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norma nº 98/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 98 / 2022
Date 2022-08-30
EmentaConsolida a legislação que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José do Seridó/RN.
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR N° 098, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.
Ementa: Consolida a legislação que dispõe 
sobre o Regime Próprio de Previdência Social 
do Município de São José do Seridó/RN.
JACKSON DANTAS, Prefeito Municipal de São José do Seridó, Estado do Rio Grande do 
Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei 
Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de São José do Seridó, 
criado pela Lei Complementar nº 38, de 30 de abril de 2014, passa a ser regido nos termos desta 
Lei Complementar.
Art. 2º O RPPS do Município de São José do Seridó, de filiação obrigatória, tem por finalidade 
assegurar, mediante contribuição, aos servidores municipais titulares de cargos efetivos e seus 
dependentes, os meios de subsistência nas contingências previstas nesta Lei Complementar, 
especialmente nos casos de invalidez, idade avançada e morte.
§1º. A gestão do RPPS do Município de São José do Seridó será realizada pelo Instituto de 
Previdência do Município de São José do Seridó - IPREV-SJS, na forma e gestão prevista em 
Lei Complementar específica.
§2º O patrimônio do IPREV-SJS será constituído pelos bens móveis, direitos creditórios de 
origem previdenciária, se existentes, recursos administrativos e previdenciários do RPPS de 
São José do Seridó, inclusive aqueles de titularidade do Fundo Financeiro do Regime Próprio 
de Previdência do Município de São José do Seridó (FUNPREV).
§3º. O patrimônio e as receitas do IPREV-SJS possuirão afetação específica, ficando sua 
utilização estritamente vinculada ao pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta 
Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º O RPPS do Município de São José do Seridó rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
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II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços;
III - equidade na forma de participação no custeio;
IV - diversidade da base de financiamento;
V - vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente 
fonte de custeio total;
VI - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos 
provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição 
compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas;
VII - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios 
mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VIII - subordinação de seu plano de benefícios ao rol de benefícios previdenciários do Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS;
IX - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação 
obrigatória dos segurados nos órgãos de administração do RPPS do Município de São José do 
Seridó;
X - equilíbrio atuarial e financeiro.
Art. 4º Os recursos garantidores integralizados do RPPS do Município de São José do Seridó
têm a natureza de direito coletivo dos segurados.
Parágrafo único. O desligamento do segurado do RPPS do Município de São José do Seridó
não atribui direito à restituição das contribuições vertidas ao IPREV-SJS, mas garante ao 
segurado a contagem do seu tempo de contribuição para aposentadoria em outro regime de 
previdência social.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como:
I - beneficiário: a pessoa física, titular de benefício previdenciário concedido pelo RPPS, 
classificado como segurado ou dependente, na forma desta Lei Complementar;
II - cargo efetivo: o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação 
própria, atribuições específicas, vencimento correspondente, para ser provido mediante 
concurso público e exercido por um titular, na forma da Lei;
III - contribuições normais: montante de recursos devidos pelo Município e pelos beneficiários 
do RPPS para o custeio do respectivo plano de benefícios;
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IV - contribuições suplementares: montante de recursos devidos pela Administração Direta e 
Indireta para a cobertura de déficit previdenciário do RPPS;
V - equilíbrio atuarial: a garantia da equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas 
estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
VI - premissas atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da 
avaliação atuarial, necessária à quantificação das reservas técnicas e à elaboração do plano de 
custeio do RPPS;
VII - tempo de carreira: o tempo cumprido na carreira, no mesmo ente da Federação e no mesmo 
Poder, ou o tempo cumprido no cargo quando inexistente plano de carreira, no mesmo ente da 
Federação e no mesmo Poder;
VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo ou emprego 
público, ainda que descontínuo, na administração direta, na administração indireta e na Câmara 
Municipal do Município de São José do Seridó/RN ou de outros municípios, ou de quaisquer 
poderes dos Estados, do Distrito Federal ou da União, inclusive os períodos de afastamento 
remunerado do servidor; e
IX - tempo no cargo efetivo: o tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria, contado a partir de sua nomeação em caráter efetivo em cargo de provimento 
efetivo criado por Lei, ou a partir de sua vinculação ao RPPS do Município de São José do 
Seridó.
Parágrafo único. Considera-se tempo no cargo efetivo o tempo em que o servidor titular de 
cargo efetivo se encontrar no exercício de cargo eletivo, licenciado para o exercício de direção 
sindical, ou no exercício de cargo de provimento em comissão.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Art. 6º A taxa de administração do serviço previdenciário é de 2,0 % (dois por cento), aplicados 
sobre o somatório da remuneração bruta de todos os servidores ativos e inativos vinculados ao 
RPPS do Município de São José do Seridó, apurado no exercício financeiro anterior.
§ 1º O valor a que se refere este artigo será separado, mensalmente, das contribuições 
previdenciárias repassadas ao IPREV-SJS, e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas 
administrativas decorrentes da gestão do RPPS do Município de São José do Seridó/RN, com 
observância das normas específicas do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 2º Os valores destinados às despesas administrativas, a que se refere este artigo, serão 
depositados em conta corrente bancária específica e aplicados à parte, no mercado financeiro, 
separadamente do Fundo Previdenciário.
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§ 3º O IPREV-SJS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, 
cujos valores poderão ser utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 4º Não serão computadas no somatório das despesas de administração a que se refere este 
artigo as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme 
norma do Conselho Monetário Nacional.
§ 5º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de 
administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPREV-SJS, sendo vedada a 
utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em 
atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo.
§ 6º Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os 
realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos 
mensais auferidos.
§ 7º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, 
inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser 
suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de 
sua rentabilidade líquida.
CAPÍTULO V
DO FUNDO FINANCEIRO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ - FUNPREV
Art. 7º O Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São 
José do Seridó - FUNPREV, administrado e vinculado ao IPREV-SJS, tem por finalidade gerir 
e prover os recursos previdenciários necessários para garantir o pagamento de benefícios
previdenciários.
Parágrafo único - Os recursos previdenciários referidos nos artigos 9º, 10, 11, 14 e 19, serão
destinados ao Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência do Município de São José 
do Seridó – FUNPREV.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CUSTEIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei Complementar será custeado 
mediante recursos de contribuições do Município de São José do Seridó, por seus Poderes, pelas 
suas entidades da administração indireta, pela Câmara Municipal de São José do Seridó, por 
outros órgãos empregadores do município, e pelas contribuições dos segurados ativos, inativos 
e pensionistas, pela compensação financeira proveniente de convênio com o RGPS e com outros 
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RPPS, por outros bens e recursos que lhe forem atribuídos, pelos rendimentos decorrentes das 
aplicações de todos os seus recursos financeiros, e por outras fontes de financiamento da 
Previdência Municipal.
§ 1º O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto anualmente, objetivando 
manter o equilíbrio atuarial e financeiro e atender às limitações impostas pela legislação 
vigente.
§ 2º A Prefeitura Municipal é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras 
do RPPS do Município de São José do Seridó, nos termos desta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EM ATIVIDADE
Art. 9º Constituirá fato gerador das contribuições do servidor para o RPPS do Município de 
São José do Seridó, a percepção efetiva, por este, de remuneração, a qualquer título, inclusive 
de subsídios, oriundos dos cofres públicos da Prefeitura Municipal, de suas autarquias e 
fundações e da Câmara Municipal.
§ 1º A contribuição mensal dos segurados, para o Regime de Previdência de que trata esta Lei 
Complementar, corresponderá à alíquota de 14% (quatorze por cento), que incidirá sobre a 
totalidade da base de contribuição e poderá sofrer alteração com fundamento em cálculo atuarial 
e lei específica.
§ 2º Considera-se base de contribuição, para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo 
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei e as de caráter 
individual, em especial o quinquênio.
§ 3º É vedado incluir na base de contribuição:
I - a diária;
II - o salário-família;
III - o adicional noturno;
IV - o abono de permanência;
V - a parcela remuneratória paga em decorrência do local de trabalho, em especial os adicionais 
de insalubridade, periculosidade e penosidade;
VI - a gratificação pela participação em comissões de trabalho ou órgãos colegiados;
VII - adicional de serviços extraordinário;
VIII - a diferença remuneratória paga em decorrência do exercício de cargo de provimento em 
comissão ou de função de confiança;
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IX - a gratificação de função ou função gratificada;
X - as indenizações de férias não gozadas;
XI - a licença prêmio convertida em pecúnia;
XII - o adicional de férias; 
XIII - honorários advocatícios;
XIV - ajuda de custo;
XV - abonos de qualquer natureza;
XVI - qualquer vantagem pecuniária transitória;
XVII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.
§ 4º A contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) 
dos servidores em atividade, devendo ser observada a mesma alíquota incidente sobre a base 
de contribuição dos segurados.
§ 5º As vantagens incorporadas, total ou parcialmente, ao patrimônio pessoal do servidor, 
efetivadas até 12 de novembro de 2019, integram a sua base de contribuição.
