br-locleg corpus explorer

← São José do Seridó (RN)

norma nº 112/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 112 / 2024
Date 2024-12-11
EmentaDispõe sobre a reforma administrativa do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV - SJS, autarquia municipal responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Seridó, revoga a Lei Complementar n. 111 de 25 de junho de 2024 e dá outras providências.
native_id28

Originating matéria

matéria 69 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 20

Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Liu Complumuifio Putiicadioça
no DIÁRIO OFICIAL DOS MumICÍPIOS Ementa: Dispõe sobre a reforma administrativa do Instituto
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO MORTE, de Previdência do Município de São José do Seridó -
nodie 2 (2 lou
IPREV-SJS, autarquia municipal responsável pela gestão do
ii au ) X j ; RE; (q Regime Próprio de Previdência Social do Município de São
Cód. Identificador: 300.500 3 José do Seridó/RN, revoga a Lei Complementar n. 111 de 25
a sado a de Sá de junho de 2024 e dá outras providências.
Sec. Chefe do Gabinete do Prefeito
CPF: 056.065.284-44
Port.: 002/2021 JACKSON DANTAS, Prefeito do Município de São José do Seridó, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores do Município de São José do Seridó
aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA GESTÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO
SERIDÓ - IPREV-SJS
CAPÍTULO 1
o DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a reforma da estrutura administrativa e a
reorganização do quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó -
IPREV-SJS, entidade autárquica do Município, com personalidade jurídica de direito público, com
sede e foro no Município de São José do Seridó, Estado de Rio Grande do Norte, criado pela Lei
Complementar n. 38, de 30 de abril de 2014.
Parágrafo único. O Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-
SJS, é a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município, tendo por finalidade
sua administração, gerenciamento e operacionalização, na forma prevista nesta Lei Complementar e na
legislação específica.
Art. 2º Na condição de autarquia previdenciária, o Instituto de Previdência do Município de
São José do Seridó - IPREV-SJS se sujeitará à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo,
respondendo seus gestores pelo descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei Complementar,
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
bem como da legislação federal aplicada à organização e funcionamento dos regimes próprios de
previdência social.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas finalidades, a autarquia contará com:
| - autonomia administrativa, econômica e financeira;
II - patrimônio próprio e individualizado; e
HI - receitas e atribuições de competência específica.
Art. 3º O Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS tem por
finalidade administrar o RPPS do Município de São José do Seridó, com base nas normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, gerindo os seus
recursos financeiros e dando cobertura aos riscos previstos na Lei Complementar n. 98 de 30 de agosto
de 2022 e nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Compete ao Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó -
IPREV-SJS:
I- arrecadar as contribuições dos servidores municipais e dos entes patronais;
If - administrar os recursos que lhe forem destinados, aplicando-os obrigatoriamente na
forma da legislação vigente para os RPPS, visando à rentabilidade necessária ao incremento e à
elevação das reservas técnicas;
HI - zelar pelo equilíbrio financeiro e atuarial, realizando os estudos que se fizerem
necessários, e aprovar previamente os projetos de lei do município que causarem qualquer impacto
financeiro e atuarial no RPPS do Município de São José do Seridó;
IV - conceder e manter os benefícios previdenciários previstos na Lei Complementar n. 98,
de 30 de agosto de 2022, em favor dos servidores públicos municipais e seus dependentes, nos termos
e nos limites da Constituição Federal, da legislação federal e desta Lei Complementar.
Art. 4º Para o atingimento de suas finalidades e o desenvolvimento das competências legais,
O Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SIS desenvolverá as seguintes
atividades:
I - atendimento aos segurados;
II - concessão de benefícios previdenciários;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
IV - gestão dos benefícios previdenciários concedidos:
V - arrecadação das contribuições previdenciárias junto aos entes patronais, aos segurados
ativos, inativos e pensionistas;
VI - gestão de seu patrimônio, notadamente dos recursos previdenciários:
VII - escrituração contábil;
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
VII - realização de perícias médicas;
IX - realização do procedimento administrativo de compensação previdenciária;
X - recadastramento dos servidores ativos, inativos e pensionistas; e,
XI - demais atividades relacionadas às finalidades do regime próprio de previdência social -
RPPS.
Art. 5º Os órgãos de gestão são unidades, compostas por agentes públicos que dirigem e
compõem os respectivos órgãos, com a finalidade de cumprir determinada atividade de gestão do
Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS.
Art. 6º A estrutura do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-
SJS compreende:
I- Órgãos de gestão:
a) Conselho Deliberativo;
b) Conselho Fiscal; e
c) Diretoria Executiva.
II - Órgãos de assessoramento:
a) Comitê de Investimentos.
HI - Órgão de execução:
a) Departamento Administrativo, Financeiro e Previdenciário.
