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norma nº 561/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 561 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2026, e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de São José do Seridó-RN
 Gabinete do Prefeito
LEI ORDINÁRIA Nº561, DE 13 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias 
para a elaboração do orçamento geral do 
município para o exercício de 2026, e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, no uso de suas 
atribuições legais;
Faço saber que o legislativo municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
. O orçamento do Município, quanto ao exercício financeiro de 2026, 
será elaborado e executado obedecendo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da 
presente Lei, orientando-se nas disposições do art. 165, § 2o
, da Constituição Federal:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – organização e estrutura dos orçamentos;
III – diretrizes e orientações para a elaboração do orçamento;
IV – disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
V – disposições sobre a dívida pública municipal;
VI – disposições sobre alteração na legislação tributária do Município;
VII – disposições finais.
Art. 2o
. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 deverá 
compreender os orçamentos fiscal e o da seguridade social.
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3o
. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 são as 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se constituindo, 
todavia, limite à programação das despesas.
Art. 4º. O projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado de forma 
compatível com o Plano Plurianual, com a presente Lei e com as normas da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
 
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 Gabinete do Prefeito
Art. 5º. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2026 as receitas e despesas 
serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2025.
Art. 6º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a 
transparência na gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade.
Art. 7º. Para a elaboração da proposta orçamentária as receitas serão estimadas 
pela SEMPLA, observado o disposto no artigo 30 da Lei n° 4.320/64.
Art. 8º. O montante das despesas orçadas não poderá ser superior ao das 
receitas estimadas, não podendo ser fixadas despesas sem que estejam definidas as 
fontes de recursos disponíveis.
Art. 9º. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de 
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos 
programas de governo.
Art. 10. As despesas com o serviço da dívida do município deverão considerar 
apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as 
autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei 
Orçamentária.
Art. 11. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias, para 
clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses 
recursos venham a ser destinados para programações relacionadas com creches, 
atendimentos a crianças e adolescentes carentes, gestantes, atendimento ao pré–escolar, 
do idoso ou ao portador de deficiência física e programas de geração de rendas.
Art. 12. As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas, 
somente poderão ser concretizadas desde que obedeçam ao estabelecido no artigo 12, § 
3º e artigos 16 e 17 da Lei n° 4.320/64.
Art. 13. As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, 
Fundos e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com 
investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, 
suas necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional.
Art. 14. Os valores constantes na Lei Orçamentária poderão sofrer ajustes que 
se tornem necessários por força da desvalorização da moeda, obedecendo-se, para isso, 
os índices de correção monetária adotados pelo Governo Federal para o exercício, e 
também ajustes relativos aos custos dos próprios projetos.
 
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Art. 15. O Poder Legislativo terá como limite de outras despesas correntes e 
de capital, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o conjunto de 
dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2025.
§ 1º No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas 
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios.
Art. 16. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes 
de recursos disponíveis.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar os recursos que forem 
necessários para as contrapartidas exigidas nos casos de transferências voluntárias.
Art. 18. Na programação de investimentos deverá ser observado o seguinte:
I – Os projetos já iniciados terão preferência sobre os novos;
II – Nenhum investimento que ultrapasse o exercício financeiro poderá ser 
iniciado, a menos que esteja previsto no Plano Plurianual – PPA.
Art. 19. Além da observância das prioridades e metas estabelecidas no Anexo 
desta Lei e em seus créditos adicionais, observados o disposto no artigo 44 da Lei 
Complementar n° 101/2000, somente serão incluídos projetos novos se:
I – Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento;
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção 
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas a serem efetuadas pelo 
Município.
Art. 20. As atividades de prestação de serviços básicos e essenciais em 
execução prevalecerão sobre outras espécies de ação.
Parágrafo único. A manutenção destas atividades será prioritária sobre as 
ações que visem a sua expansão ou a implantação de novos projetos.
Art. 21. Os pagamentos dos precatórios judiciais correrão à conta das dotações 
consignadas no orçamento, conforme disciplinado no artigo 100 da Constituição 
Federal.
§ 1º Para a efetivação do estabelecido no caput deste artigo, os precatórios 
judiciais apresentados até 02 de abril de 2025 deverão ser encaminhados à Secretaria 
Municipal de Finanças, para a inclusão no orçamento.
 
