| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Institui e regulamenta o Estágio Probatório dos servidores públicos efetivos do Município de São José do Seridó/RN, estabelece critérios de avaliação, regime sancionatório específico durante o período probatório, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 27 DE ABRIL DE 2026. AUTOR: Poder Executivo. EMENTA: Institui e regulamenta o Estágio Probatório dos servidores públicos efetivos do Município de São José do Seridó/RN, estabelece critérios de avaliação, regime sancionatório específico durante o período probatório, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Estágio Probatório dos servidores públicos efetivos do Município de São José do Seridó/RN, contado a partir da data de entrada em exercício no cargo para o qual foram nomeados, nos termos do art. 41 da Constituição Federal. Art. 2º O Estágio Probatório terá duração de 3 (três) anos, período durante o qual serão avaliadas a aptidão, a capacidade, o desempenho funcional e a conduta do servidor para o exercício do cargo público. Art. 3º Esta Lei constitui norma especial sobre estágio probatório no âmbito do Município de São José do Seridó. § 1º As disposições desta Lei prevalecem sobre quaisquer outras normas municipais que tratem da matéria, no que forem incompatíveis. § 2º Naquilo em que não houver incompatibilidade, a legislação municipal vigente aplicar-se-á de forma complementar. CAPÍTULO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DAS AVALIAÇÕES Art. 4º O servidor em estágio probatório será submetido a 6 (seis) avaliações periódicas, realizadas a cada 6 (seis) meses, ao longo dos 3 (três) anos de estágio. Art. 5º A avaliação observará critérios objetivos, previamente definidos em regulamento próprio, considerando, dentre outros: Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito I – assiduidade e pontualidade; II – disciplina e responsabilidade funcional; III – eficiência e qualidade no desempenho das atribuições; IV – iniciativa, cooperação e relacionamento interpessoal; V – comprometimento institucional; VI – respeito às normas legais, regulamentares e administrativas. CAPÍTULO III DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO Art. 6º A avaliação do estágio probatório será realizada por Comissão Especial de Avaliação, designada por ato da autoridade competente. Art. 7º A Comissão será composta por: I – o chefe imediato do servidor avaliado; II – no mínimo 2 (dois) servidores estáveis, de hierarquia igual ou superior ao cargo avaliado. § 1º Para os servidores do magistério, observar-se-á integralmente a composição prevista no Estatuto do Magistério Municipal. § 2º O procedimento avaliativo assegurará transparência, motivação e acesso aos relatórios, garantido o contraditório. CAPÍTULO IV DAS AVALIAÇÕES PERIÓDICAS, DA NOTA FINAL E DO RESULTADO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 8º Cada avaliação periódica do estágio probatório atribuirá ao servidor nota de 0 (zero) a 10 (dez), calculada conforme os critérios objetivos definidos em regulamento próprio, a ser editado por ato do Poder Executivo. Art. 9º Para fins de estágio probatório, o desempenho do servidor será classificado da seguinte forma: I – Excelente: nota igual ou superior a 9,0 (nove); II – Bom: nota igual ou superior a 7,0 (sete) e inferior a 9,0 (nove); III – Regular: nota igual ou superior a 5,0 (cinco) e inferior a 7,0 (sete); IV – Insatisfatório: nota inferior a 5,0 (cinco). Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito Art. 10. Considera-se desempenho satisfatório, para fins de estágio probatório, aquele em que o servidor obtiver média aritmética final igual ou superior a 7,0 (sete), calculada a partir das 6 (seis) avaliações periódicas realizadas, desde que não incorra nas hipóteses de desempenho insatisfatório previstas no art. 11 desta Lei. Art. 11. Será considerado desempenho insatisfatório aquele em que o servidor: I – obtiver nota inferior a 5,0 (cinco) em pelo menos 3 (três) avaliações periódicas; ou II – apresentar média aritmética final inferior a 7,0 (sete) ao término do estágio probatório. Art. 12. A ocorrência de desempenho regular ou insatisfatório em avaliação periódica ensejará: I – orientação formal ao servidor, expedida pela Secretaria de sua lotação; II – acompanhamento funcional pela chefia imediata ou pela Comissão Especial de Avaliação; III – registro