§ 6º As licenças remuneradas e as diferenças remuneratórias apuradas em processo 
administrativo ou judicial ficam sujeitas a contribuição previdenciária, exceto quando se 
referirem às vantagens de que tratam os incisos I a XVII do § 3º deste artigo.
§ 7º O servidor titular de cargo efetivo que perceber subsídios no exercício de cargo em 
comissão, de agente político, de Secretário Municipal ou de dirigente de entidade da 
administração indireta, ou no exercício de mandato eletivo municipal, contribuirá para o RPPS 
do Município de São José do Seridó sobre a base de contribuição correspondente ao cargo de 
que é titular.
§ 8º O demonstrativo de pagamento da remuneração dos servidores municipais deverá indicar 
o valor total da base de contribuição.
§ 9º As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento.
§ 10. Quando a remuneração do segurado sofrer redução em razão de pagamento proporcional, 
faltas, suspensão disciplinar, ou quaisquer outros descontos, a alíquota de contribuição deverá 
incidir sobre o valor total da base de contribuição prevista em Lei, relativa à remuneração 
mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos, exceto quando as faltas ou 
a suspensão disciplinar abranger todo o mês de competência e o servidor perder direito à 
remuneração do mês.
§ 11. Havendo redução de jornada de trabalho, com prejuízo da remuneração, a base de cálculo 
da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo nacional.
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SEÇÃO III
DA CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 10. Os aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de São José do Seridó, de suas 
entidades da administração indireta e da Câmara Municipal de São José do Seridó, contribuirão 
com a mesma alíquota prevista para os servidores em atividade, incidente sobre o valor total 
dos proventos de aposentadorias e pensões.
§ 1º A alíquota de contribuição previdenciária dos inativos será sempre igual à estabelecida 
para os servidores em atividade.
§ 2º A contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação natalina dos segurados inativos 
e pensionistas, observado o disposto neste artigo e em seus parágrafos.
§3º Fica isento das contribuições de que trata o caput deste artigo, os proventos de 
aposentadorias e pensões com valores inferiores a 1,5 (um virgula cinco) salário-mínimo 
nacional.
SEÇÃO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DOS ENTES PATRONAIS
Art. 11. A contribuição normal dos órgãos empregadores do Município, para o RPPS do 
Município de São José do Seridó, não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor 
ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
§ 1º A alíquota de contribuição normal, de que trata o caput deste artigo, será estabelecida por 
meio de cálculo atuarial, e será definida em lei específica.
§ 2º As alíquotas de contribuição dos entes municipais empregadores incidirão sobre a 
somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade.
§ 3º As alíquotas de contribuição a que se refere este artigo serão revistas, sempre que a 
reavaliação atuarial indicar a necessidade dessa revisão, observadas as normas do Ministério do 
Trabalho e Previdência.
Art. 12. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 11, as revisões anuais do plano de 
custeio mediante cálculo atuarial deverão ser encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo nos 
prazos previstos nas normas do Ministério do Trabalho e Previdência, sob pena de 
responsabilidade.
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Art. 13. A contribuição dos órgãos empregadores do Município, entidades da Administração 
indireta, para o RPPS do Município de São José do Seridó, será constituída de recursos 
adicionais do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
SEÇÃO V
DO CONTRIBUINTE FACULTATIVO
Art. 14. O servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem 
dele se desligar, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento de sua 
contribuição previdenciária e da contribuição normal do empregador, na qualidade de 
contribuinte facultativo, durante o período do afastamento, da licença, ou da prisão sem 
condenação, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
§ 1º O contribuinte, de que trata este artigo, é considerado facultativo, mediante opção e 
recolhimento, além da contribuição do segurado, da contribuição normal do empregador, como 
se em exercício estivesse.
§ 2º As alíquotas da contribuição facultativa serão calculadas sobre a última base de 
contribuição do servidor, reajustadas sempre que houver reclassificação do padrão de seu cargo, 
ou majoração de vencimento, na mesma proporção.
§ 3º A contribuição do empregador a cargo do contribuinte facultativo não incluirá a 
contribuição suplementar destinada à cobertura do déficit atuarial.
§ 4º O segurado afastado ou licenciado, em qualquer período, poderá optar pelo pagamento da 
contribuição previdenciária a qualquer tempo, recolhendo as contribuições com efeito 
retroativo, acrescidas de correção monetária correspondente ao IPCA do IBGE e juros de mora 
de 1% (um por cento) ao mês. 
§ 5º Realizada a opção e não efetuado o pagamento das contribuições, elas serão descontadas 
em folha quando o servidor retornar ao exercício do seu cargo, parceladamente, mensalmente, 
até o limite de 30% (trinta por cento) do seu valor bruto.
§ 6º Nas hipóteses de doença ou acidente que incapacite o servidor para o trabalho, de sua prisão 
ou de seu falecimento, quando o servidor estiver afastado ou em licença sem remuneração, sem 
ter optado pelo pagamento da contribuição facultativa, ou sem estar pagando regularmente as 
suas contribuições, a concessão de qualquer benefício previdenciário dependerá do 
recolhimento das contribuições do servidor e da contribuição patronal, desde a data do 
afastamento ou da licença até a data do evento, com os acréscimos da correção monetária e dos 
juros previstos nesta Lei Complementar.
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§ 7º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para o 
cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público 
e tempo de efetivo exercício no cargo na concessão da aposentadoria.
§ 8º As contribuições facultativas não recolhidas não poderão ser consideradas para nenhum 
efeito previdenciário.
§ 9º As contribuições facultativas devida e efetivamente recolhidas ao IPREV-SJS, por opção 
expressa do segurado, não serão restituídas.
SEÇÃO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR CEDIDO COM PREJUÍZO DE 
VENCIMENTOS
Art. 15. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da 
remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, a contribuição é obrigatória, sendo 
de sua responsabilidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo servidor;
II - a contribuição devida pelo ente cedente.
§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao IPREV-SJS.
§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município de São 
José do Seridó no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetuá-lo, buscando o 
reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a 
responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias 
ao IPREV-SJS, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente.
Art. 16. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário e sem 
prejuízo dos vencimentos dos servidores cedidos, continuarão sob a responsabilidade do ente 
municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao RPPS.
Art. 17. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor, o cálculo da 
contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja 
titular.
Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente cedente ou do ente 
cessionário sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da 
remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto se este 
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optar por contribuir facultativamente sobre tais parcelas remuneratórias, nos termos do art. 14 
desta Lei Complementar.
Art. 18. As disposições dos arts. 15 a 17, desta Seção, se aplicam aos afastamentos dos 
servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
SEÇÃO VII
DAS OUTRAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 19. Integrarão também o plano de custeio do RPPS do município os seguintes recursos:
I - os recursos que venham a ser pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a título 
de compensação financeira prevista na Lei Federal nº 9.796/99, ou por qualquer outro órgão, 
sob esse mesmo título, em favor do RPPS;
II - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município;
III - as amortizações de déficits previdenciários pelo Município;
IV - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
V - as rendas provenientes da aplicação dos recursos da Autarquia, inclusive juros e correção 
monetária;
VI - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas;
VII - as rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou lhe forem destinados ou 
doados;
VIII - as rendas provenientes de títulos, ações e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe 
forem destinados ou doados;
IX - as tarifas instituídas para uso de bens ou serviços;
X - o produto da alienação de seus bens ou direitos;
XI - os valores correspondentes a multas aplicadas.
Parágrafo único. Os recursos da compensação financeira de que trata a Lei Federal n.º 
9.796/99, oriundos do INSS ou de qualquer outro órgão, de que trata o inciso I do caput, serão 
destinados exclusivamente ao RPPS do Município de São José do Seridó.
SEÇÃO VIII
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 20. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias 
devidas ao Regime de Previdência do Município obedecerão às seguintes normas:
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I - os entes municipais empregadores são obrigados a arrecadar a contribuição dos servidores a 
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e repassando-a a Previdência Municipal 
até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de sua competência;
II - o pagamento da contribuição do empregador, incidente sobre a totalidade das bases de 
contribuição dos segurados do IPREV-SJS, deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês 
subsequente ao da respectiva competência;
III - o Executivo garantirá o repasse das contribuições recolhidas dos servidores e o pagamento 
da contribuição do empregador, com as cotas do Fundo de Participação dos Município - FPM, 
até o limite do débito.
Art. 21. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das 
contribuições dos segurados, devidas ao RPPS do Município de São José do Seridó, que deixar 
de retê-las ou de recolhê-las, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma 
prevista no art. 135, II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas 
contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, 
civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, 
órgão autônomo, entidades da Administração indireta a que for vinculado por essas mesmas 
contribuições e penalidades.
Art. 22. Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior à devida, a Previdência 
Municipal deverá, a requerimento do segurado ou do ente patronal, e após confirmação junto 
ao Poder Público, proceder à devolução das importâncias recolhidas a maior, com os acréscimos 
de que trata o art. 23 desta Lei Complementar, exceto multa.
§ 1º Ocorrendo o recolhimento a maior de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas, 
a Previdência Municipal deverá, a requerimento do interessado, proceder à sua devolução com 
os acréscimos de que trata o art. 23 desta Lei Complementar, exceto multa.