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§ 2º Somente serão incluídos no orçamento os precatórios cujos processos 
contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 3º A inclusão de recursos na lei orçamentária para o pagamento de 
precatórios, atenderá ao disposto na Emenda constitucional nº 114, de 16 de dezembro 
de 2021.
Art. 22. Na elaboração da proposta orçamentária, serão destinados ao Poder 
Legislativo até 7% (Sete por cento) das receitas provenientes das transferências 
constitucionais e dos tributos arrecadados diretamente pelo Município, no Exercício de 
2025, mesmo que projetado, conforme determina o artigo 29 – A, Inciso I, da 
Constituição Federal de 1988.
Art. 23. A Proposta Orçamentária da Câmara Municipal deverá ser 
encaminhada à SEMPLA, até 31 de julho de 2025, exclusivamente para efeito de sua 
consolidação na proposta de orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de 
análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, atendidos os princípios 
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
Art. 24. Os recursos do orçamento da seguridade social compreenderão:
I – recursos originários dos orçamentos do Município, transferências de 
recursos do Estado do Rio Grande do Norte e da União pela execução descentralizada 
das ações de saúde, e dos convênios firmados com órgãos e entidades que tenham como 
objetivos assistência e previdência social;
II – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 25. O Orçamento Fiscal consignará dotações específicas para as empresas 
que integram o Orçamento de Investimentos.
Art. 26. Na Lei Orçamentária Anual poderão constar as seguintes autorizações:
I - para abertura de créditos adicionais:
a) até o limite nela definido, para créditos suplementares
b) até o limite autorizado em Lei específica de reajuste de pessoal e 
encargos sociais;
c) à conta da dotação de reserva de contingência, que deverá se limitar a 5% 
(cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, em dotação global, sem destinação 
específica;
 
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II – para realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite 
legalmente permitido.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS E DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA
Art. 27. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa 
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, 
com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de 
aplicação, a fonte dos recursos e os grupos de despesa.
Parágrafo Único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos 
orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
Art. 28. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será composto de:
I – mensagem;
II – texto da lei;
III – anexo dos orçamentos fiscal e de seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma disciplinada nesta lei;
IV – quadros orçamentários consolidados;
V – anexo do orçamento de investimento.
Art. 29. A lei orçamentária compreenderá todas as receitas e despesas, 
quaisquer que sejam suas origens e destinação, observando-se:
I – todas as receitas e despesas constarão da lei, pelos seus totais, vedadas 
quaisquer deduções;
II – os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer 
natureza serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária;
III – os Fundos Municipais porventura existentes, legalmente constituídos, 
integrarão o orçamento de seus órgãos ou entidades gestoras, em unidades 
orçamentárias específicas;
Art. 30. Integrarão a lei orçamentária em anexo específico:
I – Demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos, eliminadas as 
duplicidades;
II – O resumo geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo, 
evidenciando a destinação específica para orçamento;
 
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III – O resumo geral da receita e despesa por categoria econômica;
IV – As dotações globais de cada esfera de governo;
V – O resumo geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fonte e 
as despesas por grupo, agregadas em projetos e atividades;
VI – O resumo geral do orçamento de investimentos, indicando as fontes de 
recurso;
VII – O resumo geral do orçamento da seguridade social, indicando as receitas 
por fonte e a despesa por grupo.
Art. 31. Também deverão acompanhar o projeto de lei orçamentária, além do 
estabelecido no artigo anterior e no título II da Lei n° 4.320/64 os seguintes elementos:
I – demonstrativo da programação referente à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, detalhando 
fontes e valores por categoria de programação;
II – demonstrativos da despesa por grupo e fonte de recursos, indicando os 
valores em cada um dos orçamentos fiscal e de seguridade social, nas respectivas 
unidades orçamentárias;
III – quadro resumo das despesas dos orçamentos fiscais e de seguridade social 
discriminado:
a) por grupo de despesa;
b) por modalidade de aplicação;
c) por função;
d) por sub-função;
e) por categoria de programação.
Art. 32. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de 
concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as 
identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução as 
decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão 
ou permissão nas áreas de transporte, uso de bem público e água e esgotos.
Art. 33. O orçamento fiscal deverá conter dotação global, sob a denominação 
de reserva de contingência, não destinada especificadamente a determinado órgão, 
unidade orçamentária, programa ou despesa, que será utilizada como fonte 
compensatória para a abertura de créditos adicionais.
 
