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norma nº 99/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 99 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaAltera a redação dos artigos 2º e 10 da Lei Complementar Municipal n.º 06, de 05 de março de 2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de São José do Serid6/RN e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR N° 099 DE 08 DE SETEMBRO DE 2022.
Ementa: Altera a redação dos artigos 2º e 10 da 
Lei Complementar Municipal n.º 06, de 05 de 
março de 2010, que dispõe sobre o Plano de 
Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério 
Público Municipal de São José do Seridó/RN e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono o seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º. O artigo 2º, da Lei Complementar Municipal n.º 06, de 05 de março de 2010, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Profissionais do Magistério, professores e os que oferecem suporte pedagógico 
ao Ensino Fundamental, Educação Infantil e Ensino Médio, em suas diferentes modalidades, nas 
escolas da rede municipal de ensino ou no órgão central do sistema municipal de ensino; (NR)
II – Professor, é o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com 
funções de magistério. 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
III – Funções de Magistério, as atividades de docência e de suporte pedagógico, aí
incluídas as de administração escolar, supervisão, coordenação pedagógica, planejamento, orientação 
educacional e inspeção escolar nas unidades de ensino ou órgão central.”
Art. 2º. O artigo 10, da Lei Complementar Municipal n.º 06, de 05 de março de 2010, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo 
efetivo de professor e de suporte pedagógico, aí incluídas as de administração escolar, supervisão, 
coordenação pedagógica, planejamento, orientação educacional e inspeção com o mesmo grau de 
formação e habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: (NR)
I – Nível 01 – N-01, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação 
específica para o magistério de educação básica;
II – Nível 02 – N-02, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação 
específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação da área de educação, em 
nível de especialização, mestrado ou doutorado.”
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 08 de setembro de 2022.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal

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