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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaDispõe sobre a regulamentação ao acesso as informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, e dá outras providências.
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
RESOLUÇÃO Nº 001/2024, DE 07 DE MAIO DE 2024.
AUTORIA: MESA DIRETORA.
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação ao acesso as informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
APROVOU E EU, JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, MANDO SANCIONAR E
PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. A presente resolução estabelece regras gerais acerca do acesso a informações de que trata a Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito Câmara Municipal de São José do Seridó/RN.
Art. 2º. O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara Municipal será viabilizado
mediante:
I- divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral;
II – atendimento de pedido de acesso a informações;
III – disponibilização, na sede da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, de equipamentos para o próprio
interessado consultar informações de interesse coletivo ou geral, bem como Serviço de Informações ao Cidadão –
SIC;
IV – disponibilização de outros meios para o próprio interessado pesquisar a informação solicitada nos sistemas
informatizados da Câmara Municipal; e
V – outras formas de divulgação indicadas em ato do(a) Presidente(a) da Câmara Municipal de São José do
Seridó/RN.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I deste artigo observará no que couber, o disposto no art. 8º da
Lei Federal nº 12.527, de 2011, e se dará diretamente em área de conteúdo do Portal da Câmara Municipal de São
José do Seridó/RN ou mediante indicação de acesso a outro sítio governamental que promova a transparência na
Administração Pública ou o acesso a informações, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 3º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações a Câmara Municipal de São José do
Seridó/RN.
§ 1º O pedido de que trata o caput deve observar os seguintes requisitos:
I – ser dirigido a Secretaria Administrativa da Câmara de Municipal de São José do Seridó/RN;
II – conter a identificação do requerente, seus dados para contato, especialmente o endereço de correio eletrônico,
bem como a especificação da informação requerida; e
III – ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no Portal da
Câmara Municipal de São José do Seridó/RN no espaço destinado à “Lei de Acesso a Informações”; ou
IV – alternativamente ao inciso III, deste §1º, ser efetuado pessoalmente, por meio do preenchimento de formulário
físico, cujo modelo encontra-se disponibilizado no Portal da Câmara de Vereadores no espaço destinado à “Lei de
Acesso a Informação”.
§ 2º O interessado poderá acompanhar, pelo SIC da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN a tramitação de seu
pedido.
§ 3º O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso II, do § 1º deste artigo será considerado como meio
oficial de comunicação entre a Câmara Municipal e o requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de outros
meios inequívocos de cientificação.
Art. 4º. Quando as informações solicitadas já estiverem disponíveis no Portal da Câmara Municipal ou em outro sítio
governamental, o requerente será orientado a respeito de como acessá-las.
Parágrafo único. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta complexidade ou que suscite dúvida
considerável, poderá a Secretaria Administrativa, antes de se posicionar a respeito, submeter à questão à
Procuradoria Jurídica, que se manifestará formalmente acerca do assunto.
Art. 5º. No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, a Secretaria Administrativa encaminhará a
demanda ao setor competente para atender à solicitação.
§ 1º O setor competente preparará a documentação a ser encaminhada ao solicitante, tarjando as informações
sigilosas e pessoais, conforme definição estabelecida no art. 4º, incisos III e IV, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 2º Compete à chefia do respectivo setor, antes de restituir o pedido e a documentação correspondente a Secretaria
Administrativa, atestar o efetivo atendimento do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 6º As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma desta Resolução, serão entregues aos respectivos
interessados ou seus procuradores pela Secretaria Administrativa, em meio físico ou em formato digital, observadas
as possibilidades e especificidades do caso concreto.
§ 1º A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando possível, será realizada imediatamente.
§ 2º No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das informações solicitadas, a Câmara Municipal de São
José do Seridó/RN, atenderá a demanda na forma e nos prazos previstos nos §§ 1º, e incisos e 2º, do art. 11 da Lei
Federal nº 12.527, de 2011.
§ 3º A entrega da documentação solicitada, poderá se dar por meio eletrônico ou pessoalmente, caso em que o
solicitante deverá apresentar documento de identificação com foto ou por procurador.
§ 4º Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá apresentar procuração com poderes
específicos para tal finalidade.
§ 5º O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem disponibilizadas.
Art. 7º. No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa, o interessado
poderá apresentar recurso ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da sua ciência, na forma do art. 15 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio de correspondência eletrônica,
hipótese em que o prazo recursal começará a fluir da data do recebimento da mensagem.
§ 2º Não havendo confirmação do recebimento, a comunicação poderá ocorrer por qualquer outro meio inequívoco de
cientificação.
§ 3º Quando houver dúvida quanto à efetiva cientificação, poderá o Secretaria Administrativa determinar a renovação
da cientificação e a devolução do prazo recursal ao interessado.
§ 4º Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal começará a fluir daquela que for mais
benéfica ao interessado.
§ 5º O solicitante ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará recebimento do indeferimento do
pedido de acesso a informações ou às razões de sua negativa.
Art. 8º. Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN apreciar, diretamente ou por
delegação, no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a
informações ou às razões de sua negativa, na forma do art. 15, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 9. Após a finalização dos procedimentos relativos ao fornecimento das informações de que trata a presente
Resolução, a Secretaria Administrativa providenciará o arquivamento da solicitação.
Art. 10. O Presidente da Câmara poderá editar orientações destinadas a viabilizar o cumprimento do disposto na Lei
Federal nº 12.527, de 2011, e nesta Resolução.
Art. 11. Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
 Plenário José Humberto Pereira da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 7 de maio de 2024.
__________________________________________________________
JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA
 Presidente
Publicado por: JOSÉ CARLOS DANTAS DA COSTA
Código Identificador: 13211864
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 08/05/2024. EDIÇÃO 1895. A verificação de autenticidade da
matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br

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