§ 2º Ocorrendo o recolhimento a menor de contribuição devida pelos aposentados e 
pensionistas, deverá o IPREV-SJS, ao constatar o fato, comunicar a ocorrência ao beneficiário 
e efetuar o desconto da diferença no pagamento do benefício depois de decorridos 30 (trinta) 
dias da data da comunicação, de modo que esse desconto não exceda a 10% (dez por cento) do 
valor bruto mensal do benefício.
Art. 23. Sobre o valor original das contribuições pagas em atraso incidirão os seguintes 
acréscimos, de caráter irrevogável:
I - juros de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de 2% (dois por cento);
III - atualização monetária equivalente à variação do IPCA do IBGE.
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Art. 24. A falta de repasse ou do pagamento das contribuições previdenciárias nas épocas 
próprias obriga os dirigentes da Autarquia a comunicar o fato ao Ministério do Trabalho e 
Previdência, para os fins do disposto no art. 7º da Lei Federal n.º 9.717/98.
Art. 25. Compete aos órgãos de pessoal da Prefeitura, de suas entidades da Administração 
indireta e da Câmara Municipal, efetuar os cálculos e o desconto das contribuições 
previdenciárias de todos os segurados, informando seus valores à Autarquia gestora do RPPS 
do Município de São José do Seridó e ao órgão financeiro da entidade municipal.
Art. 26. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas 
vinculados ao RPPS do Município de São José do Seridó, elaboradas mensalmente, deverão 
ser:
I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS;
II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;
III - discriminados por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;
IV - identificadas com os valores:
a) da remuneração bruta;
b) das parcelas integrantes da base de contribuição;
c) das parcelas que tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor por força de 
legislação municipal;
d) da contribuição descontada da base de contribuição dos servidores ativos, e dos benefícios, 
inclusive aqueles de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente;
e) dos descontos legais.
§ 1º Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados 
no inciso IV do caput deste artigo, acrescido da informação do valor da contribuição do ente 
municipal e do número de segurados.
§ 2º As folhas de pagamento elaboradas pelo ente empregador deverão ser disponibilizadas ao 
IPREV-SJS para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS.
§ 3º Os entes empregadores se obrigam a:
I - prestar à Previdência Municipal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de 
interesse dela, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
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II - manter à disposição da fiscalização do IPREV-SJS, do Ministério do Trabalho e Previdência 
e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, durante 5 (cinco) anos, os 
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias.
Art. 27. O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município de São José do Seridó
deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:
I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo 
da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição do ente municipal, 
deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos;
II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do IPREV-SJS.
§ 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, 
identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
§ 2º Outros repasses efetuados ao IPREV-SJS, inclusive eventuais aportes ou contribuições 
suplementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em 
documentos distintos.
SEÇÃO IX
DO PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR
Art. 28. A regularização de dívidas previdenciárias poderá ser feita mediante parcelamento com 
prévia autorização legislativa, observadas as seguintes regras:
I - pagamento das parcelas com os mesmos acréscimos previstos no art. 23 desta Lei 
Complementar;
II - número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas;
III - valor de cada parcela não inferior à quantia equivalente a cinquenta vezes o salário-mínimo 
nacional;
IV - não inclusão, no parcelamento, de valores correspondentes às contribuições previdenciárias 
descontadas dos servidores municipais e não repassadas ao IPREV-SJS;
V - acordo do parcelamento acompanhado de demonstrativos que discriminem, por 
competência, os valores originários, as atualizações, os juros e o valor total consolidado;
VI - aplicação sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, do índice de 
atualização e dos juros previstos no art. 23 desta Lei Complementar;
VII - previsão, no acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das 
prestações ou descumprimento das demais prestações vencidas e não pagas, especialmente a 
garantia;
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VIII - vencimento da primeira parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação 
do instrumento de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.
§ 1º Não será concedido novo parcelamento enquanto não for quitado o anterior.
§ 2º A concessão de parcelamento depende de prévia autorização do Conselho de 
Administração do IPREV-SJS e da vinculação do Fundo de Participação dos Município - FPM, 
mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, 
concedida no ato de formalização do termo, como garantia de pagamento.
§ 3º É vedada a quitação de dívida previdenciária dos entes municipais mediante dação em 
pagamento de bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos 
ou direitos.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos especiais autorizados em lei 
específica antes da data de publicação desta Lei Complementar, nos termos e limites permitidos 
pelas normas do Ministério do Trabalho e Previdência.
SEÇÃO X
DO USO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 29. Os recursos previdenciários só poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios 
previdenciários, com exceção:
I - das despesas administrativas, respeitados os limites previstos nesta Lei Complementar;
II - das despesas de manutenção e conservação dos bens imóveis que integram o patrimônio 
previdenciário;
III - dos pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes, de que trata a Lei 
Federal n.º 9.796/99.
CAPÍTULO VII
DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 30. São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
São José do Seridó:
I - os servidores municipais em atividade, titulares de cargos efetivos no Município, nomeados 
pela Prefeitura Municipal, por suas autarquias, fundações, pela Câmara Municipal, bem como 
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aquele que tenha ingressado na Administração Pública até a data da promulgação da 
Constituição Federal de 1988.
§ 1º Na hipótese de acumulação constitucional remunerada de cargos públicos, na forma do art. 
37 da Constituição Federal, será obrigatória a filiação em cada um dos cargos ocupados.
§ 2º São beneficiários do RPPS os dependentes do segurado que recebam pensão por morte.
§ 3º Os servidores titulares de cargos efetivos que estejam exercendo ou venham a exercer, 
temporariamente, cargos de provimento em comissão, continuam vinculados ao RPPS do 
Município de São José do Seridó.
Art. 31. Não integra o RPPS do Município de São José do Seridó:
I - o servidor ocupante exclusivamente cargo de provimento em comissão;
II - os servidores vinculados a emprego público no regime da Consolidação das Leis do 
Trabalho - CLT;
III - os ocupantes exclusivamente dos cargos eletivos e os agentes políticos; e
IV - contratados temporariamente em virtude da ocorrência de excepcional interesse público;
Art. 32. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor:
I - cedido, afastado ou licenciado temporariamente do cargo;
II - exercente de cargo eletivo, desde que ocupante do cargo efetivo;
III - afastado com prejuízo de vencimentos, mesmo que não opte pelo pagamento de 
contribuições previdenciárias facultativas;
§ 1º O servidor ativo ou inativo que exerça, ou venha a exercer, mandato, concomitantemente, 
com o exercício do cargo efetivo, permanece filiado ao RPPS em relação ao cargo efetivo, 
devendo ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social em relação ao cargo eletivo.
§ 2º A contagem do tempo de contribuição relativo ao período de cessão, afastamento ou 
licença, somente será feita se houver contribuição previdenciária ao RPPS do Município de São 
José do Seridó.
Art. 33. Perderá a qualidade de segurado, para todos os efeitos, o servidor cujo vínculo jurídico 
de trabalho subordinado à Prefeitura Municipal, Autarquias, Fundações ou à Câmara 
Municipal, for extinto.
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§ 1º A perda da condição de segurado prevista neste artigo implica no automático cancelamento 
da inscrição de seus dependentes, ressalvado o direito à pensão por morte, no caso de 
falecimento do segurado.
§ 2º A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas 
ao IPREV-SJS, assegurada a contagem de tempo de contribuição e a emissão da respectiva 
certidão.
§ 3º A perda da qualidade de segurado importa na caducidade de todos os direitos inerentes a 
essa qualidade.
§ 4º A perda da qualidade de segurado, por ocasião de sua exoneração, não prejudica o direito 
à aposentadoria, desde que os seus requisitos tenham sido preenchidos antes da perda da 
qualidade.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 34. Poderão ser considerados dependentes dos segurados do RPPS do Município de São 
José do Seridó:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade 
ou inválido ou que tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental que o torne 
incapaz;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade 
ou inválido.
§ 1º O ex-companheiro, o cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, que tinha legalmente 
assegurada a percepção de pensão alimentícia, terá direito à pensão por morte.
§ 2º Os dependentes indicados em um mesmo inciso deste artigo concorrem em igualdade de 
condições.
§ 3º A existência de dependente indicado em qualquer um dos incisos deste artigo exclui do 
direito às prestações os indicados nos incisos subsequentes.
§ 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita 
do segurado, comprovada a dependência econômica na forma a ser estabelecida em 
regulamento, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para 
o próprio sustento e educação.
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§ 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante 
apresentação de termo de tutela.
§ 6º Será reconhecida a união estável quando demonstrada a existência de entidade familiar, 
configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de 
constituição de família, na forma especificada no regulamento.
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais 
deve ser comprovada com documentos, na forma a ser prevista em regulamento.
§ 8º A invalidez dos dependentes deverá ser verificada mediante exame médico pericial oficial, 
a cargo do IPREV-SJS.
§ 9º Não perderá a qualidade de dependente o menor que estiver recebendo benefício 
previdenciário, pago pelo IPREV-SJS, e se invalidar ou adquirir deficiência grave ou 
deficiência intelectual ou mental que o torne incapaz antes de completar 21 (vinte e um) anos 
de idade.
