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norma nº 546/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 546 / 2024
Date 2024-10-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a regulamentar o funcionamento de estabelecimentos que utilizam câmaras de bronzeamento artificial no Município de São José do Seridó/RN e dá outras providências.
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bo Drolim PALO Publicado (a) no
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
Nodia MY JO / 2024 —
Edição nº Página 1294 430
e Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Cód. o ICE28 ARA Gabinete do Prefeito
Priscila de de Sá
Sec. Chefe do Gabinete do Prefeito .
CPF: 056.065.284-44 LEI ORDINÁRIA Nº 546, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Port.: 002/2021
AUTORIA: Ver. João de Oliveira Dantas
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a regulamentar o
funcionamento de estabelecimentos que utilizam câmaras
de bronzeamento artificial no Município de São José do
Seridó/RN e dá outras providências.
0 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no
uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu
sanciono a presente lei.
Art. 1º. O Poder Executivo municipal deverá autorizar e regulamentar a prática do bronzeamento
artificial utilizando câmeras de bronzeamento artificial (camas, cabines e paredões verticais) no Município
de São José do Seridó/RN, estabelecendo normas de segurança, saúde e bem-estar para os usuários e
operadores.
Art. 2º. Para os fins desta lei, consideram-se:
1 “Bronzeamento Artificial: Processo de escurecimento da pele através da exposição controlada a
raios ultravioleta (UV) em equipamentos específicos (camas, cabines e paredões verticais)
(a) H — Centros de Bronzeamento Artificial: Estabelecimentos devidamente licenciados e equipados
para oferecer serviços de bronzeamento artificial utilizando câmaras de bronzeamento artificial.
Art. 3º. Fica autorizada a concessão de alvará para estabelecimentos que utilizam câmaras de
bronzeamento artificial em todo o território do Município.
Art. 4º. Fica autorizada a prática do bronzeamento artificial utilizando câmaras de bronzeamento
artificial (camas, cabines e paredões verticais) em todo o Município de São José do Seridó/RN, desde que
observadas as disposições desta lei e as normas regulamentares expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 5º. Deverão os proprietários e os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais que prestam
serviços de bronzeamento artificial providenciar e garantir:
1 — ambientes para instalação de câmaras de bronzeamento artificial, específicos e exclusivos, que
atendam às exigências que visem manter adequadas condições de salubridade, de proteção à saúde do
trabalhador, de estabilidade da fonte de energia elétrica e de conforto ambiental;
CN
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
HM — a aquisição de câmeras de bronzeamento artificial mediante a apresentação, por parte dos
fabricantes, fornecedores ou distribuidores, de documentos que comprovem a obtenção de registros, ou a
isenção junto ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde;
HI — manter, no interior das dependências dos estabelecimentos, instruções de uso destes
equipamentos de embelezamento, impressas em português, visando propiciar sua consulta por parte dos
profissionais, das autoridades sanitárias competentes e, quando solicitado, por parte dos clientes;
IV — estabelecer rotinas de limpeza e de desinfecção nas câmaras de bronzeamento artificial,
adotando-se para este fim os termos do Manual de Processamento de Artigos e Superfícies, do Ministério
da Saúde, ou de instrumento regulador que vier a substitui-lo;
V — realizar manutenção preventiva das câmaras de bronzeamento artificial que, no mínimo,
obedecerá a periodicidade recomendada, por escrito, pelos fabricantes, fomecedores ou distribuidores das
câmaras de bronzeamento artificial, sendo que se torna obrigatório registrar, em instrumentos próprios dos
estabelecimentos, a realização de todos os procedimentos de manutenção preventiva e de consertos ou
reparos;
VI — somente poderão operar as câmeras de bronzeamento artificial profissionais previamente
treinados para tal finalidade, sendo obrigatório manter os comprovantes de treinamento no interior das
dependências dos estabelecimentos, para averiguação das autoridades sanitárias competentes e, quando
solicitado, pelos clientes.
Art. 6º A regulamentação do bronzeamento artificial realizado através da utilização de câmaras de
bronzeamento artificial (camas, cabines e paredões verticais) poderá:
I — Gerar novos empregos diretos e indiretos no setor de estética e bem-estar.
H — Promover a formalização e desenvolvimento de centros de estética.
HI — Atrair investimentos e fomentar o empreendedorismo no setor.
Art. 7º. É proibido o bronzeamento artificial nos seguintes casos:
I - Em menores de 18 anos.
I — Em pessoas com histórico de câncer de pele ou outras condições médicas que possam ser
agravadas pela exposição aos raios UV.
HI — Em grávidas, devido aos riscos potenciais para a saúde do feto.
IV — Em pessoas que estejam utilizando medicamentos que aumentem a sensibilidade à luz UV.
V — Em casos em que o profissional de saúde contraindicar o procedimento devido a condições
médicas especificas.
A
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 8º. Compete aos órgãos de Vigilância Sanitária e aos Conselhos de Saúde fiscalizar o
cumprimento das normas estabelecidas por esta lei, podendo aplicar sanções em caso de irregularidades.
Art. 9º. O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o estabelecimento infrator às
penalidades previstas na legislação municipal aplicável.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó-RN, 23 de outubro de 2024.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal

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