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materia nº 16/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
Rua Coronel Felipe Jorge, N° 20 - CEP 59.185-000
CNPJ (MF): 08.168.940/0001-04
Projeto de Lei Municipal nº. 16/2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA 
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO 
GERAL DO MUNICÍPIO PARA O 
EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA, ESTADO DO RIO 
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte,
L E I:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da 
Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF), as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do 
Município de Várzea, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2026, será 
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. As Metas Fiscais;
II. As Prioridades da Administração Municipal; 
III. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal e encargos sociais;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII. As Vinculação de Recursos; e
IX. As Disposições Gerais.
Capítulo I
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 
101, de quatro de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos 
Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com as Portarias expedidas pela STN 
- Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração 
Direta, Indireta (se houver) que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, §3º do Art. 4º da LRF, foi incluído nos 
moldes do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF.
Art. 5 º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos no Art. 2º e 4º 
desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providencias;
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados 
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do 
Município. 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao §3º do Art. 4º da LRF, a Lei de Diretrizes 
Orçamentarias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e 
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante 
da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2026 e para os dois seguintes deverão 
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, 
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades 
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores 
constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, dentre os sugeridos 
pelas Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas 
da contabilidade pública.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do 
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, 
tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado 
obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise 
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, deverão estar instruídas com memória e metodologia de cálculo 
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três 
exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos 
da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os 
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os 
mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 
IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada 
Ente do Município e sua consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio 
líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que 
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se 
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores 
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram 
aplicados.
AVALIÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME 
PRÓPRIO DA PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 – O §2º, Inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo das Metas 
Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentarias – LDO, deverá conter a avaliação 
da situação e atuarial do regime próprio dos servidores municipais nos três últimos 
exercícios, estabelecendo comparativo de receitas e despesas previdenciárias, terminando 
por apurar o resultado previdenciário e a disponibilidade financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo 
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia 
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, 
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base 
de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas correspondentes ao aumento 
da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração 
ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas 
de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, 
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter 
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS 
RECEITAS E DESPESAS
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de 
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica 
nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com as Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública, a base de 
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e 
na despesa executada nos dois exercícios anteriores e das previsões para 2026, e os dois 
exercícios seguintes.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de 
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não 
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela 
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia 
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá 
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, 
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida 
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos 
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da 
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e 
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua 
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos 
valores para 2024, e os dois exercícios seguintes.
Capítulo II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2026 estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual que vigorar de 
2026/2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - A Administração Municipal terá como prioridade e metas a elevação da 
qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais com a inclusão social, a oferta de 
serviços públicos de qualidade, com ênfase na educação, na saúde e na assistência social, 
promover o desenvolvimento econômico sustentável, a gestão ambiental e territorial, a 
competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a 
modernização da gestão pública, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate 
à pobreza e extrema pobreza, por meio de ações (exemplificativo) que visem: 
I. - custeio administrativo e operacional;
II. modernizar a Administração Pública;
III. custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do município ao 
sistema de seguridade social;
IV. garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se 
refere ao piso de custeio destinado ao desenvolvimento da educação básica e da 
saúde;
V. pagamento de sentenças judiciais;
VI. contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais 
e das operações de crédito;
VII. promover o turismo no Município; 
VIII. incentivar o empreendedorismo, o desenvolvimento econômico e o apoio às 
micro, pequenas e médias empresas e a geração de emprego e renda; 
IX. promover a modernização e o desenvolvimento da economia; 
X. incentivo à produção agropecuária e apoio ao homem do campo; 
XI. expandir a comunicação e transmissão das ações do governo, com objetivo de ser 
referência em transparência a nível estadual; 
XII. capacitar os recursos humanos para melhor atender a sociedade; 
XIII. preparar os estudantes às avaliações de desempenho; 
XIV. desenvolver atividades de apoio ao ensino infantil, fundamental e educação de
jovens e adultos – EJA; 
XV. modernizar a estrutura física e tecnológica das unidades educacionais; 
XVI. diminuir a evasão escolar; 
XVII. formação de escolas em tempo integral; 
XVIII. ampliação da frota de transporte escolar; 
XIX. desenvolvimento do desporto de rendimento; 
XX. apoiar entidades desportivas; 
XXI. reforma de quadras esportivas; 
XXII. construção/reforma de estádio de futebol; 
XXIII. reforma de praças; 
XXIV. construção de cisternas; 
XXV. aquisição de tratores; 
XXVI. intensificação do corte de terras; 
XXVII. fortalecimento e apoio ao homem do campo; 
XXVIII. promover ações para desenvolvimento cultural; 
XXIX. formular e incentivar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento social da 
juventude; 
XXX. ofertar cursos técnicos e cursos de formação inicial e continuada; 
XXXI. construção/reforma de unidades de saúde; 
XXXII. criação de um Centro de Especialidades; 
XXXIII. executar ações de vigilância em saúde; 
XXXIV. prestar atendimento especializado (média e alta complexidade) na área da Saúde; 
XXXV. fomentar políticas públicas voltadas à primeira infância, ao direito das crianças e 
adolescente, das mulheres e dos idosos; 
