| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2022 |
| Date | 2022-05-06 |
| Ementa | Renumera e acrescenta os parágrafos 7° e 8° ao art. 1º, da Lei Complementar n.º 057 de 06 de outubro de 2015 que dispõe sobre a criação de cargos e acrescenta o paragrafo 7° ao art. 1° da referida Lei Complementar e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR N°096, DE 06 DE MAIO DE 2022. Ementa: Renumera e acrescenta os parágrafos 7º e 8º ao art. 1º, da Lei Complementar n.º 057 de 06 de outubro de 2015 que dispõe sobre a criação de cargos e acrescenta o parágrafo 7º ao art. 1º da referida Lei Complementar e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Renumera e acrescenta os parágrafos 7º e 8º ao art. 1º da Lei Complementar n.º 057 de 06 de outubro de 2015 que passam a vigorar com as seguintes redações: “ § 1º. Os cargos referidos nos incisos I e II, deste artigo, têm suas atribuições definidas na Lei Complementar n.º 05 de 28 de dezembro de 2009.” (NR) “ § 2º. O cargo referido no inciso III, deste artigo, têm as mesmas atribuições definidas para o cargo de auxiliar de consultório dentário previsto na Lei Complementar n.º 05 de 28 de dezembro de 2009.” (NR) Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito “ § 3º. Os cargos referidos nos incisos IV ao XI, deste artigo, têm suas atribuições definidas na Lei Complementar n.º 05, de 28 de dezembro de 2009.” (NR) “ § 4º. Os cargos referidos nos incisos XII e XIII, deste artigo, têm suas atribuições definidas na Lei Complementar n.º 08, de 09 de abril de 2010.” “ § 5º. Os cargos referidos nos incisos XIV a XXIV têm suas atribuições definidas no Anexo Único desta Lei.” “ § 6º. Aplica-se aos cargos listados nos incisos XVII a XXI as disposições constantes na Lei Complementar n.º 06, de março de 2010.” “ § 7º. O vencimento, a exigência da escolaridade, a carga horária e as atribuições dos cargos listados nos incisos XIV a XXIV são as definidas no Anexo Único desta Lei.” “ § 8º. O nível de escolaridade exigido para o cargo listado no inciso V é o nível fundamental completo.” Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 06 de maio de 2022. JACKSON DANTAS Prefeito Municipal