| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2025 |
| Date | 2025-01-24 |
| Ementa | Altera as alíquotas de contribuições previdenciárias devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências. |
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fode Carrmoumaçioo Publicado (a) no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, No dia QR / OL ! 2029 Ediçãonº 3UG3 Página 1G4 Publicado por: RE CET NULO Cód. Identificador: GG U8 78 D Prefeitura Municipal de São José do Seridó Maria Edtuanda Sousa de Medeiros Gabinete do Prefeito São José do Seridó - R LEI COMPLEMENTAR Nº115, DE 24 DE JANEIRO DE 2025. Ementa: “Altera as alíquotas de contribuições previdenciárias devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS e dá outras providências.” O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, em substituição legal: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar n.º 103, de 03 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir: ” Período Custo Suplementar (%) 2025 11,59% 2026 17,38% 2027 26,08% 2028 a 2058 39,27% Parágrafo único - O plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial deverá ser revisto anualmente, para que haja sua devida adequação aos futuros resultados descritos nas avaliações atuariais, a fim de conservar o equilíbrio financeiro e atuarial desse RPPS.” Q Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito Art. 2º O artigo 3º da Lei Complementar n.º 103, de 03 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º- As contribuições correspondentes às alíquotas do custo suplementar, relativas ao exercício de 2025, serão exigidas a partir da publicação desta Lei.” Art. 3º O artigo 4º da Lei Complementar n.º 103, de 03 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Lei expedida pelo Poder Executivo. ” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 24 de janeiro de 2025. [TRA Nao a N U— RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO Vice-Prefeito Municipal em Substituição Legal 27/01/202: https:/A 7:59 liariomunicipal,com.br/femurn/materia/58C0878D/ddd0aOfa78042deba9445787865b57addddOa0fa78042deba9445787865b57ad PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ E pg gr ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ DA GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nºt15, DE 24 DE JANEIRO DE 2025. Ementa: “Altera as alíquotas de contribuições previdenciárias devidas pelo Municipio ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS e dá outras providências.” O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, em substituição legal: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar n.º 103, de 03 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir: ” Parágrafo único - O plano de amortização destinado ao eguacionamento do déficit atuarial deverá ser revisto anualmente, para que haja sua devida adequação aos futuros resultados descritos nas avaliações atuariais, a fim de conservar o equilíbrio financeiro e atuarial desse RPPS." Art. 2º O artigo 3º da Lei Complementar n.º 103, de 03 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo suplementar, relativas ao exercicio de 2025, serão exigidas a partir da publicação desta Lei.” Art, 3º O artigo 4º da Lei Complementar n.º 103, de 03 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as aliquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Lei expedida pelo Poder Executivo.” Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. Art, $º Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 24 de janeiro de 2025. RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO Vice-Prefeito Municipal em Substituição Legal . Publicado por: Maria Eduarda Sousa de Medeiros Código Identificador:56C0878D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/01/2025. Edição 3463 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://w ww. diariomunicipal.com.br/femum/ 11