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
Nodia 49 / 06 / 2024
Ediçãone 3309 Página | 145
Publicado por: Paso. Mudumo di 4
Cód. Identificador: BOCAUR ED
Priscila de
Soc. Chefe do Gabir
Port.
CcrF: os
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
LEI ORDINÁRIA Nº538, DE 18 DE JUNHO DE 2024.
Ementa: Altera a redação do art. 97 e seu parágrafo
único e cria o artigo 97-A da Lei Municipal n.º
199/99, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de São José do Seridó/RN e
revoga a Lei Ordinária n.º S13 de 28 de junho de
2023 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. O artigo 97 da Lei Municipal nº 199/99 passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescido de parágrafos e incisos e revoga a Lei Ordinária n.º 513 de 28 de junho de 2023.
Antiga redação da Lei Municipal n.º 513 de 28 de
junho de 2023.
“Art. 97 — A concessão das licenças para tratamento
de saúde dependerá de perícia, a ser realizada por
médico perito ou por meio de perícia médica,
podendo ser concedida pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias, prorrogáveis, a pedido ou de ofício,
não podendo o total exceder a 24 (vinte e quatro)
meses, findos os quais o servidor (a) será
encaminhado ao Instituto de Previdência do
Município de São José do Seridó - IPREV — SJS
para a realização de perícia médica e avaliação da
concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente.
Parágrafo único — No curso da licença o servidor (a)
poderá ser examinado, a requerimento ou de ofício,
pela Junta Médica do Município, que poderá
considerá-lo novamente apto para o trabalho.”
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
“Art. 97 — Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
Ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
$1º - A licença de que trata o caput desta lei será concedida com base em perícia
médica que poderá ser realizada de forma presencial ou com uso de tecnologia de
telemedicina.
1- A análise documental poderá ser combinada à tecnologia de telemedicina para
a execução dos exames médico-periciais.
82º — Inexistindo médico no órgão ou entidade no local, onde se encontra ou
tenha exercido em caráter permanente o servidor, e não sendo possível a
realização de perícia presencial ou o uso da telemedicina, será aceito atestado
prescrito por médico particular.
$3º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias, no período de 12
(doze) meses, a contar do primeiro dia de apontamento, somente será concedida
mediante avaliação pericial.
$4º A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de I
(um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em
regulamento.
$5º O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido a inspeção médica”. (NR)
Art. 2º. Fica acrescido à Lei Municipal n.º 199/99 o art. 97-A, seus parágrafos e incisos que
passarão a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 97-A — Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado,
ou dependente que viva sob suas expensas e conste do seu assentamento
8.
funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
São José do Seridó - RN
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
$1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo
mediante compensação de horário.
82º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser
[1] concedida a cada período de 12 (doze) meses nas seguintes condições:
1— por até 60 (sessenta) dias, mantida a remuneração do servidor; e
HI — por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
$3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida.
$4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas
as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze)
meses, observado o disposto no $3º, não poderá ultrapassar os limites
estabelecidos nos incisos I e II do $2º”. (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
o contrário.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 18 de junho de 2024.
JAC N DANTAS
Prefeito Municipal

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