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norma nº 586/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 586 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaAltera o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Várzea/RN e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 586/2025
Altera o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa do Município de Várzea/RN e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA/RN, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. Faz
saber e a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA
Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
CMDI é órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações
dirigidas, em todos os níveis, à proteção e à defesa dos direitos
da pessoa idosa.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa – CMDI, como órgão pertencente à estrutura
organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa – CMDI:
I - pesquisas;
II - elaborar e aprovar seu regimento interno;
III - formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a
partir de estudos;
IV - participar da elaboração do diagnóstico social do
Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso,
garantindo o atendimento integral ao idoso;
V- aprovar programas e projetos de acordo com a Política do
Idoso em articulação com os Planos Setoriais;
VI- orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos
orçamentários do “Fundo Municipal de Assistência Social”,
conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;
VII- zelar pela efetiva descentralização político-administrativa
e pela coparticipação de organizações representativas dos
idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e
Projetos de Atendimento ao Idoso;
VIII- atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do
idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços
ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;
IX- acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e
contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas
filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos
governamentais do Município, Estado e União;
X - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do
Idoso;
XI - propor aos órgãos da administração pública municipal a
inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária
destinada à execução da Política do Idoso;
XII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da
Política Municipal do Idoso;
XIII - oportunizar processos de conscientização da sociedade
em geral, com vistas a valorização do Idoso;
XIV- articular a integração de entidades governamentais e não￾governamentais que atua na área do idoso.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
CMDI, é composto de 08 conselheiros titulares e seus
respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente
instituições governamentais e não governamentais, sendo:
29/01/2026, 15:26 PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA
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I – 04 (quatro) representantes do poder público municipal de
Várzea, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes.
II – 04 (quatro) representantes dos Órgãos não governamentais,
eleitos em Fórum próprio, podendo ser: entidades do meio
rural, entidades do meio urbano, idoso indicado dentre
entidades ou grupos de idosos, representante das entidades
prestadoras de serviços, representante dos trabalhadores na área
do idoso e representante de serviços e organizações de
Assistência Social, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro)
suplentes.
Art. 4º - Os representantes das Organizações Governamentais
serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus
Órgãos de origem.
Art. 5º - As organizações não governamentais serão eleitas,
bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente
convocado para este fim pelo Prefeito Municipal com 30
(trinta) dias de antecedência, observando-se a representação
dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no
item II, do artigo 3º.
Art. 6º - Os conselheiros titulares e respectivos suplentes,
indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais
serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe
também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos
relevantes de violação legal ocorrerem a juízo do Plenário do
Conselho.
Art. 7º - A função de conselheiro do CMDI, não remunerada,
tem caráter relevante e o seu exercício é considerado
prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros
serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas
Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do
Conselho.
Parágrafo Único - O regimento interno do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI, estabelecerá a
forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou
pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu
serviço.
Art. 8º - O Mandato dos Conselheiros do CMDI é de 2 (dois)
anos, facultada recondução ou reeleição.
§ 1º - Conselheiro representante de órgão governamental
poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do
representado.
§ 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros
titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
Art. 9º - Perderá o mandato e vedada a recondução para o
mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade
faltar a 3 (três) Assembleias Ordinárias consecutivas ou 6 (seis)
alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembleia Geral.
§ 1º - Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão
governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado
pelo órgão representado para substituí-lo.
§ 2º - Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não
governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste,
caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência,
indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
– CMDI terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral
II - Diretoria
III - Comissões
IV - Secretaria Executiva
§ 1º - À Assembleia Geral, Órgão soberano do CMDI, compete
deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.
§ 2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º
Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus
membros, em quorum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros
titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o
Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar
atos de gestão.
§ 3º - Às Comissões, criadas pelo CMDI, atendendo às
peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do
Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para
apreciação da Assembleia Geral.
29/01/2026, 15:26 PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA
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§ 4º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais
técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete
assegurar suporte técnico e administrativo das ações do
Conselho.
§ 5º - A representação do conselho será efetivada por seu
Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício ou por
conselheiros designados pelo presidente para tal fim.
Art. 11º - À Secretaria a qual se vincula o CMDI compete
coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando
diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em
parceria com o Conselho.
Art. 12º - As Organizações de Assistência Social responsáveis
por execução de programas de atendimento aos idosos devem
submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa – CMDI.
Art. 13º - Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação
de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à
criação, instalação e funcionamento do CMDI e da Secretaria
Executiva.
Art. 14º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
– CMDI terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em
discussão e aprovação pela Assembleia Geral o regimento
interno que regulará o seu funcionamento.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA
Art. 15º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por
finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de
programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito
do Município de Várzea/RN.
Art. 16° - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
será gerenciado pela Secretaria Municipal de Assistência Social
a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, sendo de competência deste a deliberação sobre a
aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados
à pessoa idosa.
Art. 17º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus
órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem
como de seus Fundos;
II - as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações,
inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados
por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais
ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas
deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal
nº Lei nº 12.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII – as receitas estipuladas em lei.
§ 1° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por
meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a
Administração Municipal de previsão e provisão de recursos
necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a
legislação pátria.
§ 2° - Os recursos de responsabilidade do Município de Várzea
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do
respectivo exercício financeiro, para promover ações de
29/01/2026, 15:26 PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/168E6C95/24aecd3e89c077ef550311bfba0af67924aecd3e89c077ef550311bfba0af679 3/4
proteção e promoção da pessoa idosa, conforme
regulamentação desta Lei.
Art. 18° - A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará
contas anualmente ao Conselho Municipal do Idoso sobre o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e
prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art.19° - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante
decreto, estabelecerá as normas referentes à organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Art. 20° -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Várzea/RN, 08 de dezembro de 2025.
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diego Avelino Ferreira
Código Identificador:168E6C95
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 09/12/2025. Edição 3684
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
29/01/2026, 15:26 PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/168E6C95/24aecd3e89c077ef550311bfba0af67924aecd3e89c077ef550311bfba0af679 4/4

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