br-locleg corpus explorer

← São José do Seridó (RN)

norma nº 542/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 542 / 2024
Date 2024-07-19
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos, oriundos das contribuições previdenciárias do Município de São José do Seridó/RN, com seu regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e dá outras providências.
native_id21

Originating matéria

matéria 53 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

doe
São José do Seridó - RN|
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
LEI ORDINÁRIA Nº 542, DE 19 DE JULHO DE 2024.
/
Brimova. EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento de
débitos, oriundos das contribuições
previdenciárias do Município de São José do
Sa. Sa Du Seridó/RN, com seu Regime Próprio de
8382 +O Previdência Social - RPPS, e dá outras
3 1
salao. E oa eu So. providências.
BBGAQDE A)
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias do Município de São José Seridó/RN, com o seu Regime Próprio de Previdência
Social — RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó —
IPREV-SJS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto
no art. 14 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e no art. 28 da Lei n.º 098/2022.
$1º - O parcelamento, de que trata o caput, inclui contribuições patronais e
suplementares devidas pelo Município de São José do Seridó ao RPPS, com vencimento até 20
de maio de 2024.
82º - É vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias.
Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e
multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da
consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescidos de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde à
data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês do
pagamento.
Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas, mensalmente pelo IPCA/IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e multa de 1% (um por cento).
acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu
Q
..
São José do Seridó - RN]
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo
de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das
cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 19 de julho de 2024.
saciod DANTAS
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 542, DE 19 DE JULHO DE 2024.
EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento de
débitos, oriundos das contribuições
previdenciárias do Município de São José do
Seridó/RN, com seu Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO
SERIDO:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos
das contribuições previdenciárias do Município de São José
Seridó/RN, com o seu Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de
São José do Seridó — IPREV-SJS, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto
no art. 14 da Portaria MTP n.º 1.467/2022 e no art. 28 da Lei
n.º 098/2022.
$1º - O parcelamento, de que trata o caput, inclui contribuições
patronais e suplementares devidas pelo Município de São José
do Seridó ao RPPS, com vencimento até 20 de maio de 2024.
$2º - E vedado o parcelamento de débitos oriundos de
contribuições previdenciárias descontadas dos segurados
ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes
de contribuições previdenciárias.
Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem
parcelados, os valores originais serão atualizados pelo
IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento)
ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a
data de vencimento até a data da consolidação do termo de
acordo de parcelamento.
Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas
mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de
0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde
a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de
acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas,
mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de
0,5% (zero vírgula cinco por cento) e multa de 1% (um por
cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês
do efetivo pagamento.
Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de
Participação dos Municípios — FPM como garantia das
prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no
seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das
cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 19 de
julho de 2024.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Priscila Medeiros de Sá
Código Identificador:SB6A90E2
idade
é
to
o Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado |
do Rio Grande do Norte no dia 22/07/2024. Edição 3332
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/femurn/
É
ge &

open original →