| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 571 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de gratuidade de acesso a estabelecimentos e eventos de lazer, cultura, esporte e entretenimento para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PcDs), no âmbito do Município de São José do Seridó, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EDIFÍCIO JOSUÉ GOMES FILHO R. Vicente Pereira, 115 – Centro – São José do Seridó – RN – CEP: 59.378-000 CNPJ Nº 10.873.032/0001-55 Fone: +55 84 99678-4964 | E-mail: camarasjs@hotmail.com | Site: https://www.saojosedoserido.rn.leg.br LEI ORDINÁRIA Nº 571, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025. AUTORIA: Ver. André Victor da Costa Fonseca. Ementa: Dispõe sobre a concessão de gratuidade de acesso a estabelecimentos e eventos de lazer, cultura, esporte e entretenimento para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PcDs), no âmbito do Município de São José do Seridó, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu, em atenção ao art. 34, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a presente lei. Art. 1º. Fica concedido à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais Pessoas com Deficiência – PCDs, o direito ao acesso gratuito à estabelecimentos públicos e privados que ofertem diversão, lazer, arte, cultura e esporte no Município de São José do Seridó § 1º. A gratuidade de que trata esta Lei se estende a um acompanhante, sempre que comprovada a necessidade por laudo médico, ou quando constar tal informação em documento oficial de identificação da PcD ou da pessoa com TEA. § 2°. Consideram-se Pessoas com Deficiência aquelas definidas na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 2º. Para fins de comprovação do direito à gratuidade, o beneficiário poderá apresentar qualquer dos seguintes documentos: I – Documento de identificação com foto, acompanhado de laudo médico com indicação de CID; II – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA); III – Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (PcD); IV – Outro documento oficial que comprove a condição. Art. 3°. Esta Lei se aplica, dentre outros, aos seguintes estabelecimentos e eventos: I – cinemas; II – shows musicais, artísticos, teatros, circos e similares; III – eventos e jogos esportivos; IV – parques de diversão; V – clubes, áreas de lazer e estabelecimentos que ofertem brinquedos ou atividades recreativas. Art. 4º O benefício previsto nesta Lei não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais. Art. 5º. Compete ao município fazer campanhas de conscientização e a fiscalização do fiel cumprimento desta Lei junto aos estabelecimentos, assegurando o efetivo direito das pessoas com TEA e demais deficiências. Art. 6º. Os parques e estabelecimentos privados localizados no município deverão afixar, em local visível, aviso informando sobre o direito à gratuidade previsto nesta Lei. Art. 7º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras medidas administrativas e legais cabíveis. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo regulamentar a matéria por decreto. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São José do Seridó/RN, 24 de outubro de 2025. ______________________________________________ DANIEL ANDSON DA COSTA Presidente