§ 10. Ocorrendo o óbito do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes 
será lícito promovê-la.
§ 11. O fato superveniente que importe em exclusão de dependente deverá ser comunicado pelo 
segurado à Previdência Municipal.
Art. 35. O dependente inválido pensionista está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, 
a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do IPREV-SJS, exame esse que será 
realizado na residência do beneficiário quando este não puder se locomover.
Art. 36. A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada 
na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência 
econômica.
Art. 37. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação de fato, separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a 
prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo óbito;
d) por sentença transitada em julgado; ou
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e) pelo decurso do prazo de concessão da pensão por morte, nos termos desta Lei 
Complementar;
II - para a companheira, quando cessar a união estável, enquanto não lhe for garantida a 
prestação de alimentos, ou pelo decurso do prazo de concessão da pensão por morte, nos termos 
desta Lei Complementar;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição:
a) ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos;
b) pela emancipação, ainda que inválido; ou
c) pela cessação da deficiência grave, intelectual ou mental.
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo óbito;
c) pela cessação da tutela;
d) pela cessação da dependência econômica e financeira;
e) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende, exceto na hipótese de 
óbito do segurado.
CAPÍTULO VIII
DO RECADASTRAMENTO DOS SEGURADOS ATIVOS, INATIVOS E 
PENSIONISTAS
Art. 38. O IPREV-SJS deverá promover o recadastramento de seus segurados em atividade 
para a comprovação, dentre outras informações relevantes, do tempo de contribuição anterior 
ao ingresso no serviço público municipal.
§ 1º O recadastramento dos segurados deverá repetir-se a cada 5 (cinco) anos, no mínimo, para 
a atualização dos seus dados pessoais e familiares, com o objetivo de se obter maior precisão 
nos estudos técnicos atuariais.
§ 2º Para efeitos do recadastramento, a comprovação de tempo de contribuição prestado na 
atividade privada, poderá ser feita mediante exibição de cópia de contratos de trabalho anotados 
na Carteira Profissional, recolhimentos de contribuição ao INSS na qualidade de contribuinte 
facultativo, decisão judicial ou mediante informações obtidas no Cadastro Nacional de 
Informações Sociais - CNIS.
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§ 3º Quando o servidor não possuir nenhum tempo de serviço ou de contribuição a ser 
comprovado, anterior ao ingresso no serviço público municipal, deverá assinar declaração nesse 
sentido.
§ 4º O segurado que não atender a convocação de recadastramento ficará sujeito a suspensão 
do pagamento de sua remuneração, até a regularização de seu cadastro, e de aplicação de multa 
de valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o montante de sua base de contribuição mensal, 
que será aplicada em dobro na primeira reincidência e em triplo a partir da segunda reincidência.
§ 5º A multa será encaminhada ao órgão de recursos humanos do ente municipal ao qual o 
servidor esteja vinculado, para fins de desconto em folha de pagamento e remessa do respectivo 
valor ao IPREV-SJS.
Art. 39. Os segurados inativos e os pensionistas serão submetidos a recadastramento periódico, 
para a comprovação de vida, de vínculo ou dependência econômico-financeira.
§ 1º Os aposentados e pensionistas serão recadastrados anualmente, no mínimo, no período 
fixado pelo IPREV-SJS.
§ 2º Quando o beneficiário estiver impossibilitado de se locomover, o recadastramento será 
realizado na forma especial tratada em regulamento específico.
§ 3º Quando o beneficiário não se recadastrar espontaneamente ou impossibilitar o 
recadastramento de alguma forma, o benefício será suspenso até que o recadastramento seja 
feito, ficando o beneficiário, nesse caso, sujeito à mesma multa a que se referem os §§ 4º e 5º 
do artigo anterior.
§ 4º O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido pensionista 
estão obrigados ao recadastramento, sem prejuízo dos exames médicos aos quais devem se 
submeter bienalmente.
Art. 40. A documentação necessária para a realização do recadastramento será estabelecida em 
Resolução, aprovada pelo Conselho de Administração do IPREV-SJS.
Art. 41. O cadastro inicial do servidor deverá ser feito por ocasião de sua nomeação e antes de 
sua posse, para a comprovação da idade e do tempo de contribuição anterior ao ingresso no 
serviço público municipal, inscrição de dependentes, e outros dados cadastrais.
Parágrafo único. Sempre que o ente municipal convocar aprovados em concurso público, para 
fins de nomeação e posse em cargo efetivo, deverá encaminhá-los previamente ao IPREV-SJS
para o seu cadastramento inicial, aplicando-se o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 38 para todos 
os casos de não comparecimento do convocado.
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CAPÍTULO IX
DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DA REGRA GERAL
Art. 42. Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos, serão aposentados 
voluntariamente, observados cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se 
homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES 
ESPECIAIS
Art. 43. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, cujas atividades sejam 
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, 
ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, 
será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º No caso de o aposentado vier a exercer, na atividade pública ou privada, funções relativas 
a cargo, emprego ou função, submetidas a atividades especiais, será cancelada a sua 
aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação de cargo, emprego ou função anteriores 
à concessão da aposentadoria.
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§ 2º Não constitui prova do exercício da atividade especial prova meramente testemunhal, bem 
como a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, em qualquer grau.
§ 3º Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em fruição, concedida com 
fundamento em outras regras.
§ 4º Será computado como atividade especial, o período em que o servidor estiver afastado do 
exercício real, para usufruir:
I - licença prêmio e férias;
II - licenças para tratamento de saúde (auxílio-doença), inclusive as concedidas por motivo de 
acidente, doença profissional ou do trabalho;
III - licença gestante (salário-maternidade), adotante e paternidade;
IV - doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, licença gala e nojo, 
estabelecidas na forma da lei.
§ 5º A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente 
as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo 
em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão do 
tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Art. 44. O titular do cargo de provimento efetivo de Professor será aposentado, observados, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º Considera-se funções de magistério, além da docência, a atividade exercida em unidade de 
ensino de educação básica no exercício das seguintes funções:
I - Coordenação pedagógica, com o escopo de oferecer condições para que os professores 
possam trabalhar as propostas curriculares de forma coletiva, facilitando e auxiliando o 
professor no aprofundamento do conhecimento, na reflexão e crítica de suas práticas;
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II - Assessoramento pedagógico, com escopo de acompanhar, orientar e assessorar as unidades 
escolares nas demandas junto aos órgãos centrais, na elaboração e execução da matriz 
curricular, do calendário escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola; 
III - Direção escolar, com escopo de gerir a unidade escolar, de modo a assegurar as condições 
e recursos necessários ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na 
perspectiva de favorecer o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das 
inerentes ações; e
IV – Coordenação escolar, com escopo de auxiliar às atividades relativas aos serviços gerais da 
escola, controlar a matrícula e a parte acadêmica no âmbito escolar, gerir os bens patrimoniais 
da escola, viabilizar a elaboração e implementação do Plano Anual de Aplicação dos Recursos,
bem como garantir o seu cumprimento, de modo à assegurar as condições e recursos necessários 
ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de favorecer 
o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das inerentes ações.
§ 2º Não se beneficiarão da redução de que trata este artigo os especialistas em educação e os 
servidores no exercício de funções meramente administrativas em que não seja obrigatória a 
participação de profissional de magistério.
§ 3º Será computado como tempo de magistério o período em que o servidor estiver readaptado, 
desde que suas funções sejam compatíveis com o conceito e critérios estabelecidos nos incisos 
anteriores.
§ 4º É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer época, em tempo 
comum e vice-versa.
§ 5º Não serão computados como tempo de magistério:
I - o período de afastamento para tratar de interesse particular; e
II - o período em que o servidor estiver em gozo de afastamento para tratamento de saúde, 
quando superior a 12 (doze) meses, contínuos ou não, durante toda sua vida laboral.
SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
Art. 45. O servidor público municipal com deficiência, ocupante de cargo efetivo, será 
aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
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III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, 
no caso de segurado com deficiência grave;
IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se 
mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se 
mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
§ 1º No caso de aposentadoria por idade, serão observados, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, 
independentemente do grau de deficiência;
II - 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
III - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de 
deficiência durante igual período.
§ 2º As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve, a comprovação da condição 
de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão aquelas 
definidas em normativas do RGPS.
§ 3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser 
certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória 
a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em 
período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de 
prova exclusivamente testemunhal.
§ 5º Se o segurado, após a filiação ao RPPS municipal, tornar-se pessoa com deficiência, ou 
tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão 
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu 
atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência 
correspondente, conforme normativas referidas no § 2º do deste artigo.
§ 6º A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência 
relativo à filiação ao RGPS, ao RPPS do servidor público ou a regime de previdência militar, 
será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes.
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§ 7º A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser 
acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de 
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
SEÇÃO II
DAS APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O 
TRABALHO
Art. 46. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, será aposentado por 
incapacidade permanente para o trabalho, em perícia médica do Instituto de Previdência do 
Município de São José do Seridó - IPREV-SJS, no cargo em que estiver investido, quando 
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações 
periódicas a cada 2 (dois) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram 
a concessão da aposentadoria.
§ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida de ofício ou a requerimento 
do servidor.
§ 2º Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da 
aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função 
cujo exercício seja compatível com a capacidade física, mental ou emocional do segurado.
§ 3º A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era 
portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria 
por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou 
agravamento respectivo.
§ 4º Decreto do Executivo regulamentará a concessão da aposentadoria por incapacidade e a 
readaptação.
Art. 47. O aposentado por incapacidade permanente que retornar à atividade terá sua 
aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do ato concessório da reversão.
Art. 48. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, 
em conformidade com esta Lei Complementar.
Art. 49. O aposentado por incapacidade permanente, enquanto não completar 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, está obrigado, sob 
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do IPREV￾SJS, exame esse que será realizado na residência do beneficiário quando não puder se 
locomover.
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Art. 50. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente 
de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação 
do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 51. A aposentadoria por incapacidade permanente será cancelada quando se comprovar 
que o aposentado voltou a trabalhar, exercendo atividade remunerada ou não, hipótese em que 
este será obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a título de aposentadoria, 
a partir da data em que voltou ao trabalho.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 52. Os servidores titulares de cargo efetivo que completarem 75 (setenta e cinco) anos de 
idade serão aposentados compulsoriamente.
Parágrafo único. O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo 
o ato de aposentadoria observar a essa data.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS E DOS REAJUSTES
Art. 53. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo, será utilizada 
a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base 
para as contribuições a RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das 
atividades militares de que tratam os art. 42 e 142 da Constituição, atualizados monetariamente, 
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho 
de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média 
aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos 
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de 
contribuição nas aposentadorias previstas nos arts. 42, 43 e 44 desta Lei Complementar.
§ 2º Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações consideradas no 
cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com 
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados 
no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo, a critério do servidor, as 
contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo 
mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer 
finalidade previdenciária.
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§ 4º Na hipótese da não instituição de contribuição para o RPPS durante o período referido no 
caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, as remunerações do servidor no 
cargo efetivo no mesmo período.
§ 5º A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição para o cálculo dos 
proventos de aposentadoria de que trata o caput e os parágrafos anteriores, será efetuada 
mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos 
órgãos de pessoal, em relação aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta, por outro 
documento público.
§ 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas para o cálculo da média 
remuneratória, a que se refere o caput, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do 
respectivo ente;
III - superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor 
esteve vinculado ao RGPS.
§ 7º As remunerações do servidor, para efeito de cálculo de sua média remuneratória e para a 
concessão de benefícios nos termos do caput, correspondem às bases de contribuição do 
servidor, definidas no § 3º do artigo 9º.
§ 8º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de 
acidente do trabalho, moléstia profissional ou do trabalho, prevista no art. 46, desta Lei 
Complementar, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média de que 
trata o caput do artigo anterior, e nos demais casos, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 9º Quando se tratar de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos corresponderá ao 
resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, 
multiplicado pelo valor apurado na forma do § 1º deste artigo, ressalvado o caso de 
cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais 
favorável.
§ 10. No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, o valor dos proventos 
corresponderá:
I - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, no caso 
da aposentadoria de que trata o caput artigo 45;
II - a 70% (setenta por cento) do resultado da média aritmética definida na forma do caput deste 
artigo, mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 
30% (trinta por cento), no caso da aposentadoria prevista no § 1º do artigo 45.
Art. 54. Aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS às aposentadorias e 
pensões por morte concedidas pelo RPPS do Município de São José do Seridó ao servidor titular 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
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de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público a partir da data da publicação do ato 
de instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC e aos demais servidores que 
tiverem realizado a opção por este regime.
CAPÍTULO X
DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS
Art. 55. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal, vinculado ao Regime 
Próprio de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido 
cumpridos os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor desta Lei 
Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos 
os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados, 
devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos 
os requisitos nela estabelecido para a concessão desses benefícios.
§ 2º No caso de cálculo de proventos pela totalidade da remuneração no cargo efetivo, fica 
vedado o acréscimo de vantagem obtida após o implemento dos requisitos de aposentadoria.
§ 3º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado o critério da 
paridade previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou do reajuste nos termos 
do RGPS, conforme o fundamento do benefício da aposentadoria. 
§ 4º O servidor público municipal com direito adquirido que se enquadrar em outra regra de 
aposentadoria poderá optar pela que lhe for conveniente.
CAPÍTULO XI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS
SEÇÃO I
DA 1ª REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO
Art. 56. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de 
provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada 
em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se 
homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 78
(setenta e oito) pontos, se mulher, e 88 (oitenta e oito) pontos, se homem, observado o disposto 
nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será 
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de 
pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
SEÇÃO II
DA 2ª REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO
Art. 57. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de 
provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada 
em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo 
em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em 
vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido 
no inciso II.
Parágrafo único. Para titular do cargo de provimento efetivo de Professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
ensino fundamental e médio, serão reduzidos os requisitos de idade e de tempo de contribuição 
em 5 (cinco) anos.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR PELA REGRA DE TRANSIÇÃO
Art. 58. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em cargo 
de provimento efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada 
em vigor desta Lei Complementar e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para 
aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se 
homem;
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Gabinete do Prefeito
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se 
homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 78
(setenta e oito) pontos, se mulher, e 88 (oitenta e oito) pontos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será 
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se 
mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de 
pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DE PROVENTOS
Art. 59. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dos arts. 56 e 58, desta Lei 
Complementar, corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de 
provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de 
dezembro de 2003, e se aposente aos:
a) no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de 
idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem para 
os titulares do cargo de professor de que trata o art. 58 desta Lei Complementar;
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como 
base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, 
atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a 
competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela 
competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 
o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, limitado a 100% (cem por cento), para o servidor 
público não contemplado no inciso I.
§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplicam-se as 
disposições constantes no art. 53 desta Lei Complementar.
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Gabinete do Prefeito
§ 2º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos 
proventos de aposentadoria de que trata o inciso I, do caput, o valor constituído pelo subsídio, 
pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, 
acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, 
observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa 
variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em 
que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária 
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou 
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se o vencimento do cargo estiver sujeito ao cálculo por hora, horas-aulas ou plantões, será 
considerada remuneração a média desses eventos, correspondente ao período desde a data de 
nomeação no cargo efetivo até a data da concessão do benefício; e
III - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a 
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens 
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, 
sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média 
aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e 
de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a 
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão 
inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal.
§ 4º Para o servidor que tenha optado pela previdência complementar, na forma do § 16 do art. 
40 da Constituição Federal, a remuneração de que trata o inciso I do caput deste artigo observará 
o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do 
servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o 
tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer 
finalidade previdenciária.
Art. 60. Os proventos dos servidores que se aposentarem na conformidade do art. 57 desta Lei 
Complementar, corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo de 
provimento efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de 
dezembro de 2003; ou
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Gabinete do Prefeito
II - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base 
para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas 
monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo, desde a competência de julho 
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Para o cálculo da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, aplica-se, no que 
couber, o disposto no art. 53 desta Lei Complementar.
§ 2º Aos proventos de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo, aplicam-se as 
disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 59 desta Lei Complementar.
§ 3º Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do 
servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o 
tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer 
finalidade previdenciária.
SEÇÃO V
DOS REAJUSTES DAS APOSENTADORIAS
Art. 61. Os proventos de aposentadoria de que trata os arts. 56 e 58 desta Lei Complementar 
serão reajustados da seguinte forma:
I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, quando se tratar de proventos de aposentadoria calculados na conformidade do disposto 
no art. 59, inciso I;
II - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de proventos de 
aposentadoria obtidos na conformidade do disposto no art. 59, inciso II.
Art. 62. Os proventos de aposentadoria de que trata o art. 57 desta Lei Complementar serão 
reajustados da seguinte forma:
I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, quando se tratar de proventos de aposentadora calculados na conformidade do disposto 
no art. 60, inciso I;
II - pelo reajuste nos termos do RGPS, no caso de proventos de aposentadoria obtidos na 
conformidade do disposto no art. 60, inciso II.
SEÇÃO VI
APOSENTADORIA ESPECIAL PELA REGRA DE TRANSIÇÃO
Art. 63. O servidor que tenha ingressado em cargo de provimento efetivo até a data de entrada 
em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas, exclusivamente, 
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Gabinete do Prefeito
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
associação desses agentes, poderá aposentar-se, desde que cumpridos, cumulativamente:
I - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III - soma de idade e tempo de contribuição for de 86 (oitenta e seis) pontos;
IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º Para a caraterização do tempo especial, serão observadas as disposições previstas no 
Regime Geral de Previdência Social, em especial, os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, 
naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS.
§ 2º A idade e tempo de contribuição serão apurados em dias para cálculo do somatório de 
pontos a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
§ 3º O cálculo dos proventos observará o cálculo de 60% (sessenta por cento) da média 
aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de 
previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 
100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde 
a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por 
cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 4º Para o cálculo da média de que trata o § 3º deste artigo, as remunerações consideradas no 
cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com 
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados 
no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 5º Os proventos serão reajustados nos termos do Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Fica vedada a caracterização de tempo especial por categoria profissional ou ocupação.