CAPÍTULO H
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 7º Compete à Diretoria Executiva observar as normas que regem o Instituto de
Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS e as deliberações do Conselho
Deliberativo, executando os serviços relativos à administração, arrecadação, aplicação dos recursos
financeiros e gestão dos beneficios previdenciários e, especialmente:
I - administrar a autarquia e executar as atividades administrativas, financeiras e
previdenciárias;
HI - elaborar o plano de ação ou planejamento estratégico da autarquia;
HI - submeter à apreciação prévia do Conselho Deliberativo os planos, programas e as
mudanças administrativas no Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-
SIS;
IV - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Fiscal, cópia dos balancetes, e, anualmente, nas
épocas próprias, do balanço anual para emissão de parecer prévio e posterior deliberação do Conselho
Deliberativo, bem como da prestação de contas ao Tribunal de Contas;
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
V - submeter ao Conselho Deliberativo, nas épocas próprias, as diretrizes orçamentárias e a
proposta de orçamento da autarquia para o exercício seguinte, bem como os documentos referidos no
inciso anterior, com o parecer prévio do Conselho Fiscal;
VI - apresentar ao Conselho Deliberativo, no fim do exercício, ou a qualquer tempo que lhe
for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela autarquia; e
VII - exercer outras atividades relacionadas com a gestão do Instituto de Previdência do
Município de São José do Seridó - IPREV-SJS, especialmente por deliberação do Conselho
Deliberativo.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva deverão possuir e manter durante todo
o mandato os requisitos exigidos no art. 29 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 8º O Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência do Município de São José do
Seridó - IPREV-SJS, órgão superior de deliberação coletiva, será constituído de 4 (quatro) membros e
seus suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, a saber:
1-2 (dois) membros eleitos;
If - 1 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal; e
Hi — 1 (um) membro indicado pelo Câmara Municipal.
$ 1º Os membros do Conselho Deliberativo deverão possuir e manter durante todo o
mandato os requisitos exigidos no art. 23 desta Lei Complementar.
$ 2º Os membros do Conselho elegerão, entre si, um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário, para mandato de (4) quatro anos, permitida a reeleição.
Art. 9º Ao Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência do Município de São José do
Seridó - IPREV-SJS, compete deliberar sobre tudo o que diga respeito aos objetivos e à administração
da Autarquia, especialmente:
I- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
H - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, na primeira reunião de
cada ano;
HI - regulamentar a concessão dos benefícios previdenciários;
IV - elaborar norma interna com as diretrizes e regras de funcionamento do Controle Interno
e Ouvidoria no âmbito da Autarquia;
V - homologar os atos de concessão de aposentadorias e pensões;
VI - autorizar previamente a alienação de bens, assim como a aquisição de bens imóveis;
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
VII - aprovar a política de investimentos, anualmente, estabelecendo normas para a aplicação
de recursos financeiros do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS;
VII - delegar ao Comitê de Investimentos eventuais responsabilidades sobre aplicações
financeira, dentro do limite de alçadas estabelecido na Política de Investimentos;
IX - autorizar a contratação de serviços de terceiros e a celebração de outros contratos,
acordos, ajustes, convênios e aditamentos de qualquer espécie, sempre que o valor respectivo
ultrapassar o limite previsto na legislação federal para a licitação na modalidade convite;
X - acompanhar as atividades da Diretoria Executiva, com o auxílio do Conselho Fiscal,
solicitando informações e documentos que entender necessários;
XI - aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, após o parecer do
Conselho Fiscal;
XII - autorizar o recebimento de doações com encargos;
XII - aprovar as propostas de diretrizes orçamentárias e de orçamento da autarquia,
submetendo-as à apreciação da Prefeitura Municipal nas épocas próprias;
XIV - aprovar as avaliações atuariais periódicas e as auditorias contábeis da Autarquia;
XV - funcionar como órgão consultivo da Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do
Município de São José do Seridó - IPREV-SJS nas questões por ela suscitadas;
XVI - estabelecer normas para o bom funcionamento da autarquia e para a fiel execução de
seus objetivos;
XVII - homologar as prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado;
XVII - autorizar previamente o envio de propostas legislativas relativas ao Instituto de
Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS;
XIX - julgar recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva:
XX - decidir sobre o parcelamento de débitos previdenciários da Administração Direta e
Indireta do Município de São José do Seridó, com o Instituto de Previdência do Município de São José
do Seridó - IPREV-SJS;
XXI - propor ao Diretor Presidente, justificadamente, a exoneração do Diretor
Administrativo, Financeiro e Previdenciário ou de qualquer outro ocupante de cargo de provimento em
comissão do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS;
XXII - criar regulamentação de participação de servidores e de Conselheiros em palestras,
cursos, congressos, simpósios, e outros eventos assemelhados, à custa do Instituto de Previdência do
Município de São José do Seridó - IPREV-SJS;
XXIII - aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
XXIV - acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS;
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
XXV - emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos
ativos e passivos previdenciários;
XXVI - acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e
acompanhar as providências adotadas;
XXVII - resolver os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo Diretor Presidente;
XXVIII - delegar atribuições ao Diretor Presidente.
