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norma nº 95/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 95 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de São José do Seridó, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMETAR Nº 095, DE 15 DE MARÇO DE 2022
Institui o Regime de Previdência 
Complementar no âmbito do Município de 
São José do Seridó, fixa o limite máximo 
para a concessão de aposentadorias e 
pensões pelo regime próprio de previdência 
social de que trata o art. 40 da Constituição 
Federal e dá outras providências.
JACKSON DANTAS, Prefeito Municipal de São José do Seridó, Estado do Rio Grande do 
Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São José do Seridó, o Regime de 
Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 e o 
artigo e o artigo 202 da Constituição Federal.
§ 1º O RPC terá vigência a partir da data da publicação da autorização, pelos órgãos 
fiscalizadores de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e do 
convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios de previdência complementar 
privado administrado pela entidade de previdência complementar.
§ 2º O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros 
de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no 
serviço público do Município de São José do Seridó, a partir da data de início da vigência 
do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos 
pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei, de caráter facultativo, 
abrange os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo do Município de 
São José do Seridó, dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações 
públicas, que ingressarem no serviço público a partir da data de sua vigência e que 
percebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral 
de Previdência Social - RGPS.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - patrocinadores: o Município de São José do Seridó, por meio dos Poderes Executivo e 
Legislativo, das autarquias e fundações de direito público;
II - participante: o servidor público municipal titular de cargo efetivo que aderir ao RPC;
III – contribuição normal do patrocinador: os valores vertidos ao plano de benefícios de 
previdência complementar pelos patrocinadores, de forma paritária aos servidores, com o 
objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as 
despesas de administração da entidade de previdência complementar;
IV – contribuição normal do participante: os valores vertidos ao plano de benefícios de 
previdência complementar pelos participantes, com o objetivo de constituir as reservas que 
garantam os benefícios contratados e custear as despesas de administração da entidade de 
previdência complementar;
V – contribuição voluntária do participante: os valores vertidos ao plano de benefícios 
de previdência complementar de forma voluntária pelos participantes, de forma continuada 
ou esporádicas, com o objetivo de ampliar as reservas pessoais constituídas no plano de 
benefício administrado pela entidade de previdência complementar;
VI - plano de benefícios de previdência complementar: o plano que assegura benefícios 
previdenciários complementares destinado aos servidores públicos abrangidos pelo RPC na 
forma do regulamento próprio, que estabelece o conjunto de obrigações e direitos 
derivados, do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário complementar, que possui 
independência patrimonial, contábil e financeira em relação aos demais planos sob a
administração da entidade, bem como em face de seu patrimônio não vinculado e do 
patrimônio do patrocinador, inexistindo solidariedade entre os planos, do plano com a 
entidade ou seu patrocinador;
VII - entidade de previdência complementar: organização privada autorizada a instituir e 
operar planos de benefícios de previdência complementar na forma da Lei Complementar 
nº 108, de 29 de maio de 2001 e da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
VIII - remuneração: o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes 
que sejam consideradas base de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS.
Art. 4º O Município de São José do Seridó é o patrocinador do plano de benefícios de 
previdência complementar do regime de previdência complementar, tendo cada um dos 
Poderes Executivo e Legislativo, as autarquias e fundações públicas a responsabilidade de 
patrocínio em relação aos participantes definidos no art. 2º desta Lei, sendo representado 
pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência mediante Decreto.
Parágrafo único. A representação de que trata este artigo compreende poderes para a 
celebração de convênio de adesão, contratos, seus distratos e aditivos, manifestação acerca 
da aprovação, liquidação, saldamento, alteração ou retirada de patrocínio do plano de 
benefícios de previdência complementar patrocinado pelo Município, e demais atos 
correlatos.
Art. 5º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei será oferecido por 
meio de adesão a plano de benefícios de previdência complementar já existente ou por meio 
da criação de plano de benefícios de previdência complementar, administrado por entidade 
de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção I
Das Disposições Gerais 
Art. 6º O plano de benefícios de previdência complementar estará descrito em 
regulamento, observadas as disposições das legislações nacionais aplicáveis, e dos atos 
normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido a todos os servidores 
de que trata o art. 2º desta Lei. 
Art. 7º O Município de São José do Seridó somente poderá ser patrocinador de plano de 
benefícios de previdência complementar estruturado na modalidade de contribuição 
definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à 
reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, 
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou 
portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever benefícios não programados de 
risco desde que:
I - assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do 
participante; e
II - seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios de 
previdência complementar poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto 
a sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do 
assistido, desde que contratada junto a sociedade seguradora.
§ 4º A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, provisões e aos 
fundos do plano de que trata o caput deverão ser realizadas conforme diretrizes 
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e normatização federal, devendo a 
entidade respeitar a política anual de investimentos e prestar contas regularmente aos 
patrocinadores e participantes do plano de benefício.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 8º O Município de São José do Seridó, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, 
das autarquias e fundações de direito público, é o responsável pelo aporte de contribuições 
e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus respectivos servidores ao 
plano de benefícios de previdência complementar previdenciários, observado o disposto 
nesta Lei, no convênio de adesão ou no respectivo regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas pelas respectivas 
entidades empregadoras em relação aos seus respectivos participantes, e em hipótese 
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O ente empregador será considerado inadimplente em caso de descumprimento de 
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de 
benefícios de previdência complementar.
