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norma nº 561/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 561 / 2025
Date 2025-01-27
EmentaDispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Várzea/RN e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA
GABINETE DO PREFEITO
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO LEI Nº. 561/2025.
Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal
de Várzea/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas
conforme Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
DAADMINISTRAÇÃO
Art. 1º - A administração pública do Município de Várzea/RN obedece
aos princípios legais de impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, visando, sempre, em todos os atos da administração, o
bem-estar do cidadão, o seu crescimento social e a responsabilidade,
pontualidade, produtividade, eficiência e cordialidade de seus
servidores.
§ 1º. A Administração Municipal atuará como um complexo
organizado, no qual todos seus componentes atuem de forma
integrada, comprometidos na consecução dos objetivos em metas
governamentais determinados.
§ 2º. A Organização Administrativa da Prefeitura se utilizará de uma
rede de informações que facilite o processo de tomadas de decisões e a
correção de desvios institucionais.
§ 3º. A Administração Municipal buscará o ajustamento da
organização no sentido de adaptar-se às condições conjunturais do
meio em que se insere, valendo-se de mecanismos de aprendizagem e
inovação permanentes, de forma a cumprir de fato seus relevantes
objetivos de promoção do bem-estar social da população.
§ 4º. A administração Municipal procurará, sempre que possível,
integrar as atividades locais às do governo Estadual e Federal.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º - A administração pública do Município de Várzea/RN
compreende:
I - Órgãos de assessoramento imediato a Prefeito, gozando das
mesmas prerrogativas das Secretarias Municipais, com atribuições,
responsabilidades e competências definidas nesta Lei.
II - Secretarias municipais, destinadas a definição de políticas
municipais, ao planejamento, comando, coordenação, elaboração e
orientação normativa, fiscalização, execução e controle das ações
municipais e órgão de apoio e assistência direta a Prefeito, como
unidades orçamentárias.
III - Órgãos de serviços especializados, integrantes da administração
do Poder Executivo, destinado à prestação e execução de atividades
específicas não desempenhadas pelos demais órgãos de apoio e
assessoramento a Prefeito e aos Secretários.
TITULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 3º - A estrutura organizacional da administração municipal
compreende os seguintes órgãos:
I - SECRETARIA DO GABINETE DO PREFEITO: Órgão de
assessoramento direto e imediato a Prefeito, com atribuições,
responsabilidades e competências definidas.
II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FINS: Representadas pelas
secretarias cujas competências e atribuições são de orientação técnica
especializada e execução dos planos, programas e projetos definidos e
aprovados pelo Prefeito Municipal:
Secretaria Municipal de Administração;
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Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Finanças;
Secretaria Municipal da Saúde;
Secretaria Municipal de Desporto;
Secretaria Municipal da Assistência Social;
Secretaria Municipal de Agricultura;
Secretaria Municipal de Transportes;
Secretaria Municipal de Obras Públicas;
Secretaria Municipal de Cultura;
Secretaria Municipal de Tributação;
Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
III - ÓRGÃOS DE CONTROLE:
a) Controladoria;
b) Ouvidoria.
TITULO IV
DA COMPETÊNCIA E DOS CARGOS DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º - Além das atribuições que lhes sejam investidas por ato do
Prefeito, as unidades administrativas têm competências individuais e
autônomas, especialmente no que se refere as Secretarias de Saúde,
Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
CAPÍTULO I
SECRETARIA DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Compete a Secretaria do Gabinete do Prefeito:
I - Assessorar diretamente o Prefeito na sua representação civil, social,
política, bem como nas suas relações com a imprensa, autoridades e
com o Poder Legislativo;
II - Assessorar o Prefeito na formulação de medidas capazes de
assegurar a coordenação das iniciativas dos demais órgãos municipais;
III - Dar apoio e assessoramento a Prefeito nos assuntos relativos às
assistências e à promoção de melhoria das condições de vida social da
população;
IV - Prestar assessoramento a Prefeito, encaminhando-lhe ao
pronunciamento final, as matérias que lhe forem submetidas;
V - Elaborar e assessorar o expediente oficial do Prefeito;
VI - Encaminhar para publicação os atos do Prefeito;
VII - Controlar a observância dos projetos para emissão de
pronunciamentos, pareceres e informações de responsabilidade do
Prefeito;
VIII - Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle
financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem
como os recursos humanos e materiais existentes em consonância com
as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
IX - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos e orientações;
X - Exercer outras atividades correlatas quando for designado pelo
Prefeito.