Art. 10. Ao Presidente do Conselho Deliberativo competirá:
I- convocar e presidir as reuniões do Conselho, com direito a voto de desempate;
II - organizar a pauta de discussões e votações;
HI - encaminhar ao Diretor Presidente da Autarquia as decisões e deliberações do Conselho
Deliberativo, acompanhando a sua fiel execução;
IV - assinar com o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo, Financeiro e
Previdenciário o balanço anual da Autarquia;
V - representar socialmente a Autarquia perante quaisquer órgãos, públicos ou privados, em
conjunto com o Diretor Presidente;
VI - encaminhar ao Prefeito e à Câmara Municipal as deliberações do Conselho Deliberativo
que necessitem da manifestação de vontade do Executivo e/ou do Legislativo (decretos, projetos de
lei, etc.), discutindo com o Prefeito e com os Vereadores os assuntos de interesse da Autarquia; e,
VII - exercer outras atividades correlatas, inclusive por deliberação do Conselho
Deliberativo.
$ 1º O Vice-Presidente substituirá temporariamente o Presidente nas ausências, faltas ou
impedimentos temporários deste, e substituirá definitivamente o Presidente quando o cargo se vagar.
$ 2º Ao Secretário do Conselho Deliberativo competirá redigir as atas das reuniões e cuidar
da correspondência de interesse do Conselho.
SEÇÃO ÚNICA
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 11. O Comitê de Investimentos é o órgão de suporte técnico e de assessoramento do
Conselho Deliberativo, no processo decisório quanto à elaboração e à execução da política de
investimentos dos recursos garantidores das reservas técnicas do plano de benefícios do Instituto de
Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS.
Parágrafo único. O Comitê de Investimentos é o instrumento para garantir a consistência da
gestão dos recursos e visa à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de seus ativos e passivos.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 12. Compete ao Comitê de Investimentos:
I - discutir a Política Anual de Investimentos por meio de estudos e análises do cenário
econômico-financeiro;
IH - formular propostas para a gestão eficiente das aplicações financeiras, observando a
legislação pertinente;
II - emitir relatórios e demonstrativos avaliando o desempenho da carteira de investimentos
de acordo com os parâmetros definidos na Política de Investimentos;
IV - assegurar o enquadramento dos ativos de acordo com as Resoluções do Conselho
Monetário Nacional;
V - realizar visitas técnicas às instituições financeiras credenciadas ou candidatas ao
credenciamento;
VI - apresentar ao Conselho Deliberativo as instituições financeiras e seus produtos após a
devida e fundamentada análise;
VII - emitir parecer quanto à escolha de novas instituições financeiras, observando a
Iegislação vigente, concernente ao credenciamento;
VIII - reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência de
fatos conjunturais relevantes que venham direta ou indiretamente influenciar os mercados financeiros
e de capitais;
IX - analisar os relatórios elaborados pela Consultoria Financeira; e
X - encaminhar as propostas do Comitê de Investimentos para deliberação final do Conselho
Deliberativo, nos casos especificados no Regime Interno.
Art, 13. O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros, escolhidos dentre
os servidores municipais, ativos ou inativos, que possuam certificação, nos parâmetros e critérios
definidos em normativas de abrangência nacional.
$ 1º Os membros serão escolhidos e nomeados pelo Diretor Presidente, a cada 2 (dois) anos
de exercício, devendo ser emitida Portaria com o nome do Presidente, do Secretário e do Membro.
$ 2º As normas relativas ao funcionamento do Comitê de Investimentos, serão tratadas em
regimento interno, aprovado por resolução do Conselho Deliberativo.
$ 3º Os membros do Comitê de Investimento poderão ser substituídos, justificadamente, a
critério do Diretor Presidente e nas hipóteses previstas no regimento interno.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 14. O Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó -
IPREV-SJS, órgão de fiscalização, será constituído de 4 (quatro) membros e seus suplentes, para
mandato de 4 (quatro) anos, a saber:
1 - 2 (dois) membros eleitos; e
Il - 1 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal; e
Il — 1 (um) membro indicado pela Câmara Municipal.
$ 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir e manter durante todo o mandato os
requisitos exigidos previsto no art. 23 desta Lei Complementar.
$ 2º Os membros do Conselho elegerão, dentre os membros eleitos, um Presidente, para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.
$ 3º Os membros do Conselho elegerão, entre si, um Vice-Presidente e um Secretário, para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.
