| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 548 / 2024 |
| Date | 2024-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a delimitação da área non eadificandi no entorno de Aterro Controlado no Município de São José do Seridó/RN, em conformidade com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. |
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* Los Mdimani Publicado (a) no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Nodia 34 / JO / zo024 Edição nº Página JA) a . - E . . Prefeitura Municipal de São José do Seridó-RN Publicado por: Gabinete do Prefeito Cód. Identificador: 4U9214335E4 Priscila de Medos deS LEI ORDINÁRIA Nº548, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024. Sec. Chefe do Gabinete do Prefeito CPF: 056.065.284-44 Dart 007/0021 Ementa: Dispõe sobre a delimitação de área non aedificandi no entomo de Aterro Controlado no Município de São José do Seridó/RN, em conformidade com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município e o O) Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Fica instituída a área non aedificandi no entorno do Aterro Controlado, localizado no Município de São José do Seridó/RN, a uma distância mínima da área de disposição de resíduos do Município, enquanto estiver em operação, em um raio de 500 (quinhentos) metros em relação a residências isoladas, e de 2.000 (dois mil) metros de áreas urbanizadas. Art. 2º. A presente Lei tem por base dar andamento ao Termo de Acordo Institucional, firmado entre (a) o Município de São José do Seridó/RN e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, visando garantir a proteção do meio ambiente e da saúde pública, mediante a delimitação de uma zona de proteção no entorno do aterro sanitário controlado. Art. 3º. À área non aedificandi tem como objetivo prevenir riscos à saúde pública, proteger o meio ambiente contra contaminações do solo e das águas subterrâneas, e mitigar os efeitos de possíveis impactos ambientais decorrentes da operação do aterro sanitário, como a emissão de odores e proliferação de vetores. Art. 4º. Na área definida no artigo 1º desta Lei, será vedada a concessão de alvará de construção, instalação ou ampliação de edificações de qualquer natureza, salvo: I- Infraestruturas de utilidade pública, como redes de saneamento, distribuição de energia e vias de acesso; TI — Equipamentos de monitoramento e controle ambiental do aterro controlado; HI — Atividades de recuperação e preservação ambiental autorizadas pelo órgão competente; São José do Seridó - RN] Prefeitura Municipal de São José do Seridó-RN Gabinete do Prefeito IV — Edificações já existentes, desde que sua utilização seja adequada à legislação ambiental vigente e não ofereça risco à saúde pública ou ao meio ambiente. Art. 5º. A delimitação da área non aedificandi será demarcada e oficializada por meio de estudos técnicos realizados pela Prefeitura Municipal, com a participação de órgãos ambientais, em conformidade com as diretrizes previstas no TAC e observando a legislação ambiental vigente. Art. 6º. O descumprimento das disposições desta Lei implicará ao infrator: 1- Multa, cujo valor e forma de pagamento será estipulado em regulamento; II — Interdição da obra ou edificação, com possível demolição da construção irregular, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis; HI — Obrigação de reparar eventuais danos ambientais e urbanísticos causados, sob pena de sanções administrativas e judiciais. Art. 7º. A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEMURB), ou órgão equivalente, que deverá acompanhar as atividades e as condições de operação do aterro sanitário e da área circundante. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 30 de outubro de 2024. saco DANTAS Prefeito Municipal