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norma nº 587/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 587 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDispõe sobre a criação da Política e do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea/RN, institui a Conferência Municipal, o Conselho Municipal e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 587/2025
Dispõe sobre a criação da Política e do Sistema
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Várzea/RN, institui a Conferência Municipal,
o Conselho Municipal e a Câmara Intersetorial
de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Público garantirá o direito à Segurança
Alimentar e Nutricional em Várzea/RN, em conformidade com
o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual,
nacional e internacional.
Art. 2º Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional a
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a
alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental,
cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 3º O direito humano à alimentação adequada, objetivo
primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – PMSAN, é direito constitucional, absoluto,
intransmissível, indispensável, irrenunciável, imprescritível e
de natureza extrapatrimonial.
Parágrafo único. É dever do poder público, em todos os níveis,
da família e da sociedade em geral respeitar, proteger,
promover, prover e garantir a realização do direito humano à
alimentação adequada.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 4º A PMSAN-Várzea tem por objetivo promover ações e
políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação
adequada, saudável e ao desenvolvimento integral da pessoa
humana.
§1º A PMSAN será implementada mediante plano integrado e
intersetorial de ações do poder público e da sociedade.
§2º A participação do setor privado será incentivada nos termos
desta Lei.
Art. 5º A PMSAN reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I. – a promoção e a incorporação do direito humano à
alimentação adequada nas políticas públicas;
II. – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de
modos de vida saudável;
III. – a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV. – a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto,
juvenil e geriátrica;
V. – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou
grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI. – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos
alimentos; VII – o apoio à geração de trabalho e renda,
especialmente de natureza associativa e solidária;
VII. – a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos
recursos hídricos;
VIII. – o respeito aos povos e às comunidades tradicionais e
aos hábitos alimentares locais;
IX. – a promoção da participação permanente dos diversos
segmentos da sociedade civil;
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X. – o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e
periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da
agroecologia;
XI. – a promoção de políticas integradas visando à superação
das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas a
fim de combater a exclusão social;
XII. – a promoção da intersetorialidade das políticas,
programas e ações governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇAALIMENTAR
E NUTRICIONAL (SISAN)
Art. 6º. A consecução do direito humano à alimentação
adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população
far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional- SISAN- Várzea, integrado por um conjunto de
órgãos e entidades do Município, do Estado, da União e pelas
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à
Segurança Alimentar e Nutricional e que manifestem interesse
em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
§ 1º.A participação no SISAN- Várzea de que trata este artigo
deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será
definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e
pela Câmara Inter secretarias de Segurança Alimentar e
Nutricional – CAISAN.
§ 2º.Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que
trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos
e específicos para os setores público e privado.
§ 3º.Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o
SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a
autonomia dos seus processos decisórios.
§ 4º.O dever do poder público não exclui a responsabilidade
das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
Art. 7º. O SISAN- Várzea l reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I. - universalidade e equidade no acesso à alimentação
adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II. - preservação da autonomia e respeito à dignidade das
pessoas;
III. - participação social na formulação, execução,
acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos
planos de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo;
IV. - transparência dos programas, das ações e dos recursos
públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 8º São objetivos do SISAN:
I. - Formular e implementar políticas e planos de Segurança
Alimentar e Nutricional;
II. - Estimular a integração dos esforços entre governo e
sociedade civil;
III. - promover o acompanhamento, o monitoramento e a
avaliação da Segurança Alimentar e Nutricional do Município.
Seção I
Da Composição
Art. 10. Integram o SISAN:
I. – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONFSAN;
II. – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional do Várzea – COMSEA;
III. – a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e
Nutricional de Várzea - CAISAN;
IV. – os órgãos e entidades do poder executivo municipal;
V. - as organizações da sociedade, com ou sem fins lucrativos.
Seção II
Da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional
Art. 11. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONFSAN será realizada a cada quatro anos,
mediante convocação do Prefeito Municipal ou em sua
ausência pelo presidente do Comsea.
§ 1º. A Conferência tem como objetivo propor diretrizes e
prioridades para a Política de Segurança Alimentar e
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Nutricional e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, bem como proceder à sua revisão.
§ 2º. A Conferência será organizada pelo Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, COMSEA, conforme
disposições contidas nesta lei.
§ 3º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Várzea a organização e implementação da
Conferência a cada quatro anos e a convocação da sua
avaliação a cada biênio, respeitando regulamento próprio para
tal fim.
Art. 12. Participarão da Conferência os membros do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea e
demais participantes definidos segundo normas regimentais
aprovadas pelo COMSEA.
Seção III
Do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 13. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Várzea, denominado COMSEA,
órgão colegiado permanente vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de
Várzea/RN, com o objetivo de propor, deliberar e monitorar as
ações e políticas de que trata esta lei.
Parágrafo único. O COMSEA é órgão colegiado, autônomo, de
caráter consultivo e deliberativo de interação do governo
municipal com a sociedade civil.
