| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 532 / 2024 |
| Date | 2024-01-18 |
| Ementa | Fixa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de São José do Seridó/RN para a legislatura 2025-2028 e dá outras providências. |
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Identificador. São José do Seridó - R Ro: Página(a, AQ 7 Priscila de Eres de Sá Prefeitura Municipal de São José do Seridó Sec. Chofe do Gabineto do Port.: O 1 Gabinete do Prefeito LEI ORDINÁRIA Nº 532, DE 18 DE JANEIRO DE 2024. Autoria: Mesa Diretora. Ementa: Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de São José do Seridó/RN para a legislatura 2025-2028 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN, aprovou e Eu sanciono a presente lei. Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de São José do Seridó/RN, para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, será fixado em parcela única, de acordo com o que estabelece o art. 29, inciso V, da Constituição Federal, nos seguintes valores: 1 Prefeito: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); II — Vice-Prefeito: R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais); HI — Secretários Municipais: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Art. 2º. O valor do subsídio mensal de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretários Municipais será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município. Art. 3º. As diárias e ajudas de custo, percebidas pelos agentes políticos em razão de suas respectivas atividades, não integram os subsídios, em virtude de seu caráter indenizatório. Art. 4º. Fica instituído o pagamento do 13º (décimo terceiro) subsídio aos agentes políticos mencionados no art. 1º desta Lei. O São José do Seridó - RN] Prefeitura Municipal de São José do Seridó Gabinete do Prefeito $ 1º O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. $ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. $ 3º O 13º (décimo terceiro) subsídio deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento da gratificação natalina para os demais servidores municipais, podendo ser dividido em duas parcelas, até o dia 31 de dezembro de cada ano. $ 4º Caso o agente político deixe o cargo, o 13º (décimo terceiro) subsídio ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão conta das dotações próprias no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário. Palácio José do Carmo Dantas, em São José do Seridó-RN, 18 de janeiro de 2024. (ca Dantas PREFEITO MUNICIPAL