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Art. 34. Valor estimado de operações de crédito e do resultado da alienação de 
bens móveis ou imóveis somente serão incluídos como receita quando forem 
especificadamente autorizados pela Câmara Municipal de forma a possibilitar o Poder 
Executivo realizá-las no exercício.
Art. 35. A Lei Orçamentária deverá ser elaborada com dados precisos, 
estimando a receita e fixando a despesa dentro da realidade e do Município.
CAPÍTULO IV
DOS “QUADROS DE DETALHAMENTO DAS DESPESAS – QDD”
Art. 36 A Contar da sanção da Lei Orçamentária, os Poderes Legislativo e 
Executivo terão o prazo máximo de trinta (30) dias para aprovação dos “Quadros de 
Detalhamento de Despesas – QDD”, integrados da estrutura a seguir:
I – esfera de Poder e unidade orçamentária;
II – órgão e unidade orçamentária;
III – categoria econômica, grupo de despesas, modalidades de aplicação e 
elementos de despesas, segundo projetos e atividades;
§1.º Os “Quadros de Detalhamento de Despesas – QDD”, do Poder Executivo, 
bem como as suas alterações, são aprovados mediante Decreto do Chefe do Poder 
Executivo do Município e os do Legislativo, através de Ato da Mesa Diretora.
§2.º As Alterações do QDD, a que se refere o parágrafo anterior, limitam-se 
aos remanejamentos de valores consignados a nível de elemento de despesa dentro da 
mesma categoria econômica.
§ 3.º A Decreto e o Ato da Mesa Mencionado no § 1.º, entram em vigor a partir 
da data de suas publicações.
§ 4º - O Poder Executivo e Legislativo poderá incluir novas naturezas de 
despesas que não forem previstas no Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD) da 
Lei Orçamentária Anual, mediante decreto, para correta classificação da despesa, por 
superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação de dotação.
§ 5º - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, 
para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 37 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da insuficiência 
dos valores aprovados, da extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
 
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desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências 
ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, metas e objetivos, assim como, respectivo detalhamento por esfera 
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de recursos e modalidade de 
aplicação, limitado ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para as 
despesas do exercício.
§1º. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em 
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em 
seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação 
funcional.
§2º. O Poder Executivo poderá realizar transposição, remanejamento ou a 
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra dentro da mesma 
Unidade Orçamentária, na forma da legislação vigente, independente de autorização na 
Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 38. Toda e qualquer ampliação de incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira deverá atender o disposto no artigo 14 da Lei 
Complementar n° 101/2000.
Art. 39. Em ocorrendo acréscimo relativo à receita tributária estimada na lei 
orçamentária para o exercício de 2026, o mesmo servirá para a abertura de créditos 
adicionais.
Art. 40. O incremento da receita tributária será buscado através da atualização 
dos cadastros de contribuintes, aumento da fiscalização e efetivação das medidas de 
cobrança, tanto amigáveis como judiciais.
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41. Os poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração 
de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o disposto 
no artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 
2026, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive 
revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais, alterações de planos de cargos e salários e admissões para preenchimento de 
cargos, sem prejuízo no disposto no artigo 23 desta Lei.
 
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Art. 42. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, §1º, inciso II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de 
estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer 
título, constantes de anexo específico da Lei Orçamentária, observado o disposto no 
artigo 71 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 43. O disposto no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar n° 101/2000
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à 
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos 
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
Art. 44. Em havendo necessidade de admissão de pessoal sob regime especial 
de contratação, conforme disposto na legislação em vigor, as dotações respectivas, 
mesmo oriundas de créditos adicionais, serão alocadas nas Secretarias Municipais onde 
se fizerem necessárias as contratações.
CAPÍTULO VIII
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária, se houver, 
não poderá superar, no exercício de 2026, a variação do Índice Geral de Preços do 
Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getúlio Vargas.
Art. 46. As despesas com financiamento da dívida pública mobiliária incluindo 
as despesas com o serviço da dívida deverão estar previstas na Lei Orçamentária em 
unidade distinta da que contemple os encargos financeiros do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título se submeterão à fiscalização do Poder Executivo Municipal ou Poder concedente, 
conforme o caso, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para 
os quais receberam os recursos.
 