Art. 15. Ao Conselho Fiscal compete:
1 - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, na primeira reunião de
cada ano;
HI - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais e normativas que regem o
funcionamento do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS;
IV - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia,
encaminhando-os para deliberação do Conselho Deliberativo;
V - propor ao Conselho Deliberativo, justificadamente, a cassação do mandato do Diretor
Presidente ou exoneração de qualquer ocupante de cargo de provimento em comissão;
VI - opinar previamente sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis:
VII - propor ao Conselho Deliberativo a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas
atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida, quando o Conselho
Deliberativo se omitir, observada a legislação federal;
VIII - acompanhar a execução do plano anual do orçamento, fiscalizar a aplicação dos
recursos financeiros do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS e à
concessão dos benefícios previdenciários, propondo ao Conselho Deliberativo medidas que repute
necessárias ou úteis ao aperfeiçoamento dos serviços;
IX - receber reclamações sobre os serviços prestados pela autarquia e, depois de emitir
parecer, encaminhá-las ao Conselho Deliberativo para deliberação:
X - examinar as licitações realizadas pela autarquia, encaminhando os seus pareceres
desfavoráveis ao Conselho Deliberativo, com as recomendações que entender pertinentes;
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
XI - examinar as deliberações constantes das atas das reuniões do Conselho Deliberativo,
acompanhando o atendimento das mesmas pelos órgãos administrativos do Instituto de Previdência do
Município de São José do Seridó - IPREV-SJS;
XII - examinar e aprovar as prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado;
XIII - exercer outras atividades relacionadas à fiscalização das atividades do Instituto de
Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS, inclusive por deliberação do Conselho
Deliberativo;
XIV - zelar pela gestão econômico-financeira;
XV - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
XVI - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
XVII - acompanhar o cumprimento dos parcelamentos de débitos previdenciários da
Administração Direta e Indireta do Município de São José do Seridó, com o Instituto de Previdência
do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS, bem como do plano de custeio, em relação ao
repasse das contribuições, aportes previstos e demais formas de equacionamento do deficit;
XVIII - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
XIX - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos
prazos legais estabelecidos; e
XX — relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras.
- CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONSELHOS
SEÇÃO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 16. O exercício do cargo de Conselheiro do Instituto de Previdência do Município de
São José do Seridó - IPREV-SJS é considerado de relevante interesse público, podendo o servidor
público municipal que se encontrar no seu exercício se ausentar de sua repartição no horário de seu
expediente para tratar de assuntos relativos ao funcionamento do IPREV-SJS, mediante comunicação
ao seu superior hierárquico.
Art. 17. O funcionamento e a atuação dos Conselhos do Instituto de Previdência do
Município de São José do Seridó - IPREV-SJS serão objeto de Regimento Interno, aprovado por
Resolução do próprio Conselho, respeitadas as regras mínimas estabelecidas nesta Lei Complementar.
8 1º As reuniões ordinárias serão previstas no Regimento Inteno e as reuniões
extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, na ausência ou impedimento deste, ou por um
terço dos demais membros.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
$ 2º As deliberações serão tomadas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta e pelo
voto da maioria simples.
8 3º As deliberações relativas ao aumento de contribuição dos servidores, alienação de bens
imóveis, e à aplicação de recursos financeiros dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos
Conselheiros.
8 4º É obrigatório o registro em ata de todas as deliberações tomadas.
Art. 18. Extingue-se o mandato do Conselheiro:
1- por falecimento;
H - pela exoneração do cargo de provimento efetivo, salvo quando for nomeado em novo
cargo de provimento efetivo, de forma ininterrupta;
HI - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o patrimônio ou
contra a administração pública;
IV - por renúncia
V - por desinteresse do Conselheiro, manifestado por 2 (duas) faltas consecutivas ou 3 (três)
intercaladas, às reuniões, sem motivo justificado, a critério dos demais membros do Conselho, no
respectivo ano;
VI - quando não cumprir os requisitos exigidos nesta Lei Complementar;
VII - nas hipóteses definidas no Código de Ética.
$ 1º A extinção do mandato será declarada pelo Presidente do Conselho, assegurando-se o
contraditório e a ampla defesa ao Conselheiro.
$ 2º A extinção do vínculo funcional pela concessão da aposentadoria no Regime Próprio de
Previdência Social não gera a perda do mandato de Conselheiro.
Art. 19. Em caso de vacância ou licença do cargo de Conselheiro, será nomeado suplente,
eleito ou indicado, respeitando-se a ordem de classificação e o mesmo modo da nomeação do
Conselheiro substituído.
$ 1º Excepcionalmente, no caso de vacância ou licença de Conselheiro eleito, sem suplente
que o substitua, facultar-se-á ao respectivo Conselho a nomeação de Conselheiro substituto, escolhido
dentre os servidores municipais que cumpram os requisitos previstos nesta Lei Complementar, por
voto da maioria absoluta do respectivo Conselho.
$ 2º Na hipótese de que trata o artigo anterior, na nomeação de membro para o Conselho
Deliberativo, deverá ser respeitada a limitação de que trata o art. 26 desta Lei.
$ 3º O Conselheiro poderá ser licenciado por motivo de doença ou qualquer outro motivo
relevante, a critério dos demais membros do Conselho.
10
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
$ 4º O suplente de Conselheiro substituirá o titular apenas nas suas licenças e na vacância do
cargo, não podendo substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Art. 20. Nenhum Conselheiro poderá exercer mais de 3 (três) mandatos consecutivos no
mesmo Conselho.
$ 1º O exercício parcial de mandato por suplente não será levado em conta para os fins do
disposto neste artigo, desde que exercido por menos da metade do mandato do respectivo Conselheiro
titular.
$ 2º O mandato considera-se prorrogado até a posse dos novos Conselheiros eleitos, para
todos os efeitos.
