| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 2024 |
| Date | 2024-07-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos, oriundos das contribuições previdenciárias do Município de São José do Seridó/RN, com seu regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e dá outras providências. |
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doe São José do Seridó - RN| Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito LEI ORDINÁRIA Nº 542, DE 19 DE JULHO DE 2024. / Brimova. EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento de débitos, oriundos das contribuições previdenciárias do Município de São José do Sa. Sa Du Seridó/RN, com seu Regime Próprio de 8382 +O Previdência Social - RPPS, e dá outras 3 1 salao. E oa eu So. providências. BBGAQDE A) O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias do Município de São José Seridó/RN, com o seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó — IPREV-SJS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no art. 14 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e no art. 28 da Lei n.º 098/2022. $1º - O parcelamento, de que trata o caput, inclui contribuições patronais e suplementares devidas pelo Município de São José do Seridó ao RPPS, com vencimento até 20 de maio de 2024. 82º - É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde à data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas, mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e multa de 1% (um por cento). acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu Q .. São José do Seridó - RN] Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 19 de julho de 2024. saciod DANTAS Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 542, DE 19 DE JULHO DE 2024. EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento de débitos, oriundos das contribuições previdenciárias do Município de São José do Seridó/RN, com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDO: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias do Município de São José Seridó/RN, com o seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó — IPREV-SJS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no art. 14 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e no art. 28 da Lei n.º 098/2022. $1º - O parcelamento, de que trata o caput, inclui contribuições patronais e suplementares devidas pelo Município de São José do Seridó ao RPPS, com vencimento até 20 de maio de 2024. $2º - E vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês do pagamento. Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas, mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 19 de julho de 2024. JACKSON DANTAS Prefeito Municipal Publicado por: Priscila Medeiros de Sá Código Identificador:SB6A90E2 idade é to o Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado | do Rio Grande do Norte no dia 22/07/2024. Edição 3332 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/ É ge &