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norma nº 1/2022

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaAltera a Lei Orgânica do Município de São José do Seridó para incluir o Art. 88-A
native_id587

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Publicado(a)
DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS
Do ESTADO DO RIO GRANDE DO.NORTE,
nodia 26 À 1O,/ 2022.
sido ' MNE i Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Publicado por Gabinete do Prefeito
Cód. Identificador: TE
ê “MP EMENDA A LEI ORGÂNICA.
Prisci la á
Soc. Chefe do Gabinete do Prefeito
Port.: 002/2021
CPF: 058.085.284-44
EMENTA: ALTERA A LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO
SERIDÓ PARA INCLUIR O ART. 88-A.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Emenda à Lei
Orgânica:
Art, 1º À Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:
“Art. 88-A O servidor público será aposentado voluntariamente, por incapacidade
permanente ou compulsoriamente, nos termos da Lei Complementar Municipal.
$ 1º Fica instituída e, 62 anos para mulheres e 65 anos para os homens, a idade mínima para
aposentadoria voluntária dos servidores Públicos municipais, titulares de cargo efetivo.
$ 2º A idade prevista no parágrafo anterior será reduzida em cinco anos para o servidor
titular de cargo efetivo de professor, desde que comprove tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil, e no ensino fundamental e médio.
$ 3º As idades mínimas previstas nos $$ 1º e 2º somente serão exigidas após entrada em vigor
da Lei Complementar n.º 98/2022 que disciplina os critérios de concessão de aposentadoria
e pensão por morte, bem como as regras de transição de aposentadoria.”
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 26 de outubro de 2022.
+
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal

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