| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 2023 |
| Date | 2023-04-03 |
| Ementa | Altera as alíquotas de contribuições previdenciárias devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS e altera o art. 20 da Lei Municipal n.º 098/2022 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N°103, DE 03 DE ABRIL DE 2023. EMENTA: Altera as alíquotas de contribuições previdenciárias devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e altera o art. 20 da Lei Municipal n.º 098/2022 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - A alíquota de contribuição normal dos órgãos empregadores do Município, será de 16% (dezesseis por cento), que incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 098/2022. Art. 2° - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir: Período Custo Suplementar (%) 2023 15,00% 2024 20,00% 2025 24,00% 2026 23,50% 2027 23,00% 2028 a 2065 22,73% Parágrafo único - O plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial deverá ser revisto anualmente, para que haja sua devida adequação aos futuros resultados descritos nas avaliações atuariais, a fim de conservar o equilíbrio financeiro e atuarial desse RPPS. Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito Art. 3º - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2023, serão exigidas a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei. Art. 4º - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Lei expedida pelo Poder Executivo. Art. 5º - O art. 20 da Lei Complementar nº 098/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Regime de Previdência do Município obedecerão às seguintes normas: I - os entes municipais empregadores são obrigados a arrecadar a contribuição dos servidores a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e repassando-a a Previdência Municipal até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de sua competência; II - o pagamento da contribuição do empregador, incidente sobre a totalidade das bases de contribuição dos segurados do IPREV-SJS, deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da respectiva competência; III - o Executivo garantirá o repasse das contribuições recolhidas dos servidores e o pagamento da contribuição do empregador, com as cotas do Fundo de Participação dos Município - FPM, até o limite do débito.” Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 03 de abril de 2023. JACKSON DANTAS Prefeito Municipal