| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2023 |
| Date | 2023-03-16 |
| Ementa | Atualiza o valor do piso salarial dos professores da rede municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. |
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N°101, DE 16 DE MARÇO DE 2023. AUTOR: CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Ementa: Atualiza o valor do piso salarial dos professores da rede municipal de educação de acordo com a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o piso salarial profissional do magistério público da educação básica de São José do Seridó/RN, seguindo os seguintes percentuais e datas: I – 7% (sete por cento) de forma imediata até 31 de março de 2023, retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2023; II – 3% (três por cento) a partir de 30 de abril a 30 de junho de 2023; III - 3% (três por cento) a partir de 31 de julho a 30 de setembro de 2023; IV - 2% (dois por cento) a partir de 31 de outubro a 31 de dezembro de 2023. § 1º. Conforme o art. 2º, § 2º da Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o art. 1º, os titulares do cargo de Professor que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I – direção; Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito II – administração; III – planejamento; IV – inspeção; V – supervisão; VI – orientação; e VII – coordenação. § 2º. Aplica-se, no que couber, o reajuste definido nesta Lei aos proventos dos inativos e pensionistas do IPREV-SJS vinculados ao cargo de professor. Art. 2º. Os recursos a serem utilizados para pagamento dos vencimentos do Magistério serão oriundos do FUNDEB, ou seja, de parcela equivalente a 70% (setenta por cento) do que couber ao Município. Art. 3º. Em consequência do aumento constante do artigo anterior, fica autorizada a atualização do Plano de Cargos, Salários e Remuneração do Magistério Público do Município de São José do Seridó/RN, editado pela Lei Complementar n.º 06, de 05 de março de 2010. Art. 4º. Caso a participação mensal destinada pelo FUNDEB ao Município não seja suficiente para cumprimento de tais dispêndios, que seja procedido um estudo e o que dele resultar seja encaminhado ao Ministério da Educação, como forma de que a diferença seja compensada pela referida Pasta de Governo, conforme art. 4º da Lei Federal nº 11.738/2008. Art. 5º - A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 16 de março de 2023. JACKSON DANTAS Prefeito Municipal