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norma nº 571/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 571 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre a concessão de gratuidade de acesso a estabelecimentos e eventos de lazer, cultura, esporte e entretenimento para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PcDs), no âmbito do Município de São José do Seridó, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO 
R. Vicente Pereira, 115 – Centro – São José do Seridó – RN – CEP: 59.378-000 CNPJ Nº 10.873.032/0001-55 
Fone: +55 84 99678-4964 | E-mail: camarasjs@hotmail.com | Site: https://www.saojosedoserido.rn.leg.br
LEI ORDINÁRIA Nº 571, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
AUTORIA: Ver. André Victor da Costa Fonseca. 
Ementa: Dispõe sobre a concessão de gratuidade de 
acesso a estabelecimentos e eventos de lazer, cultura, 
esporte e entretenimento para Pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PcDs), 
no âmbito do Município de São José do Seridó, e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu, em 
atenção ao art. 34, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a presente lei. 
Art. 1º. Fica concedido à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais Pessoas com 
Deficiência – PCDs, o direito ao acesso gratuito à estabelecimentos públicos e privados que ofertem 
diversão, lazer, arte, cultura e esporte no Município de São José do Seridó 
§ 1º. A gratuidade de que trata esta Lei se estende a um acompanhante, sempre que comprovada a 
necessidade por laudo médico, ou quando constar tal informação em documento oficial de identificação da 
PcD ou da pessoa com TEA. 
§ 2°. Consideram-se Pessoas com Deficiência aquelas definidas na Lei Federal nº 13.146/2015 
(Estatuto da Pessoa com Deficiência). 
Art. 2º. Para fins de comprovação do direito à gratuidade, o beneficiário poderá apresentar qualquer 
dos seguintes documentos: 
I – Documento de identificação com foto, acompanhado de laudo médico com indicação de CID; 
II – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA); 
III – Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (PcD); 
IV – Outro documento oficial que comprove a condição. 
Art. 3°. Esta Lei se aplica, dentre outros, aos seguintes estabelecimentos e eventos: 
I – cinemas; 
II – shows musicais, artísticos, teatros, circos e similares; 
III – eventos e jogos esportivos; 
IV – parques de diversão; 
V – clubes, áreas de lazer e estabelecimentos que ofertem brinquedos ou atividades recreativas. 
Art. 4º O benefício previsto nesta Lei não será cumulativo com quaisquer outras promoções e 
convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em 
camarotes, áreas e cadeiras especiais. 
Art. 5º. Compete ao município fazer campanhas de conscientização e a fiscalização do fiel 
cumprimento desta Lei junto aos estabelecimentos, assegurando o efetivo direito das pessoas com TEA e 
demais deficiências. 
Art. 6º. Os parques e estabelecimentos privados localizados no município deverão afixar, em local 
visível, aviso informando sobre o direito à gratuidade previsto nesta Lei. 
Art. 7º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa 
do Consumidor, sem prejuízo de outras medidas administrativas e legais cabíveis. 
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo regulamentar a matéria por decreto. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 24 de outubro de 2025. 
______________________________________________ 
DANIEL ANDSON DA COSTA 
Presidente

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