Art. 6º - O Gabinete do Prefeito compõe-se dos seguintes cargos:
I - 01 Secretário de Gabinete do Prefeito;
II - 01 Secretário Adjunto do Gabinete Prefeito;
III - 01 Coordenador de Cerimonial;
IV - 01 Assessor Especial;
V - 01 Assessor de Comunicação;
VI - 01 Procurador Geral;
VII - 01 Procurador Geral Adjunto.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES AFINS
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Administração compete:
I - Centralizar as atividades do sistema municipal de administração;
II - Coordenar e orientar a modernização administrativa, visando à
racionalização, simplificação, agilização e atualização estrutural e
funcional dos diversos órgãos da administração do Município;
III - Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro
dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como os
recursos humanos e materiais existentes em consonância com as
diretrizes e regulamentos emanado do Chefe do Poder Executivo;
IV - Formular critérios e realizar a avaliação do desempenho dos
servidores municipais, considerando a responsabilidade, a
pontualidade, a produtividade, a probidade e a eficiência na execução
de suas tarefas;
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V - Promover a melhoria do serviço público através da capacitação
permanente dos servidores municipais;
VI - Promover a lotação e remoção de servidores no interesse da
melhoria dos serviços públicos municipais;
VII - Promover o controle e acompanhamento crítico da folha de
pagamento de pessoal;
VIII - Coordenar as atividades de cadastramento e licitação para
aquisição de bens e contratação e realização de obras do Município;
IX - Promover o planejamento global do Município em consonância
com as diretrizes do planejamento microrregional, estadual, regional e
federal;
X - Promover e coordenar articulações entre os Órgãos da Prefeitura e
outras esferas de governo, bem como de representações da sociedade
civil no interesse da integração de ações metropolitanas;
XI - Formular estratégias, normas e padrões e operacionalização,
avaliação e controle das ações no âmbito da Prefeitura de Várzea;
XII - Desenvolver e detalhar projetos prioritários;
XIII - Possibilitar ao cidadão relacionar-se, diretamente, com o órgão
ou entidade pública para solicitar informações e apresentar sugestões,
queixas, reclamações e denúncias relativas à prestação dos serviços
públicos e/ou o desempenho institucional, em geral através de
ouvidoria;
XIV - Exercer outras atividades designadas pelo Prefeito.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Administração compõe-se dos
seguintes cargos subordinados diretamente ao seu titular:
I - 01 Secretário Municipal;
II - 01 Secretário Municipal Adjunto;
III - 01 Assessor Especial;
IV - 01 Coordenador de Recursos Humanos;
V - 01 Coordenador de Material e Patrimônio;
VI - 01 Coordenador de Compras;
VII - 01 Coordenador de Informática;
VIII - 01 Coordenador de Controle de Pessoal;
IX - 01 Coordenador de Almoxarifado;
X - 01 Subcoordenador de Material e Patrimônio;
XI - 01 Subcoordenador de Almoxarifado;
XII - 01 Subcoordenador de Informática.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo
compete:
I - Promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos,
tecnológicos e de engenharia, necessários ao planejamento e execução
das atividades nas áreas do meio ambiente c urbanismo;
II - Projetar, executar, fiscalizar direta ou indiretamente as obras e
serviços públicos de responsabilidade do Município;
III - Planejar, coordenar, divulgar e executar programas e atividades
relacionadas a preservação do meio ambiente;
IV - Normatizar, coordenar, fiscalizar e desenvolver a política de meio
ambiente, implantação do Plano Diretor do Município e atuar no
sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger,
melhorar e conservar o meio ambiente.
V - Normatizar e fiscalizar o serviço de limpeza urbana, através da
administração direta ou terceirização; 
VI - Normatizar, implantar, regulamentar e racionalizar os serviços
urbano, salva vidas, iluminação especial de logradouros públicos,
iluminação pública, apreensão de animais, mercados municipais,
feiras livres, moduladas c de serviços, lavanderias públicas e outros
serviços públicos municipais;
VII - Manter, atualizar e desenvolver sistema de informação
pertinentes às atividades e serviços urbanos, inclusive visando garantir
articulação das ações municipais com projetos e iniciativas regionais,
estaduais e federais;
VIII - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo,
compõe-se dos seguintes cargos subordinados diretamente ao seu
titular:
I - 01 Secretário Municipal;
II - 01 Secretário Municipal Adjunto;
III - 01 Assessor Especial;
IV - 01 Coordenador de Secretaria;
V - 01 Coordenador de Meio Ambiente;
VI - 01 Coordenador de Serviços Urbanos;
VII - 01 Coordenador de Controle de Pessoal;
VIII - 01 Coordenador de Limpeza Pública
IX - 01 Subcoordenador de Meio Ambiente;
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X - 01 Subcoordenador de Serviços Urbanos;
XI - 01 Subcoordenador de Limpeza Pública;
XII - 01 Subcoordenador de Controle de Pessoal.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação compete:
I - Organizar, administra, supervisionar, controlar e avaliar as ações
educacionais no Município;
II - Articular-se com órgão do Governo Federal e Estadual em Matéria
de Política e legislação educacional;
III - Apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educação;
IV - Administrar, avaliar e controlar o sistema de Ensino Municipal,
promovendo sua expansão e atualização;
V - Estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para o custeio
e investimento no sistema educacional, assegurando sua plena
utilização e eficiente operacionalidade;
VI - Propor e executar medidas que assegurem processo continuo de
renovação e aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de ensino;
VII - Planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao
programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação
alimentar como merenda escolar e alimentação dos usuários de
creches e demais serviços públicos;
VIII - Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle
financeiro dos recursos orçamentários previsto na sua unidade, bem
como os recursos humanos e materiais existentes em consonância com
as diretrizes e regulamento emanados do chefe do Poder Executivo; e
