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norma nº 574/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 574 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de São José do Seridó para o Quadriênio 2026 - 2029 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
CNPJ: 08.096.083/0001-76
Rua Vicente Pereira, Nº 87 – Centro – São José do Seridó
CEP: 59.378-000
LEI ORDINÁRIA Nº574, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Mu￾nicípio de São José do Seridó para o 
Quadriênio 2026 - 2029 e dá outras pro￾vidências. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, faço saber que 
a Câmara Municipal de São José do Seridó – RN, aprovou e eu promulgo e sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1.º - A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 
2026-2029, estabelecendo as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pú￾blica Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despe￾sas relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: 
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos;
II – Objetivos: resultados a serem alcançados com a execução das ações go￾vernamentais;
III – Metas: especificações quantitativas ou qualitativas dos objetivos;
IV – Indicadores: parâmetros que permitirão medir, acompanhar e avaliar o 
alcance dos objetivos e metas.
Art. 2º – São Prioridades da Administração Pública Municipal para o período 
2026‑2029, observados os princípios da gestão responsável e transparente:
I – Infraestrutura e Mobilidade: ampliar e modernizar a infraestrutura ur￾bana e rural, com investimentos em pavimentação, saneamento básico, drenagem, ilu￾minação pública e manutenção de prédios e espaços coletivos, assegurando acessibili￾dade e mobilidade sustentável;
II – Saúde Pública: fortalecer a rede municipal de saúde, ampliando a aten￾ção básica, média e alta complexidade, com aquisição de equipamentos, veículos e 
insumos, valorização dos profissionais, expansão da oferta de exames e consultas es￾pecializadas, e incentivo a programas de prevenção e promoção da saúde;
III – Educação de Qualidade: garantir a valorização e capacitação dos pro￾fissionais da educação, modernizar e ampliar a infraestrutura escolar, assegurar trans￾porte e alimentação escolar de qualidade, e promover programas de inclusão, perma￾nência e inovação pedagógica;
 
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
CNPJ: 08.096.083/0001-76
Rua Vicente Pereira, Nº 87 – Centro – São José do Seridó
CEP: 59.378-000
IV – Assistência Social e Inclusão: ampliar a proteção social a crianças, ado￾lescentes, idosos, pessoas com deficiência e famílias em situação de vulnerabilidade, 
com políticas de segurança alimentar, habitação digna, geração de emprego e renda, e 
fortalecimento dos conselhos e fundos municipais;
V – Desenvolvimento Econômico Sustentável: incentivar o empreendedo￾rismo, a agricultura familiar, o turismo, a indústria local e a economia criativa, promo￾vendo capacitação profissional, atração de investimentos e geração de oportunidades 
para a população;
VI – Meio Ambiente e Sustentabilidade: implementar ações de conservação 
e recuperação ambiental, reflorestamento, manejo sustentável dos recursos naturais, 
coleta seletiva, destinação adequada de resíduos sólidos e incentivo ao uso de energias 
renováveis;
VII – Esporte, Cultura e Lazer: valorizar e apoiar atividades esportivas, 
culturais e recreativas, com construção, reforma e manutenção de equipamentos, in￾centivo a eventos e manifestações culturais, e promoção da participação da juventude;
VIII – Gestão Pública Moderna e Transparente: investir em tecnologia, 
inovação e capacitação dos servidores, assegurando eficiência administrativa, transpa￾rência, controle social, planejamento estratégico e participação popular nos processos 
decisórios;
IX – Segurança Pública e Cidadania: ampliar a cooperação com órgãos es￾taduais e federais, estruturar a guarda municipal, implantar sistemas de videomonito￾ramento e desenvolver ações integradas de prevenção à violência e promoção da paz 
social;
X – Responsabilidade Fiscal: assegurar o equilíbrio das contas públicas, efi￾ciência na arrecadação e correta aplicação dos recursos, garantindo sustentabilidade 
fiscal e investimentos prioritários em benefício da coletividade.
Parágrafo único. As prioridades estabelecidas neste artigo orientarão a ela￾boração das leis orçamentárias anuais, os planos, programas e projetos do Município, 
bem como a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, di￾reta e indireta.
Art. 3º - A programação constante do PPA será financiada com recursos ori￾undos do Tesouro Municipal, convênios e transferências voluntárias da União e do 
Estado, operações de crédito autorizadas e outras fontes legalmente instituídas.
Art. 4.º - A alteração ou exclusão de ações em programas constantes do Plano 
Plurianual, ou a inclusão de novo programa, poderão ser efetuadas por lei específica 
 
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ
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Rua Vicente Pereira, Nº 87 – Centro – São José do Seridó
CEP: 59.378-000
de iniciativa do Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas 
existentes. 
Art. 5º - A alteração ou exclusão de ações em programas constantes do Plano 
Plurianual ou a inclusão de novo programa poderá ser efetuadas por lei específica, de 
iniciativa do Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos desta Lei. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá revisar anualmente o Plano Plu￾rianual, encaminhando projeto de lei à Câmara Municipal em conjunto com projeto de 
lei orçamentária anual.
Art. 6.º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas 
metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da Lei 
Orçamentária Anual.
Art. 7.º - Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e deve￾rão ser reestabelecidos em cada exercício, por ocasião da aprovação dos orçamentos 
anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, da le￾gislação tributária e das regras de responsabilidade fiscal.
Art. 8º – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas 
de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crian￾ças e adolescentes no município.
Art. 9º – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco 
a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com 
o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 10º – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da 
publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de 
que trata esta Lei.
Art. 11.º - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 15 
de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste 
Plano.
Art. 12.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó - RN, 14 de novembro de 2025.
JACKSON DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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