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 Gabinete do Prefeito
Art. 48. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional;
§2º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão 
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 49. A Lei orçamentária conterá autorização para abertura de crédito 
suplementar no limite mínimo de quinze (15%) e no máximo de cinquenta por cento 
(50%) do valor fixado para as despesas do exercício de 2026, conforme dispõe o § 8º do 
artigo 165 da Constituição Federal.
§ 1º. O limite autorizado no Caput do artigo não será onerado quando o crédito 
se destinar a:
I - Os Créditos adicionais abertos para coberturas de despesas a serem 
financiadas com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outras formas de 
captação, oriundos de esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite 
de que trata o “caput” deste artigo, podendo serem abertos até o limite de 100% (cem 
por cento) com cobertura dos próprios recursos que lhe derem causa.
II. Atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e encargos Sociais, 
mediante a utilização de recursos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo 
até o limite de 100% (cem por cento) dos valores fixados;
III - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, 
amortização e juros da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de 
anulação de dotações;
IV - Incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2022, e 
o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais ou 
extraordinários, do FUNDEB e convênios, quando se configurar receita do exercício 
superior às previsões de despesas, fixados na Lei Orçamentária Anual, até o limite de 
100% dos valores apurados.
§ 2º - O Executivo fica autorizado, na hipótese do caput deste artigo, a realizar 
as despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme estabelecido 
em contrato e de acordo com o cronograma de desembolso originalmente estabelecido.
Art. 50. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para 
encaminhamento à Câmara Municipal a data, improrrogável, de 30 de novembro de 
2026.
 
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Art. 51. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária não ser aprovada e 
sancionada até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser 
executada, até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês do total de cada dotação, na 
forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 52. As Secretarias Municipais remeterão as propostas orçamentárias até 
15 de agosto de 2025, para a compatibilização com a receita orçada e elaboração do 
projeto de lei orçamentária.
Parágrafo Único. A proposta de lei orçamentária será encaminhada a Câmara 
Municipal, mediante mensagem, até o dia 30 de setembro de 2025.
Art. 53. No caso do cumprimento das metas de resultado primário e nominal,
estabelecidas na presente lei vir a ser comprometido por uma insuficiente realização de 
Receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover redução nas suas 
despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
fixando por atos próprios, limitações aos empenhos das despesas e movimentação.
§ 1º - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os 
seguintes tipos de despesas:
I – despesas com serviços de consultoria;
II – despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;
III - despesas a título de ajuda de custo;
IV - despesas com locação de mão de obra;
V - despesas com locação de veículos;
VI - despesas com combustíveis;
VII - despesas com treinamento;
VIII - transferências voluntárias a instituições privadas;
IX - outras despesas de custeio;
X - despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio 
da materialidade;
XI – despesas com comissionados;
XII – despesas com comunicação, publicidade e propaganda;
Art. 54. Para efeito do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
 
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I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que 
trata o art, 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação 
de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e
II - entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, 
para bens e serviços, os limites dos incisos I e II da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 55. Assegura os recursos orçamentários e financeiros para que a Câmara
Municipal do São José do Seridó – RN, possa conceder reajuste remuneratório aos seus 
funcionários efetivos, assessores parlamentares e cargos comissionados, através de 
rubrica própria.
Parágrafo Único – Os recursos orçamentários para fazer face à esta despesa 
correrão por conta do disposto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 56. Para fins desta Lei fica estabelecida à observância a integridade do 
equilíbrio orçamentário e financeiro compatibilizados entre receitas e despesas 
previamente estimadas.
Art. 57. As ações financiadas de que trata a presente Lei priorizarão os 
seguintes objetivos:
I – Cobertura e ampliação dos serviços, programas, projetos e benefícios de 
assistência social às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social, 
bem assim das ações de enfrentamento a estados de emergência e calamidade pública;
II – combate à pobreza por meio de programas de transferência de renda;
III – fortalecimento dos serviços públicos prestados à população, com ênfase 
nas políticas de educação, saúde e assistência social.
Art. 58. Ficam assegurados, em casos excepcionais, os serviços extraordinários 
relativos à educação, saúde e assistência social, em caso de os gastos referidos no artigo 
anterior atingirem os limites previstos no artigo 22 da Lei Complementar 101/2002.
Art. 59. Para assegurar transparência durante o processo de elaboração da 
proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, contando com 
ampla participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 
 Prefeitura Municipal de São José do Seridó-RN
 Gabinete do Prefeito
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó/RN, 13 de junho de 2025.
Jackson Dantas
Prefeito Municipal

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