| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | Institui e disciplina a aplicação do suprimento de fundos na Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ Edifício Josué Gomes de Medeiros RESOLUÇÃO Nº 003, DE 12 DE MARÇO DE 2025. AUTOR: MESA DIRETORA. SÚMULA: Institui e disciplina a aplicação do suprimento de fundos na Câmara Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, APROVOU E EU, DANIEL ANDSON DA COSTA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, MANDO SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. Esta Resolução disciplina a concessão, aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de São José do Seridó, observadas as disposições dos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/1964, e § 2º do art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021. Art. 2º O suprimento de fundos consiste na entrega de numerário ao servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas e pagamentos de competência da Câmara Municipal que, por sua natureza, urgência ou caráter excepcional, não possam aguardar o processamento normal de contratação. Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do suprimento de fundos sempre serão em caráter de exceção e realizar-se-ão frente aos gastos decorrentes de: I - despesa extraordinária de necessidade imediata e consumo emergencial, cuja demora possa vir a acarretar prejuízos à administração pública; II - despesa de conservação consubstanciada em pequenos reparos de bens móveis ou imóveis, sendo vedada a realização de obras civis ou reformas; III - diligência judicial; IV - diligência administrativa, notadamente as oriundas de serviços notariais e de registro; Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ Edifício Josué Gomes de Medeiros V - despesa de pequeno vulto e de pronto pagamento. Parágrafo único. Fica estabelecido o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor constante do art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, como limite máximo para cada despesa de pequeno vulto e de pronto pagamento. Art. 4º Em relação ao suprimento de fundos, compete à Tesouraria: I - verificar se o requisitante não se enquadra nas vedações dos incisos I, II e III do art. º desta Resolução; II - verificar a existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a concessão; III - controlar os limites utilizados pelo servidor suprido e a devolução do saldo remanescente do adiantamento aos cofres da Câmara Municipal de São José do Seridó; Art. 5º Em relação ao suprimento de fundos, compete ao Controle Interno: I - elaborar parecer técnico pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas; II - encaminhar os autos ao Presidente para conhecimento e, quando for o caso, sugerir a instauração de processo administrativo. Parágrafo único. O Controle Interno poderá requisitar informações complementares ao servidor suprido ou realizar diligências para comprovar a regularidade das despesas realizadas. Art. 6º Compete ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó: I - receber os pedidos de concessão de suprimentos de fundos; II - autorizar ou não a concessão de suprimento de fundos; III - solicitar a emissão de empenho e autorização de pagamento; Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ Edifício Josué Gomes de Medeiros IV - apreciar o parecer emitido pelo Controle Interno sobre a prestação de contas dos agentes supridos e, quando for o caso, instaurar processo administrativo; V - cientificar o suprido e a Tesouraria da aprovação ou não da prestação de contas. Art. 7º As solicitações de suprimento de fundos deverão ser dirigidas à Presidência da Câmara Municipal de São José do Seridó, exclusivamente, conforme o formulário padrão, que deverá conter os seguintes dados: I - nome completo, matrícula e cargo do suprido; II - assinatura do suprido; III - indicação do valor do suprimento; IV - especificação do tipo de despesa a ser realizada. Art. 8º A concessão de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de São José do Seridó compete exclusivamente ao seu Presidente. Art. 9º Não será concedido suprimento de fundos: I - a responsável por 2 (dois) suprimentos; II - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; III - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas da respectiva aplicação; IV - para aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada; V - para aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento ou prestação de serviços em vigor; Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ Edifício Josué Gomes de Medeiros VI - para aquisições de um mesmo objeto, passíveis de planejamento e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesas; VII - para realizar obras civis ou reformas em instalações, com exceção de pequenos reparos de bens móveis ou imóveis. Parágrafo único. Em casos excepcionais e justificados, o Presidente poderá autorizar previamente a aquisição de material permanente de pequeno vulto. Art. 10. Indeferido o pedido, a Presidência cientificará o interessado ou sua chefia imediata para fins de arquivamento da solicitação. Art. 11. Deferido o pedido, será autorizada a emissão da nota de empenho e a autorização de pagamento, via liberação do valor ao servidor suprido. Art. 12. O suprimento de fundos não desobriga o agente suprido do dever de observar, quando da aplicação do numerário recebido, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e o da aquisição mais vantajosa para a administração. Art. 13. A concessão de suprimento de fundos de que trata o art. 2º desta Resolução obedecerá ao limite disposto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 14. Os recursos entregues ao suprido a título de suprimento de fundos deverão ser aplicados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da liberação do valor ao servidor da Câmara Municipal de São José do Seridó. Parágrafo único. O suprimento somente poderá atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados dentro do prazo para sua aplicação, sendo de responsabilidade do agente suprido qualquer pagamento efetuado antes ou após o término do prazo de aplicação. Art. 15. O suprido tem o dever de zelar pela melhor gestão do patrimônio público, utilizando os recursos com eficiência, buscando sempre a melhor contratação e o menor preço, devendo para tanto comprovar em suas despesas o valor de mercado por meio de ao menos 3 Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ Edifício Josué Gomes de Medeiros (três) orçamentos, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, quando, devido a urgência ou especificidade da despesa, não for possível proceder a cotação. Art. 16. O suprido é obrigado a prestar contas da aplicação do suprimento de fundos recebido. Parágrafo único. O suprido reveste-se da condição de preposto da autoridade que lhe conceder o suprimento, sendo vedada qualquer tipo de subdelegação da responsabilidade pela aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos. Art. 17. A prestação de contas do suprimento deverá ser encaminhada ao Controle Interno instruída com os seguintes documentos: I -comprovante de disponibilização de valores ao servidor suprido; II - comprovante das despesas realizadas emitido em data igual ou posterior à liberação do valor ao suprido e compreendida dentro do período fixado para aplicação; III - os comprovantes das despesas deverão conter declaração de recebimento do material ou serviço a qual não poderá ser realizada pelo servidor suprido; IV – nota de empenho; V - comprovante de recolhimento de tributos, se for o caso. Parágrafo único. Os comprovantes deverão ser emitidos em nome da Câmara Municipal de São José do Seridó e não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas, entrelinhas ou abreviatura que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas. Art. 18. A prestação de contas dos recursos entregues a título de suprimento de fundos será apresentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados do termo final do período de aplicação. Estado do Rio Grande do Norte CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ Edifício Josué Gomes de Medeiros Parágrafo único. A prestação de contas final do suprimento de fundos não poderá ultrapassar a data de 20 de dezembro de cada exercício. Art. 19. Se o agente suprido não prestar contas do numerário recebido no prazo fixado ou se as contas prestadas forem impugnadas, o Presidente deverá, de imediato, adotar as medidas necessárias à cobrança administrativa, ou, sendo o caso, a instauração de tomada de contas especial. Parágrafo único. Os valores impugnados e que haja a anuência do suprido poderão ser descontados na folha de pagamento. Art. 20. Quando o total das despesas realizadas à conta de suprimento de fundos ultrapassar o numerário entregue ao agente suprido, o excedente será por este assumido. Art. 21º. Essa Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 12 de março de 2025. ______________________________________________ Ver. DANIEL ANDSON DE COSTA Presidente