br-locleg corpus explorer

← São José do Seridó (RN)

norma nº 3/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providências.
native_id484

Originating matéria

matéria 211 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
RESOLUÇÃO Nº 003/2024, DE 07 DE MAIO DE 2024.
AUTORIA: MESA DIRETORA.
SÚMULA: Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021 no âmbito do Poder Legislativo
Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
APROVOU E EU, JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, MANDO SANCIONAR E
PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Programa de Governança Legislativa Digital.
Art. 2º. O Programa de Governança Legislativa Digital terá as seguintes diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 3º. A Controladoria da Câmara Municipal, em parceria com a Secretaria Administrativa e a Mesa Diretora,
em conjunto com as demais entidades da Administração, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços
digitais públicos.
Art. 4º. O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades
individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital
entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores
municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º. As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos,
normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços,
devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§1º. As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal
digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços
públicos.
§2º. As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados
como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º. O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas atribuições, quanto a oferta de serviços digitais:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as
referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos resultados da avaliação de
satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à
apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de
inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 7º. O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação,
sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 9º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos
congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
Art. 10. O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados
pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos
de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da
interoperabilidade.
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente.
Art. 11. O Poder Legislativo Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das
políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 12, Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
I - Carta de Serviços ao Usuário;
II - Transparência da Casa Legislativa;
III - e-Sic Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV - Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal;
V - Programa de Dados Abertos;
VI - Disponibilização de Emissão de Certidões;
VII - Legislação Municipal;
VIII - Sistema Contábil do Poder Legislativo Municipal;
IX - Serviços Online de FAQ;
X - Sistema de Ouvidoria;
XI – Disponibilização das sessões por meio do portal da Casa Legislativa.
Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pelo Poder
Legislativo Municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
 Plenário José Humberto Pereira da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 7 de maio de
2024.
__________________________________________________________
JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA
 Presidente
Publicado por: JOSÉ CARLOS DANTAS DA COSTA
Código Identificador: 63507406
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 08/05/2024. EDIÇÃO 1895. A verificação de autenticidade
da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br

open original →