§ 7º É vedada a conversão de tempo especial em comum e vice-versa, em qualquer hipótese.
§ 8º Poderão ser excluídas da média de que trata o inciso II do caput deste artigo, a critério do 
servidor, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o 
tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer 
finalidade previdenciária.
SEÇÃO VII
APOSENTADORIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 64. O servidor que ingressar em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei 
Complementar, com deficiência, poderá aposentar-se observadas as disposições estabelecidas 
no art. 45 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para o cálculo dos proventos e os reajustes, deverá ser observado o § 5º do 
artigo 53 e art. 54, ambos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO XII
DAS PENSÕES
SEÇÃO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 65. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, 
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias após o óbito;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; 
ou
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro 
possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de 
dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão 
ao dependente habilitado.
 
§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá 
requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para 
fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até 
o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em 
contrário.
 
§ 3º Nas ações de que trata § 2º, o órgão gestor poderá proceder de ofício à habilitação 
excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores 
referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o 
trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º ou § 3º deste artigo, o valor retido será 
corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais 
dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
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Gabinete do Prefeito
§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por morte a cobrança dos 
valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
§ 6º Não será aplicado o disposto nos incisos deste artigo se não for reconhecida a união estável 
no processo administrativo, devendo-se respeitar a data do trânsito em julgado da decisão 
judicial que reconhecê-la.
SEÇÃO II
DA PERDA DO DIREITO, DA PENSÃO PROVISÓRIA E DA PERDA DA 
QUALIDADE DE PENSIONISTA
Art. 66. Perde o direito à pensão por morte:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha 
dolosamente resultado a morte do servidor; 
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação 
ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de 
constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o 
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 67. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes 
casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como 
em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme 
o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do 
servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Art. 68. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da 
deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos 
decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VI do caput deste artigo; 
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos de idade, pelo filho ou irmão; 
V - a renúncia expressa; e
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VI - em relação ao cônjuge, à companheira e ao companheiro: 
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em 
menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
b) pelo decurso dos períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de 
óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) 
anos após o início do casamento ou da união estável, nas mesmas condições e critérios 
estabelecidos em lei ou normativa do RGPS.
c) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, 
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b.
§ 1º Aplica-se ao ex-companheiro, ao cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, as 
hipóteses de perda de qualidade de dependente previstas no inciso VI deste artigo.
§ 2º A critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por 
invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para 
avaliação das referidas condições.
§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na 
alínea b do inciso VI, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer 
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união 
estável.
§ 4º Havendo o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os 
sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão 
ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea b do inciso VI 
do caput, em ato de autoridade federal competente, limitado o acréscimo na comparação com 
as idades anteriores ao referido incremento.
§ 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) 
contribuições mensais referidas nas alíneas a e b do inciso VI do caput.
§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício 
suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei nº 13.146, de 6 de 
julho de 2015 (estatuto da pessoa com deficiência).
§ 7º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor 
individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com 
deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
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§ 8º No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de 
termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a 
serem estabelecidos em Regulamento.
§ 9º No caso de acumulação de pensão, será observado o disposto no art. 71 desta Lei 
Complementar.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO E DOS REAJUSTES DAS PENSÕES
Art. 69. A pensão por morte a ser concedida a dependente de servidor público será equivalente 
a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo 
segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na 
data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo 
de 100% (cem por cento).
§ 1º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte não será revertida aos demais 
cobeneficiários, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o 
número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, 
o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito 
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos 
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o 
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou 
grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O ex-companheiro, o cônjuge divorciado, ou separado judicialmente, concorrerá, na 
parcela correspondente à cota familiar, em igualdade de condições com os dependentes 
elencados no inciso I do artigo 34 desta Lei Complementar, desde que o montante de suas cotas 
não ultrapasse o percentual ou valor fixado para a pensão alimentícia, hipótese em que sua cota 
familiar será limitada.
Art. 70. As pensões serão reajustadas nos termos do Regime Geral de Previdência Social.
SEÇÃO IV
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
DA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES E COM OUTROS BENEFÍCIOS 
PREVIDENCIÁRIOS
Art. 71. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou 
companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do 
mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da 
Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social 
com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões 
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social 
com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de inatividade 
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição 
Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral 
do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada 
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) 
salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 
(três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 
(quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do 
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver 
sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de 
novembro de 2019.
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Gabinete do Prefeito
§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada 
em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do 
artigo 40 e do § 15 do artigo 201 da Constituição Federal.
§ 6º Para efeito de aplicação dos redutores previstos no § 2º deste artigo, as pensões por morte 
de militar, nos termos de art. 41 e 142, da Constituição Federal, não se limitam às pensões de 
cônjuge ou companheiro (a), alcançando as pensões deixadas para outros beneficiários.
CAPÍTULO XIII
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 72. A gratificação natalina será devida ao segurado e ao pensionista que, durante o ano, 
tenha recebido aposentadoria ou pensão por morte.
§ 1º A fração superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 2º A gratificação natalina corresponderá ao valor do benefício mensal a que faz jus o segurado 
ou o pensionista.
§ 3º Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de 
benefício efetivamente recebido.
§ 4º A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 5º Poderá ser autorizado, por ato do Presidente do IPREV-SJS, a partir do mês de julho de 
cada ano, o pagamento proporcional equivalente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação 
natalina.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 73. Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, qualquer 
parcela remuneratória sobre a qual não tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 1º Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, as parcelas 
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em 
comissão, de função gratificada ou do exercício de função de chefia, exceto quando tais parcelas 
estiverem incorporadas definitivamente na remuneração do servidor, até a data de entrada em 
vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, por força de lei ou de 
decisão judicial, e tenham integrado a sua base de contribuição.
§ 2º O tempo de contribuição será calculado em dias.
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CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 74. Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo administrativo 
regular.
§ 1º A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de concessão de benefícios 
previdenciários serão objeto de Regulamento.
§ 2º A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do 
requerimento de benefício.
§ 3º A concessão de aposentadoria ou pensão por morte será objeto de decisão fundamentada, 
após manifestação técnica-jurídica, no respectivo processo e de Portaria do Presidente do 
IPREV-SJS.
§ 4º O benefício da aposentadoria tem início na data em que a respectiva portaria de concessão 
entrar em vigor, com exceção da aposentadoria compulsória.
§ 5º As portarias de concessão de aposentadorias serão publicadas no último dia do mês.
§ 6º As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciários serão estabelecidas por 
Resolução, aprovada pelo Conselho de Administração.
Art. 75. A concessão da aposentadoria ao servidor segurado acarreta a vacância do cargo por 
ele ocupado no ente público e o seu desligamento automático do serviço público municipal, 
cessando-se o pagamento de vencimentos.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo o RPPS do Município deverá fornecer 
ao órgão de pessoal dos entes patronais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia do ato de 
aposentadoria.
Art. 76. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da 
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS do 
Município de São José do Seridó.
Art. 77. O RPPS do Município de São José do Seridó observará, supletivamente, os requisitos 
e critérios fixados para o RGPS.
CAPÍTULO XVI
DO PISO E DO TETO DOS BENEFÍCIOS
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Art. 78. Os proventos e pensões concedidos pelo RPPS do Município de São José do Seridó, 
cumulativamente ou não com a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e 
empregos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos, incluídas todas 
as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, terão como limite máximo o subsídio mensal 
recebido, em espécie, pelo Prefeito Municipal de São José do Seridó, ressalvadas as exceções 
previstas na Constituição Federal ou na legislação federal.
Art. 79. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 
ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função 
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os 
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 80. Nenhum benefício previdenciário será inferior ao salário-mínimo nacional, exceto a 
pensão por morte, quando não for a única fonte de renda formal do beneficiário.
CAPÍTULO XVII
DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÕES
Art. 81. Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte, além dos descontos relativos à 
contribuição previdenciária destinada ao RPPS do Município de São José do Seridó, na forma 
desta Lei Complementar, estarão sujeitos aos seguintes descontos:
I - restituição de benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual erro de cálculo do 
IPREV-SJS, de forma parcelada, podendo ser corrigido pelo IPCA do IBGE, devendo cada 
parcela corresponder a, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do benefício em 
manutenção;
II - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;
III - empréstimos consignados e contribuições ou consignações em favor de associação de 
classe, sindicato e/ou associação de assistência à saúde, quando autorizadas pelo beneficiário;
IV - a pensão alimentícia prevista em decisão judicial;
V - outros casos previstos em Lei.
§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por segurado do RPPS do Município 
de São José do Seridó, por seus dependentes ou procuradores, nos casos comprovados de dolo, 
fraude ou má-fé, deverá ser feita de conformidade com a legislação vigente sobre o assunto, 
corrigida pelo IPCA do IBGE, acrescida dos juros legais, independentemente da aplicação de 
qualquer outra penalidade prevista em lei.
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§ 2º O servidor do IPREV-SJS que tiver contribuído para o pagamento indevido de benefícios 
responderá, solidariamente, pelo ressarcimento dos prejuízos provocados à Autarquia, com os 
seus bens pessoais, se provada a má-fé ou dolo.
