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norma nº 128/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 128 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaInstitui e regulamenta o Estágio Probatório dos servidores públicos efetivos do Município de São José do Seridó/RN, estabelece critérios de avaliação, regime sancionatório específico durante o período probatório, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
 LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 27 DE ABRIL DE 2026.
AUTOR: Poder Executivo.
EMENTA: Institui e regulamenta o Estágio 
Probatório dos servidores públicos efetivos do 
Município de São José do Seridó/RN, estabelece 
critérios de avaliação, regime sancionatório específico 
durante o período probatório, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Estágio Probatório dos servidores públicos efetivos do Município 
de São José do Seridó/RN, contado a partir da data de entrada em exercício no cargo para o qual foram 
nomeados, nos termos do art. 41 da Constituição Federal. 
Art. 2º O Estágio Probatório terá duração de 3 (três) anos, período durante o qual serão 
avaliadas a aptidão, a capacidade, o desempenho funcional e a conduta do servidor para o exercício 
do cargo público. 
Art. 3º Esta Lei constitui norma especial sobre estágio probatório no âmbito do 
Município de São José do Seridó. 
§ 1º As disposições desta Lei prevalecem sobre quaisquer outras normas municipais que 
tratem da matéria, no que forem incompatíveis. 
§ 2º Naquilo em que não houver incompatibilidade, a legislação municipal vigente 
aplicar-se-á de forma complementar.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DAS AVALIAÇÕES
Art. 4º O servidor em estágio probatório será submetido a 6 (seis) avaliações periódicas, 
realizadas a cada 6 (seis) meses, ao longo dos 3 (três) anos de estágio. 
Art. 5º A avaliação observará critérios objetivos, previamente definidos em regulamento 
próprio, considerando, dentre outros: 
 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
I – assiduidade e pontualidade; 
II – disciplina e responsabilidade funcional; 
III – eficiência e qualidade no desempenho das atribuições; 
IV – iniciativa, cooperação e relacionamento interpessoal; 
V – comprometimento institucional; 
VI – respeito às normas legais, regulamentares e administrativas.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO
Art. 6º A avaliação do estágio probatório será realizada por Comissão Especial de 
Avaliação, designada por ato da autoridade competente. 
Art. 7º A Comissão será composta por: 
I – o chefe imediato do servidor avaliado; 
II – no mínimo 2 (dois) servidores estáveis, de hierarquia igual ou superior ao cargo 
avaliado. 
§ 1º Para os servidores do magistério, observar-se-á integralmente a composição prevista 
no Estatuto do Magistério Municipal. 
§ 2º O procedimento avaliativo assegurará transparência, motivação e acesso aos 
relatórios, garantido o contraditório.
CAPÍTULO IV
DAS AVALIAÇÕES PERIÓDICAS, DA NOTA FINAL 
E DO RESULTADO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 8º Cada avaliação periódica do estágio probatório atribuirá ao servidor nota de 0 
(zero) a 10 (dez), calculada conforme os critérios objetivos definidos em regulamento próprio, a ser 
editado por ato do Poder Executivo. 
Art. 9º Para fins de estágio probatório, o desempenho do servidor será classificado da 
seguinte forma: 
I – Excelente: nota igual ou superior a 9,0 (nove); 
II – Bom: nota igual ou superior a 7,0 (sete) e inferior a 9,0 (nove); 
III – Regular: nota igual ou superior a 5,0 (cinco) e inferior a 7,0 (sete); 
IV – Insatisfatório: nota inferior a 5,0 (cinco). 
 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 10. Considera-se desempenho satisfatório, para fins de estágio probatório, aquele 
em que o servidor obtiver média aritmética final igual ou superior a 7,0 (sete), calculada a partir das 6 
(seis) avaliações periódicas realizadas, desde que não incorra nas hipóteses de desempenho 
insatisfatório previstas no art. 11 desta Lei.
Art. 11. Será considerado desempenho insatisfatório aquele em que o servidor: 
I – obtiver nota inferior a 5,0 (cinco) em pelo menos 3 (três) avaliações periódicas; ou 
II – apresentar média aritmética final inferior a 7,0 (sete) ao término do estágio 
probatório. 
Art. 12. A ocorrência de desempenho regular ou insatisfatório em avaliação periódica 
ensejará: 
I – orientação formal ao servidor, expedida pela Secretaria de sua lotação; 
II – acompanhamento funcional pela chefia imediata ou pela Comissão Especial de 
Avaliação; 
III – registro obrigatório nos assentamentos funcionais. 
