CAMARA MUNICIPAL
* Bananeiras
Casa Odon Bezerna
PROJETO DE LEI Nº 06/2025, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
(Autor: Mesa Diretora)
Altera o Anexo | Lei nº 1.069, de 16 de
Fevereiro de 2024 e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
BANANEIRAS-PB, CONFORME DISPÕE A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E O REGIMENTO INTERNO DA CASA “ODON BEZERRA”
APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Os valores constantes do Anexo |, da Lei Municipal nº. 1.069, de
16 de fevereiro de 2024, passa a vigorar conforme o Anexo | da presente Lei
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2025.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Bananeiras-PB, 03 de fevereiro de 2025.
Silva
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Presidente
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Lucivânia Barl iveira da Silva Elielson da Silva Gomes
1º Secretária 2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL
': Bananeiras
Casa Odon Bezenrna
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº04/2025
QUADRO PROVIMENTO EM COMISSÃO
Grupo Ocupacional Assessoramento Parlamentar — PL-ASP-300
ANEXO | - Tabela 1
CARGO PADROES DE VENCIMENTO/ (R$)
Assessor Parlamentar Do Plenário PL-ASP-1 3.000,00
Assessor Especial Da Presidência PL-ASP-1 3.500,00
QUADRO PROVIMENTO EM COMISSÃO
Grupo Ocupacional Direção e Assistência Intermediaria —- PL-DAA-400
ANEXO | - Tabela 2
SEUS | PADROES DE VENCIMENTO/
(R$)
Secretário Legislativo PL-DAA-2 4.000,00
Secretário Administrativo PL- DAA2 4.000,00
[Assessor Contábil PL-DAA-1 6.000,00
Procurador Geral PL- DAA-1 Ei 6.000,00
Sub Procurador PL-DAA-1 6.000,00
Chefe de Gabinete PL-DAA-3 3.000,00
Coordenador de Recursos Humanos, Material, 3.000,00
Patrimonio e Serviços Gerais PL-DAA-3
Tesoureiro PL-DAA-2 4.000,00
CÂMARA MUNICIPAL
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Casa Odon Bezerna
DA JUSTIFICATIVA
De acordo com Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, que
dispõe sobre o valor do salário mínimo que passará a vigorar a partir de 1º de
janeiro de 2025, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais),
sofrendo um reajuste de 7,5% (sete vírgula cinco por cento).
O reajuste é essencial para que os trabalhadores mantenham seu poder
de compra, especialmente em tempos de inflação. Sem isso, os salários podem
perder valor ao longo do tempo, dificultando a capacidade de atender às
necessidades básicas dos funcionários e suas famílias. O reajuste demonstra o
reconhecimento e a valorização dos servidores públicos. Funcionários motivados
tendem a oferecer um serviço de melhor qualidade à população, contribuindo
para a eficiência administrativa e a satisfação do cidadão.
A reposição salarial de servidores públicos é prevista pelo artigo
37,inciso X da Constituição Federal, in verbis :
Artigo 37: Administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, aos seguintes:
Inciso X — a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o * 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em casa caso assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
É expressa a previsão do princípio da periodicidade, que garante ao
servidor público uma revisão salarial anual. Referida norma é dirigida a cada
Poder, que deverá. Pela iniciativa exclusiva, fazer aprovar a lei específica para
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sm: Bananeiras
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atender a determinação legal.
A Carta Magna prevê, também, a independência e harmonia dos
Poderes Constituída, ao determinar, no artigo 2º que “são poderes da União
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Por consequências, quer a Constituição Federal fixar que os Poderes
Executivos, Legislativo e Judiciário dispõem, além da competência funcional, a
independência administrativa e orçamentária.
É certo que, tanto o Poder Legislativo quanto o Poder Judiciário,
possuem funções atípicas e, dentre eles, está a de administrar os bens,
dinheiros e pessoas dispostas em sua esfera de atuação para consecução de
suas funções típicas, respectivamente, legislar e julgar. Legitimado, portanto, O
Poder Legislativo, em sua função atípica, a administrar e conceder revisão ao
funcionalismo de seu quadro próprio.
O próprio artigo 29, inciso VI da Constituição Federal prevê que, o Poder
Legislativo Municipal pode, isoladamente, conceder aumento a seus
servidores, seja para recompor a parcela da remuneração corroída pela
inflação de período, seja para atribuir acréscimo superior ao valor da inflação,
portanto, superada a questão da legalidade do presente projeto de lei
complementar .
Não se discutirá nenhuma questão atinente a tal projeto, mas apenas
que não seria isonômico que servidores de um Poder fiquem desamparados
enquanto outros gozem de reajustes periódicos.
Por fim, a medida prevista no presente do Projeto de Lei é amparada em
estudo de impacto orçamentário, oriundo do Departamento Financeiro desta
Casa de Leis, que declarou estar consonância com os recursos disponível para
folha de pagamento, atendendo ao disposto nos Artigos 20 e 29-A da
Constituição Federal e junto a Receita Corrente Líquida.
O ajuste salarial é uma questão de justiça social, especialmente
considerando que os servidores públicos desempenham um papel fundamental
CÂMARA MUNICIPAL
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Ná ça nata o tigre Cister fi os na Coe
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na administração e funcionamento da cidade. Assegurar um salário digno
contribui para a igualdade e equidade na distribuição de renda.
Quando os salários são reajustados, os funcionários tendem a gastar mais
no comércio local, o que pode impulsionar a economia da cidade. Isso gera um
ciclo positivo, beneficiando não apenas os servidores, mas também os
empresários locais.
Diante do exposto, demonstrada a independência harmoniosa entre os
Poderes, independência esta que se traduz, inclusive, na gestão orçamentária
e administrativa própria do Poder Legislativo, bem como, a inexistência de
vedação constitucional expressa ou de competência privativa para a
propositura do aumento proposto, em havendo quadro de pessoal próprio é que
se propõe o Presente Projeto de Lei Complementar, contando com a aprovação
desta Casa de Leis.
Bananeiras, 03 de fevereiro de 2025.
José Marcelo Bezerra da Silva Yrajá Ferreira de Sousa
Presidente Vice-Presidente
Lucivânia Barbosa Oliveira da Silva Elielson da Silva Gomes
1º Secretária 2º Secretário