§ 3º Poderá ser autorizado o parcelamento dos valores referente aos benefícios recebidos a 
maior, indevidamente, por eventual culpa do beneficiário, mediante Termo de Acordo a ser 
firmado com o IPREV-SJS, respeitando-se a correção pelo IPCA do IBGE e o desconto de até 
30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção.
CAPÍTULO XVIII
DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 82. Os benefícios serão pagos pelo IPREV-SJS, por meio do FUNPREV, mediante crédito 
em conta bancária do beneficiário.
§ 1º Excepcionalmente, os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra forma de
pagamento definida pelo IPREV-SJS.
§ 2º Competirá ao IPREV-SJS escolher a instituição financeira para o crédito dos benefícios.
Art. 83. O crédito dos benefícios em uma única instituição financeira dependerá de prévia 
licitação. 
Art. 84. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago, na 
ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme 
o caso, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a 
herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 85. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes 
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei,
independentemente de arrolamento ou inventário, mediante exibição de alvará judicial 
específico que autorize o recebimento do benefício.
Art. 86. Os benefícios previdenciários não pagos nas épocas próprias, ou pagos a menor, serão 
pagos com atualização monetária correspondente à variação do IPCA do IBGE, acrescidos de 
juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Art. 87. Do demonstrativo de pagamento de benefício deverá constar, um por um, todos os 
descontos.
Art. 88. É nula de pleno direito a venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre o 
benefício previdenciário, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para 
o seu recebimento.
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Art. 89. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação para a 
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do 
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o beneficiário tomar 
conhecimento da decisão do indeferimento definitivo no âmbito administrativo, salvo direito 
dos absolutamente incapazes, na forma do Código Civil, ou quando demonstrada a má-fé de 
um dos interessados.
Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, 
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças 
devidas pelo beneficiário ou pelo IPREV-SJS, salvo o direito dos menores, incapazes e 
ausentes, na forma do Código Civil, ou se comprovada a má-fé.
Art. 90. Considera-se má-fé o fato, ato, omissão ou documento produzido pela parte 
interessada, intencionalmente, a fim de ludibriar e obter qualquer vantagem indevida, inclusive 
quando prestada informação em declaração de eventual acumulação de cargos públicos ou 
benefícios previdenciários.
CAPÍTULO XIX
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 91. Para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo de contribuição, na atividade 
pública ou privada, anterior ao ingresso do servidor no serviço público municipal, não 
apropriado para sua aposentadoria perante outro órgão previdenciário, deverá ser comprovado 
por ele por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
§ 1º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público ou privado que tenha sido 
prestado, a partir de 16 de dezembro de 1998, sem a correspondente contribuição previdenciária 
ao órgão competente.
§ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria pela respectiva legislação do 
ente a que se vinculava o servidor, prestado até 15 de dezembro de 1998, será considerado como 
tempo de contribuição.
Art. 92. É vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em qualquer época, em tempo 
comum, e vice-versa.
Art. 93. Competirá ao órgão de pessoal do ente de direito público municipal ao qual o servidor 
estiver vinculado, com base nos assentamentos existentes a partir do ato de sua nomeação, 
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expedir a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC de cada servidor, para fins 
de aposentadoria pelo RPPS do Município de São José do Seridó.
§ 1º A CTC requerida pelo servidor vinculado ao RPPS do Município de São José do Seridó, 
para fins de aposentadoria no INSS ou em qualquer outro RPPS do país, deve ser fornecida pelo 
IPREV-SJS, com base em informações pertinentes do órgão de pessoal do ente de direito 
público municipal em relação ao qual o servidor esteve vinculado.
§ 2º A CTC a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser fornecida a ex-servidor referente 
ao cargo objeto da referida certidão.
§ 3º A CTC deverá indicar o tempo de contribuição em dias e em anos, meses e dias, 
considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e o mês de 30 (trinta) dias.
Art. 94. A apuração da totalidade de tempo de contribuição do servidor, para fins de sua 
aposentadoria, será feita em dias.
Art. 95. Para efeito de concessão de aposentadoria serão computados:
I - os períodos de gozo de férias;
II - os períodos de gozo de qualquer tipo de licença remunerada ou de afastamento remunerado, 
previstos na legislação estatutária do Município;
III - os períodos de faltas não abonadas e faltas ao serviço por motivo de doença, por suspensão 
disciplinar ou por qualquer outro motivo, desde que remunerados, exceto quando as faltas ou a 
suspensão abranger todo o mês de competência e quando o servidor perder direito à 
remuneração integral do mês;
IV - os períodos de licença ou de afastamento não remunerado do serviço público municipal, 
desde que o segurado tenha recolhido regularmente a correspondente contribuição 
previdenciária facultativa;
V - o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, não concomitante com o 
tempo de serviço público municipal;
VI - o exercício de cargo ou função pública remunerada, neste ou em outro município, no Estado 
ou na União, suas entidades da Administração indireta, comprovado mediante CTC do órgão 
público competente;
VII - o afastamento do cargo para o desempenho de mandato eletivo, mediante contribuição 
sobre a sua última base de contribuição no cargo efetivo de que é titular.
§ 1º Serão deduzidos do tempo de serviço e/ou de contribuição:
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I - o mês de competência em relação ao qual o servidor perder toda a sua remuneração por faltas 
não abonadas que abranja todo o seu período;
II - o mês de competência em relação ao qual o servidor perder toda a sua remuneração por 
cumprimento de pena de suspensão disciplinar, aplicada por agente do serviço público, que 
abranja todo o seu período; e
III - os períodos de afastamento ou licença sem remuneração, concedidas na forma prevista na 
legislação, e sem recolhimento da contribuição previdenciária facultativa.
§ 2º O período de que trata o inciso VI deste artigo será computado exclusivamente como tempo 
de contribuição.
Art. 96. É vedada a contagem de tempo de contribuição prestado concomitantemente para 
efeito do cálculo do mesmo benefício.
Art. 97. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos 
benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
§ 1º Não é admitida a contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais não 
previstas nesta Lei Complementar.
§ 2º Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo 
será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior no RGPS 
para mais de um benefício.
Art. 98. A CTC, para fins de averbação de tempo em outros regimes de previdência, será 
emitida em 3 (três) vias pelo IPREV-SJS, a requerimento do interessado.
§ 1º A CTC deverá ser emitida com as informações a que se refere o art. 95, acompanhada de 
uma relação das bases de contribuição do servidor a partir de julho de 1994 ou a partir da data 
de seu ingresso no RPPS do Município de São José do Seridó, se posterior a essa data.
§ 2º A Certidão emitida pelo IPREV-SJS abrangerá exclusivamente o tempo de efetiva 
contribuição ao RPPS do Município de São José do Seridó.
§ 3º É vedada a desaverbação de tempo de contribuição quando o tempo averbado tiver gerado 
vantagens remuneratórias no cargo em que se dará a aposentadoria, ainda que as contribuições 
tenham sido vertidas ao RGPS.
§ 4º Fica vedada a desaverbação de CTC dos autos após a concessão do benefício 
previdenciário, mesmo que não tenha sido utilizado todo o tempo de contribuição constante no 
documento.
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§ 5º O IPREV-SJS poderá emitir declaração do tempo de contribuição constante na CTC que 
não tenha sido aproveitado para a concessão da aposentadoria, desde que não tenha sido 
requerida a compensação previdenciária.
SEÇÃO II
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 99. Para efeito de concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar é assegurada 
a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração pública e na atividade 
privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social 
compensar-se-ão financeiramente, na forma da lei federal.
§ 1º A compensação financeira será efetuada junto ao regime ao qual o servidor público esteve 
vinculado sem que dela receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, 
conforme dispuser a lei.
§ 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, 
desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.
§ 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista 
neste artigo deverão evidenciar o tempo apropriado de contribuição na atividade privada ou o 
de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para 
fins de compensação financeira.
Art. 100. O benefício resultante da contagem de tempo de contribuição na forma desta Lei 
Complementar será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e 
pagamento do benefício de aposentadoria ou da pensão dela decorrente, ao servidor público ou 
a seus dependentes, observada a respectiva legislação.
Art. 101. O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a 
legislação pertinente e com o disposto nos arts. 91 e seguintes desta Lei Complementar, 
observadas as seguintes normas:
I - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de 
aposentadoria por outro regime ou por outro órgão previdenciário; e
II - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social, 
relativa à atividade urbana ou rural, somente será contado através de certidão expedida pelo 
INSS.
Art. 102. O tempo de contribuição para o RGPS só poderá ser comprovado mediante Certidão 
de Tempo de Contribuição do INSS.
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Parágrafo único. Qualquer tipo de prova de tempo de serviço ou de contribuição, apresentadas 
pelo segurado, só terão validade mediante sua confirmação pela competente Certidão de Tempo 
de Contribuição pelo respectivo regime previdenciário.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Art. 103. Constatado, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos 
para obter os benefícios da presente Lei Complementar, ser-lhe-á aplicada a pena de cassação 
do benefício previdenciário, se já concedido, sem prejuízo de outras sanções que forem 
aplicáveis à espécie.