Art. 21. Caberá ao Regimento Interno do respectivo Conselho dispor sobre as reuniões,
convocação, quórum de votação, substituição pelos suplentes, procedimento de perda do mandato,
entre outras questões.
SEÇÃO H
DAS ELEIÇÕES DOS CONSELHOS
Art. 22. As eleições para a escolha dos membros dos Conselhos serão realizadas até o mês
de dezembro do último ano do mandato, assegurando-se a posse dos eleitos a partir de janeiro do ano
seguinte.
Parágrafo único. As eleições serão realizadas à custa dos recursos administrativos do
Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS, mediante votação direta e
secreta, na forma prevista nesta Lei Complementar e em Regulamento, aprovado pelo Conselho
Deliberativo.
Art. 23. Poderá se candidatar às eleições para escolha dos membros do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó -
IPREV-SJS o servidor que atenda as seguintes condições:
I- seja titular de cargo efetivo há mais de 5 (cinco) anos no Município de São José do Seridó
ou aposentado em cargo efetivo que receba proventos pagos pelo Instituto de Previdência do
Município de São José do Seridó - IPREV-SJS;
IH - atendam aos requisitos previstos nos incisos II, e III do $ 1º artigo 29 desta Lei
Complementar;
Parágrafo único. Aplicam-se as mesmas exigências e requisitos previstos neste artigo aos
servidores indicados pelo Prefeito Municipal para atuação nos Conselhos.
Art. 24. A eleição dos Conselheiros será feita mediante votação secreta e facultativa,
podendo votar os servidores municipais ocupantes de cargo efetivo, ativos e inativos.
São José do Seridó - RN]
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 25. A eleição será regulamentada por Resolução do Conselho Deliberativo e realizada
por uma Comissão Eleitoral, composta de servidores municipais nomeados pela Diretoria Executiva
da Autarquia, observando-se as seguintes regras mínimas:
I- as inscrições individuais dos candidatos serão abertas mediante edital publicado no órgão
oficial de imprensa, e com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao término do
mandato, a ser prevista em Regulamento;
H - as inscrições de candidatos que não atenderem as exigências do art. 23 desta Lei
Complementar serão recusadas pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso à própria Comissão das
decisões que homologarem ou recusarem as inscrições;
HI - a divulgação dos candidatos será feita pela Comissão Eleitoral e pelo próprio candidato;
IV -a divulgação dos candidatos obedecerá ao disposto no Regulamento;
V - os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo, nos três dias imediatamente
anteriores à eleição, sem prejuízo dos vencimentos e Vantagens, para os contatos pessoais com os
servidores municipais e divulgação de sua candidatura:
VI - a divulgação das candidaturas deverá ser feita individualmente, não se admitindo, por
qualquer meio, a propaganda de grupos ou chapas de candidatos.
VII - o voto é livre, devendo o servidor votar em um único candidato inscrito, para cada
Conselho;
VII - o Regulamento das eleições deverá prever as penalidades para os candidatos que
infringirem as normas eleitorais;
IX - a coleta de votos poderá ser feita de forma eletrônica, nas repartições públicas
municipais, pela internet ou canais de autoatendimento.
X- os servidores poderão ausentar-se de suas repartições quando tiverem que se locomover a
outra repartição a fim de exercer, exclusivamente, o direito de votar, mediante prévia comunicação ao
seu superior hierárquico;
XI - o Regulamento a que se refere este artigo estabelecerá e publicará o calendário eleitoral,
desde a abertura das inscrições até a posse dos eleitos;
XII - de qualquer ato da Comissão Eleitoral, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo,
caberá impugnação por parte de qualquer candidato e recurso à Diretoria Executiva do Instituto de
Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS; e
XIII - em caso de empate na votação, o desempate será decidido, pela ordem, em favor do
servidor que contar:
a) com maior escolaridade;
b) com maior tempo de serviço público municipal; e
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
c) com maior idade.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral, as sessões eleitorais e as juntas de apuração não
poderão ser integradas por servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, ou por
servidores que sejam dependentes ou subordinados aos candidatos.
Art. 26. A classificação dos candidatos ao Conselho Deliberativo deverá observar o limite
de, no máximo, 1 (um) servidor representante:
1 - da Câmara Municipal;
II - de cada Secretaria Municipal:
II - de cada Autarquia Municipal; e
IV - dos aposentados.
$ 1º Para aplicação da limitação de que trata o parágrafo anterior, será considerado o local
onde o servidor estiver lotado no ato da inscrição.
$ 2º Serão considerados eleitos os servidores mais votados, devendo ser observado o
seguinte, em relação à eleição dos membros do Conselho Deliberativo:
I - caso não seja excedido o limite previsto neste artigo, serão considerados eleitos os 2
(dois) servidores mais votados, sendo que o terceiro e quarto mais votados serão, automaticamente,
considerados suplentes.
