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norma nº 574/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 574 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaDispõe sobre a operacionalização do Programa de Desempenho, do Ministério da Saúde, no âmbito do Município de Várzea/RN, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 574/2025.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO
PODER EXECUTIVO – LEI DE AVALIAÇÃO
DO DESEMPENHO DOS SERVIDORES
VINCULADOS A ATENÇÃO PRIMÁRIA À
SAÚDE. Súmula: Dispõe sobre a
operacionalização do Programa de
Desempenho, do Ministério da Saúde, no
âmbito do Município de Várzea/RN, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA/RN: FAÇO
SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Tomando como base as diretrizes do Previne Brasil fica
criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Saúde a Gratificação de incentivo denominada,
DESEMPENHO, a ser concedida mediante avaliação de
desempenho, através de monitoramento sistemático e contínuo
da atuação individual do servidor e institucional das unidades
integrantes do Programa de Desempenho, como componente
do custeio variável.
Art. 2º. Os recursos advindos da União para a
operacionalização do Programa de Desempenho através da
portarias 3493 de 10 de abril de 2024, o Município, rateará até
60% (sessenta) por cento entre os componentes mínimos de
todas as equipes da ESF (Estratégia Saúde da Família), ESB
(Saúde Bucal), PACS (Programa dos Agentes Comunitários de
Saúde) e EMULTI (Equipe Multidisciplinar), conforme metas e
critérios, ao passo que no mínimo 40% (quarenta) por cento
serão destinados à aplicação em custeio, reestruturação e
reaparelhamento no âmbito da Atenção Primária, a critério do
Município.
Art. 3º. O pagamento dos valores aos profissionais do
Município, fica condicionado ao repasse de recursos
vinculados pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º. Os valores que não forem repassados aos profissionais
em razão de não terem atendido às metas estabelecidas por esta
Lei, restarão depositados na conta vinculada do Programa,
ficando a critério do Município a forma de investimento.
Art. 5º. É vedada a distribuição de recursos aos servidores que
não integram equipes da Estratégia Saúde da Família,
Estratégia Saúde Bucal, Programa dos Agentes Comunitários
de Saúde, Emulti e servidores municipais na função de
coordenação da Atenção Básica, equipe de apoio e técnicos de
controle e avaliação do Município.
Art. 7º. O profissional que estiver ausente da equipe não fará
jus a gratificação.
Art 8º As gratificações decorrentes desta Lei, não serão objeto
de incorporação para nenhum efeito.
Art 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta
das dotações consignadas no Orçamento vigente, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares, se necessário.
Art. 10º. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá
regulamentar, no prazo máximo de 30 dias, os requisitos de
avaliação deste Programa no âmbito do Município, mediante
Decreto.
Art. 11º O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá
designar, no prazo máximo de 10 dias, os integrantes da
comissão mista de avaliação e desempenho da atenção primária
municipal, mediante portaria.
Art. 12º. Os servidores só farão jus a gratificação de
desempenho quando estiverem no exercício de suas atividades
no âmbito da Atenção Primária. Em casos de afastamento por
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mais de 15 (quinze) dias, licença-prêmio e/ou licença sem
remuneração a mesma não será paga.
Art. 13º. O programa de que trata a presente Lei Municipal
vigerá por tempo indeterminado, enquanto perdurar os repasses
relativos ao PROGRAMA DE DESEMPENHO pela União.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir da competência de janeiro/2025, no que
trata o Art. 5º desta Lei, revogando-se as disposições em
contrário.
Várzea/RN, 21 de maio de 2025
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diego Avelino Ferreira
Código Identificador:6323DE58
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 22/05/2025. Edição 3542
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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