| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | Institui o Regimento Interno da Câmara Mirim do Município de São José do Seridó. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO GABINETE DA PRESIDÊNCIA R. Vicente Pereira, 115 – Centro – São José do Seridó – RN – CEP: 59.378-000 CNPJ Nº 10.873.032/0001-55 Fone: +55 (84) 9678-4964 | E-mail: camarasjs@hotmail.com | Site: https://www.saojosedoserido.rn.leg.br RESOLUÇÃO Nº 005, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIA: Mesa Diretora SÚMULA: Institui o Regimento Interno da Câmara Mirim do Município de São José do Seridó. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, APROVOU E EU, DANIEL ANDSON DA COSTA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, MANDO SANCIONAR E PROMULGAR A SEGUINTE RESOLUÇÃO: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Câmara Mirim será composta por 9 (nove) vereadores mirins titulares, eleitos entre estudantes do 6º ao 9º ano do ensino fundamental, com idade de até 15 (quinze) anos na data da eleição, residentes e matriculados no Município de São José do Seridó/RN. § 1º Serão escolhidos, em igual número, os suplentes. § 2º Em caso de vacância ou perda de mandato, o suplente assumirá a vaga, com todos os direitos e deveres inerentes ao vereador mirim titular. Art. 2º O mandato do vereador mirim será anual, de 15 de março a 15 de dezembro de cada ano, permitida apenas uma reeleição. Art. 3º Os vereadores mirins não serão remunerados, sendo a atividade considerada de relevante interesse público. TÍTULO II DO PROCESSO ELEITORAL Art. 4º O processo eleitoral será organizado pela unidade escolar participante, em conjunto com a Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO GABINETE DA PRESIDÊNCIA R. Vicente Pereira, 115 – Centro – São José do Seridó – RN – CEP: 59.378-000 CNPJ Nº 10.873.032/0001-55 Fone: +55 (84) 9678-4964 | E-mail: camarasjs@hotmail.com | Site: https://www.saojosedoserido.rn.leg.br Art. 5º A eleição será por voto direto e secreto, garantida a lisura, a igualdade de condições entre os candidatos e a vedação de práticas político-partidárias. Art. 6º A campanha eleitoral deverá priorizar o debate de ideias, sendo proibidas práticas ofensivas, compra de votos, coação ou qualquer forma de propaganda partidária. Art. 7º A diplomação e posse dos eleitos ocorrerão em sessão solene, em data fixada pela Presidência da Câmara Municipal, conforme o cronograma oficial do Programa. § 1º A Sessão Solene de Posse será presidida pelo vereador mais votado, secretariada por um Vereador Mirim “ad hoc”, cujos trabalhos dar-se-ão com o compromisso de posse dos eleitos. § 2º O Vereador Mirim mais votado, nesta solenidade, tomará o compromisso e empossará os eleitos, através da leitura do compromisso, de pé, acompanhado por todos os Vereadores Mirins. § 3º O compromisso se dará nos seguintes termos: ‘PROMETO RESPEITAR A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E O REGIMENTO INTERNO DOS VEREADORES MIRINS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, DESEMPENHANDO COM RESPONSABILIDADE O MANDATO A MIM CONFERIDO E, ASSIM, CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DA MINHA CIDADANIA E ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO’. § 4º O Vereador Mirim, secretário dos trabalhos, fará a chamada nominal dos seus pares, os quais declararão pessoalmente: ‘ASSIM O PROMETO’. TÍTULO III DA MESA DIRETORA Art. 8º A Mesa Diretora da Câmara Mirim será composta por: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – 1º Secretário; IV – 2º Secretário. Art. 9º A eleição da Mesa Diretora será realizada na sessão solene de posse, por voto secreto, sendo considerados eleitos os mais votados. Art. 10 O mandato da Mesa Diretora será de 15 de março a 15 de dezembro de cada ano, coincidindo com a legislatura. Art. 11 Compete ao Presidente Mirim: I – representar a Câmara Mirim; II – presidir, abrir, suspender e encerrar as sessões; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO GABINETE DA PRESIDÊNCIA R. Vicente