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materia nº 6/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre a reestruturação e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
native_id71

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia A —
2026-04-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia A —
2026-04-17 Ao gabinete do Presidente para despacho inicial A —
2026-04-17 Análise preliminar A —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T11:37:47.297734-03:00 APROVADO POR UNANIMIDADE 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
Rua Coronel Felipe Jorge, N° 20 - CEP 59.185-000
 CNPJ (MF): 08.168.940/0001-04
MENSAGEM Nº 006/2026
Várzea/RN, 17 de abril de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Várzea/RN,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, para análise e deliberação, o 
anexo Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a reestruturação e o funcionamento do 
Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e 
fiscalizador, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras 
providências.”
A presente proposição legislativa representa um passo fundamental para o 
aprimoramento da gestão pública de saúde em nosso município, alinhando a estrutura e as 
competências do nosso Conselho Municipal de Saúde às mais atuais diretrizes nacionais do 
Sistema Único de Saúde (SUS) e, principalmente, fortalecendo a participação da comunidade 
na formulação, fiscalização e avaliação das políticas públicas que afetam diretamente a vida de 
cada cidadão.
A proposta de reestruturação do Conselho Municipal de Saúde (CMS) não se trata 
de uma mera formalidade administrativa, mas sim de uma medida estratégica e necessária para 
consolidar os princípios democráticos que regem o Sistema Único de Saúde. A saúde, como 
direito fundamental de todos e dever do Estado, garantido pelo artigo 196 da Constituição 
Federal, exige mecanismos eficazes de controle social para que sua implementação seja efetiva, 
transparente e alinhada às reais necessidades da população. O Conselho de Saúde é, por 
excelência, o principal instrumento para o exercício desse controle social.
A legislação que atualmente rege o nosso Conselho Municipal de Saúde encontra￾se defasada, necessitando de uma profunda revisão para se adequar ao arcabouço normativo 
consolidado em âmbito federal, notadamente a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e a 
Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Esta 
última estabelece diretrizes claras para a criação, reformulação, estruturação e funcionamento 
dos Conselhos de Saúde em todo o território nacional. A adequação à esta norma não é apenas 
uma recomendação, mas uma condição para a legitimidade das deliberações do conselho e para 
a regularidade do repasse de recursos federais para a saúde do município.
O presente Projeto de Lei foi meticulosamente elaborado para incorporar todas as 
diretrizes da Resolução CNS nº 453/2012, garantindo que o nosso CMS atue em plena 
conformidade com as melhores práticas de governança participativa. A aprovação desta 
matéria, portanto, confere maior segurança jurídica aos atos do conselho e da própria gestão 
municipal, evitando questionamentos futuros e assegurando a continuidade dos programas e 
ações de saúde financiados com verbas da União.
Um dos pilares do controle social no SUS é o princípio da paridade, que assegura 
uma representação equilibrada dos diferentes segmentos da sociedade no Conselho de Saúde. 
O artigo 4º do projeto detalha uma composição que respeita rigorosamente essa diretriz, 
estabelecendo que 50% das vagas sejam destinadas a representantes dos usuários, 25% a 
representantes dos trabalhadores da saúde e 25% a representantes do governo e dos prestadores 
de serviços.
Conforme a proposta, o conselho será composto por 04 (quatro) representantes de 
usuários, oriundos de diversas entidades da sociedade civil organizada; 02 (dois) representantes 
de trabalhadores da saúde; e 02 (dois) representantes da gestão. Essa estrutura não é aleatória; 
ela foi desenhada para garantir que a voz da comunidade, que é a principal destinatária dos 
serviços de saúde, tenha peso preponderante nas discussões e deliberações. Ao mesmo tempo, 
valoriza o conhecimento técnico dos trabalhadores da área e a perspectiva da gestão pública, 
criando um ambiente de diálogo plural e construtivo. Fortalecer essa paridade é fortalecer a 
própria democracia no âmbito do SUS, tornando as políticas de saúde mais legítimas e 
responsivas às demandas populares.
O artigo 5º do Projeto de Lei Complementar representa um avanço significativo ao 
detalhar, de forma exaustiva e clara, as competências do Conselho Municipal de Saúde. A 
proposição vai além de uma função meramente consultiva, consolidando o CMS como uma 
instância genuinamente deliberativa e fiscalizadora. Dentre as atribuições cruciais que 
merecem destaque, estão:
• Atuação estratégica no planejamento: O conselho passa a ter a competência de definir 
diretrizes para o Plano Municipal de Saúde, deliberar sobre sua versão final e proceder 
à sua revisão periódica. Isso significa que o principal instrumento de planejamento da 
saúde municipal será construído com a participação direta da sociedade. 