XXXVI. fortalecer o Sistema Único de Assistência Social - SUAS; 
XXXVII. fortalecimento do Conselho Tutelar; 
XXXVIII. implantação/ampliação de um CRAS; 
XXXIX. apoiar e promover ações e medidas socioeducativas; 
XL. promover a limpeza urbana; 
XLI. pavimentação de vias públicas; 
XLII. melhoria de estradas vicinais;
XLIII. promover a destinação adequada de resíduos sólidos; e
XLIV. reserva de contingência para fazer face aos passivos contingentes.
§ 2º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Plano Plurianual 
Aprovado para vigorar de 2026/2029, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
§ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas no Plano Plurianual Aprovado 
para vigorar de 2026/2029, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, 
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Capítulo III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual abrangerá os Poderes Legislativo 
e Executivo, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e 
será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada 
Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas 
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, 
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrada as despesas por 
função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias expedidas pelo Secretaria do Tesouro 
Nacional - STN (SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores), relativas a 
normas de contabilidade pública, conforme anexos próprios.
Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado ao Poder Legislativo 
pelo Chefe do Poder Executivo, será composto de:
I. Mensagem;
II. Texto do Projeto de Lei;
III. Tabelas explicativas das estimativas da receita e previsão da despesa;
IV. Orçamento fiscal e da seguridade social;
V. Orçamento de investimento.
§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa - O instrumento de organização da ação governamental visando a 
conscientização dos objetivos pretendidos, devendo esse estar expresso no Plano 
Plurianual (PPA).
II. Ação - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
denominado por projeto, atividade ou operação especial, os quais devem estar 
expressos no Plano Plurianual (PPA). A codificação deverá seguir o dispõe o PPA.
III. Atividade - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da 
atuação governamental. As atividades terão o código 2 no primeiro dígito;
IV. Projeto - Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação 
governamental. Os projetos terão o código 1 no primeiro dígito;
V. Operação especial - As despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. As 
operações especiais terão o código 0 no primeiro dígito;
VI. Unidade Orçamentária - O menor nível da classificação institucional, agrupada 
em órgãos orçamentários, entendido estes como os de maior nível da classificação 
institucional; 
VII. Recurso Ordinário - Aquele previsto para ingressar no caixa da unidade gestora 
de forma regular seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por 
determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de 
outras esferas de governo;
VIII. Recurso Vinculado - Aquele que por força de legislação, normativa, convênio ou 
similares, deve ser aplicado em despesas específicas, ou ainda deve ter controle 
específico;
IX. Execução Física - A autorização para que o contratado realize a obra, forneça o 
bem ou preste o serviço;
X. Execução Orçamentária - O empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua 
inscrição em restos a pagar;
XI. Execução Financeira - O pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já 
inscritos.
XII. Remanejamento de dotações - Movimentação de recursos orçamentários quando 
em uma reforma administrativa, ou criação e extinção de órgãos;
XIII. Transposição de dotações - Movimentação de recursos orçamentários no âmbito 
dos programas de trabalho, quando o motivo for a repriorização de ações 
governamentais;
XIV. Transferências de dotações - São realocações no âmbito das categorias 
econômicas de despesas, cujo motivo seja a repriorização de gastos 
governamentais.
§ 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais e estas com a 
classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, diagnóstico 
situacional do programa, diretrizes, objetivos e metas físicas e indicação das fontes de 
financiamento.
§ 3º - A categoria de programação de que trata o art.167, VI da Constituição 
Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.