obrigatório nos assentamentos funcionais. Parágrafo único. O acompanhamento funcional não afasta a possibilidade de aplicação de sanções administrativas, quando cabíveis. Art. 13. Será considerado apto e adquirirá estabilidade no cargo o servidor que, cumulativamente: I – cumprir integralmente o período de estágio probatório; II – não incorrer nas hipóteses de inaptidão previstas nesta Lei; III – obtiver resultado satisfatório na média aritmética final, nos termos do art. 10. Art. 14. Será considerado inapto o servidor que: I – apresentar desempenho insatisfatório, nos termos do art. 11; II – incorrer nas hipóteses de exoneração por inaptidão previstas no regime sancionatório desta Lei. Art. 15. A exoneração por inaptidão no estágio probatório será formalizada por ato motivado da autoridade competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o disposto no Estatuto Geral dos Servidores, no Estatuto do Magistério e na legislação municipal aplicável. Parágrafo único. A exoneração por inaptidão independe da instauração de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da apuração disciplinar, quando cabível. CAPÍTULO V DO REGIME SANCIONATÓRIO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito Art. 16. O servidor em estágio probatório que cometer infração funcional estará sujeito às seguintes sanções administrativas, observada a gravidade da conduta: I – advertência; II – suspensão; III – demissão. Art. 17. A sanção de advertência poderá ser aplicada de forma gradual, convertendo-se em suspensão nos casos de reincidência ou maior gravidade. Art. 18. Sem prejuízo da sanção de demissão, será considerado inapto e demitido, mediante ato administrativo motivado, o servidor que, durante o estágio probatório, incorrer em qualquer das seguintes hipóteses: I – 5 (cinco) advertências; II – 3 (três) suspensões; III – 2 (duas) suspensões e 2 (duas) advertências. § 1º As sanções deverão ser formalmente registradas e motivadas. § 2º Em todos os casos será assegurado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VI DAS VEDAÇÕES DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 19. Durante o estágio probatório, é vedado ao servidor: I – progredir funcionalmente; II – elevar-se de nível ou classe na carreira; III – perceber adicional de titulação; IV – pleitear enquadramento ou reenquadramento funcional; V – afastar-se do exercício do cargo, exceto nos casos previstos na Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se integralmente, aos servidores em geral e aos servidores do magistério, o disposto no Estatuto dos Servidores Municipais e no Estatuto do Magistério Municipal, respectivamente, quanto às vedações funcionais e efeitos financeiros. CAPÍTULO VII DAS CESSÕES Art. 20. O servidor em estágio probatório pode ser cedido para ter exercício em unidade administrativa, vinculada à Administração Direta ou Indireta, de outro órgão ou Poder do Município, de outro Município, de Estados, da União, do Distrito Federal ou Territórios Federais, para: Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito I – exercer funções compatíveis com o cargo que ocupa; II – exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento; III – nos casos previstos em leis específicas. § 1º A cessão realiza-se mediante ato publicado no órgão da imprensa oficial e vigora pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. § 2º A cessão será concedida a critério da Administração e poderá ser interrompida a qualquer tempo no interesse do serviço. § 3º No caso dos servidores cedidos para órgãos ou Poderes de outro Município, de Estados, da União, do Distrito Federal ou Territórios Federais, suspende-se o prazo de estágio probatório. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. O tempo de efetivo exercício cumprido durante o estágio probatório será computado para fins de interstício de progressão funcional após a aquisição da estabilidade, vedada a antecipação de efeitos financeiros. Art. 22. O Poder Executivo expedirá regulamento próprio para detalhar os procedimentos de avaliação, formulários, critérios de pontuação e funcionamento da Comissão Especial. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Revoga-se a Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2010, e outras disposições em contrário. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó, 27 de abril de 2026. JACKSON DANTAS Prefeito Municipal