IX - Exercer outras atividades designadas pelo Prefeito.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação compõe-se dos
seguintes cargos subordinados diretamente ao seu titular:
I - 01 Secretário Municipal;
II - 01 Secretário Municipal Adjunto;
III - 01 Assessor Especial;
IV - 01 Coordenador de Secretaria;
V - 01 Coordenador Pedagógico;
VI - 01 Coordenador de Supervisão Escolar;
VII - 01 Coordenador de Ensino;
VIII - 01 Coordenador de Ensino Especial;
IX - 01 Coordenador de Controle de Pessoal;
X - 01 Coordenador de Educação de Jovens e Adultos;
XI - 03 Diretor de Escola;
XII - 03 Vice-diretor de Escola.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Finanças compete:
I - Fixar e alterar as zonas de setores fiscais;
II - Aprovar, juntamente com o Prefeito, as plantas de valores relativos
a imóveis, construções, enquadramento de edificações e tabela de
valores de serviços;
III - Instruir e fazer instruir aos contribuintes sobre o cumprimento da
legislação fiscal seja por atendimento pessoal, seja por meio de
publicação de editais, aviso, ofícios, circulares, etc.;
IV - Realizar e coordenar, perícias contábeis que tenham por objetivo
salvaguardar os interesses da fazenda municipal;
V - Tomar conhecimento diário do movimento econômico e
financeiro, verificando as disponibilidades e providenciando o
recolhimento dos valores públicos aos estabelecimentos bancários;
VI -Administrar a dívida fundada e contratada;
VII - Proceder o balanço de todos os valores sob sua guarda,
efetuando a sua tomada de contas sempre que entender conveniente e,
obrigatoriamente nos finais de cada mês e ao final do exercício
financeiro;
VIII - Tomar conhecimento das denúncias de fraudes e infrações
fiscais, fazer apurá-las, reprimi-las e providenciar a defesa do fisco
municipal;
IX - Elaborar o calendário de pagamentos atendendo ao fluxo
financeiro da Prefeitura;
X - Promover a arrecadação de rendas não tributáveis;
XI - Promover, em conjunto com a Assessoria de Planejamento e
Controle Interno, a elaboração da proposta orçamentária anual, de
acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação, na parte relativa
aos recursos financeiros e com os elementos fornecidos pelas diversas
Secretarias e órgãos da administração municipal;
XII - Instruir para elaboração e montagem dos processos de prestação
de contas dos fundos, auxílios, convênios e subvenções recebidos pelo
Município;
XIII - Editar, coordenar, executar e controlar todas as atividades da
política de execução orçamentária, financeira e contábil da Prefeitura
Municipal;
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XIV - Acompanhar e publicar bimestralmente, a avaliação de
aplicação dos percentuais de gastos com o pessoal conforme a Lei
Complementar n. 101/2000;
XV - Formular estratégias, normas e padrões e operacionalização,
avaliação e controle das ações no âmbito da Prefeitura de Várzea;
XVI - Proceder o processamento contábil, financeiro e orçamentário;
XVII - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento
do sistema de controle interno municipal.
Art. 14 - A Secretaria de Finanças compõe-se dos seguintes cargos
subordinados diretamente ao seu titular:
I - 01 Secretário Municipal;
II - 01 Secretário Municipal Adjunto;
III - 01 Assessor Especial;
IV - 01 Coordenador de Secretaria;
V - 01 Coordenador de Controle de Pessoal;
VI - 01 Coordenador de Finanças e Orçamento;
VII - 01 Coordenador de Arrecadação;
VIII - 01 Coordenador de Empenho e Pagamento;
IX - 01 Assessor Contábil.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - Promover medidas de prevenção e proteção à saúde da população
do Município, mediante o controle e o combate de morbidades físicas,
infectocontagiosas, nutricionais e mentais;
II - Promover a fiscalização e o controle das condições sanitárias, de
higiene, saneamento, alimentos e medicamentos;
III - Promover pesquisas, estudos e avaliação da demanda de
atendimento médico;
IV - Promover proteção supletiva de serviços médicos, paramédicos e
farmacêuticos com órgãos federais e estaduais;
V - Promover campanhas educacionais e informativas, visando a
preservação das condições de saúde da população;
VI - Implementar programas estratégicos de saúde pública;
VII - Promover medidas de atenção básica à saúde;
VIII - Capacitar recursos humanos para a saúde pública;
IX - Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro
dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como os
recursos humanos e materiais existentes em consonância com as
diretrizes e regulamentos emanados do chefe do Poder Executivo;
X - Exercer outras atividades designadas pelo Prefeito.
Art. 16 - Secretara Municipal de Saúde compõe-se dos seguintes
cargos subordinados diretamente ao seu titular:
I - 01 Secretário Municipal;
II - 01 Secretário Municipal Adjunto;
III - 01 Assessor Especial;
IV - 01 Coordenador de Secretaria;
V - 01 Coordenador de Vigilância Sanitária;
VI - 01 Coordenador de Ações de Saúde;
VII - 01 Coordenador de Unidades de Saúde;
VIII - 01 Coordenador do Programa Saúde da Família;
IX - 01 Coordenador de Nutrição;
X - 01 Coordenador de Endemias;
XI - 01 Coordenador de Saúde Bucal;
XII - 01 Coordenador de Farmácia Básica;
XIII - 01 Coordenador de Controle de pessoal;
XIV - 01 Coordenador de Controle de Hipertensão e Diabetes;
XV - 01 Subcoordenador de Ações de Saúde;
XVI - 01 Subcoordenador de Endemias;
XVII - 01 Subcoordenador de Controle de Pessoal;
XVIII - 03 Diretor de Posto de Saúde;
XIX - 03 Vice-diretor de Posto de Saúde.
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Desporto compete:
I - Planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar
as atividades esportivas no Município;
II - Apoiar e supervisionar o desenvolvimento dos esportes amadores e
da Educação Física no Município, estimulando à prática dos esportes;
III - Administrar os equipamentos municipais destinados a prática de
esportes;
IV - Promover programas desportivos de interesse da população;
V - Estabelecer parcerias com órgãos afins, inclusive ligas, federações
e empresas, de forma a incentivar e ampliar a prática desportiva junto
à população;
VI - Analisar e propor atividades recreativas e de lazer, que atendam
as expectativas e especificidade de cada região da cidade;
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VII - Promover e incentivar ações para a prática de atividades
desportivas inclusivas para 3ª idade e deficientes.