• Controle orçamentário e financeiro: A proposta atribui ao conselho a 
responsabilidade de apreciar e aprovar a proposta orçamentária da saúde, propor 
critérios para a execução financeira do Fundo Municipal de Saúde e, fundamentalmente, 
analisar e aprovar o Relatório Anual de Gestão, que inclui a prestação de contas. Essa 
competência transforma o conselho em um verdadeiro guardião dos recursos públicos 
da saúde, promovendo a transparência e combatendo o desperdício e a má aplicação 
do dinheiro público. 
• Fiscalização de contratos e serviços: O poder de deliberar sobre contratos e convênios, 
bem como de fiscalizar o desenvolvimento das ações e serviços, confere ao conselho 
um papel ativo na garantia da qualidade da assistência prestada à população, seja pela 
rede pública ou pela rede conveniada. 
A clareza e a amplitude dessas competências eliminam ambiguidades e fortalecem 
a capacidade do conselho de influenciar positivamente os rumos da saúde municipal, tornando￾o um parceiro indispensável da gestão e um fiscal rigoroso em nome da sociedade.
Para que o Conselho Municipal de Saúde possa exercer suas importantes atribuições 
de forma independente e eficaz, é imprescindível que ele disponha de autonomia e de uma 
estrutura de funcionamento adequada. O Projeto de Lei aborda essa necessidade de maneira 
robusta.
O artigo 12 determina expressamente que a Secretaria Municipal de Saúde garantirá 
a autonomia para o pleno funcionamento do conselho, provendo dotação orçamentária 
própria, uma Secretaria Executiva e a estrutura administrativa necessária. Essa previsão legal é 
de suma importância, pois vincula o Poder Executivo ao dever de fornecer os meios para que o 
controle social aconteça na prática, superando o risco de que o conselho se torne um órgão sem 
capacidade operacional.
Ademais, a organização interna proposta no artigo 7º, com Plenário, Mesa Diretora, 
Comissões e Secretaria Executiva, e as regras de funcionamento estabelecidas nos artigos 
subsequentes, como a periodicidade mensal das reuniões ordinárias, conferem ao órgão a 
organicidade necessária para um trabalho sistemático e produtivo. Destaca-se também a 
vedação, contida no parágrafo único do artigo 6º, de que o Presidente do Conselho seja o próprio 
Secretário de Saúde, uma medida essencial para assegurar a independência entre o órgão 
controlador e o órgão controlado.
Diante de todo o exposto, fica evidente a relevância e a urgência da matéria ora 
apresentada. A aprovação deste Projeto de Lei Complementar não representa um custo, mas um 
investimento na qualificação da gestão pública, na promoção da transparência e na consolidação 
de um Sistema Único de Saúde mais justo, eficiente e democrático para todos os cidadãos de 
Várzea/RN.
Trata-se de uma modernização legislativa que coloca nosso município em sintonia 
com as diretrizes nacionais, fortalece os laços entre a gestão e a comunidade e empodera a 
sociedade para que ela seja protagonista na construção da política de saúde que deseja e merece.
Contando com a sensibilidade e o elevado espírito público que caracterizam os 
membros dessa Augusta Casa Legislativa, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto 
de Lei, em regime de urgência, por entendê-lo de inquestionável interesse público.
Respeitosamente,
Getúlio Luciano Ribeiro
Prefeito Municipal
 Estado do Rio Grande do Norte
Prefeitura Municipal de Várzea
Rua Coronel Felipe Jorge, N° 20 - CEP 59.185-000
 CNPJ (MF): 08.168.940/0001-04
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2026
Dispõe sobre a reestruturação e o funcionamento do 
Conselho Municipal de Saúde (CMS), órgão colegiado 
de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, 
integrante da estrutura básica da Secretaria 
Municipal de Saúde, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Várzea - RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde (CMS), instância de deliberação e 
fiscalização estratégica do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito municipal, dotado de 
caráter permanente e natureza paritária.
§ 1º. O CMS integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, possuindo 
autonomia administrativa e técnica para o exercício de suas competências legais, em 
conformidade com o disposto na Lei nº 8.142/1990 e na Resolução CNS nº 453/2012.