Pereira, 115 – Centro – São José do Seridó – RN – CEP: 59.378-000 CNPJ Nº 10.873.032/0001-55 Fone: +55 (84) 9678-4964 | E-mail: camarasjs@hotmail.com | Site: https://www.saojosedoserido.rn.leg.br III – conceder ou negar a palavra aos oradores; IV – votar apenas em caso de empate; V – cumprir e fazer cumprir este Regimento. Art. 12 Compete ao Vice-Presidente Mirim: I – substituir o Presidente em suas ausências; II – auxiliar na coordenação das atividades. Art. 13 Compete ao Primeiro Secretário: I – fazer a chamada dos vereadores mirins; II – ler a ata da sessão anterior e documentos recebidos; III – zelar pelos registros e documentos oficiais. Art. 14 Compete ao Segundo Secretário: I – substituir o 1º Secretário quando necessário; II – auxiliar nos trabalhos de registro e organização documental. TÍTULO IV DOS VEREADORES MIRINS Art. 15 São direitos dos vereadores mirins: I – participar das discussões e deliberações; II – votar e ser votado para a Mesa Diretora; III – apresentar proposições de interesse coletivo. Art. 16 São deveres dos vereadores mirins: I – cumprir este Regimento; II – comparecer pontualmente às sessões, em vestimentas adequadas; III – manter bom desempenho e frequência escolar; IV – respeitar seus pares, servidores da Câmara e comunidade; V – justificar ausências mediante aviso dos pais, atestado médico ou ofício da escola. Art. 17 Perderá o mandato o vereador mirim que: I – faltar a 2 (duas) sessões consecutivas sem justificativa; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO GABINETE DA PRESIDÊNCIA R. Vicente Pereira, 115 – Centro – São José do Seridó – RN – CEP: 59.378-000 CNPJ Nº 10.873.032/0001-55 Fone: +55 (84) 9678-4964 | E-mail: camarasjs@hotmail.com | Site: https://www.saojosedoserido.rn.leg.br II – tiver comportamento incompatível com a ética e disciplina do projeto; III – sofrer punição disciplinar grave na escola; IV – deixar de residir no Município. Art. 18 O suplente será convocado pelo Presidente Mirim em caso de vacância ou ausência, assumindo com plenos direitos e deveres. TÍTULO V DAS SESSÕES Art. 19 As sessões da Câmara Mirim serão públicas e realizadas no Plenário da Câmara Municipal. Art. 20 As sessões ordinárias ocorrerão na 1ª segunda-feira de cada mês, às 10h da manhã. Art. 21 Poderão ser realizadas sessões solenes, para diplomação, posse, homenagens e comemorações cívicas. Art. 22 A estrutura das sessões ordinárias compreenderá: I – Expediente: leitura da ata e comunicações (10 minutos); II – Ordem do Dia: discussão e votação de proposições (25 minutos); III – Espaço Escola: manifestações das unidades escolares (10 minutos); IV – Palavra Livre: uso da tribuna pelos vereadores mirins (15 minutos). Art. 23 O quórum mínimo para abertura da sessão é de 1/3 dos vereadores mirins. TÍTULO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO MIRIM Art. 24 São espécies de proposições: I – Emenda ao Regimento Interno; II – Projeto de Lei Mirim; III – Requerimento; IV – Indicação; V – Moção. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO GABINETE DA PRESIDÊNCIA R. Vicente Pereira, 115 – Centro – São José do Seridó – RN – CEP: 59.378-000 CNPJ Nº 10.873.032/0001-55 Fone: +55 (84) 9678-4964 | E-mail: camarasjs@hotmail.com | Site: https://www.saojosedoserido.rn.leg.br Art. 25 As proposições deverão ser apresentadas por escrito, em linguagem clara e objetiva, respeitando a boa técnica legislativa. Art. 26 As proposições aprovadas serão encaminhadas à Presidência da Câmara Municipal, que decidirá sobre o devido encaminhamento às autoridades competentes. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 O recesso da Câmara Mirim seguirá o calendário da Câmara Municipal de São José do Seridó. Art. 28 As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento serão resolvidas pela Mesa Diretora da Câmara Mirim, com auxílio da Assessoria da Câmara Municipal. Art. 29 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. São José do Seridó, 02 de setembro de 2025. Daniel Andson da Costa Presidente