| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2025 |
| Date | 2025-10-28 |
| Ementa | Institui a Ouvidoria Municipal de São José do Seridó, cria o cargo de Ouvidor Municipal, estabelece sua estrutura e funcionamento, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN Rua Vicente Pereira, nº 87, Centro. São José do Seridó/RN. CEP: 59378-000 (84) 3478-2217/2277 Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br CNPJ 08.096.083/0001-76 LEI COMPLEMENTAR Nº123, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025. Institui a Ouvidoria Municipal de São José do Seridó, cria o cargo de Ouvidor Municipal, estabelece sua estrutura e funcionamento, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Municipal de São José do Seridó, órgão integrante da Administração Direta, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com autonomia funcional e administrativa, destinada a promover a participação social, a transparência da gestão pública e a defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos municipais. Art. 2º A Ouvidoria Municipal observará, no exercício de suas funções, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação social, proteção de dados pessoais e respeito aos direitos fundamentais. CAPÍTULO II – COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete à Ouvidoria Municipal: I – Receber, registrar, instruir, analisar e responder manifestações de usuários, nas modalidades previstas na Lei nº 13.460/2017: reclamação, denúncia, solicitação, sugestão e elogio; II – Encaminhar as manifestações aos órgãos e entidades competentes, acompanhando a tramitação até a resposta final; III – Garantir resposta conclusiva no prazo legal, assegurando a comunicação clara e acessível ao usuário; Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN Rua Vicente Pereira, nº 87, Centro. São José do Seridó/RN. CEP: 59378-000 (84) 3478-2217/2277 Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br CNPJ 08.096.083/0001-76 IV – Propor medidas de aprimoramento da gestão e dos serviços públicos, com base nas manifestações recebidas; V – Elaborar e publicar relatórios periódicos de atividades, contendo dados estatísticos, análise de demandas e recomendações; VI – Assegurar o sigilo das informações, quando solicitado ou necessário, e a proteção da identidade do manifestante; VII – Atuar em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; VIII – Promover ações de educação cidadã e divulgação dos canais de atendimento da Ouvidoria. CAPÍTULO III – ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º A Ouvidoria Municipal será chefiada pelo Ouvidor Municipal, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, equiparado, para todos os fins, ao cargo de Secretário Municipal. Art. 5º Compete ao Ouvidor Municipal: I – Coordenar e supervisionar as atividades da Ouvidoria; II – Representar a Ouvidoria junto a órgãos e entidades da Administração Pública e à sociedade; III – Garantir o cumprimento das normas e prazos legais; IV – Apresentar relatórios anuais de gestão ao Prefeito e à Câmara Municipal; V – Zelar pela autonomia e imparcialidade da atuação da Ouvidoria. CAPÍTULO IV – CANAIS DE ATENDIMENTO Art. 6º A Ouvidoria manterá, no mínimo, os seguintes canais de atendimento: I – Presencial, em local acessível ao público; II – Telefônico gratuito; III – Eletrônico, por meio de endereço de e-mail institucional e plataforma oficial; IV – Correspondência física. Prefeitura Municipal de São José do Seridó/RN Rua Vicente Pereira, nº 87, Centro. São José do Seridó/RN. CEP: 59378-000 (84) 3478-2217/2277 Email: prefeituradesaojose@yahoo.com.br CNPJ 08.096.083/0001-76 Parágrafo único. Os canais de atendimento deverão garantir acessibilidade às pessoas com deficiência e observância às normas de linguagem simples. CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LRF Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º A criação do cargo de Ouvidor Municipal e a implantação da Ouvidoria observarão o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), devendo o Poder Executivo apresentar: I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – Declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo a estrutura administrativa, fluxos internos, prazos e procedimentos da Ouvidoria. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó/RN, 28 de outubro de 2025. Jackson Dantas Prefeito Municipal