br-locleg corpus explorer

← São José do Seridó (RN)

norma nº 120/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaDispõe sobre o pagamento dos valores retroativos devidos aos Professores da Rede Municipal de Ensino de São José do Seridó/RN, em razão da edição da Lei Complementar n.º 118/2025 e dá outras providências.
native_id451

Originating matéria

matéria 687 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR N°120, DE 21 DE MAIO DE 2025.
AUTOR: CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
Ementa: Dispõe sobre o pagamento dos valores 
retroativos devidos aos Professores da Rede 
Municipal de Ensino de São José do Seridó/RN, em 
razão da edição da Lei Complementar n.º 118/2025 
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a processar o pagamento dos 
valores retroativos devidos aos professores resultantes da diferença de vencimentos fixada pela Lei
Complementar n.º 118/2025, que atualizou o piso salarial do magistério do Município de São José 
do Seridó/RN, para o ano de 2025.
§1º. Os valores retroativos correspondem à diferença apurada nos meses de janeiro
e fevereiro de 2025.
§2º. O pagamento dos valores retroativos foi garantido por meio da Lei 
Complementar n.º 118/2025, restando apenas a edição de Lei posterior para disciplinar a forma de 
cumprimento da obrigação.
§3º. O pagamento, a que se refere o caput do presente artigo, é devido aos 
servidores ocupantes do cargo público de provimento efetivo de Professor, pertencentes ao Quadro 
Funcional do Magistério Público Municipal de que trata a Lei Complementar n.º 118/2025.
§4º. O retroativo, de que se trata o caput deste artigo, estende-se aos aposentados e 
pensionistas vinculados ao IPREV/SJS, atrelados ao cargo de Professor. 
Art. 2º. O pagamento, a que se refere o artigo anterior, será realizado em 4 (quatro) 
parcelas, sendo a primeira juntamente com folha de pagamento do mês de maio de 2025 e as demais 
nos meses subsequentes. 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 3º. Para definição dos valores retroativos devidos aos professores, a SEMEC, 
juntamente com a SEAGEP e SEMPLA, observarão os reajustes ocasionados pelo advento Lei 
Complementar n.º 118/2025 e publicarão, por meio de Decreto, a planilha apontando os valores a 
serem percebidos pelos Professores referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2025.
Art. 4º. As despesas decorrentes da implementação desta Lei Complementar 
correrão por conta das dotações consignadas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura –
SEMEC e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 5º. A eficácia de todo o disposto nesta Lei Complementar fica condicionada 
ao atendimento do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar 
n.º 101, de 4 de maio de 2000 (LRF).
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 21 de maio de 2025.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal

open original →