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norma nº 4/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaDispõe sobre a regulamentação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar do Poder legislativo Municipal de São José do Seridó/RN e dá outras providências.
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
RESOLUÇÃO Nº 004/2024, DE 07 DE MAIO DE 2024.
AUTORIA: MESA DIRETORA.
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Parlamentar do Poder Legislativo Municipal de São José
do Seridó/RN e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, APROVOU E EU, JOSÉ CARLOS
DANTAS COSTA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, MANDO SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se
em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros
encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.
Art. 2º. São atribuições da Ouvidoria Parlamentar:
I - promover a participação do cidadão, junto à Câmara Municipal, em cooperação com outros órgãos da administração voltados a defesa do
usuário; 
II - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações perante a Câmara Municipal; e
III - promover a adoção de mediação e conciliação entre o cidadão e a Câmara Municipal, sem prejuízo de análise da matéria por outros órgãos
competentes.
Art. 3º. Compete à Ouvidoria Parlamentar, no exercício de suas atribuições institucionais:
I - receber e analisar as manifestações de cidadão que lhe for dirigida, em especial aquelas sobre:
a) sugestões, críticas, reclamações, elogios, solicitação de informação ou denúncia atinentes às atividades legislativa e administrativa da
Câmara Municipal;
b) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
c) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
II - disponibilizar as informações de interesse público;
III - divulgar seus serviços no cumprimento de seu papel institucional junto à sociedade;
IV - identificar problemas no atendimento ao usuário;
V - processar os pedidos de acesso à informação;
VI - registrar, classificar e controlar a tramitação interna das demandas recebidas por tema, assunto, datas de recebimento e resposta, bem
como outras catalogações consideradas necessárias;
VII - atuar na prevenção e solução de conflitos envolvendo usuários dos serviços;
VIII - promover o intercâmbio de informações e manifestações com outras Ouvidorias;
IX - exercer suas atividades em estrita observância às competências regimentais em vigor;
X - dar prosseguimento às manifestações recebidas;
XI - informar o cidadão ou entidade sobre a qual órgão deverá se dirigir, quando a manifestação não for de competência da Ouvidoria
Legislativa;
XII - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de
formalização das manifestações a serem encaminhadas à Ouvidoria;
XIII - auxiliar a Presidência na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
XIV - auxiliar a Presidência na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos;
XV - acompanhar as manifestações encaminhadas por organismos da sociedade civil à Câmara Municipal;
XVI - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas.
§1º A Ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada, uma
única vez, por igual período.
§ 2° Anualmente será realizada pesquisa de satisfação do serviço.
§ 3º Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 4º. É responsabilidade da Ouvidoria Parlamentar:
I - elaborar o conteúdo da Carta de Serviços ao Usuário, nos termos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, com
as respectivas atualizações;
II - realizar a avaliação continuada dos serviços públicos da Câmara Municipal, com divulgação dos respectivos relatórios, e encaminhamento
para a Presidência da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 23 e 24 da Lei Federal nº 13.460, de 2017.
Art. 5º. A Ouvidoria da Câmara Municipal, diretamente subordinada à Mesa Diretora, será exercida por servidor da Câmara Municipal,
designado por meio de portaria, sem prejuízo das funções inerentes ao cargo titular.
Art. 6º. O Ouvidor, terá as seguintes prerrogativas:
I - requisitar informações às unidades, servidores e vereadores da Câmara Municipal;
II - solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições por intermédio da Mesa Diretora;
§1º As unidades, servidores e vereadores da Câmara Municipal tem prazo de 5 (cinco) dias úteis para responder às solicitações encaminhadas
pela Ouvidoria, prorrogáveis por igual período em função da complexidade do assunto.
§2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deve ser comunicada à Mesa Diretora.
Art. 7º. São atribuições do Ouvidor:
I - atender os munícipes, orientando e informando quanto aos procedimentos;
II - informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando as manifestações não forem de competência da Ouvidoria da
Câmara Municipal;
III - analisar a manifestação do cidadão, podendo determinar seu arquivamento, motivadamente, quando apresentada de forma vaga, ampla ou
genérica;
IV - esclarecer dúvidas e auxiliar os cidadãos acerca dos serviços prestados pela Câmara Municipal, atuando na prevenção e solução de
conflitos;
V - receber as declarações encaminhadas à Ouvidoria da Câmara Municipal, registrando-as e providenciando as respostas;
VI - elaborar relatório de gestão trimestral e anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora, disponibilizando-os para
conhecimento dos cidadãos;
VII - exercer suas atividades em estrita observância às competências legais e regimentais em vigor;
XII - sugerir, com base nos relatórios produzidos, alterações procedimentais e/ou nas regulamentações internas existentes;
XIII - representar a Câmara Municipal de São José do Seridó na Rede Nacional de Ouvidorias;
Art. 8º. O relatório de gestão de que trata o inciso VI do art. 7º deverá consolidar os atendimentos efetuados e, com base neles, apontar falhas e
sugerir melhorias na prestação de serviços públicos e deverá conter, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no período anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes;
IV - as providências adotadas nas soluções apresentadas.
Parágrafo único. O relatório de gestão será:
I - encaminhado à Mesa Diretora da Câmara Municipal;
II - disponibilizado integralmente na internet.
Art. 9º. A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes canais de comunicação:
I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio da página eletrônica da Câmara Municipal na internet, contendo formulário específico para o registro
de manifestações;
II - serviço de atendimento presencial;
III - recebimento de manifestações, por meio de correio ou outro meio identificado para esse fim.
§1º A manifestação será dirigida à Ouvidoria e conterá a identificação do requerente.
§2º A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
§3º São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
§4º A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, correspondência convencional ou verbalmente, hipótese em que deverá ser reduzida a
termo.
§5º No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no §4º, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a
Ouvidoria Parlamentar, requerer meio de certificação da identidade do usuário.
§6º Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor￾Geral, as informações recebidas, cabendo, à Câmara, disponibilizar uma sala para o atendimento presencial.
§7º Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado para o cidadão para acompanhamento do processo
de resposta.
§8º É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam insuficientes.
§9° Quando a denúncia ou manifestação envolver a pessoa do próprio Ouvidor-Geral, deverá ser imediatamente designado Ouvidor-Substituto,
que assumirá o caso.
§10 A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor-Geral, detalhando-as por elogios, denúncias, solicitações,
reclamações e sugestões, para elaboração de posterior relatório nos moldes desta resolução.
Art. 10. A Presidência da Câmara Municipal assegurará autonomia à Ouvidoria Parlamentar, mediante apoio logístico, tecnológico,
administrativo e operacional necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 11. A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 Plenário José Humberto Pereira da Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 7 de maio de 2024.
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JOSÉ CARLOS DANTAS COSTA
Presidente
Publicado por: JOSÉ CARLOS DANTAS DA COSTA
Código Identificador: 43766630
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 08/05/2024. EDIÇÃO 1895. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br

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