Art. 18 - A Secretaria Municipal de Desporto compõe-se dos seguintes
cargos subordinados diretamente ao seu titular:
I - 01 Secretário Municipal;
II - 01 Secretário Municipal Adjunto;
III - 01 Assessor Especial;
IV - 01 Coordenador de Secretaria;
V - 01 Coordenador de Desporto;
VI - 01 Coordenador de Controle de Pessoal;
VII - 01 Coordenador de Patrimônio da Secretaria;
VIII - 01 Subcoordenador de Secretaria;
IX - 01 Subcoordenador de Desporto;
X - 01 Subcoordenador de Controle de Pessoal;
XI - 01 Subcoordenador de Patrimônio da Secretaria.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
I - Propor e efetivar a política de assistência social através de
programas, projetos e ações de geração de renda, promoção e atenção
à criança e ao adolescente, ao portador de deficiência, ao idoso, à
mulher e demais usuários da assistência social do Município;
II - Oferecer instrumentos e estratégias de incentivo ao trabalho,
ocupação e geração de renda, oportunidade de trabalho e de interesse
social;
III - implementar a descentralização da assistência social, fomentando
entidades filantrópicas, públicas ou privadas, e outras organizações
não governamentais observando a legislação em vigor;
IV - Coordenar à assistência jurídica a população carente;
V - Proceder no âmbito do seu órgão a gestão e o controle financeiro
dos recursos orçamentários previstos na sua unidade, bem como os
recursos humanos e materiais existentes em consonância com as
diretrizes e regulamentos emanados do chefe do Poder Executivo;
VI - Propor e efetivar a política de trabalho através de programas,
projetos e ações de geração de renda, e promoção do desenvolvimento
local;
VII - Oferecer instrumentos e estratégias de incentivo ao trabalho,
ocupação e geração de renda, oportunidade de trabalho;
VIII - Exercer outras atividades designadas pelo Prefeito.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Assistência Social compõe-se dos
seguintes cargos subordinados diretamente ao seu titular:
I - 01 Secretário Municipal;
II - 01 Secretário Municipal Adjunto;
III - 01 Assessor Especial;
IV - 01 Coordenador de Secretaria;
V - 01 Coordenador de Convivência e Fortalecimento de Vínculos à
Criança e ao Idoso;
VI - 01 Coordenador de Programas de Assistência Social;
VII - 01 Coordenador de Promoção Social e Geração de Emprego e
Renda;
VIII - 01 Coordenador do Programa Bolsa Família;
IX - 01 Coordenador Centro de Referência da Assistência Social
(CRAS);
X - 01 Coordenador de Controle de Pessoal;
XI - 01 Subcoordenador do Centro de Referência da Assistência
Social (CRAS);
XII - 01 Subcoordenador de Coordenador de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos à Criança e ao Idoso;
XIII - 01 Subcoordenador de Bolsa Família;
XIV - Assessor Jurídico do CREAS e CRAS.
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Agricultura compete:
I - Desenvolver, de maneira integrada, com outros órgãos, entidades e
outras esferas de governo, ações que visem a elaboração, execução de
planos de desenvolvimento rural, bem como a elaboração de
programas municipais;
II - Prestar assistência técnica aos produtores rurais, de maneira
organizada através de programas especiais desenvolvidos pelo
Município, ou em parcerias com outras esferas de governo;
III - Prestar assessoramento a organizações rurais constituídas,
fomentando as formas associativas de trabalho,
IV - Programar e participar de ações voltadas a fixação do homem no
campo;
V - Promover estudos, levantamentos e diagnósticos que permitam o
conhecimento da realidade agropecuária do Município, objetivando,
de maneira integrada, a formulação da política econômico￾29/01/2026, 14:03 PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA
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agropecuária que possibilite o melhor uso do solo, aumentando a
produtividade e rentabilidade das culturas;
VI - Orientar os produtores rurais no uso e manejo do solo, segundo a
aptidão agrícola da propriedade, visando a otimização da
produtividade da mesma;
VII - Colaborar com os órgãos Federais e Estaduais na defesa e
vigilância Zôo-sanitária, no sentido de evitar o ingresso e a
disseminação de doenças infecto- contagiosas nos rebanhos do
Município;
VIII - Estimular e organizar exposições, concursos, feira do pequeno
produtor rural, feira de animais e de produtos derivados da
agropecuária;
IX - Elaborar políticas voltadas ao desenvolvimento dos setores
produtivos do Município;
X - Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de defesa
civil em caráter preventivo e em casos de emergência ou calamidade
pública;
Art. 22 - A Secretaria Municipal de Agricultura compõe-se dos
seguintes cargos subordinados diretamente ao seu titular:
I - 01 Secretário Municipal;
II - 01 Secretário Municipal Adjunto;
III - 01 Assessor Especial;
IV - 01 Coordenador de Secretaria;
V - 01 Coordenador de Agricultura;
VI - 01 Coordenador de Abastecimento;
VII - 01 Coordenador de Controle de Pessoal;
VIII - 01 Coordenador de Mercados e Feiras Livres;
IX - Coordenador de Projetos e Apoio Técnico;
X - Subcoordenador de Agricultura;
XI - 01 Subcoordenador de Abastecimento.