§ 4º - Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, dentre outros, 
os seguintes demonstrativos:
I. evolução da receita e da despesa de que trata o art. 22, inciso III, da Lei Federal 
no 4.320, de 17 de março de 1964;
II. receita por fonte de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social;
III. sumário geral da receita por fonte de recursos e da despesa do orçamento fiscal e 
da seguridade social por funções e órgãos do governo;
IV. demonstrativo das despesas por poder e órgão, esfera orçamentária, fonte de 
recursos e grupos de despesas;
V. demonstrativo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social por órgão 
e função;
VI. resumo geral das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente;
VII. resumo geral das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente por fonte de recursos;
VIII. demonstrativo das receitas e despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente segundo as categorias econômicas, conforme preceitua o 
anexo I da Lei Federal no. 4.320/1964, e suas alterações;
IX. recursos destinados a investimentos por poder e órgão;
X. programa de trabalho dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por funções, 
subfunções, programas e agrupamentos de despesas;
XI. demonstrativo dos projetos/atividades por órgão e unidade;
XII. demonstrativo da despesa por função;
XIII. demonstrativo da despesa por subfunção;
XIV. demonstrativo da despesa por programa;
XV. compatibilização do Plano Plurianual - PPA a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 2º - As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem 
como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e 
evidenciando o total de cada um dos orçamentos.
Capítulo IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes 
Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (art. 1º, § 1º 
4º I, "a" e 48 LRF), bem como os princípios da unidade, universalidade, anualidade, 
conforme o art. 2º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Entre outros:
I Totalidade;
II Exclusividade Orçamentária;
III Especificação, Especialização ou Discriminação, Clareza, Programação;
IV Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas;
V Legalidade;
VI Orçamento Bruto;
VII Realismo Orçamentário.
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos 
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes 
(art. 12 da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes 
Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte 
de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira 
(art. 9º da LRF).
§ 1º - As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os 
seguintes tipos de despesas: 
I. Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres; 
II. Despesas a título de ajuda de custo; 
III. Despesas com locação de mão de obra; 
IV. Despesas com locação de veículos; 
V. Despesas com combustíveis; 
VI. Despesas com treinamento; 
VII. Transferências voluntárias a instituições privadas; 
VIII. Outras despesas de custeio; 
IX. Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da 
materialidade; 
X. Despesas com comissionados; 
XI. Despesas com comunicação, publicidade e propaganda; 
XII. Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.
§ 2º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que tratem de:
I. Despesa com pessoal e encargos sociais;
II. Benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III. Pagamento da Dívida Consolidada;
IV. Precatórios e sentenças judiciais, observados o seu vencimento, inclusive as 
consideradas de pequeno valor (RPV) e débitos periódicos vincendos;
V. Despesas que computem para os gastos mínimos obrigatório em ações e serviços 
públicos em saúde;
VI. Despesas que computem para os gastos mínimos obrigatório em manutenção e 
desenvolvimento do ensino;
§ 3º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para 
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial 
do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita 
Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas, tomando-se por base 
as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 
2024 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, §3º da 
LRF). 
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva 
de contingência e, se houver, do excesso de arrecadação, em último caso com a redução 
dos investimentos municipais.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal poderá elaborar 
Decreto, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não 
comprometidas.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva 
de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor 
de até dois por cento (2%) da Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 
2026, que serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de créditos adicionais suplementares, na forma do art. 167, § 3º, da
Constituição Federal, e conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria 
STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, no decorrer do 
exercício, até o mês de outubro, caso reste comprovado a não concretização dos riscos 
fiscais ou eventos (desastres e calamidade pública) capazes de afetar as contas públicas, 
o Chefe do Executivo poderá utilizar para abertura de créditos adicionais suplementares 
de dotações que se tornaram insuficientes.
§ 2º - A Reserva de Contingência além de ser para o atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos estipulados no §1º poderão ser 
utilizados para atender qualquer outra situação em que o Poder Executivo Municipal, ou 
Órgãos Estaduais, ou Nacionais, entre eles a Assembleia Legislativa, o Congresso 
Nacional, o Poder Executivo da União declarem situação de emergência, de calamidade 
pública, de sítio ou de defesa que atinjam ainda que indiretamente o Município.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas 
e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da 
LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, 
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, serão executados 
prioritariamente com suas respectivas fontes, podendo receber complemento de fontes 
próprias para sua execução de acordo com o ingresso no fluxo de caixa. (Art. 8º, § 
parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do 
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da 
receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo 
municipal, de saúde e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e 
adolescência (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma 
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal). 
