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norma nº 115/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 115 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaAltera as alíquotas de contribuições previdenciárias devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências.
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fode Carrmoumaçioo Publicado (a) no
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
No dia QR / OL ! 2029
Ediçãonº 3UG3 Página 1G4
Publicado por: RE CET NULO
Cód. Identificador: GG U8 78 D
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Maria Edtuanda Sousa de Medeiros Gabinete do Prefeito
São José do Seridó - R
LEI COMPLEMENTAR Nº115, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
Ementa: “Altera as alíquotas de contribuições
previdenciárias devidas pelo Município ao Regime Próprio
de Previdência Social — RPPS e dá outras providências.”
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, em
substituição legal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar n.º 103, de 03 de abril de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit
atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de
contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir: ”
Período Custo Suplementar (%)
2025 11,59%
2026 17,38%
2027 26,08%
2028 a 2058 39,27%
Parágrafo único - O plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial
deverá ser revisto anualmente, para que haja sua devida adequação aos futuros resultados descritos
nas avaliações atuariais, a fim de conservar o equilíbrio financeiro e atuarial desse RPPS.”
Q
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 2º O artigo 3º da Lei Complementar n.º 103, de 03 de abril de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º- As contribuições correspondentes às alíquotas do custo suplementar, relativas ao
exercício de 2025, serão exigidas a partir da publicação desta Lei.”
Art. 3º O artigo 4º da Lei Complementar n.º 103, de 03 de abril de 2023, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano
de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Lei expedida
pelo Poder Executivo. ”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2025.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 24 de janeiro de 2025.
[TRA Nao a N U—
RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO
Vice-Prefeito Municipal em Substituição Legal
27/01/202:
https:/A
7:59
liariomunicipal,com.br/femurn/materia/58C0878D/ddd0aOfa78042deba9445787865b57addddOa0fa78042deba9445787865b57ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
E pg gr
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
DA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nºt15, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
Ementa: “Altera as alíquotas de contribuições
previdenciárias devidas pelo Municipio ao Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS e dá outras
providências.”
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO
SERIDÓ/RN, em
substituição legal:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar n.º 103, de 03 de abril de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica instituído plano de amortização destinado ao
equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição
suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir: ”
Parágrafo único - O plano de amortização destinado ao
eguacionamento do déficit atuarial deverá ser revisto anualmente,
para que haja sua devida adequação aos futuros resultados descritos
nas avaliações atuariais, a fim de conservar o equilíbrio financeiro e
atuarial desse RPPS."
Art. 2º O artigo 3º da Lei Complementar n.º 103, de 03 de abril de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo
suplementar, relativas ao exercicio de 2025, serão exigidas a partir da
publicação desta Lei.”
Art, 3º O artigo 4º da Lei Complementar n.º 103, de 03 de abril de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de
majoração do plano de custeio, as aliquotas de contribuição do ente
poderão ser revistas por meio de Lei expedida pelo Poder Executivo.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Art, $º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 24 de janeiro
de 2025.
RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO
Vice-Prefeito Municipal em Substituição Legal
. Publicado por:
Maria Eduarda Sousa de Medeiros
Código Identificador:56C0878D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 27/01/2025. Edição 3463
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://w ww. diariomunicipal.com.br/femum/
11

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