Art. 104. A data de início da aposentadoria voluntária e por incapacidade permanente se dá na 
data em que a Portaria de aposentadoria entra em vigor.
Art. 105. Não é permitido:
I - o recebimento conjunto de aposentadoria com abono de permanência em serviço, com 
licença saúde, com salário-maternidade ou a remuneração estatutária equivalente;
II - o recebimento de mais de uma pensão, ressalvado o disposto no art. 71 desta Lei 
Complementar;
III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS do Município de que trata esta 
Lei Complementar, ou de qualquer outra entidade da Federação, ressalvadas as aposentadorias 
decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e
IV - a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei Complementar, 
com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis 
previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em 
lei de livre nomeação e exoneração.
Art.106. Na aplicação do direito adquirido, em qualquer situação prevista nesta Lei 
Complementar, deverá ser respeitada a situação fática e a legislação vigente à época, sendo 
vedado:
I - a utilização de regras de aposentadoria cujos requisitos forem implementados após a data 
limite do direito adquirido;
II - o cômputo da contribuição previdenciária posterior, seja para o cálculo da proporcionalidade 
dos proventos ou para o cálculo da média de remuneração;
III - o acréscimo no cálculo dos proventos de vantagem obtida após a respectiva data; e
IV - a garantia de qualquer vantagem adquirida após a data limite do direito adquirido.
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Parágrafo único. A vedação de que trata esse artigo não atinge os reajustes e as alterações 
salariais asseguradas por lei.
Art. 107. O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria 
nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, cargos em 
comissão e em atividades da iniciativa privada.
Art. 108. A revisão da proporcionalidade dos proventos, em processo de aposentadoria 
voluntária, mediante inclusão, no seu cálculo, de tempo de contribuição não comprovado por 
ocasião da concessão do benefício, será admitida quando o inativo demonstrar que essa 
comprovação dependia de órgão público competente.
Parágrafo único. Na pensão por morte, na aposentadoria compulsória e na aposentadoria por 
incapacidade permanente, a revisão a que se refere este artigo poderá ser admitida, gerando 
efeitos pecuniários somente a partir da apresentação da respectiva CTC.
CAPÍTULO XXI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 109. O orçamento da Autarquia integrará o orçamento do Município, em obediência ao 
princípio da unidade.
Art. 110. A contabilidade do IPREV-SJS deverá manter os seus registros contábeis próprios e 
seu plano de contas, com o objetivo de evidenciar a situação financeira, patrimonial e 
orçamentária do RPPS do Município de São José do Seridó, evidenciando ainda as despesas e 
receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa 
e passiva, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação federal pertinente.
§ 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de 
controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar 
custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar 
e analisar os resultados obtidos.
§ 2º A Autarquia deve incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a 
responsabilidade do RPPS do Município de São José do Seridó e que modifiquem ou possam 
vir a modificar seu patrimônio.
§ 3º A escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis estabelecidos pelo 
Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 4º A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas da Prefeitura Municipal.
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§ 5º O exercício contábil tem a duração de 1 (um) ano civil, com término no último dia útil de 
cada ano.
§ 6º A escrituração contábil deve elaborar demonstrações financeiras que expressem com 
clareza a situação do patrimônio do regime previdenciário e as variações ocorridas no exercício, 
a saber:
I - balanço orçamentário;
II - balanço financeiro;
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração das variações patrimoniais.
§ 7º Para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, a Autarquia 
deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos 
investimentos e da evolução das reservas.
§ 8º As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros 
quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos 
investimentos mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social.
§ 9º O IPREV-SJS manterá registro individualizado dos segurados do RPPS do Município de 
São José do Seridó, que conterá as seguintes informações:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - base de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V - valores mensais da contribuição do ente federativo.
§ 10. Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro 
individualizado.
§ 11. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins 
contábeis.
Art. 111. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão.
§ 1º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do 
IPREV-SJS e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente.
§ 2º As demonstrações e os relatórios produzidos deverão ser publicados.
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Art. 112. O balanço anual deverá ser submetido ao parecer do Conselho Fiscal para aprovação 
ou desaprovação das contas da Autarquia pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Os balancetes mensais deverão ser submetidos ao parecer do Conselho Fiscal 
que, em caso de rejeição, encaminhá-lo-á ao Conselho de Administração a fim de que este tome 
as providências necessárias para sanar as irregularidades.
Art. 113. As contas da Autarquia deverão ser submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas 
do Estado do Rio Grande do Norte, da Câmara Municipal de São José do Seridó, e do Ministério 
do Trabalho e Previdência, nas épocas próprias, respondendo seus gestores pelo fiel 
desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei.
Parágrafo único. O balanço anual, com o parecer do Conselho Fiscal, deverá ser apresentado 
ao Conselho de Administração pelo menos 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo 
previsto para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 114. A Autarquia fica sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, 
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo, nos termos 
desta Lei Complementar e das normas federais aplicáveis.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE CARÁTER ADMINISTRATIVO
Art. 115. Todas as atividades da Autarquia serão regidas pelas normas desta Lei Complementar, 
da Lei Orgânica do Município de São José do Seridó, e da legislação federal que regula o 
funcionamento do RPPS instituído por esta Lei Complementar, e pelas regras da Constituição 
Federal.
§ 1º O IPREV-SJS garantirá pleno acesso dos segurados às informações relativas às suas 
atividades previdenciárias, desde que seja demonstrada a respectiva pertinência e interesse 
jurídico.
§ 2º O acesso do segurado às informações relativas à gestão previdenciária dar-se-á por 
atendimento a requerimento de informações, pela publicação anual dos demonstrativos 
contábeis, financeiros e previdenciários, inclusive por meio eletrônico, e pela divulgação 
periódica, aos servidores, de informativos sobre a situação financeira da Autarquia.
Art. 116. Fica vedada a nomeação ou designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, dos Secretários 
Municipais, dos dirigentes de entidades da Administração indireta, dos Vereadores, do 
Presidente ou dos membros do Conselho de Administração, para o exercício de cargo de 
Presidente do IPREV-SJS.
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Art. 117. A Autarquia disponibilizará ao público, inclusive por meio do seu site na internet, 
informações atualizadas sobre as receitas e despesas do RPPS do Município de São José do 
Seridó.
Art. 118. Os ordenadores de despesas do IPREV-SJS responderão com o seu patrimônio 
pessoal pelos prejuízos e malversações dos recursos financeiros do IPREV-SJS e do 
FUNPREV, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 119. Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Comitê de 
Investimentos, o Presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro são, pessoal e 
solidariamente, responsáveis pela regularidade das contas do IPREV-SJS e do FUNPREV, 
respondendo civil e penalmente pela fiel aplicação de todas as suas rendas e recursos.
CAPÍTULO XXIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 120. As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciários serão estabelecidas 
por Resoluções do Presidente da Autarquia, previamente aprovadas pelo Conselho de 
Administração.
Art. 121. O IPREV-SJS é isento do pagamento de impostos, taxas e tarifas municipais.
Art. 122. Enquanto não editada a lei específica de que trata o art. 11 desta lei complementar, a
alíquota de contribuição normal dos órgãos empregadores do Município, será de 16% (dezesseis 
por cento), que incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, nos termos do art. 9º desta 
Lei.
Art. 123. Os créditos do IPREV-SJS constituirão dívida ativa, considerada líquida e certa 
quando estiver devidamente inscrita em registro próprio, com observância dos requisitos 
exigidos na legislação adotada pelo Poder Público, para fins de execução fiscal.
Art. 124. Na hipótese de extinção do RPPS do Município de São José do Seridó, o Tesouro 
Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios 
concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários 
à sua concessão foram cumpridos antes da data da extinção desse regime.
Art. 125. Concedida a aposentadoria ao segurado ou a pensão por morte ao seu dependente, o 
IPREV-SJS deverá tomar as providências necessárias para obter a homologação do respectivo 
processo pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, e requerer a compensação 
financeira perante o regime de origem.
Art. 126. Para cumprimento do art. 9º desta Lei Complementar, os valores incorporados de 
vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo 
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em comissão à remuneração do cargo efetivo, cujos requisitos previstos na legislação municipal 
então vigente, que tenham sido cumpridos até a data de entrada em vigor da Emenda 
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e deverão ser apostilados nos registros do 
servidor e consignados em folha de pagamento para fins de incidência de contribuição 
previdenciária, ainda que não tenham surtido efeitos pecuniários.
Art. 127. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de 
dotações próprias consignadas no orçamento do Município para o exercício financeiro de 2022, 
a serem suplementadas, se necessário.
Art. 128. Para efeitos do artigo 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de 
novembro de 2019, fica referendada integralmente, no âmbito do RPPS do Município, a 
alteração promovida pelo artigo 1º daquela Emenda no artigo 149 da Constituição Federal e as 
revogações previstas no art. 35 da mesma Emenda.
Art. 129. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 3º a 49, art. 63
a 67 e do 73 a 84 da Lei nº 38, de 30 de abril de 2014.
Art. 130. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 30 de agosto de 2022.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal

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