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens 
I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa e/ou inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, §3º da LRF, é considerado 
despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da 
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício 
financeiro, em cada evento, não exceda ao valor limite fixado para dispensa de licitação
(art. 75, Inciso I e II, da Lei nº 14.133/2021), devidamente atualizado (art. 16, § 3º da 
LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da 
LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes 
e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026
a preços correntes.
Art. 38 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as receitas e despesas de cada 
uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, 
especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social, desdobradas as despesas por Categoria de Programação (CP) e, quanto a sua 
natureza, por Categoria Econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a 
Modalidade de Aplicação (MA), com apropriação dos gastos nos respectivos elementos 
de despesas de que tratam as portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional –
STN, relativas às normas de contabilidade pública.
§ 1º - Os Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de 
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a 
seguir discriminados: 
I. Pessoal e encargos sociais (GND 1); 
II. Juros e encargos da dívida (GND 2);
III. Outras despesas correntes (GND 3); 
IV. Investimentos (GND 4); 
V. Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou 
ao aumento de capital de empresas públicas (GND 5); e 
VI. Amortização da dívida (GND 6). 
§ 2º - A Reserva de Contingência, será classificada no GND 9. 
§ 3º - A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão 
aplicados:
I. Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência 
de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade 
integrante dos orçamentos; 
II. Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, 
fundos ou entidades ou por entidades privadas; ou 
III. Indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios 
públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do 
Município. 
§ 4º - A especificação da modalidade de que trata o § 3° observará, no mínimo, o 
seguinte detalhamento:
I. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);
II. Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (MA 71);
III. Aplicações Diretas (MA 90);
IV. Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades 
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91);
V. Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades 
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público 
do qual o Ente Participe (93); e
Art. 39 - O projeto de lei orçamentária anual autorizará o Poder Executivo, a:
I – Suplementar, mediante Decreto as dotações orçamentárias dos Grupo de 
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação que necessitem de reforço orçamentário, 
utilizando-se como fonte de recurso, os definidos nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964;
II - Mediante Decreto, Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as 
dotações orçamentárias aprovadas e em créditos adicionais, de um Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro ou de um órgão para outro, como estabelece 
o art. 167, VI, da Constituição Federal.
III Mediante Decreto, a Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias, programas, projetos e atividades aprovados na 
Lei Orçamentária do Exercício de 2026 e através de créditos adicionais, em decorrência 
da extinção, transformação, transferência, incorporação, desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como, alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, metas e objetivos, assim como, 
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fonte de 
recursos e modalidade de aplicação.
§ 1º - A autorização prevista no inciso I deste artigo é limitada a (35%) trinta cinco 
por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2026, conforme dispõe o §8º 
do artigo 165 da Constituição Federal, e do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964.
§ 2º - A autorização prevista no inciso II deste artigo é limitada a (35%) trinta 
cinco por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2026.
§ 3º - A movimentação de crédito dentro do mesmo Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação e no mesmo órgão não compreenderá os limites 
previsto no § 1º e 2º, deste artigo. Essa movimentação deverá ser feita através de Portaria 
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Portaria Legislativo do 
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.
§ 4º - O Excesso de arrecadação provocado pelo recebimento de recursos de 
convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas 
de governo ou entidade, não previstos no orçamento, ou previsto a menor, poderão ser 
utilizados como fontes para abertura de créditos adicionais especiais ou suplementares, 
por ato do Executivo Municipal, prevista na Lei Orçamentária para o ano de 2026, não 
serão computados no limite de que trata o § 1º e 2º, deste artigo, podendo ser abertos com 
cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.
§ 5º - O ato que suplementar as dotações orçamentárias em decorrência do §4º, 
deverá atualizar a estimativa de receita em igual valor da suplementação.
§ 6º - O Poder Executivo e Legislativo, poderão alterar, por decreto, a 
classificação da natureza da despesa prevista para uma determinada Fonte de Recursos 
de um Projeto/Atividade constante do seu Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, 
inserindo elementos de despesas, desde que não seja alterado o valor do Projeto/Atividade 
aprovado pela Câmara Municipal. 
§ 7º - O Poder Legislativo poderá convalidar decretos pelo Poder Executivo 
excluindo-os do limite de que trata o § 1º e 2º, deste artigo.
Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo Municipal, 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre 
nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).
§ 1º - A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2026 somente poderão 
ser realizadas se estiverem em consonância com o Plano Plurianual – PPA para o 
quadriênio 2026/2029 e com esta Lei.
Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
§ 1º - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se 
por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual será executada de forma que permita o controle 
dos dispêndios financeiros, classificando as despesas por função, subfunção, programa, 
grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento, detalhamento de 
elemento e fonte de recursos.
Art. 42 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano 
Plurianual 2026/2029, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2026 serão objeto de 
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos 
seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento de metas físicas 
estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO
Art. 43 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 
(trinta) dias antes do prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta 
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas 
as disposições constantes desta lei.
Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da 
matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2025.
Art. 44 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2025, 
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, os definidos pelo art. 
29-A da Constituição da República. 
§1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a 
receita efetivamente arrecadada até 30 de junho de 2025. 
§2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada 
para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em 
relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
I Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos 
previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para 
a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo; 
II Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos 
previstos, prevalecerá como limite o art. 29-A da Constituição da República valor fixado 
para Poder Legislativo. 
Art. 45 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos 
correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos 
de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o 
cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo, observados os limites 
anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição 
da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2025.
§1º - Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara 
Municipal.
§2º - Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da 
Prefeitura, as retenções do Imposto de Renda e do Imposto sobre Serviços.
§3º - Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da 
Prefeitura, os rendimentos de aplicação financeiras no mercado de capital dos seus saldos 
disponíveis (banco/caixa) provenientes dos repasses do duodécimo, na hipótese de não 
devolução, o valor correspondente será deduzido das primeiras parcelas duodecimais do 
exercício subsequente, garantindo assim o cumprimento dos princípios da 
responsabilidade fiscal e da transparência na execução orçamentária.
Art. 46 – A Execução orçamentária do legislativo será independente, devendo a 
Câmara Municipal enviar a até o décimo quinto dia do mês subsequente as demonstrações 
da execução orçamentária e contábil para fins de integração à contabilidade geral do 
Município, em atendimento ao que determina o Tribunal de Contas do Estado. 
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 47 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação 
de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32), e o Senado Federal, 
através de Resolução.
Art. 48 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, § 1º, I da LRF).
Parágrafo Único - Serão observados, para consecução e efeito deste artigo, o 
disposto no § 2º do art. 7º, da Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964, no § 2º do 
art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Nacional n° 101, de 2000, e no inciso 
III do caput do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e 
condições fixados pelo Senado Federal.
Art. 49 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente 
e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário 
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
Art. 50 - O orçamento do Município para o exercício de 2026 conterá previsão 
para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça, 
protocolados na Prefeitura Municipal até 01 de julho de 2025.
§ 1º - O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação orçamentária 
específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade e deverá ser processada com 
observância ao art. 100 da Constituição Federal, bem como às decisões proferidas pelo 
Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.
§ 2º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2026, para o 
pagamento de precatórios, será realizada em conformidade com o que preceitua o art. 
100, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal e com o disposto no art. 78 e 101 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 51 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa
específica, poderão:
I Corrigir/aumentar/conceder vantagens e aumento de remuneração de servidores e 
demais agentes públicos;
II Criação/extinção/alteração de cargos, empregos e funções públicas;
III Criação/extinção/alteração de planos de cargos, carreiras e salários;
IV Admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, aprovado em concurso 
público ou em caráter temporário;
§ 1º - As ações mencionadas nos incisos I a IV somente poderão ser efetivadas se:
a. Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções 
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme 
disposto no art. 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal;
b. Forem compatíveis com as metas fiscais estabelecidas nesta LDO e no 
Plano Plurianual vigente;
c. Observarem os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no que 
tange aos gastos com pessoal;
d. Forem acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, 
conforme previsto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - A realização de concursos públicos deverá considerar a necessidade de 
reposição ou expansão do quadro de pessoal, devidamente justificada por estudo técnico 
que evidencie a demanda dos serviços públicos municipais.
Art. 52 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, 
a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, não 
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido o limite prudencial de 
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 53 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo 
único, V da LRF).
Art. 54 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 
da LRF):
I Redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de 
confiança.
II Eliminação das despesas com horas-extras;
III Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V Exoneração de servidores não estáveis.
Art. 55 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização 
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades 
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja 
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, 
fazer as devidas deduções.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado 
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada 
em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes 
de Contratos de Terceirização".