HI - caso sejam eleitos servidores acima do limite previsto neste artigo, será considerado
eleito somente 1 (um) representante mais votado, devendo ser seguida a ordem de classificação, por
votação, desconsiderando-se os demais servidores daquele mesmo órgão representado, até completar-
se o número de 2 (dois) servidores eleitos;
HI - os servidores mais votados não eleitos pela limitação de que trata o inciso anterior,
deverão compor a lista de suplentes, também observado o limite de 1 (um) representante, podendo
estes serem empossados somente em caso de afastamento de Conselheiro do mesmo órgão
representado.
$ 3º Não se aplicará a limitação, de que trata o inciso Il ou o inciso III do parágrafo anterior,
quando não houver servidores eleitos em número suficiente.
$ 4º No Conselho Fiscal serão considerados eleitos os 2 (dois) servidores mais votados e o
terceiro e quarto mais votados serão, automaticamente, considerados suplentes.
Art. 27. Os servidores eleitos e os indicados serão nomeados por Portaria, exarada pelo
Chefe do Poder do Executivo, sendo empossados da seguinte forma:
I - na primeira quinzena de janeiro do ano subsequente à data da realização da eleição será
empossado:
13
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
a) 4 (quatro) membros para o Conselho Deliberativo, sendo 02 (dois) membros eleitos mais
votados, 1 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal e 1 (um) membro indicado pela Câmara
Municipal.
b) 4 (quatro) membros para o Conselho Deliberativo, sendo 02 (dois) membros eleitos mais
votados, 1 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal e 1 (um) membro indicado pela Câmara
Municipal.
Il - na primeira quinzena do ano subsequente à data da posse a que se refere o inciso anterior,
os demais membros eleitos e indicados, para cada Conselho.
$ 1º A posse dos membros do Conselho Deliberativo poderá ser realizada pelo Diretor
Presidente da Autarquia em caso de ausência ou impossibilidade do Chefe do Poder Executivo,
independente da nomeação de que trata este artigo.
8 2º Os servidores que não cumprirem os requisitos previstos no art. 23 desta Lei
Complementar, não poderão ser empossados.
8 3º Na hipótese de o candidato eleito não cumprir os requisitos previstos no art. 23, será
chamado o candidato em colocação imediatamente subsequente a este.
SEÇÃO HI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 28. A Diretoria Executiva é o órgão da estrutura administrativa responsável pela
administração geral e representação ativa e passiva do IPREV-SJS, cabendo a esse órgão observar as
normas aplicáveis e as diretrizes gerais do Conselho Deliberativo, executando os serviços relativos à
administração, arrecadação, aplicação dos recursos financeiros e gestão dos benefícios previdenciários,
e, em especial:
1 - administrar a autarquia e executar as atividades administrativas, financeiras e
previdenciárias;
II - elaborar o plano de ação ou planejamento estratégico da autarquia;
HI - submeter à apreciação prévia do Conselho Deliberativo os planos, programas e as
mudanças administrativas no IPREV-SJS;
IV - encaminhar ao Conselho Fiscal, para emissão de parecer prévio e, após, ao Conselho
Deliberativo para deliberação:
a) mensalmente, cópia dos balancetes e dos relatórios de atividades da Diretoria; e
b) anualmente, nas épocas próprias, a proposta de diretrizes orçamentárias e de orçamento, o
relatório de atividades desenvolvidas e a prestação de contas ao Tribunal de Contas.
V - exercer outras atividades relacionadas com a gestão do IPREV-SJS.
14
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
$ 1º Será exigida a aprovação da maioria da Diretoria, nas decisões que envolvem assuntos
de maior relevância e complexidade, na forma prevista em resolução do Conselho Deliberativo.
$ 2º As demais decisões da Diretoria Executiva, não previstas expressamente na normativa
de que trata o parágrafo anterior, serão tomadas diretamente pelo Diretor Presidente.
$ 3º As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas pelo Diretor Presidente do
IPREV-SJS, sempre que houver necessidade de aprovação, deliberação, apreciação ou decisão sobre
Os assuntos descritos no $ 1º deste artigo.
$ 4º Os assuntos submetidos à Diretoria Executiva e suas deliberações serão levados ao
conhecimento do Conselho Deliberativo, por meio dos relatórios bimestrais e por exposições feitas
pelo Diretor Presidente, em cada reunião.
Art. 29. A Diretoria Executiva será exercida pelo ocupante do cargo de Diretor Presidente,
que será responsável pela gestão do IPREV-SJS, em conjunto com o Diretor Administrativo,
Financeiro e Previdenciário.
$ 1º O Diretor Presidente, cargo de provimento em comissão, será nomeado pelo Prefeito
Municipal, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, escolhido dentre pessoas que
reúnam os seguintes requisitos:
I- 5 (cinco) anos de cargo efetivo, ou ser aposentado em cargo efetivo no Município de São
José do Seridó;
II - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de
1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
HI - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros
gerais definidos em normativas de abrangência nacional;
IV - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
V - ter formação superior.
$ 2º A perda de mandato do Diretor Presidente poderá ocorrer:
a) pelo descumprimento de quaisquer requisitos previstos nos incisos de que trata esse artigo;
ou,
b) pelas hipóteses previstas em processo disciplinar, em conformidade com o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de São José do Seridó.
