br-locleg corpus explorer

← São José do Seridó (RN)

norma nº 563/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 563 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaInstitui o Programa de Saúde Mental no âmbito das escolas públicas do Município de São José do Seridó/RN.
native_id518

Originating matéria

matéria 480 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
LEI ORDINÁRIA Nº 563, DE 02 DE JULHO DE 2025.
AUTORIA: Ver. Joseni Santos de Medeiros
Ementa: Institui o Programa de Saúde Mental no âmbito 
das escolas públicas do Município de São José do 
Seridó/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no 
uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu 
sanciono a presente lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Mental para as escolas públicas municipais, vinculado 
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC.
Parágrafo único. Consideram-se integrantes da Comunidade Escolar: 
I - bebês, crianças, jovens e adultos, devidamente matriculados na rede municipal de educação; 
II - professores; 
III - equipe gestora; 
IV - profissionais que atuam na escola; 
V - pais, mães e responsáveis pelos estudantes matriculados na unidade escolar. 
Art. 2º O Programa de Saúde Mental para comunidade escolar nas unidades escolares públicas 
municipais, tem como objetivo:
I - promover a saúde mental da comunidade escolar; 
II - garantir o atendimento junto às Unidades de Saúde Municipais; 
III - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social 
para a garantia da atenção psicossocial; 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e cuidado psicossociais na 
comunidade escolar; 
V - promover atendimento, ações e palestrar voltadas à eliminação da violência doméstica e 
familiar contra a mulher. 
§1º Os atendimentos serão prestados em conjunto envolvendo a criança e/ou adolescentes, a 
família, a comunidade, a escola, a rede social e os serviços de saúde por equipe multidisciplinar 
pertencente aos quadros das secretarias afins.
§ 2º Os atendimentos clínicos e psicológicos serão realizados nos equipamentos de saúde que 
integram o Sistema único de Saúde - SUS, de forma presencial ou virtual.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação do programa descrito desta Lei correrão por 
dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares se necessário. 
Art. 4º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó-RN, 02 de julho de 2025.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal

open original →