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norma nº 552/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 552 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaInstitui o Projeto Câmara Mirim no âmbito da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de São José do Seridó
 Gabinete do Prefeito
LEI ORDINÁRIA Nº552 , DE 18 DE FEVEIRO DE 2025.
AUTOR: Ver. Daniel Andson da Costa e Ver. Francisco 
Sales de Medeiros Neto.
SÚMULA: Institui o Projeto Câmara Mirim no âmbito da 
Câmara Municipal de São José do Seridó-RN e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou 
e Eu sanciono a presente lei.
Art. 1º. Fica instituído, na Câmara Municipal de São José do Seridó, o Projeto Câmara 
Mirim, com os seguintes objetivos gerais:
I - despertar no adolescente a consciência à cidadania, aliada à responsabilidade com o seu 
meio social e sua comunidade;
II - instigar a reflexão sobre a relação entre condutas éticas e o bem comum da sociedade;
III - proporcionar atividades de discussão e reflexão sobre os problemas e dificuldades do
município junto à comunidade.
Art. 2º. Constituem objetivos específicos do programa:
I - proporcionar a circulação de informações nas escolas sobre projetos de lei e atividades
gerais da Câmara Mirim;
II - possibilitar aos alunos o acesso às propostas apresentadas no Legislativo em prol da
comunidade;
III - proporcionar situações em que os vereadores mirins apresentem proposta, sugestões
no que tange as suas comunidades;
IV - sensibilizar professores, funcionários e pais de alunos para participarem do projeto 
"Câmara Mirim" e apresentarem sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Art. 3º. A “Câmara Mirim” será composta pelo mesmo número de Vereadores do Município 
de São José do Seridó/RN, que atualmente é de 9 (nove) sendo 4 (quatro) vagas reservadas aos alunos do 6º e 
7º ano e 5 (cinco) vagas para os alunos o 8º e 9º ano, respectivamente.
§ 1º. Poderão participar do Projeto os alunos matriculados, do 6º ao 9º ano do ensino 
fundamental, em estabelecimentos públicos e privados do ensino do Município e com frequência regular
 
 
 Prefeitura Municipal de São José do Seridó
 Gabinete do Prefeito
atestada pela instituição de ensino, mediante processos seletivos de escolha, podendo concorrer a uma 
única reeleição.
§ 2º - A candidatura a Vereador Mirim é individual, podendo candidatar-se alunos 
matriculados do sexto ao nono ano, com idade até de 15 (quinze) anos na data da eleição.
§ 3º - O processo de escolha dos Vereadores Mirins dar-se-á por eleição, mediante voto direto 
e secreto, dela podendo participar como eleitores os alunos devidamente matriculados do sexto ao nono ano.
§ 4º - A campanha deverá se desenvolver internamente, nos estabelecimentos públicos e 
privados de ensino fundamental, no período de 10 (dez) dias anteriores à realização da eleição, 
priorizando-se o debate e exposição de ideias, sendo expressamente proibida a atuação de partidos 
políticos, o uso de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência 
partidária.
§ 5º - Caberá à Câmara Municipal criar uma comissão, formada por vereadores e servidores, 
para a organização e coordenação da eleição da Câmara Mirim, estabelecendo normas, estipulando dias, 
horários e outras condições que deverão ser observados pelos candidatos, garantindo igualdade entre os 
mesmos durante a campanha eleitoral.
§ 6º - Esses e outros critérios para eleição dos vereadores-mirins, posse e exercício do 
mandato, serão definidos pela comissão formada para esse fim.
§ 7º - Haverá uma reunião com todos os diretores de escolas da rede pública e particular, que 
poderão participar da eleição, para apresentação do projeto “Câmara Mirim” na Câmara Municipal de São 
José do Seridó, a fim de esclarecimentos sobre datas e demais dúvidas.
§ 8º - A Comissão enviará para as escolas o regulamento eleitoral, no qual constarão as 
instruções do processo eleitoral.
Art. 4º – A eleição para Câmara Mirim ocorrerá no máximo até 12º (décimo segundo) dia
mês de março.
Parágrafo Único - O período do mandato do vereador-mirim terá a duração corresponde
ao ano letivo em que ele foi eleito.
Art. 5º – Serão considerados eleitos 9 (nove) vereadores mirins, sendo o número de
suplentes igual ao número de vereadores eleitos por cada escola.
§ 1º - Os candidatos eleitos participarão de Sessão Solene realizada pela Câmara para 
diplomação e posse na terceira semana do mês de março.
 
 
 Prefeitura Municipal de São José do Seridó
 Gabinete do Prefeito
§ 2º - A primeira Sessão deverá promover a eleição para composição da Mesa Diretora 
que conduzirá os trabalhos da Câmara Mirim, mediante votação aberta, para preenchimento dos cargos de 
Presidente, Vice-Presidente e Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 6º – Compete à Câmara Mirim, especificamente, apresentar proposições que visem a 
melhoria da qualidade de vida da comunidade Sãojoseense, relativa à educação, saúde, assistência social, 
cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança pública e outros assuntos de interesse público.
§ 1º - O Poder Legislativo fornecerá todas as informações necessárias, normas e modelos de 
proposições para que os Vereadores-Mirins possam sistematizar suas propostas.
§ 2º - As propostas dos Vereadores-Mirins serão, por parte do Legislativo Municipal, objeto 
de análise, deliberação das proposições e posterior encaminhamento aos órgãos públicos competentes.
Art. 7º - As sessões da Câmara Mirim realizar-se-ão mensalmente, tendo como local o 
plenário do Poder Legislativo do Município.
§ 1º – A mesa da Câmara Municipal estabelecerá, anualmente, calendário para as sessões da 
Câmara Mirim.
§ 2º - As reuniões da Câmara Mirim serão públicas e terão duração de 01 (uma) hora, 
iniciando às 10 horas e encerrando às 11 horas, sempre na primeira segunda-feira do mês.
§ 3º - Os suplentes deverão comparecer às sessões para o caso de substituir os vereadores 
mirins ausentes.
§ 4º - As comunidades estudantis, os pais, professores e comunidade em geral poderão 
comparecer a Câmara Municipal para assistir as sessões, e assim, identificar a participação de cada um dos 
vereadores mirins.
Art. 8 – As deliberações da Câmara Mirim serão tomadas sempre pelo quórum de maioria de 
votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
§ 1º - Para garantir quórum integral, será permitido que o suplente substitua o titular, na 
ausência deste, mediante simples comunicado.
§ 2º - O suplente somente assumirá a vaga do titular, caso o eleito deixe de tomar posse 
sem motivo justificado ou peça desistência formalizada, ou ainda se este faltar a 02 (duas) sessões consecutivas 
também sem motivo justificável.
 
 
 Prefeitura Municipal de São José do Seridó
 Gabinete do Prefeito
Art. 9 – O mandato dos Vereadores Mirins encerra-se na segunda semana do mês de dezembro 
do mesmo ano da eleição, em sessão solene, com a presença dos Vereadores da Câmara Municipal de São 
José do Seridó, os quais serão homenageados em solenidade para entrega de diploma.
Parágrafo Único – Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo sua atividade 
considerada de relevante interesse público.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do orçamento 
da Câmara Municipal de São José do Seridó.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio José do Carmo Dantas, São José do Seridó/RN, 18 de fevereiro de 2025.
Jackson Dantas
PREFEITO MUNICIPAL

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