§ 2º. A atuação do Conselho Municipal de Saúde pauta-se nos princípios da democracia 
participativa, da transparência administrativa e do controle social, voltando-se à formulação de 
diretrizes e ao acompanhamento da execução da política municipal de saúde, inclusive em seus 
aspectos econômicos e financeiros.
§ 3º. As decisões emanadas do Conselho Municipal de Saúde, no exercício de suas 
competências deliberativas, serão consubstanciadas em resoluções e deverão ser homologadas 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo legal, visando garantir a eficácia dos atos 
administrativos e o regular fluxo de gestão do SUS.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde de Várzea - RN, terá a seguinte composição detalhada:
§ 1º. 04 (quatro) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde, 
distribuídos entre:
a) entidades religiosas;
b) entidades de organização de moradores;
c) entidades sindicais urbanas e rurais;
d) entidades de movimentos culturais, sociais e populares organizados.
§ 2º. 02 (dois) representantes de trabalhadores de saúde do Município, distribuídos entre:
a) trabalhadores da saúde;
b) associações de trabalhadores de saúde;
c) conselhos de classe;
d) sindicatos.
§ 3º. 02 (dois) representantes de entidades de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde 
do Município, distribuídos entre:
a) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) representante da Gestão Municipal.
Parágrafo único. As indicações dos representantes de que trata este artigo serão encaminhadas 
oficialmente, por meio de ofício, à Presidência do Conselho Municipal de Saúde Várzea - RN.
Art. 5º. Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, compete ao Conselho Municipal de 
Saúde de Várzea - RN:
a) implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade na defesa dos princípios 
constitucionais que fundamentam o SUS para o controle social de saúde;
b) elaborar e aprovar o Regimento Interno do conselho e outras normas de funcionamento;
c) discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas 
conferências de saúde;
d) atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, incluindo os 
seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para sua aplicação aos setores 
públicos e privados;
e) definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e sobre ele deliberar;
f) estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS;
g) proceder à revisão periódica do Plano Municipal de Saúde;
h) deliberar e aprovar sobre os programas de saúde e projetos a serem encaminhados ao Poder 
Legislativo;
i) avaliar e deliberar sobre contratos e convênios conforme as diretrizes do Plano Municipal de 
Saúde;
j) apreciar, discutir e aprovar a proposta orçamentária da saúde;
k) propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do 
Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinos dos recursos;
l) analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão com a prestação de contas e informações 
financeiras;
m) fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar 
indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme a legislação vigente;
n) estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor 
sua convocação, estruturar a comissão organizadora e submeter o respectivo regimento e 
programação ao Pleno do Conselho;
o) estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as 
competências do Conselho, seus trabalhos e decisões por meios de comunicação oficiais;
p) deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social;
q) aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS;
r) acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias do 
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos entre 
os seus membros em reunião plenária.
Parágrafo único. É vedado ao ocupante de cargo na Secretaria Municipal de Saúde assumir a 
Presidência do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde de Várzea - RN terá seu funcionamento regido pela 
seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Internas Permanentes, Temporárias e Intersetoriais;
IV - Secretaria Executiva.
Art. 8º. As reuniões plenárias ordinárias serão realizadas uma vez por mês e, 
extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente ou requerimento de 1/3 
(um terço) de seus membros.
Art. 9º. Para a realização das reuniões plenárias será necessária a presença de cinquenta por 
cento mais um de seus membros, que deliberará por maioria simples dos votos dos conselheiros 
presentes.
Art. 10. Cada membro titular tem direito a 01 (um) voto, inclusive o Presidente eleito.
Art. 11. As decisões do Conselho Municipal de Saúde de Várzea - RN serão consubstanciadas 
em Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos. Após a deliberação e 
homologação, os atos terão ampla divulgação pública.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde de Várzea - RN garantirá autonomia para o pleno 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, provendo dotação orçamentária, Secretaria 
Executiva e estrutura administrativa necessária.
Art. 13. A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde. 
Atuará como Secretário Executivo um servidor público municipal designado para tal fim.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 027/1991
e demais disposições em contrário.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal e o Plenário do Conselho Municipal de Saúde terão o 
prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequar o Regimento 
Interno do colegiado às novas disposições normativas.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, ficando o Chefe do Poder 
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, para garantir a estrutura 
física e administrativa do CMS.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 027/1991.
Gabinete Civil, Várzea/ RN, 17 de abril de 2026.
Getúlio Luciano Ribeiro
Prefeito Municipal

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