| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 563 / 2025 |
| Date | 2025-07-02 |
| Ementa | Institui o Programa de Saúde Mental no âmbito das escolas públicas do Município de São José do Seridó/RN. |
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito LEI ORDINÁRIA Nº 563, DE 02 DE JULHO DE 2025. AUTORIA: Ver. Joseni Santos de Medeiros Ementa: Institui o Programa de Saúde Mental no âmbito das escolas públicas do Município de São José do Seridó/RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu sanciono a presente lei. Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Mental para as escolas públicas municipais, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC. Parágrafo único. Consideram-se integrantes da Comunidade Escolar: I - bebês, crianças, jovens e adultos, devidamente matriculados na rede municipal de educação; II - professores; III - equipe gestora; IV - profissionais que atuam na escola; V - pais, mães e responsáveis pelos estudantes matriculados na unidade escolar. Art. 2º O Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares públicas municipais, tem como objetivo: I - promover a saúde mental da comunidade escolar; II - garantir o atendimento junto às Unidades de Saúde Municipais; III - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial; Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e cuidado psicossociais na comunidade escolar; V - promover atendimento, ações e palestrar voltadas à eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher. §1º Os atendimentos serão prestados em conjunto envolvendo a criança e/ou adolescentes, a família, a comunidade, a escola, a rede social e os serviços de saúde por equipe multidisciplinar pertencente aos quadros das secretarias afins. § 2º Os atendimentos clínicos e psicológicos serão realizados nos equipamentos de saúde que integram o Sistema único de Saúde - SUS, de forma presencial ou virtual. Art. 3º As despesas decorrentes da implantação do programa descrito desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares se necessário. Art. 4º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó-RN, 02 de julho de 2025. JACKSON DANTAS Prefeito Municipal