Art. 23 - A Secretaria Municipal de Transportes compete:
I - Promover a execução do Plano Viário Municipal, propondo as
modificações que se fizerem necessárias;
II - Inspecionar periodicamente, as estradas, e caminhos municipais,
promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
III - Promover e coordenar a manutenção, guarda, conservação e
recuperação dos veículos, máquinas e equipamentos rodoviários do
Município;
IV -Inspecionar, com regularidade, o funcionamento dos serviços
atinentes aos órgãos que integram a sua Secretaria;
V - Estabelecer e coordenar os padrões de qualidade e eficiência dos
serviços desenvolvidos pelos órgãos sob sua direção;
VI - Executar os serviços relativos à sinalização das vias urbanas,
aplicação de redutores de velocidade e placas indicativas, bem como
manutenção e conservação das mesmas;
VII - Executar outras tarefas afins que lhe forem determinadas pelo
Prefeito;
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Transportes compõe-se dos
seguintes cargos subordinados diretamente ao seu titular:
I - 01 Secretário Municipal;
II - 01 Secretário Municipal Adjunto;
III - 01 Assessor Especial;
IV - 01 Coordenador de Secretaria;
V - 01 Coordenador de Manutenção e Equipamentos;
VI - 01 Coordenador Transportes;
VII - 01 Coordenador de Estrutura Viária;
VIII - 01 Coordenador de Controle de Pessoal;
IX - 01 Subcoordenador de Manutenção e Equipamentos;
X - 01 Subcoordenador de Transporte.
Art. 25 - A Secretaria Municipal de Obras Públicas compete:
I - Promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos,
tecnológicos e de engenharia, necessários ao planejamento e execução
das atividades nas áreas do meio ambiente e urbanismo;
II - Projetar, executar, fiscalizar direta ou indiretamente as obras e
serviços públicos de responsabilidade do Município;
III - Agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando
a execução de medidas corretivas que mantenham operativas as obras
públicas e os sistemas viários municipais;
IV - Coordenar a realização de obras e ações correlatas de interesse
comum à união, estado e do setor privado em território do Município,
estabelecendo, para isso instrumentos operacionais;
V - Planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de
regulação urbana, incluindo parcelamento, ocupação e uso do solo
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urbano e rural, edificações c posturas, visando ao pleno cumprimento
da função social da propriedade e o bem estar da população;
VI - Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de defesa
civil em caráter preventivo e em casos de emergência ou calamidade
pública;
VII - Planejar, coordenar e controlar as atividades de proteção dos
bens, serviços e instalações do Município;
VIII - Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades
relacionadas com o Plano Municipal de Obras Públicas;
IX - Planejar, coordenar, controlar c executar as atividades referentes à
realização e fiscalização de estudos técnico-econômicos e projetos de
engenharia de obras públicas municipais;
X - Promover a preparação e assinar o “Habite-se” de construções
novas ou reformadas;
XI - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 26 - A Secretaria Municipal de Obras Públicas compõe-se dos
seguintes cargos subordinados diretamente ao seu titular:
I - 01 Secretário Municipal;
II - 01 Secretário Municipal Adjunto;
III - 01 Assessor Especial;
IV - 01 Coordenador de Secretaria;
V - 01 Coordenador de Estudos e Projetos;
VI - 01 Coordenador Técnico;
VII - 01 Coordenador de Fiscalização de Obras;
VIII - 01 Coordenador de Controle de Pessoal;
IX - 01 Coordenador de Estrutura Hídrica.
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Cultura compete:
I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o
Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações
culturais definidas;
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado
aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores
públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e
integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando
a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de
interesse do Município;
VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área da cultura.
Art. 28 - A Secretaria Municipal de Cultura compõe-se dos seguintes
cargos subordinados diretamente ao seu titular:
I - 01 Secretário Municipal;
II - 01 Secretário Municipal Adjunto;
III - 01 Assessor Especial;
IV - 01 Coordenador de Secretaria;
V - 01 Coordenador de Cultura;
VI - 01 Coordenador de Patrimônio Cultural;
VII - 01 Coordenador de Eventos;
VIII - 01 Coordenador de Ornamentação e Manifestações Artísticas.
Art. 29 - A Secretaria Municipal de Tributação compete:
I - Executar a política tributária do Município e estimular o
recolhimento espontâneo do imposto, melhorando o atendimento e a
orientação ao contribuinte com uma ação fiscal setorial e preventiva;
II - Promover a inscrição da dívida ativa;
III - Efetuar a sistematização, coordenação, execução, avaliação e
controle das atividades vinculadas à administração tributária e aos
sistemas de arrecadação;
IV - Cadastrar e fiscalizar o funcionamento de todos os segmentos de
prestação de serviço na área do Município;
V - Coordenar e executar o cadastramento imobiliário no âmbito do
Município;
VI - Enviar à Procuradoria do Município, para efeito de cobrança, a
relação dos contribuintes inscritos na dívida ativa;
VII - Expedir certidão relativa à situação dos contribuintes para com o
erário municipal;
VIII - Fomentar e implementar política de arrecadação dos tributos
municipais;
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IX - Cooperar na avaliação de imóveis por fins tributários;
X - Implementar ações que disponibilizem para a sociedade
informações sobre o desempenho da receita e aplicação dos recursos;
XI - Promover outras medidas compatíveis com a destinação
institucional do órgão;
XII - Desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente
cometidas pelo chefe do poder executivo.
Art. 30 - A Secretaria de Tributação compõe-se dos seguintes cargos
subordinados diretamente ao seu titular:
I - 01 Secretário Municipal;
II - 01 Secretário Municipal Adjunto;
III - 01 Assessor Especial;
IV - 01 Coordenador de Secretaria;
V - 01 Coordenador de Tributação;
VI - 01 Coordenador de Atendimento ao Contribuinte;
VII - 01 Coordenador de Controle de Pessoal;
VIII - 01 Coordenador de Fiscalização;
IX - 01 Subcoordenador de Tributação.