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional do Município de Várzea – COMSEA:
I. – propor as diretrizes e prioridades da Política e o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das
deliberações da Conferência;
II. – articular, acompanhar e monitorar, em regime de
colaboração com os demais integrantes do SISAN, a
implementação e a convergência de ações inerentes à Política e
ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
III. – contribuir na integração do Plano Municipal com os
programas de combate à fome, de redução da obesidade e de
Segurança Alimentar e Nutricional, instituídos pelos Governos
Estadual e Federal;
IV. – instituir mecanismos permanentes de articulação dos
órgãos governamentais e das organizações da sociedade
envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e
de combate às causas e aos males da fome, obesidade e da
insegurança alimentar e nutricional, com a finalidade de
promover o diálogo e a convergência das ações que integram o
SISAN;
V. – apoiar campanhas de educação alimentar e de formação de
opinião pública sobre o direito humano à alimentação
adequada;
VI. – aprovar o plano municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e o relatório de gestão da Segurança Alimentar e
Nutricional;
VII. – apoiar estudos que fundamentam propostas ligadas à
Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII. – organizar e implementar, a cada quatro anos, a
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e
a cada dois anos a sua avaliação;
IX. – sugerir e estimular o desenvolvimento de pesquisas e
capacitação de recursos humanos;
X. – estabelecer relações de cooperação com os conselhos
municipais afins à segurança alimentar nutricional, bem como
com os conselhos municipais de SAN dos municípios do Rio
Grande do Norte, com o CONSEA/RN e com o Consea
Nacional.
XI. – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O COMSEA poderá solicitar aos órgãos e às
entidades da administração pública municipal dados,
informações e colaboração para o desenvolvimento de suas
atribuições.
Art. 15. O COMSEA será composto por membros titulares e
suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade
civil e um terço de representantes governamentais, garantindo￾se a representação regionalizada e de gênero.
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§1°. As instituições da sociedade civil com representação no
COMSEA devem ter efetiva atuação no campo da Política de
Segurança Alimentar e Nutricional em Várzea.
§2°. O mandato dos membros do COMSEA será de dois anos,
admitida uma recondução consecutiva.
§3°. A presidência do COMSEA caberá a um(a)representante
da sociedade civil, em respeito ao princípio da organização
jurídica do Estado.
§4°. A quantidade de membros do COMSEA será delimitada
por meio do regimento interno a ser criado por este, quando de
sua fundação.
Art. 16. O COMSEA terá dotações orçamentárias, previstas em
lei, necessárias para a efetiva concretização das suas
competências, bem como a disponibilização pelo Município de
pessoal para exercer funções de suporte técnico e
administrativo.
Art. 17. Os serviços prestados pelos conselheiros são de
relevante interesse público, sem remuneração.
Art. 18. O COMSEA será regulamentado por decreto.
Seção IV
Da Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e
Nutricional
Art. 19. A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e
Nutricional de Várzea – CAISAN, vinculada
administrativamente ao Gabinete do Prefeito, composta por
representantes das pastas afetas à consecução da Segurança
Alimentar e Nutricional do Município terá as seguintes
competências:
I. – articular os órgãos e entidades do poder público municipal,
assegurando a intersetorialidade entre os diversos programas e
ações do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II. – elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação
para a sua implementação, a partir das deliberações emanadas
das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional e do COMSEA;
III. – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da
Segurança Alimentar e Nutricional;
IV. – subsidiar o COMSEA com informações e relatórios
periódicos de atividades e de execução financeira do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V. – promover e desenvolver estudos e pesquisas para
fundamentar as análises de necessidade e formulação de
proposições da área.
Seções V
Dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal
Art. 20. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal
serão responsáveis pela implementação dos programas e ações
integrantes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e terão as seguintes atribuições:
a) participação na Câmara Intersecretarias de Segurança
Alimentar e Nutricional com vistas à definição pactuada de
suas responsabilidades e mecanismos de participação na
PMSAN e no Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
b) participação na elaboração, implementação, monitoramento
e avaliação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, nas suas respectivas esferas de atuação;
c) monitoramento e avaliação dos programas e ações de sua
competência, bem como o fornecimento de informações à
Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional
e ao COMSEA;
d) criação, no âmbito de seus programas e ações, de
mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano
à alimentação adequada;
e) elaboração do Relatório Anual de Gestão.
Seção VI
29/01/2026, 15:29 PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA
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Das Organizações da Sociedade
Art. 21. Será incentivada a participação de organizações da
sociedade, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão e respeitem os critérios, princípios e
diretrizes do SISAN instituído nesta lei.
Art. 22. O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as
ações e experiências das organizações da sociedade civil que
promovam a Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção VII
Do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 23. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Várzea, resultante do diálogo entre governo e
sociedade, é o principal instrumento de planejamento, gestão e
execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 24. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, terá periodicidade coincidentemente do PPA –
Plano Plurianual de Ação, deverá:
I – identificar estratégias, ações e metas a serem
implementadas segundo cronograma definido;
II – indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos,
financeiros e administrativos a serem alocados para a
concretização do direito humano à alimentação adequada;
III – potencializar as ações de Segurança Alimentar e
Nutricional em Várzea, propiciando-lhes melhores resultados e
visibilidade;
IV – propor condições efetivas de infraestrutura e recursos
humanos que permitam o atendimento ao direito humano à
alimentação adequada;
V – estabelecer formas de monitoramento e acompanhamento
de indicadores do Sistema de Vigilância Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único – A Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional serão determinantes para o setor
público e indicativos para o setor privado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As despesas correrão à conta de dotação orçamentária
própria, suplementadas se necessário.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Várzea/RN, 08 de dezembro de 2025.
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diego Avelino Ferreira
Código Identificador:0E927626
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 09/12/2025. Edição 3684
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29/01/2026, 15:29 PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA
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