Art. 56 - De acordo com o artigo 167-A da EC nº. 109/21 desde que, num período
de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da
receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão proibir:
I Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou
adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal
anterior;
II Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição;
V Realização de concurso público, exceto para as vacâncias previstas no inciso IV
deste artigo;
VI Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório,
em favor de membros de Poder, e de servidores e empregados públicos, exceto quando
derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao
início da aplicação das medidas da EC;
VII Criação de despesa obrigatória;
VIII Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
IX Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 57 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do 
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no 
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
§ 1º - Fica prevista a elaboração de benefícios fiscais, que reduzam ou isentem o 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para imóveis de utilização 
comercial ou industrial.
§ 2º - Fica prevista a elaboração de benefícios fiscais, que reduzam isentem o 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para imóveis residenciais 
ocupados por munícipes em vulnerabilidade social, ou ainda portadores de doenças 
crônicas.
§ 3º - A previsão de que trata o § 1º e 2º será regulamentada por Lei específica.
Art. 58 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante processo administrativo, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 
§ 3º da LRF).
Art. 59 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em 
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
Capítulo VIII
DA VINCULAÇÃO DE RECURSOS
Art. 59 - O Poder Executivo deverá utilizar preferencialmente os recursos 
vinculados em detrimento dos recursos não vinculados, visando maximizar a performance 
financeira do Município.
Parágrafo Único – A Administração Direta e os Fundos Especiais poderão a 
qualquer momento avaliar suas despesas já pagas com recursos não vinculados que eram 
passiveis de serem utilizadas com recursos vinculados, e sempre que conveniente e 
oportuno promoverem conjuntamente com os Setores de Contabilidade e Tesouraria, a 
anulação das ordens de pagamento, nota de liquidação e nota de empenho de recursos não 
vinculados e efetuar o re-empenhamento, re-liquidação e re-pagamento com Recursos 
Vinculados.
Art. 60 - Poderá o Poder Executivo desvincular recursos vinculados, observados 
os limites dispostos na Constituição e em Leis Municipais.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o 
início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 
a proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 de cada dotação, na forma da 
proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
§ 3º - A utilização dos recursos autorizados no § 2º será considerada como 
antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual. 
§ 4º - Não se incluem no limite previsto no § 2º, podendo ser movimentadas sem 
restrições, as dotações para atender despesas com: 
I - Pessoal e encargos sociais; 
II - Serviços da dívida; 
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e 
assistência social; 
IV - Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos sejam 
provenientes de operações de crédito ou de transferências Voluntárias da União e do 
Estado; 
V - Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação cujos recursos 
correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no 
inciso anterior.
Art. 62 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições 
da Constituição Federal, (artigo 166, §3°), devendo ser devolvido para sanção do Poder 
Executivo devidamente consolidado, na forma de Lei. 
Art. 63 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do 
município oferecendo sugestões ao: 
I - Poder Executivo, até 1° de julho de 2025, junto ao Gabinete do Prefeito; e 
II - Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, 
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e 
disposições legais e regimentais. 
Parágrafo Único - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a 
fonte de recursos e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e 
infraconstitucional.
Art. 64 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de 
tesouraria.
Art. 65 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses 
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 66 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, 
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município, bem como 
com entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, de saúde 
e direcionadas para proteção, promoção e direitos na infância e adolescência. 
Art. 67 - No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para 
o exercício de 2026, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de 
programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, 
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
§ 1º - As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos adicionais 
serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto do Chefe do 
Executivo Municipal.
§ 2º - A organização do Quadro de Detalhamento de Despesas constará em sistema 
informatizado no âmbito da Prefeitura.
Art. 68 - Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias 
a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026, o Poder Executivo 
publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de 
despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa, os quais serão 
discriminados em anexos.
Parágrafo Único - O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira 
será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2026, que terá como base 
a média mensal da arrecadação nos anos de 2024 e 2025 e/ou outro condicionante de 
natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao 
previsto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 69 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração do 
Orçamento as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município 
bem como na classificação orçamentária da receita e despesas, por alteração na legislação 
federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
de 2026 ao Poder Legislativo.
Art. 70 - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem 
técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de 
adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde que 
não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto do 
Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portaria do Presidente da Casa.
Art. 71 - Na elaboração da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2026, 
deverão ser observadas as alterações promovidas na legislação federal aplicável, em 
especial na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal 
n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 72 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar consórcio público nas áreas 
de Saúde, Educação, Assistência Social, e Meio Ambiente.
