| Tipo | Emenda à Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-10-26 |
| Ementa | Altera a Lei Orgânica do Município de São José do Seridó para incluir o Art. 88-A |
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Publicado(a) DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS Do ESTADO DO RIO GRANDE DO.NORTE, nodia 26 À 1O,/ 2022. sido ' MNE i Prefeitura Municipal de São José do Seridó Publicado por Gabinete do Prefeito Cód. Identificador: TE ê “MP EMENDA A LEI ORGÂNICA. Prisci la á Soc. Chefe do Gabinete do Prefeito Port.: 002/2021 CPF: 058.085.284-44 EMENTA: ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ PARA INCLUIR O ART. 88-A. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art, 1º À Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A: “Art. 88-A O servidor público será aposentado voluntariamente, por incapacidade permanente ou compulsoriamente, nos termos da Lei Complementar Municipal. $ 1º Fica instituída e, 62 anos para mulheres e 65 anos para os homens, a idade mínima para aposentadoria voluntária dos servidores Públicos municipais, titulares de cargo efetivo. $ 2º A idade prevista no parágrafo anterior será reduzida em cinco anos para o servidor titular de cargo efetivo de professor, desde que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, e no ensino fundamental e médio. $ 3º As idades mínimas previstas nos $$ 1º e 2º somente serão exigidas após entrada em vigor da Lei Complementar n.º 98/2022 que disciplina os critérios de concessão de aposentadoria e pensão por morte, bem como as regras de transição de aposentadoria.” Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 26 de outubro de 2022. + JACKSON DANTAS Prefeito Municipal