Art. 31 - Compete a Secretaria Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária:
I - formular, coordenar e executar os programas de regularização
fundiária, urbanização de bairros irregulares e melhoria das unidades
habitacionais;
II - promover a gestão do procedimento de regularização fundiária de
imóveis situados em áreas públicas declaradas integrantes de
programas habitacionais de interesse social do Município;
III - formular, coordenar, orientar e controlar a execução das políticas,
planos e diretrizes relativas às áreas passíveis de regularização
fundiária e urbanística dos parcelamentos ilegais de domínio público e
privado e das áreas ocupadas por posse urbana e, ainda, o controle das
áreas públicas municipais;
IV - encaminhar decisões e outras instruções à Procuradoria-Geral do
Município, visando à promoção das medidas cabíveis à regularização
fundiária das áreas de posse e de parcelamentos ilegais nas esferas
administrativa e judicial;
V - intermediar assuntos de interesse da regularização fundiária e
urbanística junto aos órgãos da administração municipal, estadual e
federal competentes;
VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que
lhes forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 32 - Compõem a Secretaria Municipal de Habitação e
Regularização Fundiária os seguintes órgãos:
I - 01 Secretário Municipal;
II - 01 Secretário Municipal Adjunto;
III - 01 Assessor Especial;
IV - 01 Coordenador de Habitação;
V - 01 Coordenador de Regularização Fundiária;
VI - 01 Subcoordenador de Habitação;
VII - 01 Subcoordenador de Regularização Fundiária.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO
Art. 33 - A Controladoria Municipal compete promover a auditagem
referentes às contas do Poder Executivo, emitindo relatórios de análise
em cada processo de pagamento, observando sempre que possível:
I - A existência de interesse público na realização da despesa;
II - A existência de dotação orçamentária, bem como a
compatibilidade do projeto/atividade e do elemento orçamentário
adotados à despesa pleiteada;
III - A existência de licitação, ou nos casos previstos em lei, da sua
dispensabilidade ou inexigibilidade;
IV - A constatação do fornecimento dos produtos ou da realização da
prestação de serviços, objeto do processo de pagamento em análise;
V - A compatibilidade da fonte financeira adotada para fazer face ao
pagamento em análise;
VI - A correta incidência dos descontos tributários, fiscais e
previdenciários nos pagamentos;
VII - A regularidade dos documentos fiscais apensos ao processo de
despesa;
VIII - A compatibilidade do ramo de atividade comercial do
fornecedor ou prestador de serviços, com a despesa em análise, e
IX - O cumprimento das exigências insculpidas nas instruções
normativas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 34 - A Controladoria Municipal compõe-se apenas do Controlador
Geral do Município.
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Cargo Comissionado SÍMBOLO Valores
Assessor Contábil CC - 01 R$ 7.500,00
Procurador Geral do Município CC - 02 R$ 8.000,00
Procurador Geral Adjunto CC - 02 R$ 6.500,00
Assessor Jurídico do CREAS e CRAS CC - 03 R$ 6.000,00
Controlador Geral CC - 04 R$ 4.800,00
Secretário Municipal CC - 04 R$ 4.800,00
Secretário do Gabinete do Prefeito CC - 04 R$ 4.800,00
Assessor Especial CC - 04 R$ 4.800,00
Secretário Municipal Adjunto CC - 05 R$ 2.400,00
Assessor de Comunicação CC - 06 R$ 2.300,00
Ouvidor CC - 06 R$ 2.300,00
Diretor Escolar CC - 07 R$ 1.800,00
Coordenador CC - 08 R$ 1.700,00
Diretor de Posto de Saúde CC - 08 R$ 1.700,00
Vice-diretor de Posto de Saúde CC - 09 R$ 1.520,00
Vice-diretor Escolar CC - 09 R$ 1.520,00
Subcoordenador CC - 09 R$ 1.520,00
FUNÇÃO GRATIFICADA SÍMBOLO Valores
Função Gratificada I FG 01 R$ 300,00
Função Gratificada II FG 02 R$ 400,00
Função Gratificada III FG 03 R$ 500,00
Função Gratificada IV FG 04 R$ 600,00
Vice-diretor Escolar FG 05 R$ 800,00
Vice-diretor de Posto de Saúde FG 05 R$ 800,00
Diretor Escolar FG 06 R$ 1.500,00
Diretor de Posto de Saúde FG 06 R$ 1.500,00
Art. 35 - A Ouvidoria do Município é um órgão de interlocução entre
o Poder Executivo Municipal e a sociedade, constituindo-se um canal
aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informações,
reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da
sociedade, desde que relacionados à Prefeitura Municipal.
Art. 36 - À Ouvidoria compete:
I - Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as
manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas;
II - Dar prosseguimento às manifestações recebidas;
III - informar ao cidadão ou à entidade sobre qual órgão a que deverá
dirigir-se, quando manifestações não forem de sua competência;
IV - Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados aos
seus serviços de sua competência;
V - Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços de sua
competência, simplificando seus procedimentos e orientando os
cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem
encaminhadas à Ouvidoria Geral;
VI - Acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil
à Prefeitura;
VII - conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à
Prefeitura as mudanças por ela almejadas; e
VIII - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Prefeitura, dando
conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos
mecanismos de participação disponíveis.
Art. 37 - A Ouvidoria Municipal compõe - se apenas de Ouvidor
Geral.
