| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 2024 |
| Date | 2024-09-20 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de São José do Seridó, o "Cordão de Girassol" como instrumento de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visíveis e dá outras providências. |
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RR 2 no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, moda 231 09 4 202) Edição nº, ama pa A N So São josé do Seridó - RN Cód. K MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ CNPJ: 08.096.083/0001-76 ã 4 Rua Vicente Pereira, Nº 87 — Centro — São José do Seridó Priscila I de Sá CEP: 59.378-000 D+ LEI ORDINÁRIA Nº 544, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024. AUTOR: Ver. Daniel Andson da Costa Ementa: Institui, no âmbito do Município de São José do Seridó, o “Cordão de Girassol” como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no a) uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu sanciono a presente lei. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São José do Seridó, o uso do "cordão de girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências não visíveis. $ 1º Considera-se pessoa com deficiência não visível, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente. $ 2º O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis. Art. 2º O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiência não visível, para que, por meio da identificação, tenham seu acesso facilitado às instituições públicas e privadas, mas não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência. 1] Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências não visíveis, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber. Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó-RN, 20 de setembro de 2024. Assinado de forma digital por JACKSON JACKSON DANTAS:24311340400 DANTAS:24311340400 bados: 2024.09.24 08:03:13 -0300' JACKSON DANTAS Prefeito Municipal