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materia nº 15/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-05-19
Ementadispõe sobre o a criação do programa estágio primeira oportunidade para contratação de estudantes como estagiários para exercerem atividades perante a administração pública municipal e dá outras providências.
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2025-06-02T10:47:00.823812-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 
Estado do Rio Grande do Norte 
Prefeitura Municipal de Várzea 
Gabinete do Prefeito 
CNPJ: 08.168.940/0001-04 Telefone: 84 3285-2472 
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea - RN 
MENSAGEM 
Ref. Projeto de Lei nº 015/2025 
À sua Excelência o Senhor Alisson da Silva Medeiros. 
Presidente da Câmara Municipal de Várzea/RN 
 
 
 Senhor Presidente, 
Com os cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação dessa Casa 
Legislativa, o presente projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA ESTÁGIO PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE 
ESTUDANTES COMO ESTAGIÁRIOS PARA EXERCEREM ATIVIDADES 
PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Tendo em vista, que o número de estudantes vem crescendo 
consideravelmente em nosso município, no que tange ao curso em ensino superior, 
técnico e congêneres. Faz-se saber que a implementação da presente lei é de grande 
importância, pois o município tem recebido muitas procuras desse tipo de atividade, como 
forma de enriquecer o aprendizado, oportunizando o conhecimento teórico, juntamente 
com o prático. 
Considerando o avanço estudantil nesse sentido, é de extremo interesse 
da administração, criar possibilidades de estágio, integrando assim condições iguais aos 
estudantes, como forma de incentivar o aperfeiçoamento em curso técnico, superior e 
congêneres. Como é sabido, o município possui vários setores, em inúmeras áreas e isso 
abre uma gama de oportunidades, pode ser desfrutada pelos profissionais iniciantes. A 
intenção, é estabelecer e propiciar uma regulamentação específica a este grupo em 
especial, podendo assim, haver uma maior segurança jurídica no que toca os estagiários. 
É importante ressaltar, que a entidade pública preocupa-se com a 
formação do cidadão, e desta forma, quer poder possibilitar oportunidades de estágio, este 
através de bolsa ou não, sempre agindo com a realidade física de cada órgão. Além disso, 
a referida lei está agasalhada com os princípios bases, da impessoalidade, moralidade, 
legalidade, publicidade, eficiência e segurança jurídica, os quais nos remetem à 
legalização desta. 
Assim, diante do exposto, solicito a apreciação do incluso projeto de 
Lei. 
Na certeza que o presente Projeto de Lei receberá acolhida favorável dos Senhores 
Vereadores, solicito que o mesmo seja votado e aprovado conforme determina o 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores. 
Várzea/RN, 13 de maio de 2025 
Getúlio Luciano Ribeiro 
Prefeito Municipal
 
Estado do Rio Grande do Norte 
Prefeitura Municipal de Várzea 
Gabinete do Prefeito 
CNPJ: 08.168.940/0001-04 Telefone: 84 3285-2472 
Endereço: Rua Coronel Felipe Jorge, nº 20, Centro, Várzea - RN 
PROJETO DE LEI N° 015/2025 
DISPÕE SOBRE O A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
ESTÁGIO PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA 
CONTRATAÇÃO DE ESTUDANTES COMO 
ESTAGIÁRIOS PARA EXERCEREM ATIVIDADES 
PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de VÁRZEA/RN, no uso de suas atribuições legais previstas na 
Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica instituído no Município de Várzea o Programa Municipal “ESTÁGIO 
PRIMEIRA OPORTUNIDADE”, para contratar estudantes como estagiários para 
exercerem atividades perante a administração pública municipal, nos termos da Lei 
Federal n.º 11.788/2008. 
§ 1° Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de 
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam 
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação 
profissional (técnico) e de ensino médio. 
§ 2º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário 
formativo do educando, visando ao aprendizado de competências próprias da atividade 
profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando 
para a vida cidadã e para o trabalho. 
§ 3º O Programa referido no caput, consiste no oferecimento de estágio em órgãos e 
entidades da administração direta e indireta da administração municipal, para estudantes 
que estejam cursando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação 
profissional (técnico) e de ensino médio. 
§ 4° O estagiário poderá receber Bolsa de Complementação Educacional ou realizar o 
estágio de forma gratuita, conforme abaixo estipulado: 
 Estagiário Nível Médio - R$ 500,00 (quinhentos reais) para 20 horas semanais. 
 Estágio Nível Técnico – R$ 600,00 (seiscentos reais) para 20 horas semanais. 
 Estagiário Nível Superior - R$ 1.062,60 (um mil e sessenta e dois reais e sessenta 
centavos) para 20 horas semanais. 
Art. 2°. Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar, como 
estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e 
particular. 
§ 1° O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, 
e deve ser planejado, desenvolvido, supervisionado e avaliado em conformidade com os 
currículos e programas escolares. 
Art. 3°. O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso 
celebrado entre alunos e Administração Municipal, com a interveniência obrigatória da 
instituição de ensino, observadas as seguintes condições: 
I - celebração de convênio entre a Administração Municipal e a instituição de ensino; 
II - assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, quando 
menor de 18 anos, pela Administração Municipal, e pela instituição de ensino, observada 
a idade mínima de 16 anos; 
III - valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela Administração 
Municipal; 
IV- contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de 
Compromisso; 
V - correção comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de 
formação escolar do estudante. 
Art. 4°. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a 
Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional, 
ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o aluno, em qualquer 
hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. 
Art. 5°. A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário 
escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que 
venha a ocorrer o estágio. 
Art. 6°. O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, 
poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante 
em empreendimentos ou projetos de interesse social. 
Art. 7°. No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios, com 
entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, 
em atendimento à complementação curricular. 
Art. 8°. Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio do órgão de recursos 
humanos responsável pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão operacional 
das atividades relativas a estágio, onde serão destinadas 18 vagas de estágio no Município. 
Art. 9º. A Administração poderá recorrer, para efeitos de seleção e administração, por 
meio de contrato, aos serviços de agentes de integração que atuam junto ao sistema de 
ensino e à comunidade. 
§ 1° Para fins de atendimento ao caput deste artigo, os agentes de integração deverão ser 
entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. 
§ 2° Para a obtenção e realização do estágio é vedada qualquer tipo de cobrança ao aluno. 
Art. 10. O estágio terá duração máxima de 01 (um) ano, sendo permitida renovação. 
Art. 11. Extingue-se o estágio: 
I - pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento; 
II - pelo decurso do período de 02 (dois) anos; 
III - por desistência, por escrito, do estagiário; 
IV- por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito) 
dias interpelados no período de 90 (noventa) dias; 
V - por conclusão do curso; 
VI - em caso de reprovação ou interrupção do curso; 
VII - por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de 
descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários, ou conduta contraditória às 
normas disciplinares estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria do município, que será suplementada, caso seja necessário. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se. 
Várzea/RN, 13 de maio de 2025 
Getúlio Luciano Ribeiro 
Prefeito Municipal

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