Art. 73 - Os Restos a Pagar não processados terão vigência de um ano a partir de 
sua inscrição, exceto se:
I. vierem a ser liquidados nesse período, em conformidade com o disposto no art. 63 da Lei 
Federal no 4.320/1964;
II. referirem-se a convênio, ou instrumento congênere, por meio do qual já tenha sido 
transferida a primeira parcela de recursos, ressalvado o caso de rescisão; ou
III. referirem-se a convênio ou instrumento congênere, cuja efetivação depender de licença 
ambiental ou do cumprimento de requisito de ordem técnica estabelecido pelo poder 
público concedente.
§ 1º - Durante a execução dos Restos a Pagar, não serão admitidas alterações nos 
valores anteriormente inscritos.
§ 2º - Fica vedada, no exercício de 2026, a execução de Restos a Pagar inscritos 
em exercícios anteriores a 2025 que não tenham sido liquidados até 31 de dezembro de 
2024, ressalvado o disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º - A Controladoria Geral do Município, como órgão de controle interno, 
verificará o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 74 - Observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar Nacional n° 
101/2000, a transferência de recursos do tesouro municipal às entidades privadas com ou 
sem fins lucrativos obedecerá ao regramento das Leis Federais 13.019/14 e 4.320/64, ou 
ainda autorizadas em leis específicas, preferencialmente nas áreas de assistência social, 
saúde e educação.
§ 1º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, o 
repasse de dotações orçamentárias seguirá, ainda, as normas fixadas pelo Poder Executivo 
para concessão dos benefícios previstos no caput.
§ 2º - As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos 
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização da Prefeitura, com a finalidade 
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º - É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que 
estejam com prestações de contas irregulares ou inadimplentes com o Município.
Art. 75 - Despesas de competência de outros entes da Federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos, 
ajustes ou sentenças judiciais e previstos recursos na lei orçamentária.
Art. 76 - Poderá o Chefe do Poder Executivo, em situações despesas imprevisíveis 
e urgentes abrir créditos extraordinários, por meio de edição de Decreto, comunicando de 
imediato ao Presidente do Poder Legislativo.
§ 1º - Considera-se comunicado o Presidente do Poder Legislativo a publicação 
do ato em Diário Oficial.
§ 2º - A abertura de créditos extraordinários poderá ou não indicar as fontes de 
financiamento.
§ 3º - A autorização do caput compreenderá a criação de programa, ação, 
específicos se necessários.
Art. 77 - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 será entregue ao Poder 
Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da 
matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2025.
Art. 78 - A execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 e da Lei 
Orçamentária Anual para 2026 observará a Reforma Tributária promovida pela Emenda 
Constitucional nº 132/2023, a Lei Complementar nº 214/2025 e demais inovações 
legislativas vigentes e vindouras relacionadas à reforma do sistema tributário nacional, 
devendo o Município adequar-se às seguintes diretrizes operacionais:
I. preparar-se para a fase de testes do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) em 2026, 
implementando os sistemas necessários para destacar nas notas fiscais a alíquota 
municipal de 0,05% do IBS, que somada à alíquota estadual (0,05%) totalizará 0,1%;
II. implementar obrigatoriamente a NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) e integrar￾se ao Ambiente Nacional de Dados Fiscais, garantindo plena interoperabilidade com os 
demais entes federativos;
III. adequar progressivamente os sistemas de arrecadação e fiscalização para a transição do 
ISS para o IBS, que ocorrerá gradualmente entre 2029 e 2033, quando o ISS será 
definitivamente extinto;
IV. participar ativamente da constituição e funcionamento do Comitê Gestor do IBS, órgão 
colegiado de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, 
responsável pela coordenação da arrecadação, fiscalização e distribuição do IBS;
V. adequar o Código Tributário Municipal às novas regras estabelecidas pela reforma, 
especialmente quanto às normas do IBS e aos procedimentos unificados de arrecadação;
§ 1º - Caso sejam aprovadas novas alterações na legislação nacional relacionada 
à reforma tributária até a edição da Lei Orçamentária Anual para 2026, o Município 
poderá deflagrar processos legislativos complementares para modificar, reajustar e 
readequar as leis municipais às novas disposições.
Art. 79 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Registre-se, publique-se e Cumpra-se.
Várzea/RN, 25 de junho de 2025.
Getúlio Luciano Ribeiro
Prefeito Constitucional

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