TITULO V
DOS CARGOS COMISSIONADOS E SUA DESCRIÇÃO
Art. 38 - São cargos comissionados da administração municipal, os
especificados neste artigo, obedecidos os níveis e valor da
remuneração:
Art. 39 - Os servidores efetivos do Município e aqueles colocados à
disposição da Municipalidade poderão ser beneficiados com função
gratificada quando desenvolverem atividades de relevância para a
Administração Pública, a critério do Chefe do Poder Executivo,
conforme tabela abaixo:
Art. 40 - Os servidores nomeados para os cargos comissionados de
que trata esta lei, atenderão aos requisitos especificados e terão as
seguintes atribuições:
I - Secretário do Gabinete do Prefeito: O cargo exige nível básico e
compreende em assistir diretamente ao Prefeito no desempenho de
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suas atividades; delegar atribuições, distribuir o trabalho,
superintender sua execução e controlar os resultados; representar o
Prefeito quando designado; comunicar aos demais órgãos da
Administração ordens e determinações do Prefeito; sugerir a
programação e a proposta orçamentária anual a ser executada pelo
Gabinete; fazer cumprir as atividades relacionadas com as suas
funções que forem determinadas pelo Prefeito Municipal;
II - Secretário Adjunto do Gabinete do Prefeito: O cargo exige nível
básico e compreende em substituir o titular em suas faltas ou
impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos
ocasionais e assisti-lo no exercício de suas atribuições;
III - Secretário Municipal: O cargo exige nível básico e compreende
em Desenvolver, planejar e executar, de acordo com cada pasta, todas
as atribuições previstas na presente Lei;
IV - Secretário Municipal Adjunto: O cargo exige nível básico e
compreende em substituir o Secretário Municipal em suas faltas ou
impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos
ocasionais e assistir o Secretário Municipal no exercício de suas
atribuições;
V - Coordenador: O cargo exige nível básico e compreende em atuar
na coordenação, supervisão e no planejamento das atividades da sua
coordenadoria; fazer cumprir as orientações gerais advindas da
Secretaria a que está subordinado; disciplinar e distribuir tarefas aos
órgãos subordinados; orientar os servidores da sua coordenadoria para
o eficiente exercício de suas atividades; controlar e acompanhar as
atividades desenvolvidas pelos servidores lotados ou subordinados a
coordenadoria;
VI - Subcoordenador: O cargo exige nível básico de escolaridade e/ou
conhecimento na área técnica administrativa para apoiar a
Coordenadoria e executar tarefas na gestão e guarda de bens e
serviços públicos, cujo provimento será em comissão, por livre
nomeação do Prefeito Municipal;
VII - Assessor Especial: O cargo exige nível básico e compreende
auxiliar o Município, de forma articulada com os demais órgãos;
prestar assessoramento direto ao superior no planejamento,
organização, coordenação e avaliação das atividades da Prefeitura, em
especial àquelas de natureza técnico-executiva; gerir o controle dos
atos, normas, ordens de serviço, instruções e portarias emanadas;
estender suas ações às questões administrativas do; ordenar, controlar
e auxiliar nas despesas municipais;
VIII - Assessor de Comunicação: O cargo exige nível básico e
compreende em gerenciar e orientar a imagem e a comunicação do
Município e dos Gestores; criação de um plano de comunicação e das
estratégias midiáticas; Utilizar os canais internos e externos para
divulgação de serviços públicos; Elaborar campanhas publicitárias de
interesse público; Auxiliar no desenvolvimento de ações de
comunicação interna e externa; Elaborar conteúdo para redes sociais,
site, newsletter, entre outras mídias.
IX - Diretor e Vice - Diretor de Unidade de Saúde: Planejam,
coordenam e avaliam ações de saúde, definem estratégias para
unidades e/ou programas de saúde, realizam atendimento
biopsicossocial, administram recursos financeiros, gerenciam recursos
humanos e coordenam interfaces com entidades sociais e
profissionais;
X - Procurador Geral e Procurador Geral Adjunto: O cargo exige
formação superior em Direito, e registro na Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB, e, e compreende em representar o Município, com
atuação no setor de Administração Geral e competência na área de
assistência jurídica, representação judicial e extrajudicial; Emitir
parecer sobre questões jurídicas submetidas a exame pelo Prefeito e
Secretários Municipais não assistidos por assessoria jurídica; Executar
outras competências correlatas que forem atribuídas mediante decreto.
XI - Assessor Jurídico do CREAS e CRAS: O cargo exige formação
superior em Direito, e registro na Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB e compreende levar o acesso à Justiça aos cidadãos necessitados,
fortalecendo o princípio da igualdade e garantia da cidadania;
promover assistência advocatícia dativa aos desafortunados, em todos
os seus segmentos, ou seja, quando oportunas; promover a tentativa de
conciliação extrajudicial entre as partes, quando cabível, em conflitos
de interesses, antes de oferecer a respectiva ação judicial; conceder
defesas em ações cíveis (direitos possessórios, de propriedade,
hereditários, contratuais, de família, defesas de crianças e
adolescentes, direitos e deveres dos consumidores lesados, atuações
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junto aos Juizados Especiais, dentre outros); acompanhar e
comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos.
XII - Controlador Geral Municipal: O cargo exige preferencialmente
nível de escolaridade superior e compreende verificar a regularidade
da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do Município, no mínimo uma vez por ano;
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado; Exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município; Examinar a escrituração contábil e a
documentação a ela correspondente; Examinar as fases de execução
da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e
contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade
e razoabilidade; Exercer o controle sobre a execução da receita bem
como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos
depósitos de cauções e fianças; Realizar o controle dos limites e das
condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;
Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações
instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para
função gratificada; Proceder o processamento contábil, financeiro e
orçamentário; Realizar outras atividades de manutenção e
aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da
edição de leis, regulamentos e orientações.
