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norma nº 103/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 103 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaAltera as alíquotas de contribuições previdenciárias devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS e altera o art. 20 da Lei Municipal n.º 098/2022 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR N°103, DE 03 DE ABRIL DE 2023.
EMENTA: Altera as alíquotas de contribuições 
previdenciárias devidas pelo Município ao Regime 
Próprio de Previdência Social – RPPS e altera o 
art. 20 da Lei Municipal n.º 098/2022 e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - A alíquota de contribuição normal dos órgãos empregadores do Município, será de 
16% (dezesseis por cento), que incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, nos termos do art. 
9º da Lei nº 098/2022.
Art. 2° - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, 
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição 
suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir:
Período Custo Suplementar (%)
2023 15,00%
2024 20,00%
2025 24,00%
2026 23,50%
2027 23,00%
2028
a
2065 22,73%
Parágrafo único - O plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial 
deverá ser revisto anualmente, para que haja sua devida adequação aos futuros resultados descritos nas 
avaliações atuariais, a fim de conservar o equilíbrio financeiro e atuarial desse RPPS.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, 
relativas ao exercício de 2023, serão exigidas a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da 
publicação desta Lei.
Art. 4º - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de 
custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Lei expedida pelo Poder 
Executivo.
Art. 5º - O art. 20 da Lei Complementar nº 098/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras 
importâncias devidas ao Regime de Previdência do Município obedecerão às seguintes normas: 
I - os entes municipais empregadores são obrigados a arrecadar a contribuição dos 
servidores a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e repassando-a a Previdência 
Municipal até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de sua competência; 
II - o pagamento da contribuição do empregador, incidente sobre a totalidade das bases 
de contribuição dos segurados do IPREV-SJS, deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês 
subsequente ao da respectiva competência; 
III - o Executivo garantirá o repasse das contribuições recolhidas dos servidores e o 
pagamento da contribuição do empregador, com as cotas do Fundo de Participação dos 
Município - FPM, até o limite do débito.”
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 03 de abril de 2023.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal

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