$ 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Diretor Presidente, proceder-se-á a
nova nomeação, para completar o mandato do substituído, observada a forma de nomeação prevista
neste artigo.
15
São José do Seridó - R!
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
$ 4º O cargo de provimento em comissão de Diretor Administrativo, Financeiro e
Previdenciário é de livre nomeação e exoneração, por Ato do Prefeito Municipal, exigindo-se os
mesmos requisitos de que trata este artigo.
8 5º As atribuições e demais exigências dos cargos de Diretor Presidente e de Diretor
Administrativo, Financeiro e Previdenciário são aquelas constantes no Anexo IV.
Art. 30. No período de férias e afastamentos legais o Diretor Presidente será substituído pelo
Diretor Administrativo, Financeiro e Previdenciário, ocasião em que farão jus à respectiva
remuneração, proporcionalmente aos dias que o substituir.
8 1º O Diretor Administrativo, Financeiro e Previdenciário será substituído, nas ausências ou
impedimentos superiores a 30 (trinta) dias, por servidor designado pelo Diretor Presidente ou por
quem o substitua, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, vedada a acumulação de
remuneração.
8 2º A designação de que trata este artigo será realizada pelo próprio Diretor Presidente,
exceto quando houver fato ou ato que o impossibilite de fazê-lo, hipótese em que a designação poderá
ser realizada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 31. Deverão ser assinados pelo respectivo Diretor do Departamento, em conjunto com o
Diretor Presidente, os atos administrativos relativos à:
I - investimentos;
I - gestão de ativos e passivos;
HI - concessão de benefícios; e
IV - contratação e dispêndios de recursos.
SEÇÃO VI
DOS DEPARTAMENTOS
SUBSEÇÃO I .
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO
Art. 32. Compete ao Departamento Administrativo, Financeiro e Previdenciário, sem
prejuízo de outras atribuições específicas fixadas por ato da Diretoria Executiva, dentro da
especialidade e âmbito de sua competência:
I- elaborar relatório mensal de atividades do Departamento;
H - executar as atividades relativas à administração de pessoal, almoxarifado, arquivo,
patrimônio, segurança, transporte, manutenção e serviços gerais;
III - manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial em sistemas adequados e
atualizados, elaborando balanços, balancetes e demais demonstrativos;
São José do Seridó - R
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
IV - providenciar a abertura de créditos adicionais, quando necessário;
V - coordenar e apoiar as atividades de comunicação e eventos, gerenciando os serviços de
propaganda, publicidade e assessoria de imprensa;
IV - executar as atividades relativas à compra direta e licitação, gerenciando contratos,
convênios, rescisões, reajustes e datas de vencimentos, observando a legislação e normas aplicáveis.
V - movimentar as contas da Autarquia efetuando os pagamentos em conjunto com o Diretor
Presidente;
VI - elaborar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do Ministério da Economia;
VII - emitir, anualmente, a Declaração do Imposto Retido na Fonte - DIRF;
VIII - colaborar e executar a política de investimentos;
IX - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e as estimativas de receitas e despesas
para o exercício seguinte, assim como o plano plurianual da autarquia;
X - controlar e contabilizar as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies e controlar o
efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias;
XI - realizar o processo de seleção e credenciamento de instituições financeiras, na forma
definida pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional;
XII - providenciar a publicação das informações e atos relacionados à Autarquia, na
Imprensa Oficial, web site ou em outros meios de comunicação;
XII - organizar e zelar pelos arquivos da Autarquia, em consonância com as normas
estabelecidas pelo órgão responsável pelo arquivo público municipal;
XIV - manter o registro, controle e conservação dos bens da Autarquia e providenciar à
reavaliação anual dos bens móveis e imóveis;
XV - solicitar informações, dados e documentos aos órgãos da Municipalidade, de suas
Autarquias, Fundações e da Câmara Municipal, que forem necessárias para o cumprimento das
obrigações administrativas;
XVI - gerir os recursos de tecnologia da informação e comunicação, promovendo ações para
garantia, disponibilidade, qualidade, segurança e confiabilidade dos processos e serviços inerentes à
área;
XVII - elaborar relatório mensal das aplicações financeiras, contemplando a sua evolução e
rentabilidade, assim como os demonstrativos a serem enviados à Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho vinculada ao Ministério da Economia:
XVII - exibir à Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, todo e
qualquer documento de sua competência, dando transparência dos atos e dados da Autarquia;
XIX - elaborar e enviar documentos e relatórios aos órgãos externos de fiscalização; e
17
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
XX - realizar outras tarefas determinadas pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria
Executiva, no âmbito de sua competência.
SUBSEÇÃO II .
DO DEPARTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Art. 33. Compete ao Departamento de Benefícios Previdenciários, sem prejuízo de outras
atribuições específicas fixadas por ato do Diretor Presidente, dentro da especialidade e âmbito de sua
competência:
I- elaborar relatório mensal de atividades do departamento;
H - proceder ao atendimento dos segurados e dependentes do IPREV-SJS, prestando
informações relativas à concessão dos benefícios previdenciários;
HI - executar as atividades relativas à concessão, atualização e cancelamento de benefícios
previdenciários, perícias médicas, recadastramento de segurados e dependentes, diligências e
compensação previdenciária, observando a legislação e normas aplicáveis.