XIII - Ouvidor Geral: O cargo exige nível básico e compreende em
receber e apurar as reclamações e denúncias, quanto à atuação do
Poder Público Municipal, ou agir de ofício, recomendando à
autoridade administrativa as providências cabíveis, nos casos de
morosidade, ilegalidade, má administração, abuso de poder, omissão,
negligência, erro ou violação dos princípios constitucionais, da Lei
Orgânica do Município e de demais leis; orientar e esclarecer a
população sobre os seus direitos; representar os órgãos competentes,
nos casos sujeitos ao controle destes, quando constatar irregularidade
ou ilegalidade, sob pena de responsabilidade solidária; e difundir
amplamente os direitos individuais e de cidadania, bem como as
finalidades da Ouvidoria e os meios de se recorrer a este órgão.
XIV - Assessor Contábil: O cargo exige : Nível Técnico ou Superior
em Contabilidade e compreende em prestar assessoramento contábil
em geral a Prefeitura; promover, orientar e supervisionar os serviços
contábeis e financeiros da Prefeitura, determinando a adoção de
providências necessárias ao seu melhor desempenho; montar e assinar
balancetes, balanços gerais e demonstrativos de apuração contábil;
promover o empenho prévio das despesas da Prefeitura e o
acompanhamento da execução orçamentária em todas as suas fases;
acompanhar junto ao órgão de contas do Município, o exame dos
processos relativos a execução orçamentária da Prefeitura; elaborar a
proposta orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentária e o Plano
Plurianual; examinar os processos referentes às contas municipais,
após seu encaminhamento pelo órgão competente, assessorando as
comissões permanentes, especialmente a Comissão de Finanças
Orçamento e Fiscalização, na emissão de seu parecer, e
acompanhando os processos submetidos a diligência; inspecionar,
quando solicitado, quaisquer documentos da gestão financeira,
orçamentária e patrimonial da Prefeitura, bem como efetuar a
conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou
disponíveis em balancetes e balanços; Sugerir providências às
comissões permanentes, especialmente à Comissão de Finanças,
Orçamentos e Fiscalização, com relação às inspeções Verificadas, na
forma da Lei; prestação de contas mensal e anual, e elaboração dos
balancetes; atendimento as diligências e recursos inerentes aos
balancetes mensais da Prefeitura.
XV - Diretor e Vice Diretor Escolar: Cuidar das finanças da escola;
Prestar contas à comunidade; Conhecer a legislação e as normas da
Secretaria de Educação para reivindicar ações junto a esse órgão;
Identificar as necessidades da instituição e buscar soluções junto às
comunidades interna e externa e à Secretaria de Educação; Prezar pelo
bom relacionamento entre os membros da equipe escolar, garantindo
um ambiente agradável; Manter a escola esteja limpa e organizada;
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Garantir a integridade física da escola, tanto na manutenção dos
ambientes quanto dos objetos e equipamentos; Conduzir a elaboração
do projeto político-pedagógico, o PPP, mobilizando toda a
comunidade escolar nesse trabalho e garantindo que o processo seja
democrático até o fim; Acompanhar o cotidiano da sala de aula e o
avanço na aprendizagem dos alunos; Ser parceiro do coordenador
pedagógico na gestão da aprendizagem dos alunos; Incentivar e apoiar
a implantação de projetos e iniciativas inovadoras, provendo o
material e o espaço necessário para seu desenvolvimento; Gerenciar e
articular o trabalho de professores, coordenadores, orientadores e
funcionários; Manter a comunicação com os pais e atendê-los quando
necessário.
TITULO VI
DOS CARGOS COMISSIONADOS DISTRIBUÍDOS NA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 41 - Os cargos comissionados serão distribuídos da forma que a
estrutura administrativa exigir, visando o melhor desempenho da
administração municipal.
Art. 42 - A remuneração dos membros do Conselho Tutelar da Criança
e do Adolescente será disposta em lei própria.
Art. 43 - Ficam extintos os cargos comissionados, as funções de
confiança ou gratificadas e as chefias de base, quaisquer que sejam as
suas denominações e simbologias anteriores a esta lei.
Art. 44 - Os cargos de direção, coordenação e supervisão da área de
ensino da rede pública municipal, poderão serão remunerados
conforme disposição da legislação específica do magistério.
Art. 45 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir mediante
Decreto o Regulamento de cada Secretaria, definindo a competência
de cada unidade e subunidade administrativa e as atribuições dos
cargos de coordenadores e subcoordenadores.
Art. 46 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do
orçamento geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 47 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 48 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Lei Municipal n° 83, de 18 de janeiro de 1997; a Lei Municipal n°.
147/2001;a Lei Municipal n°. 192/2005; a Lei Municipal n°.
213/2007; a Lei Municipal n° 005/2009, de 27 de março de 2009; a
Lei Municipal n° 356, de 19 de março de 2010; a Lei Municipal nº
08/2017 e a Lei Municipal n° 09/2018;Lei Municipal n° 10/2019 e Lei
Municipal n° 557/2023”.
Várzea/RN, 27 de janeiro de 2025.
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Diego Avelino Ferreira
Código Identificador:09A0B43F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 30/01/2025. Edição 3466
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29/01/2026, 14:04 PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA
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