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norma nº 584/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 584 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de São José do Seridó, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
LEI ORDINÁRIA Nº584 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
AUTORIA: Ver. Joan Siderley Bernardino.
Ementa: Institui a Política Municipal de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do 
Município de São José do Seridó, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no 
uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu 
sanciono a presente lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São José do Seridó, a Política Municipal de 
Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, onde garantir-se-á a esta o atendimento preferencial nos 
órgãos e entidades municipais, nos termos desta Lei.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia: 
I – atendimento multidisciplinar;
II – participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas voltadas para os portadores 
de fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – conscientização sobre a fibromialgia e suas implicações;
IV – incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento aos 
portadores de fibromialgia e a seus familiares;
V – estímulo à inserção dos portadores de fibromialgia no mercado de trabalho.
Parágrafo único. O Município poderá, para o cumprimento do disposto nesta lei, firmar parceria 
com entidades de direito público ou privado, observadas as disposições legais pertinentes e a prévia 
disponibilidade orçamentária.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 3º Os órgãos públicos municipais, as empresas públicas, as empresas concessionárias de 
serviços públicos e as privadas, especialmente, as prestadoras de serviços de saúde, educação e assistência 
social concederão atendimento preferencial durante todo o horário de expediente à pessoa com fibromialgia, 
devidamente identificada.
Parágrafo único. A pessoa diagnosticada com fibromialgia, devidamente identificada na forma desta 
Lei, goza dos mesmos direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 4º Para os fins do disposto desta lei, será emitida a Carteira de Identificação das Pessoas com 
Deficiência (PcD) pela Administração Municipal, mediante comprovação por laudo médico, atestando o 
diagnóstico.
Parágrafo único. A carteirinha descrita no caput deste artigo, conterá, dentre outras informações:
I – nome completo do interessado;
II – filiação e data de nascimento;
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Nacional de Saúde
(CNS);
IV – fotografia no formato ¾;
V – assinatura do portador (ou responsável) e do servidor responsável pela expedição;
VI – data da expedição e data de validade.
Art. 5º O documento ao qual se refere o Art. 4º desta Lei terá fé pública em todos os órgãos da 
Administração Municipal direta e indireta e servirá de prova para o exercício dos direitos assegurados às 
Pessoas com Deficiência – PCD – na legislação municipal vigente.
Art. 6º Fica instituído o mês de fevereiro para conscientização e enfrentamento à fibromialgia, sendo 
incluído no calendário oficial do Município de São José do Seridó.
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 7º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó/RN, 23 de dezembro de 2025.
 
 JACKSON DANTAS
 Prefeito Municipal

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