IV - administrar os processos administrativos relativos à concessão de benefícios
previdenciários;
V - promover a inscrição dos segurados e dependentes para fins previdenciários, obedecidas
as normas legais e regulamentares;
VI - solicitar informações, dados e documentos aos órgãos da Municipalidade, de suas
autarquias, fundações e da Câmara Municipal, que forem necessárias para o cumprimento das
obrigações previdenciárias;
VII - fomecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinadas pela
legislação;
VII - prestar as informações e exibir os documentos que lhe forem solicitados pela
Presidência e pelos Conselhos;
IX - proceder a revisão, enquadramento e atualização dos valores dos benefícios
previdenciários, determinadas pela legislação ou norma aplicável.
X - outras tarefas correlatas determinadas pelo Diretor Presidente.
TÍTULO
DA REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
18
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 34. O Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Município de São José do
Seridó - IPREV-SJS, bem como sua política de remuneração salarial passam a ser reorganizados de
acordo com a presente Lei Complementar.
Art. 35. O regime jurídico aplicável aos servidores da Autarquia é do Estatuto dos
Servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Municipais de São José do
Seridó, aprovado pela Lei complementar n. 199, de 22 de outubro de 1999 e a legislação pertinente.
Parágrafo único. Os servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Instituto de
Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS, sujeitam-se ao Regime Próprio de
Previdência Social por ele mantido, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 36. Fica reorganizado o quadro de pessoal do Instituto de Previdência do Município de
São José do Seridó - IPREV-SJS, de acordo com os cargos, padrão de vencimento, requisitos, jornada
de trabalho e atribuições estabelecidos na presente Lei Complementar.
Art. 37. O Quadro de Pessoal do IPREV-SJS compõe-se de:
I- Cargos de Provimento em Comissão.
81º O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão é composto pelos cargos com
denominação, número e referência descritos na Tabela II do Anexo H, que é parte integrante desta Lei
Complementar.
Art. 38. As atribuições, jornada de trabalho e requisitos para o provimento dos cargos do
Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS são
aqueles estabelecidas no Anexo IV desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo ou função de direção, assessoramento e
chefia não estão sujeitos a jornada fixa de trabalho, aplicando-se a estes o regime de disponibilidade
integral, de acordo com a necessidade da autarquia.
- TÍTULO HI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Os membros dos Conselhos, o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo,
Financeiro e Previdenciário do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-
SJS deverão apresentar declaração de renda e de bens, dívidas e ônus reais, que tenha sido apresentada
ao órgão da Receita Federal, nos termos da legislação aplicável:
I- no ato de sua posse ou nomeação;
H - anualmente, no final de cada exercício financeiro; e
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
II - por ocasião do encerramento de seu mandato ou de sua exoneração.
Art. 40, As condições exigidas nesta Lei para candidatura e posse dos membros do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal, somente serão exigidas na próxima eleição.
Art. 41. Para adequação da reforma administrativa de que trata esta Lei os mandatos dos
membros do Conselho Municipal da Previdência, Conselho Administrativo do FUNPREV e Conselho
Fiscal do FUNPREV, constituídos na vigência da Lei Complementar n. 38, de 30 de abril de 2014,
ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2024.
Art. 42. Ficam extintos todos os cargos, de provimento em comissão, e funções de confiança
do quadro geral de pessoal do Instituto de Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-
SJS, criados até a data da vigência da presente Lei Complementar e que não estejam expressamente
previstos nos seus Anexos II desta Lei Complementar.
Art. 43. As atividades relativas ao Controle Interno e a Ouvidoria serão realizadas pelos
servidores e estruturas existentes na Administração Direta, podendo o IPREV-SJS aprovar
regulamentos específicos relativos aos seus funcionamentos, por resolução do Conselho Deliberativo,
ou seguir as diretrizes estabelecidas em normativas gerais do município.
Art. 44. O IPREV-SJS poderá utilizar-se, para o desenvolvimento de suas atividades, das
comissões permanentes da Administração Direta, tais como a comissão de licitação, comissão
processante disciplinar, entre outras que se fizerem necessárias.
Art. 45. Enquanto não forem criados os cargos efetivos do IPREV-SJS as funções
administrativas, permanentes e operacionais serão exercidas por servidores cedidos pela Prefeitura
Municipal de São José de Seridó e pela Câmara Municipal de São José do Seridó, sendo geridas e
supervisionadas pelo Diretor Presidente.
Art. 46. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão por
conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 47. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 50 a 59 e 68
a 72 da Lei Municipal n. 38, de 30 de abril de 2014.
Art. 48. Fica revogada a Lei Complementar n.111 de 25 de junho de 2024.
Art. 49. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Municípal de São José do Seridó, 11 de dezembro de 2024.
JACHÓONDANTAS
PREFEI MUNICIPAL
20

open original →