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norma nº 544/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 544 / 2024
Date 2024-09-20
EmentaInstitui, no âmbito do Município de São José do Seridó, o "Cordão de Girassol" como instrumento de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visíveis e dá outras providências.
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RR 2
no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
moda 231 09 4 202)
Edição nº,
ama pa A N So São josé do Seridó - RN
Cód. K
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
CNPJ: 08.096.083/0001-76
ã 4 Rua Vicente Pereira, Nº 87 — Centro — São José do Seridó
Priscila I de Sá CEP: 59.378-000
D+ LEI ORDINÁRIA Nº 544, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.
AUTOR: Ver. Daniel Andson da Costa
Ementa: Institui, no âmbito do Município de São José do
Seridó, o “Cordão de Girassol” como instrumento
auxiliar de orientação para identificação de pessoas com
deficiência não visível e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no
a) uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu
sanciono a presente lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São José do Seridó, o uso do "cordão de
girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências não
visíveis.
$ 1º Considera-se pessoa com deficiência não visível, para efeito desta Lei, aquela cuja
deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente
evidente.
$ 2º O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor
verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do
portador ou de seus responsáveis.
Art. 2º O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiência não visível,
para que, por meio da identificação, tenham seu acesso facilitado às instituições públicas e privadas, mas
não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
1] Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores
quanto à identificação de pessoas com deficiências não visíveis, a partir do uso do cordão de girassol, bem
como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó-RN, 20 de setembro de 2024.
Assinado de forma digital por
JACKSON JACKSON DANTAS:24311340400
DANTAS:24311340400 bados: 2024.09.24 08:03:13 -0300'
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal

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