Art. 9º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e 
na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização 
e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios de 
previdência complementar.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao 
plano de benefícios de previdência complementar administrado pela entidade de 
previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a 
outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de 
previdência complementar;
II - mecanismos para o gerenciamento do envio de informações de participantes e 
assistidos e para o pagamento ou repasse das contribuições; 
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo 
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta 
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser 
realizado pelo Ente Federativo;
V – regras, prazos e procedimentos que permitam controlar e evidenciar eventual 
devolução valor de aporte financeiro, efetuado a título de adiantamento de contribuições, 
realizado pelo Ente Federativo;
VI - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual 
e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios de previdência 
complementar previdenciário; e
VII - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os 
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios de previdência complementar sobre o 
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou 
repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências 
cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de benefícios de previdência 
complementar os servidores municipais titulares de cargos efetivos abrangidos pelo art. 2º 
desta Lei.
Art. 12. Os servidores referidos no art. 2º dessa Lei que venham a ingressar no serviço 
público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata 
esta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do 
RGPS, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar 
desde a data de entrada em exercício. 
§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de 
interesse em aderir ao plano de benefícios de previdência complementar patrocinado pelo 
Município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição 
automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral 
das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação 
atualizadas nos termos do regulamento. 
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no § 
2º deste artigo não constituem resgate. 
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada 
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução 
da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano 
de benefícios de previdência complementar, fica assegurado ao participante o direito de 
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do 
plano de benefícios de previdência complementar.
§ 6º Também será assegurado o direito à inscrição ao servidor nomeado após a data de 
vigência do regime de previdência complementar ao qual venha a ser aplicado o limite 
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS em razão 
de modificações decorrentes de lei, tais como reajuste, revisão, reenquadramento ou 
evolução na carreira.
Art. 13. Os servidores titulares de cargos efetivos que tenham sido nomeados antes do 
início da vigência do RPC não poderão optar por aderir ao plano de benefícios 
complementar.
Art. 14. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios de previdência 
complementar o participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e 
sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem 
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer 
dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento 
do plano de benefícios de previdência complementar; e
IV – receba, ainda que em determinadas competências, remuneração inferior ao limite 
máximo dos benefícios pagos pelo RGPS em razão de deduções legais ou de variação da 
jornada de trabalho, nos casos previstos em lei.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios de previdência complementar disciplinará as 
regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios de previdência complementar, 
observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do 
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de 
benefícios de previdência complementar, nos mesmos níveis e condições que seriam 
devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua 
contribuição ao plano de benefícios de previdência complementar.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a 
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de 
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei, que exceder o limite máximo dos 
benefícios pagos pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto 
no regulamento do plano de benefícios de previdência complementar.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter 
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de 
benefícios de previdência complementar.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em 
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, cumulativamente, às 
seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo dos benefícios pagos 
pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, observado o disposto no inciso XI do 
art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as 
condições previstas no caput deste artigo e no regulamento do plano de benefícios de 
previdência complementar, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e 
cinco décimos por cento).
§ 2º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na 
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização 
monetária e consectários de mora estabelecidos no regulamento e no plano de custeio do 
respectivo plano de benefícios de previdência complementar, ficando o patrocinador desde 
já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas 
obrigações junto ao plano de benefícios de previdência complementar.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios de 
previdência complementar manterá controle individual das reservas constituídas em nome 
do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art. 18. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de 
benefícios de previdência complementar será precedida de processo seletivo conduzido 
com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de 
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de 
benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com 
vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde 
que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste 
artigo.
§ 3º Do processo seletivo somente poderá participar Entidade de Previdência 
Complementar que já administre planos de previdência constituídos como de contribuição 
definida. 
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 19. O Poder Executivo do Município de São José do Seridó instituirá um comitê para 
realizar o acompanhamento e fiscalização do Regime de Previdência Complementar, à fim 
de atender os termos da legislação vigente e acompanhar a situação e resultados do plano 
de benefícios de previdência complementar.
Parágrafo único. Compete ao comitê acompanhar a gestão do plano de benefícios de 
previdência complementar, evidenciando a evolução das adesões, a qualidade no 
atendimento prestado, os resultados obtidos, os programas ou iniciativas para orientação 
dos servidores e as demonstrações financeiras e contábeis anuais, bem como manifestar-se 
sobre alterações no regulamento do plano, recomendar a transferência de gerenciamento, 
além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do 
caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de 
São José do Seridó que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores 
do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime 
Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de 
Previdência Complementar.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão as dotações 
próprias do orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 15 de março de 2022.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal

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