Parágrafo único. O acompanhamento funcional não afasta a possibilidade de aplicação 
de sanções administrativas, quando cabíveis. 
Art. 13. Será considerado apto e adquirirá estabilidade no cargo o servidor que, 
cumulativamente: 
I – cumprir integralmente o período de estágio probatório; 
II – não incorrer nas hipóteses de inaptidão previstas nesta Lei; 
III – obtiver resultado satisfatório na média aritmética final, nos termos do art. 10. 
Art. 14. Será considerado inapto o servidor que: 
I – apresentar desempenho insatisfatório, nos termos do art. 11; 
II – incorrer nas hipóteses de exoneração por inaptidão previstas no regime sancionatório 
desta Lei.
Art. 15. A exoneração por inaptidão no estágio probatório será formalizada por ato 
motivado da autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o 
disposto no Estatuto Geral dos Servidores, no Estatuto do Magistério e na legislação municipal 
aplicável. 
Parágrafo único. A exoneração por inaptidão independe da instauração de processo 
administrativo disciplinar, sem prejuízo da apuração disciplinar, quando cabível.
CAPÍTULO V
DO REGIME SANCIONATÓRIO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO
 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
Art. 16. O servidor em estágio probatório que cometer infração funcional estará sujeito 
às seguintes sanções administrativas, observada a gravidade da conduta: 
I – advertência; 
II – suspensão; 
III – demissão. 
Art. 17. A sanção de advertência poderá ser aplicada de forma gradual, convertendo-se 
em suspensão nos casos de reincidência ou maior gravidade. 
Art. 18. Sem prejuízo da sanção de demissão, será considerado inapto e demitido, 
mediante ato administrativo motivado, o servidor que, durante o estágio probatório, incorrer em 
qualquer das seguintes hipóteses: 
I – 5 (cinco) advertências; 
II – 3 (três) suspensões; 
III – 2 (duas) suspensões e 2 (duas) advertências. 
§ 1º As sanções deverão ser formalmente registradas e motivadas. 
§ 2º Em todos os casos será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 19. Durante o estágio probatório, é vedado ao servidor: 
I – progredir funcionalmente; 
II – elevar-se de nível ou classe na carreira; 
III – perceber adicional de titulação; 
IV – pleitear enquadramento ou reenquadramento funcional;
V – afastar-se do exercício do cargo, exceto nos casos previstos na Constituição Federal. 
Parágrafo único. Aplica-se integralmente, aos servidores em geral e aos servidores do 
magistério, o disposto no Estatuto dos Servidores Municipais e no Estatuto do Magistério Municipal, 
respectivamente, quanto às vedações funcionais e efeitos financeiros.
CAPÍTULO VII
DAS CESSÕES
Art. 20. O servidor em estágio probatório pode ser cedido para ter exercício em unidade 
administrativa, vinculada à Administração Direta ou Indireta, de outro órgão ou Poder do Município, 
de outro Município, de Estados, da União, do Distrito Federal ou Territórios Federais, para:
 
Prefeitura Municipal de São José do Seridó
Gabinete do Prefeito
I – exercer funções compatíveis com o cargo que ocupa;
II – exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento;
III – nos casos previstos em leis específicas. 
§ 1º A cessão realiza-se mediante ato publicado no órgão da imprensa oficial e vigora 
pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. 
§ 2º A cessão será concedida a critério da Administração e poderá ser interrompida a 
qualquer tempo no interesse do serviço. 
§ 3º No caso dos servidores cedidos para órgãos ou Poderes de outro Município, de 
Estados, da União, do Distrito Federal ou Territórios Federais, suspende-se o prazo de estágio 
probatório. 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O tempo de efetivo exercício cumprido durante o estágio probatório será 
computado para fins de interstício de progressão funcional após a aquisição da estabilidade, vedada a 
antecipação de efeitos financeiros. 
Art. 22. O Poder Executivo expedirá regulamento próprio para detalhar os 
procedimentos de avaliação, formulários, critérios de pontuação e funcionamento da Comissão 
Especial. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 24. Revoga-se a Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2010, e outras 
disposições em contrário.
Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 27 de abril de 2026.
JACKSON DANTAS
Prefeito Municipal

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